Amadeu Neto Lopes De Carvalho
Amadeu Neto Lopes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 023294
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amadeu Neto Lopes De Carvalho possui 49 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TJRJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPR, TJPI, TJRJ, TRF4, TRF2, TJRN, TJMT, TJMG, TJSP, TRF5, TRF3, TRF6, TJSC, TRT2
Nome:
AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Contato: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001194-37.2025.8.11.0009 AUTOR: PEDRO SPONTAM NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 8 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 14/07/2025 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005680-29.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : KESIA CORDEIRO TAVARES ADVOGADO(A) : AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO (OAB PI023294) DESPACHO/DECISÃO Autos redistribuídos a este Juízo por equalização, nos termos da Resolução nº. TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. -------------------------------------------------------------- I - Trata-se de ação proposta por por KESIA CORDEIRO TAVARES contra UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando seja determinado aos réus que efetivem a renegociação do contrato de FIES com a redução da taxa de juros a zero. Narra a autora que firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2014. Que enfrenta dificuldades para fazer frente aos pagamentos. Que os juros são abusivos, pois a nova legislação prevê taxa zero. Pede, inclusive em sede de tutela de urgência, a incidência de taxa zero de juros para as parcelas a partir da Lei 13.530/2017. O art. 300 do CPC prevê que “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. No caso ora examinado, a Autora requer a aplicação de dispositivo legal de forma contra legem , portanto esvaziado o fumus boni iuris. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se. II - Considerando, a teor da petição inicial, que a parte autora se encontra em pleno exercício de sua profissão de médica, bem como que reside em bairro de classe média alta em NITERÓI, indefiro o pedido de gratuidade. III - Citem-se os réus para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentarem resposta.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028645-67.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA CPF: 011.381.724-05 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem o interesse na produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, especificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004328-89.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FAUSTO SILVA SANTOS CPF: 864.079.655-60 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FAUSTO SILVA SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, em síntese, requereu a exclusão de seu nome do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), bem como a condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, argumentando falha na prestação de serviço em razão da negativação indevida. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Quanto às Preliminares. Antes de adentrar no mérito, necessário se faz o enfrentamento das preliminares apresentadas pela parte ré, em sua peça de defesa. a) Da antecipação da tutela – Impossibilidade Foram verificados, em análise prévia, os requisitos necessários para o deferimento de antecipação de tutela, por essa razão, confirmo a decisão de ID 10438852790. Isso posto, REJEITO a preliminar ora arguida. b) Da multa requerida e deferida em caso de descumprimento da obrigação pleiteada Não há que se falar em exorbitância da multa arbitrada em caso de descumprimento da ordem judicial, pois é lícito ao magistrado fixar astreintes com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer. Deste modo, a resistência do devedor em cumprir a obrigação permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação da obrigação. Trata-se do “poder geral de efetivação”, concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões, dando cumprimento ao princípio da efetividade da jurisdição, e claro, desde que em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, REJEITO a preliminar. c) Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil Em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACESSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se, assim, em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. - Tendo em vista que, pelo contexto fático apresentado na inicial, os réus figuram como titulares do direito material controvertido na lide, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.344096-3/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada. d) Da necessidade de substituição processual Conforme orientação jurisprudencial, nas ações que versam sobre direito consumerista, a cessão do crédito que deu azo ao cadastro negativador não implica a substituição processual e/ou ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.102044-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022). Ademais, conforme será tratado do mérito, cabe às instituições financeiras, ou seja, ao Réu, alimentar mensalmente o Sistema de Informação de Crédito (SCR). Desta feita, REJEITO a preliminar. 2.2 – Quanto ao Mérito. Os serviços prestados pela parte ré se enquadram naqueles abrangidos pelo § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois são habituais, especializados e remunerados, sendo aplicável a legislação consumerista. Para reforçar, lanço mão da súmula 297 do STJ, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, o artigo 14 do CDC dispõe que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, ou seja, a instituição financeira possui responsabilidade civil objetiva, independe de culpa. Nos termos do artigo 14, § 3°, incisos I e II, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada quando restar provado que: tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e/ou a culpa exclusiva é do consumidor ou de terceiro. Nesse caso, o Autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do Réu, porque sua culpa já é presumida. De tal maneira, a teor do art. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, não se vê necessidade de inversão do ônus probatório. Afinal, os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento do órgão julgador. Pois bem, a Central de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), tem natureza de cadastro restritivo de crédito, pelo caráter de suas informações, assim como os demais cadastros de proteção ao crédito, pois visa a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. Portanto, a manutenção de anotações de débitos no SCR Bacen, pode causar transtornos ao consumidor na obtenção de novas contratações de crédito junto a instituições financeiras, capazes de caracterizar danos morais indenizáveis. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO REFERENTE À QUESTÃO JÁ DECIDIDA DE FORMA FAVORÁVEL NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INFORMAÇÕES REGISTRADAS JUNTO AO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR INSCRITO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN) - DANO MORAL PURO - VERIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. - Não se conhece da parte do recurso que envolve questão já decidida na sentença de modo favorável à parte recorrente. - As informações fornecidas pela instituição financeira ao SCR Bacen restringem o crédito do consumidor/cliente bancário, já que tais sistemas são utilizados para avaliar a capacidade de pagamento desse consumidor. - O dano moral independe de qualquer comprovação quando resulta de inscrição irregular de nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. - Uma vez tendo a parte apresentado pedido específico de indenização por danos morais, o valor arbitrado deve seguir os termos solicitados. - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". - Segundo o §2º do art.85 do CPC/15, os honorários deverão ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensu rá-lo, sobre o valor atualizado da causa, exceto quando este for muito baixo ou, ainda, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.129730-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Ainda nesse contexto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA NÃO CARACTERIZADA - SISBACEN - SCR - NATUREZA RESTRITIVA - NEGÓCIO JURÍDICO - PROVA - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. O fato do recorrente ter repetido alguns argumentos da contestação nas razões de recurso de apelação não impede seu conhecimento, sequer causa ofensa ao princípio da dialeticidade. O Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída à pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados. No caso em tela, a conduta antijurídica culposa da instituição financeira consiste no fato de que ela não provou a origem do apontamento de prejuízo financeiro causado por quem lançou seu nome junto ao SCR do BACEN, malgrado tenha recebido oportunidade técnica para produzir referida prova. A instituição financeira deve comprovar o vínculo jurídico existente com o inscrito para ensejar legítima a origem da dívida lançada e prejuízo que teria sofrido ao contratar com o inscrito, quando, então, se eximiria da conduta ilícita culposa, fato gerador de dano moral. A reparação pecuniária por dano moral arbitrada com razoabilidade não desafia redução ou majoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.074894-3/004, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) Conclui-se então que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras. Como todo sistema de informações, deve ser alimentado, missão que cabe às instituições bancárias. Desta feita, prestar informações ao BACEN das operações financeiras realizadas constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme se depreende pela leitura do artigo 9º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.037/2022, incluindo com penalidade em caso de descumprimento, vejamos: Art. 9, §1º. Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados no SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Salienta-se, ainda, que o artigo 43 do CDC, sinaliza para a proteção do consumidor em relação a “informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”, de modo a abranger também o SCR. Fixadas estas premissas, e detidamente analisadas as provas jungidas ao feito, constato que a inscrição do Autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não foi indevida, visto que à época de sua inclusão, ele estava em débito com a parte Ré. Nestes termos, segue entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CADASTRO POSITIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. - O cadastro do Banco Central denominado SISBACEN/SCR (Sistema de Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), ostenta tanto a função de cadastro de inadimplentes como a natureza de banco de dados de histórico de crédito. - Como cadastro positivo, o arquivo está autorizado a coletar e processar informações sobre histórico de pagamentos e de inadimplemento, ainda que tenha havido a posterior quitação da dívida. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.188172-3/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) (grifo nosso) Apesar do Autor ter juntado aos autos o documento de ID 10408945478, esse se mostra insuficiente para comprovar que teve o crédito negado em razão da inclusão de seu nome no referido sistema do Banco Central, em sendo assim, inexistindo conduta ilícita por parte do Réu, não há responsabilidade, tampouco dever de indenizar. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a Decisão de ID 10438852790. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2055560-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Goncalves de Souza - Agravado: Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações S.a. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Prime Net Informática Ltda - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE RATIFICOU AS OPÇÕES E FORMAS PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, COM RELAÇÃO AOS CREDORES TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 9.2., DO PLANO, QUE CONCEDEU AOS CREDORES JÁ LISTADOS À ÉPOCA DE SUA HOMOLOGAÇÃO A OPORTUNIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE SUA OPÇÃO DE RECEBER O CRÉDITO I) NA FORMA DE PARCELAMENTO, OU II) POR INTERMÉDIO DE QUOTAS DA SPE. RESSALVA EXPRESSA DE QUE AQUELES QUE NÃO TENHAM CUMPRIDO O PRAZO, AUTOMATICAMENTE TERIAM SEU CRÉDITO RECEBIDO POR MEIO DAS INDIGITADAS QUOTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL, APROVADA PELA MAIORIA DOS CREDORES, QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE DE LEGALIDADE. MATÉRIA INCLUSIVE SUBMETIDA AO CRIVO DO C. STJ, EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, SENDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. CREDORES QUE DEVERIAM TER SE ATENTADO ÀS REGRAS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PLANO. HABILITANTES POSTERIORES QUE TIVERAM MÚLTIPLAS CHANCES DE APRESENTAÇÃO DE SEUS DADOS BANCÁRIOS. AGRAVANTE QUE JÁ CONSTAVA DA RELAÇÃO INICIAL DE CREDORES, POR ISSO, NÃO POSSUI O DIREITO DE INSURGIR-SE QUANTO À CLÁUSULA ACORDADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Simone Goncalves de Souza (OAB: 91019/RJ) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Hoanes Koutoudjian Filho (OAB: 295777/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Ataide Rosa de Azeredo (OAB: 119942/RJ) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) - Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP) - Joao Helvecio Concion Garcia (OAB: 80998/SP) - Edgard Escanferla (OAB: 180377/SP) - Josivaldo Pinheiro de Lima (OAB: 262534/SP) - Cecilia Teodora Silva (OAB: 183856/RJ) - Lourival de Castro Leite (OAB: 33678/GO) - Cintia Monique Sarmento Ribeiro (OAB: 11700/AL) - Veronica Santanna dos Santos Barcelos (OAB: 142228/RJ) - Cliliri Rosa e Silva Silveira (OAB: 114158/RJ) - Claudio Rodrigues Morales (OAB: 72927/SP) - Marcelino dos Santos Fagundes Neto (OAB: 203161/RJ) - Luiz Artur Ferreira de Castro (OAB: 51790/RJ) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - LUCIANO JUSTINO DA SILVA (OAB: 15695/MT) - Marcelo Diniz Araujo (OAB: 180152/SP) - Daniela Lugia Brigagão de Carvalho (OAB: 374060/SP) - Luiza Marques Vicente (OAB: 358262/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Carlos Luiz Espindula Gonzaga Cardoso (OAB: 31604/GO) - José Carlos Medeiros Junior (OAB: 24019/PE) - Tiago Valero Brait (OAB: 314454/SP) - FERNANDA VERGARA DE ALMEIDA (OAB: 168889/RJ) - Rafael de Andrade Mendes (OAB: 463154/SP) - Maria Sônia Almeida (OAB: 203959/SP) - Carla Soubihe Cassavia (OAB: 322286/SP) - Alberto Beraha (OAB: 273230/SP) - Rita de Cássia Araújo Grigoletto Schahin (OAB: 176478/SP) - Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/SP) - Ricardo Cristiano Massola (OAB: 272743/SP) - José Francisco Oliveira Rego (OAB: 7928/AL) - Valeria Cristina Esparrachiari (OAB: 161960/SP) - Elias Rubens de Souza (OAB: 99653/SP) - Luiz Fernando Barboza Medeiros (OAB: 10585/PA) - Claudio Henrique Cavalheiro (OAB: 44252/PR) - Samanta Pereira Miranda Sobral (OAB: 349170/SP) - Paula Pereira Pires (OAB: 8448/BA) - Jurandir José Damer (OAB: 215636/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Fabrício Yamada (OAB: 177029/SP) - Rogerio Pacileo Neto (OAB: 16934/SP) - Ana Célia Duque (OAB: 37471/GO) - Luciana Gonçalves dos Reis (OAB: 336895/SP) - Alessandro Gugel (OAB: 240949/SP) - Douglas de Souza Manente (OAB: 284411/SP) - DAIANE TAVARES (OAB: 75091/PR) - Cassio Alves Longo (OAB: 187950/SP) - André Affonso do Amaral (OAB: 237957/SP) - Walter Lopes Calvo (OAB: 71436/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Marcelo Ordonha Soares (OAB: 9125/AL) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Anesio Runho (OAB: 105764/SP) - Francisco Soares de Queiroz (OAB: 2318/RN) - Anuar Soares Xavier de Queiroz (OAB: 7033/RN) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES ADVOCACIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 796/MG) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Heber Aziz Saber (OAB: 9825/MT) - Airton Simões de Araújo (OAB: 11186/PE) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Hiranilton Lins de Oliveira (OAB: 388117/SP) - André Luiz da Silveira e Souza de Andrade Bastos (OAB: 28212/BA) - Carlos Eduardo Matias Hidalgo (OAB: 268878/SP) - Liliana Baptista Fernandes (OAB: 130590/SP) - Lucio Crestana (OAB: 87572/SP) - Orlando Augusto Carnevali (OAB: 275207/SP) - Deusvaldo de Souza Guerra Junior (OAB: 322748/SP) - Cristiano Pessoa Sousa (OAB: 88465/MG) - Valeria Ferreira do Val Domingues (OAB: 98185/MG) - Rodolfo Henrique Rodrigues da Silva (OAB: 288057/SP) - Luiz Rodrigues da Silva Neto (OAB: 352774/SP) - Sylmar Pedretti Hespanhol (OAB: 302700/SP) - Dorival Jose Klein (OAB: 149514/SP) - Thiago Firmani de Oliveira (OAB: 242894/SP) - Heraldo Jubilut Junior (OAB: 23812/SP) - Antonio Lopes Campos Fernandes (OAB: 115715/SP) - Tuffy Rassi Neto (OAB: 160946/SP) - Marcos Roberto Garcia (OAB: 132221/SP) - Antonio Aparecido dos Santos (OAB: 97235/SP) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Leniro da Fonseca (OAB: 78066/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Sócrates Spyros Patseas (OAB: 160237/SP) - Ivanir Aparecida Pereira de Campos (OAB: 97533/SP) - Maria Helena Mattos de Castro (OAB: 4259/BA) - Eloisa Rocha de Miranda (OAB: 145983/SP) - Fernanda Lopes Credidio (OAB: 211767/SP) - Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB: 177286/SP) - Auton Francisco Furtado Maia (OAB: 5821/AM) - Roberto Marques da Costa (OAB: 407116/SP) - Agnaldo Deus de Jesus (OAB: 37847/BA) - Monica Barros de Vasconcelos Zambolini (OAB: 374185/SP) - Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB: 166173/SP) - Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Fernando Elias da Silva (OAB: 37299/DF) - Iara de Oliveira Lucki Paulino (OAB: 314821/SP) - Cynthia Gateno (OAB: 112867/SP) - Irene Cristina Baccari (OAB: 76207/SP) - Walkiria Daniela Ferrari (OAB: 165058/SP) - Rinaldo Henrique Rodrigues dos Santos (OAB: 313380/SP) - Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) - Rafael Henrique de Lara Franco Tonholi (OAB: 333593/SP) - Tiago Cesar Silva (OAB: 343087/SP) - Joao Batista Favero Piza (OAB: 101902/SP) - Joao Sigri Filho (OAB: 136111/SP) - Ana Carolina Brochetto Sigri (OAB: 346251/SP) - Tania Cristina Giovanni Bezerra de Menezes (OAB: 134494/SP) - Etza Rodrigues de Araujo (OAB: 281793/SP) - Flavio Ferreira dos Santos (OAB: 279268/SP) - Paulo Delgado de Aguillar (OAB: 213567/SP) - Jair Oliveira de Almeida (OAB: 356412/SP) - Thais Alves Lima (OAB: 250982/SP) - LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO (OAB: 31661/PE) - Aurelino Rodrigues da Silva (OAB: 279502/SP) - Paul Makoto Kunihiro (OAB: 93327/SP) - LIVERSON DE CASTRO CABRAL (OAB: 161960/RJ) - Sandra Rodighiero Pacileo (OAB: 205824/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Paulo Fernando Campana Filho (OAB: 221090/SP) - Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP) - Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Arnon José Nunes Campos (OAB: 49730/MG) - Manfredo Lessa Pinto (OAB: 10550/BA) - Jozicelia Campos de Cerqueira Ferreira (OAB: 266309/SP) - Giancarlo Pereira de Souza (OAB: 36860/CE) - Eduardo César Machado Barradas (OAB: 188841/RJ) - Maximo Alecsandro Rodrigues de Sousa (OAB: 328256/SP) - Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Marcelo Marques Munhoz (OAB: 15328/PR) - Armando Cristiano França de Lima (OAB: 371592/SP) - Ana Cristina Gonçalves Aderaldo (OAB: 78884/RJ) - Sebastiao Dias (OAB: 152079/SP) - Bárbara Grasielen Silva (OAB: 368531/SP) - Antonio Sergio Santos Soares (OAB: 209466/SP) - Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 4007/PB) - Ketley Fernanda Braghetti Piovezan (OAB: 214554/SP) - Jose Rafael Ramos (OAB: 226583/SP) - José Augusto Nunes de Medeiros (OAB: 182746/RJ) - Marli Cicera dos Santos (OAB: 273362/SP) - Joel Batista dos Santos (OAB: 52493/RJ) - Antonio Carlos Romão Rezende (OAB: 208740/SP) - Mônica Olinda Oliveira Figueira (OAB: 208504/SP) - Izilda Maria de Moraes (OAB: 85277/SP) - Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) - Paulo Henrique Lopes Furtado Filho (OAB: 43321/PR) - Valdelice Castro de Oliveira (OAB: 99848/SP) - Edson Luiz da Silva Barbosa (OAB: 20820/PB) - Jânio Pessoa dos Santos (OAB: 23250/PB) - Mariano Beser Filho (OAB: 71115/RJ) - Jose Flavio Ferreira de Albuquerque (OAB: 15028/PA) - Kleber Antonio Altimeri (OAB: 180965/SP) - Wellen Santos da Fonseca (OAB: 113736/RJ) - Alexandre Lucena Camboim (OAB: 9569/PB) - Nelson Teixeira Junior (OAB: 188137/SP) - Leonardo Bande Garcia (OAB: 335539/SP) - Lucio Renato Oliveira Vasconcelos (OAB: 27367/PE) - Gustavo Borges Marques (OAB: 171856/SP) - Suzana Comelato (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Rodolpho Jacinto Duarte Loureiro (OAB: 16240/PB) - Denise Analia Barela Caetano (OAB: 154833/RJ) - Flavia Zaparotti Bueno Franzé (OAB: 388491/SP) - Joyce Queiroz Cordeiro (OAB: 305499/SP) - Guilherme Garbelini Rodrigues (OAB: 314816/SP) - Gicelle Barbosa Rebollo (OAB: 287494/SP) - Filipe Rodrigues da Silva (OAB: 29424/PE) - Tatiany Xavier Silva (OAB: 153289/RJ) - Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) - Eduardo Sudaia Teixeira (OAB: 196652/SP) - Joberson Alexandre Paixão (OAB: 296294/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Lindomar José de Souza Junior (OAB: 265136/SP) - Camila Marques Bazoni (OAB: 158199/RJ) - Diego Silva França (OAB: 149855/RJ) - Fábio Fazani (OAB: 183851/SP) - Rodrigo de Souza Agrela (OAB: 320910/SP) - Gabriel Nunes Adão (OAB: 165242/RJ) - Anechele Alves de Menezes (OAB: 149412/MG) - Flavio Adalberto Felippim (OAB: 108350/SP) - Carlos Alberto Paschoal (OAB: 148945/SP) - Patricia Fernandes de Sant' Anna (OAB: 31096/BA) - Marcia Regina Dalo (OAB: 236107/SP) - Pedro de Lima Cordeiro Junior (OAB: 13735/MT) - THIAGO VIZZOTO ROBERTS (OAB: 13079/MT) - JAQUELINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB: 155573/RJ) - Anna Paola Lorenzetti de Camillo (OAB: 164744/SP) - Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB: 20812/PR) - Dayane Silva de Queiroz (OAB: 342172/SP) - Francisco Oliveira Marques (OAB: 348588/SP) - Alecio de Oliveira Macedo (OAB: 267828/SP) - Felipe Augusto Correa (OAB: 116987/SP) - Vitor Hugo Theodoro (OAB: 318330/SP) - Fabio Vasconcelos Balieiro (OAB: 316137/SP) - Samuel dos Santos Gonçalves (OAB: 276948/SP) - José Arthur Di Próspero Junior (OAB: 181183/SP) - Jose Edson da Costa Camillo (OAB: 1476/AC) - Victor Rios Bastos de Carvalho (OAB: 37280/BA) - Arides de Campos Junior (OAB: 315195/SP) - Ana Cristina Santana dos Santos (OAB: 15781/BA) - Marcos Alves Santana dos Santos (OAB: 20827/BA) - Luiz Carlos dos Santos Ribeiro (OAB: 154316/SP) - Daniele de Oliveira Sousa (OAB: 28866/CE) - Hudson Araújo Resedá (OAB: 8064/BA) - Pedro Lucio Stacciarini (OAB: 104346/SP) - Lucia Fernanda Stacciarini Levy (OAB: 280214/SP) - Marcelo Fernandes Madruga (OAB: 205149/SP) - Afonso Paciléo Neto (OAB: 239824/SP) - Alexandre dos Reis Lima (OAB: 325673/SP) - Kelly Monique Tousek Lima (OAB: 242361/SP) - Leandro de Araujo Sampaio (OAB: 32509/CE) - Felipe Franco Araujo (OAB: 379911/SP) - Raíssa Fernandes Senna Alves (OAB: 23445/PA) - Marcelo Santana Lins (OAB: 204406/RJ) - Rodrigo Dalbone Lopez Bleços (OAB: 229201/SP) - Alonso Fernando Martins Barbatte (OAB: 292959/SP) - Danielle Pires Costa (OAB: 23598/BA) - Alessandro Pereira dos Santos (OAB: 293372/SP) - Marianne Lara Gaspar (OAB: 330320/SP) - Flávia Oliveira Leite (OAB: 37028/GO) - Adão Carlos Pereira Pinto (OAB: 8225/ES) - JULIO CESAR TOREZANI (OAB: 6571/ES) - Eduardo José Almeida de Medeiros (OAB: 15033/PE) - MICHELE PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB: 130521/RJ) - CLECI T. GRADIN NOVELLI (OAB: 23294/BA) - Erika Salles Borges da Silva (OAB: 178813/RJ) - Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB: 1147/RO) - ITAMAR DOS SANTOS (OAB: 92045/RJ) - Ana Cristina Candido da Luz (OAB: 108784/RJ) - Marcia Fatima dos Santos (OAB: 101841/RJ) - Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) - Adolfo Henrique Nunes Monteiro (OAB: 23473/PE) - Ana Paula de Lunas Leme Gonçalves dos Santos (OAB: 395826/SP) - Tatiana Mendes Silva de Amorim (OAB: 6374/RO) - Maria Claudia Aragão Padilha Lima (OAB: 10117/BA) - Nelson Eduardo Mariano (OAB: 162066/SP) - JULIANA REIS DE BRITO (OAB: 121043/RJ) - Maria Cândida Bulgarelli Pascuetto (OAB: 274140/SP) - Adhemar Valverde (OAB: 21292/SP) - Auton Francisco Furtado Maia (OAB: 405142/SP) - Carlos Henrique de Melo Wronski (OAB: 9361/RO) - Mayre Nubia Neves de Melo (OAB: 347662/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Leandro Henrique Sulmoneti (OAB: 248662/SP) - Marcos Freitas de Oliveira (OAB: 251331/SP) - Elias Soares da Costa (OAB: 33784/DF) - Claudiane Aquino Roesel (OAB: 158965/MG) - Claudiane Aquino Roesel (OAB: 158965/MG) - Marcos Alves Santana dos Santos (OAB: 115415/SP) - ATAÍDE ROSA DE AZEREDO (OAB: 119942/RJ) - Igor Campos Custodio da Silva (OAB: 312849/SP) - Camila Manhães de Abreu Alcaraz (OAB: 340990/SP) - Marcelo Moura Rodrigues (OAB: 107908/RJ) - Carlos Henrique Segurase de Almeida (OAB: 67157/RJ) - André Luiz Fortuna (OAB: 230922/SP) - Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - Fabio Figueiredo Bitetti (OAB: 320280/SP) - Karine Carvalho Barcelos (OAB: 132159/MG) - Reginaldo Souza de Oliveira (OAB: 8310/AM) - Alfrania Balbino de Oliveira (OAB: 9319/AM) - Marcelle Queiroz Pinto França (OAB: 197770/RJ) - Fabiane Franco Lacerda (OAB: 206702/SP) - Petronilia Aparecida Guimarães (OAB: 221729/SP) - Artur Vinicius Guimarães da Silva (OAB: 271194/SP) - Stela Rodighiero Pacileo Palazzo (OAB: 249297/SP) - Mauricio Campos Lauton (OAB: 216403/SP) - Felipe Ferraz Lontra (OAB: 209807/RJ) - Lesliê Oliveira Gomes Vieira (OAB: 174244/RJ) - Jacqueline Castro Nazaré de Azeredo Coutinho (OAB: 429904/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Roberto Dias (OAB: 246483/SP) - Rodrigo Dias Siqueira (OAB: 309904/SP) - Mario Sergio de Proença (OAB: 293294/SP) - Gisele Pereira Gomes (OAB: 288090/SP) - REGINA MARIA MÓL LIMA (OAB: 108349/MG) - David Oliveira da Silva (OAB: 491300/SP) - ROSANE CARVALHO (OAB: 68578/RJ) - Willians Lima de Carvalho (OAB: 44710/RJ) - Mauricio Cazelatto (OAB: 191366/SP) - Sergio Souza Matos (OAB: 15344/BA) - ROSIMERI RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB: 134685/RJ) - Dirceu Souza Maia (OAB: 284410/SP) - Luciano Souza Cortêz (OAB: 4692/ES) - Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) - Elísio Sálvio de Andrade Neto (OAB: 26156/BA) - Andressa Ferreira Barbosa (OAB: 203152/RJ) - Fernando Padilha Gurian (OAB: 279970/SP) - Sueli Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 163344/SP) - Macel Leonardo Ventura de Sá (OAB: 26973/BA) - Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Alberto Magno Silveira Boaventura Sobrinho (OAB: 151009/RJ) - Reginaldo Sousa Ribeiro (OAB: 271280/SP) - Alexandre Vasconcellos Lopes (OAB: 188672/SP) - MARIA ISABELA SAYD DE BARROS (OAB: 161352/RJ) - Maria Isabela Sayd de Barros (OAB: 308056/SP) - Marco Antonio Fernandes Nogueira (OAB: 94978/RJ) - Luis Alberto Fernandes Nogueira (OAB: 415812/SP) - José Messias Queiroz de Almeida Palhuca (OAB: 160429/SP) - Matheus de Almeida Alves (OAB: 292445/SP) - Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP) - Vagner Luiz Esperandio (OAB: 219751/SP) - Evelyn Jordão de Assis (OAB: 202530/RJ) - Renato Pereira Oliveira (OAB: 182301/RJ) - Paulo Victor Rodrigues Damasceno (OAB: 41195/CE) - Patricia Danielle de Melo Apolinario (OAB: 15319B/PB) - Luis Augusto Correia Lima de Oliveira (OAB: 22441/CE) - Adriene Maria da Conceição Sousa (OAB: 133926/RJ) - JOSE ELIAS DE SOUZA BARROS (OAB: 43534/RJ) - Oswaldo Alfredo Filho (OAB: 243750/SP) - Alexandre Lausse Arellaro (OAB: 109519/SP) - Vanderleia Costa Biasioli (OAB: 320212/SP) - Miraci Ferreira Nunes (OAB: 104538/RJ) - Ana Cristina de Menezes Vieira (OAB: 147228/MG) - Daniela Nicolaev Silva (OAB: 235509/SP) - Ivan Aparecido Nicolaev Silva (OAB: 334349/SP) - Reinaldo Jose Caldeira (OAB: 335175/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Bruno Leonardo Farias Arueira (OAB: 37507/PE) - Kattie Helena Ferrari Garcia (OAB: 211936/SP) - Iberê Sigolo (OAB: 368609/SP) - Jose Carlos Lima Barbosa (OAB: 208239/SP) - Nathália Bulgarelli Pascuetto (OAB: 408077/SP) - Allan Habib Teixeira (OAB: 19452/BA) - Rosiane Vedovatti Pelastri Santos (OAB: 97027/SP) - Eduardo Cruvinel (OAB: 197059/SP) - Luciano Domingues Leão Rêgo (OAB: 154311/SP) - Cristina Rodrigues Alves de Oliveira (OAB: 328132/SP) - Gessica Sannazzaro (OAB: 249602/SP) - Marli Maria dos Anjos (OAB: 265780/SP) - Virginia Maria Acioli de Sa (OAB: 10963/AL) - Luanda da Silva Correia (OAB: 18052/AL) - Melissa Donadio de Moura Gomes (OAB: 187883/SP) - DINO LEONARDO MARQUES SCHLEDER (OAB: 97824/MG) - Thárica Moraes Bastos Braz da Silva (OAB: 6397/SE) - Marlete Maria da Cruz C. da Silva (OAB: 416/RO) - Rosimaro da Costa Qierino Carmo (OAB: 2883/RO) - Gabriel de Sousa Almendra (OAB: 18698/PI) - Cynthia Andrea Ceragioli de Farias (OAB: 336235/SP) - Rayanna Sant anna Garcez (OAB: 213055/RJ) - Henrique Marques Matos (OAB: 315026/SP) - Humberto de Oliveira (OAB: 400471/SP) - Rodrigo Francisco Sanches (OAB: 312421/SP) - Ludmylla Grizzo Franck Sanches (OAB: 340116/SP) - Antonio Gustavo Marques (OAB: 210741/SP) - Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB: 318431/SP) - Rafael Monteiro Prezia (OAB: 197157/SP) - Marco Antonio de Miranda (OAB: 211509/SP) - Raphael Alves da Silva (OAB: 138617/RJ) - Francine Lemes da Cruz (OAB: 255137/SP) - Marcelo Candiotto Freire (OAB: 104784/MG) - Florivaldo Zarattin Junior (OAB: 96782/SP) - Maria Cristina Porto de Luca (OAB: 81139/SP) - Ricardo Tavares de Melo Lima (OAB: 150677/RJ) - Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - Leonardo Oliveira Silveira Santos Martins (OAB: 164282/RJ) - Aparecida Maria Madeira da Silva (OAB: 209545/RJ) - Rui Carlos da Silva (OAB: 52146/GO) - Marcia de Fatima Hott (OAB: 132655/SP) - Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) - Chris Cilmara de Lima (OAB: 244114/SP) - Diego Alves Fernandes (OAB: 308975/SP) - Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Carlos Alberto Carpini (OAB: 190887/SP) - Levi Lisboa Monteiro (OAB: 86072/SP) - Alex Henrique Hofmann Lisboa Monteiro (OAB: 338522/SP) - Fernando Oliveira (OAB: 264308/SP) - Gilson de Oliveira (OAB: 366478/SP) - Sakae Tateno (OAB: 68317/SP) - Terezinha Dantas da Silva Nociti (OAB: 137275/SP) - Patricia Maria Fornazier Brandao (OAB: 108128/RJ) - Andreza Rodrigues de Brito Barbosa (OAB: 202851/MG) - Paulo Fernando Vianna da Silva (OAB: 148938/RJ) - Christiane dos Santos Carvalho (OAB: 197951/RJ) - Flavia Regina Briani Dessico (OAB: 388825/SP) - Julia Silva Lopes (OAB: 454198/SP) - Bárbara Lhamas Francisco (OAB: 489431/SP) - Weber Teixeira dos Santos (OAB: 303651/SP) - Rodrigo Faria Gardin (OAB: 8849O/MT) - Rodolfo Fernando Borges (OAB: 13506O/MT) - Douglas Sforsin Calvo (OAB: 212525/SP) - Nei Almeida Santos (OAB: 62927/RJ) - Roberto Gabriel Avila (OAB: 263697/SP) - Natalicio Pereira dos Santos (OAB: 269251/SP) - Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Wanderleia Aparecida Gonzaga (OAB: 264657/SP) - Gilberto Cesar Ardisson (OAB: 89882/RJ) - Oswaldo Reiner de Souza (OAB: 31877/SP) - Euclides Candido Reiner de Souza (OAB: 1339/AC) - Geraldo Antonio Valeriano da Cruz (OAB: 123158/RJ) - Salim Salles Macedo (OAB: 121260/RJ) - ACÁCIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA (OAB: 177053/RJ) - Cristiane Fonseca Esposito (OAB: 237786/SP) - Cristiane Fonseca Esposito Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 25361/SP) - Jair Rodrigues Vieira (OAB: 197399/SP) - Christian Regis da Cruz (OAB: 271195/SP) - Jose Carlos Ribeiro (OAB: 151644/SP) - CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB: 197937/RJ) - Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Rodrigo Lima Peixoto (OAB: 52013/PE) - Rodrigo Dalbone Lopez Bleços (OAB: 229201/PB) - Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Vitor Miguel (OAB: 423362/SP) - Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB: 1994/RO) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Leni Antonia da Silva Aguiar (OAB: 286209/SP) - Eduardo Venancio de Oliveira (OAB: 152323/SP) - Alair de Barros Machado (OAB: 206867/SP) - Daniele Costa Tyer (OAB: 245615/SP) - Ana Paula Figueiredo (OAB: 234030/RJ) - Thiago da Silva Bezerra Colombo (OAB: 333687/SP) - Roosevelt Domingues Gasques (OAB: 118692/SP) - Jaire Leandro da Silva Sobrinho (OAB: 280476/SP) - Paulo André Lima Aguiar (OAB: 10630/CE) - Jorge dos Reis Ribeiro (OAB: 103065/SP) - Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Licele Corrêa da Silva Fernandes (OAB: 129377/SP) - Maristela Regina de Carvalho M Menacho (OAB: 83704/SP) - Carmem Soares (OAB: 179829/MG) - Michele Aparecida Lima Gonçalves (OAB: 304572/SP) - Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Rafael Rodrigues Moraes da Silva (OAB: 171591/RJ) - José Auricélio Plácido Leite (OAB: 314357/SP) - Sandra Lívia de Assis Ferreira (OAB: 305400/SP) - Luis Gustavo Orlandini (OAB: 240386/SP) - Carlos Roberto da Silva Correa (OAB: 115936/SP) - João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - Rosemary Machado de Paula (OAB: 294B/ES) - Ana Claudia Barbieri Wetzker (OAB: 233298/SP) - Felipe Rafael Sousa (OAB: 387783/SP) - Valmir Augusto Galindo (OAB: 127126/SP) - Dário Dias Bertão (OAB: 64985/RJ) - Rosana Baptista (OAB: 22457/MS) - Eliane de Oliveira Brito (OAB: 144470/RJ) - Paulo Roberto de Souza Júnior (OAB: 30472/PE) - Aecio Malatesta (OAB: 328076/SP) - Wilson Jesus Caldeira (OAB: 152939/SP) - Nilton Eduardo Carvalho Maretti (OAB: 204649/SP) - André Luiz Bicalho Ferreira (OAB: 254985/SP) - Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB: 198743/SP) - Rute Santos Silva (OAB: 253981/SP) - Manoel Henrique Oliveira (OAB: 265686/SP) - Antonio Abdala Neto (OAB: 54837/MG) - Bernadete Maria de Souza da Silva (OAB: 233144/SP) - Marta Maria Correia (OAB: 86793/SP) - Vanessa da Conceição Silveira (OAB: 128907/RJ) - MARCUS VINICIUS PEREIRA ANTUNES (OAB: 155348/RJ) - Marli Toccoli (OAB: 168062/SP) - Adriana Marquesini de Faria (OAB: 421858/SP) - Luis Carlos Zanotti (OAB: 394090/SP) - Jonathan Silva do Nascimento (OAB: 218371/RJ) - Eduardo Moureira Gonçalves (OAB: 291404/SP) - Eloisa Maria Antonio (OAB: 108774/SP) - Eduardo Silva Campos (OAB: 380688/SP) - Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) - Ricardo José Costa Lima (OAB: 150379/RJ) - Viviane Dias Figueiredo (OAB: 326997/SP) - Luciano dos Santos Santana (OAB: 149586/SP) - Alexandra Gomes da Silva (OAB: 119253/MG) - Bruno Henrique Marcos Lima (OAB: 115188/MG) - Alessandro Aparecido Moreira de Oliveira (OAB: 161489/SP) - Claudemir Alves dos Santos (OAB: 221585/SP) - Wellington Monteiro Gerhardt (OAB: 27117/GO) - Raquel Tormin Cardoso Gerhardt (OAB: 46733/GO) - Jose Carlos de Oliveira (OAB: 60841/SP) - Anderson de Oliveira Barboza (OAB: 244097/SP) - Helio Bento dos Santos (OAB: 301101/SP) - Marcelo Candiotto Freire (OAB: 346433/SP) - Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Adriane Barbosa Oliveira (OAB: 217606/RJ) - Joelma de Souza Frangetti (OAB: 296799/SP) - Maira Molina Coelho (OAB: 212388/SP) - FÁTIMA MARTINS DE ALMEIDA (OAB: 86230/RJ) - Fernanda Gomes ALves Toscano (OAB: 128633/RJ) - Evelyn Santos do Nascimento (OAB: 427372/SP) - Sergio Kiyoshi Toyoshima (OAB: 108515/SP) - Kelna Mara Carmo Oliveira Dias (OAB: 4654/SE) - Andrea Santos Silva (OAB: 85697/MG) - Ângela Carlota Rangel Neves (OAB: 120785/MG) - Deolindo Lima Neto (OAB: 114783/SP) - Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - Felipe de Souza Matos (OAB: 211657/RJ) - Rodrigo de Oliveira Pelagio (OAB: 140339/RJ) - DANIEL DA COSTA ARONNE (OAB: 105693/RJ) - Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB: 130295/SP) - Angela Maria da Conceição Silva (OAB: 278269/SP) - Miriam de Azevedo Gomes Fraga (OAB: 61935/MG) - Felipe de Azevedo Gomes Fraga (OAB: 125417/MG) - Eduardo da Silva Gomes (OAB: 146846/RJ) - Janete Baleki Borri (OAB: 90394/SP) - Maria Odila Feitosa Define Clé (OAB: 312255/SP) - Mariannéa Lara Leal (OAB: 64302/RJ) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Catia Moraes Vieira (OAB: 366825/SP) - Leandro Lopes Bastos (OAB: 383064/SP) - Paulo Sérgio Ribeiro dos Santos (OAB: 100993/RJ) - Rodrigo Gabriel Mansor (OAB: 162708/SP) - Matheus Leandro Almeida Alves (OAB: 364252/SP) - Rodrigo Bahia Menezes (OAB: 22307/BA) - Rita de Cassia Lago Valois Miranda (OAB: 132818/SP) - Alexandre Silveira do Nascimento (OAB: 118432/MG) - Malú Barbosa dos Santos (OAB: 167216/SP) - FABIANO CARILLO REIS SANTOS (OAB: 12376/BA) - Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Ednei Rocha Ferreira (OAB: 20500/ES) - Cinthia Cristina Itami Garcia Durço (OAB: 320639/SP) - Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) - Daniela Calvo Alba (OAB: 198958/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Sandra Maria Fontes Salgado (OAB: 327462/SP) - Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB: 159730/SP) - Juscelino Gazola Junior (OAB: 372976/SP) - Jose Justo de Paula (OAB: 77946/RJ) - Renata Aparecida dos Santos (OAB: 312416/SP) - Jorge João Moreira (OAB: 341401/SP) - Josue Alexandrino da Silva (OAB: 89367/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801925-74.2024.8.20.5126 Polo ativo DANIEL LIMA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS, AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO Polo passivo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO INOMINADO N° 0801925-74.2024.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: DANIEL LIMA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS ADVOGADO: AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO RECORRIDA: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DÍVIDA LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E RESPECTIVA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. ART. 373, I, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer Recurso Inominado interposto e negar provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.547,78 com a requerida e a retirada da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, pugnando também pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da lide é verificar a existência ou não da dívida, se houve falha na prestação do serviço e se foram causados danos morais passíveis de reparação. Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, porquanto aduz que nunca contratou ou manteve vínculo jurídico com a instituição requerida, inexistindo possibilidade de inadimplência. Por sua vez, o banco réu sustenta que o demandante contratou operação de crédito na modalidade direta ao consumidor (CDC), juntando instrumento contratual assinado pelo autor (ID Num. 127623045), o qual não foi integralmente satisfeito pela parte, resultando em inadimplência desta, possibilitando a cobrança por outros meios, inclusive a inscrição de seu nome no SCR do BC, inexistindo qualquer ato ilícito praticado. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer sua “natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor”. Tal posicionamento pode ser extraído a partir de vários julgados da Corte, dentre os quais se destacam: REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014; AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; e AgInt no REsp 1302526/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017. Em igual sentido, a Turma Recursal do E. TJRN já se posicionou em consonância com o entendimento do STJ, reconhecendo a natureza semelhante àquela dos cadastros de proteção ao crédito, conforme ementa transcrita: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). CARACTERÍSTICA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802737-44.2023.8.20.5129, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (grifos acrescidos). Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida logrou êxito na comprovação da celebração do negócio jurídico com a parte autora, tendo em vista que juntou o respectivo instrumento contratual assinado pelo autor que respalda a existência do vínculo jurídico entre as partes. Aliado a isso, destaca-se que, intimada para apresentar réplica e se manifestar acerca dos fatos e fundamentos trazidos pela instituição financeira requerida, a parte demandante se limitou a pugnar pelo julgamento antecipado da lide nos termos da inicial, não tendo impugnado a veracidade do contrato ou da assinatura nele contida, tampouco demonstrado a quitação do débito dele decorrente. Cumpre destacar, nesse sentido, entendimento da Turma Recursal do E. TJRN na apreciação de recurso de caso semelhante: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE ADIMPLIDA PELA AUTORA MEDIANTE ACORDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO QUE CAPACITASSE A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. COMPROVANTES NÃO ANEXADOS. RECURSO AUTORAL ONDE ALEGA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM DESCONTO E PERMANÊNCIA DA INSERÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA SCR. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONSUMIDORA QUE FOI INSERIDA COMO PREJUÍZO EM PERÍODO QUE ESTAVA INADIMPLENTE. ATENDIMENTO, PELO RÉU, DA IMPOSIÇÃO TRATADA NO ART. 373, II DO CPC. SISTEMA SCR – DO BANCO CENTRAL – COM CARACTERÍSTICA DE ÓRGÃO NEGATIVADOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- DEFIRO a gratuidade judiciária reclamada pela recorrente, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por reputar presentes os requisitos autorizadores da concessão de reportada benesse. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807892-78.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 03/10/2024) (grifos acrescidos). Portanto, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência do vínculo jurídico que fundamentou a inscrição discutida nos autos, não tendo a parte autora demonstrado a quitação da dívida, circunstâncias capazes de afastar a responsabilidade do banco demandado no caso, uma vez que atendeu ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual mostra-se legítima a inscrição no SCR efetivada, revelando-se improcedente o pedido autoral de desconstituição da dívida. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, demonstrada a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira demandada, conclui-se que não há que se falar em danos morais, razão pela qual revela-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que, o contrato juntado pela parte recorrida já é inexigível em razão da prescrição, ou seja, a manutenção da restrição no sistema SCR torna-se ilegal, motivo pelo qual deve ser imediatamente retirada. Aduz que mesmo após a prescrição da dívida, a anotação em sistema restritivo de crédito, qual seja, o sistema SCR do Banco Central, permanece ativa. Requereu ao fim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegalidade da inscrição e a condenação da parte ré em danos morais. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida se manifestou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Compulsando os autos, vislumbro que não merece provimento o recurso interposto pela parte autora. No caso em tela, o banco réu comprovou a existência do contrato objeto do registro questionado pela parte recorrente, contrato esse que não foi impugnado pela parte autora em sede de réplica e tampouco em sede de audiência de conciliação. Portanto, é incontroverso nos autos a existência da dívida junto ao banco, considerando que não há comprovação do adimplemento dos valores. Cumpre esclarecer que o SCR é um sistema de registro administrado pelo Banco Central, alimentado por informações enviadas pelas instituições financeiras sobre as operações de crédito, com o objetivo de subsidiar a fiscalização e o monitoramento do sistema financeiro, nos termos da Resolução n. 4.571/2017. Embora não se trate, tecnicamente, de órgão de restrição ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara o SCR aos cadastros negativos, atribuindo-lhe potencial ofensivo à honra objetiva do consumidor, quando o registro é indevido. No caso, contudo, restou incontroverso que o débito inscrito é legítimo, decorrente de contrato firmado em 2017 que não foi adimplido. Ademais, a documentação constante dos autos comprova a existência do débito em aberto desde abril de 2019, sendo ônus do autor demonstrar o pagamento integral, o que não se verificou. Inexistente a quitação, é lícita a manutenção da inscrição, que configura exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil. Logo, constatada a existência do débito e a ausência de prova da respectiva quitação, a inscrição no SCR representa exercício regular do direito da financeira, não geradora de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC. Assim, ausente ilicitude na conduta do banco, não há fundamento para a declaração de inexistência de débito ou para a reparação por danos morais. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERA QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.O SCR É UM BANCO DE DADOS ALIMENTADO TANTO POR INFORMAÇÕES POSITIVAS COMO NEGATIVAS. PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS REGISTROS EXIGE-SE PROVA DA SUA IRREGULARIDADE.regular a inscrição no caso concreto, pois referente a período em que é incontroverso o inadimplemento. ausência de ato ilícito. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50168452120238210013, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-04-2025) Sobre o tema, já se manifestou esta Turma Recursal, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DÍVIDA LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E RESPECTIVA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. ART. 373, I, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809097-79.2023.8.20.5004, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Diante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. É o voto. Natal, data da assinatura eletrônica JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000419-72.2025.8.26.0002/SP AUTOR : VALDENIR CAMARGO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO (OAB PI023294) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra. FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA Vistos. 1 . Em razão do que certificado pela z. Serventia ( evento 15, CERT1 ), determino o regular prosseguimento do feito. 2 . Evento 16: Mantenho o indeferimento do pedido de tutela provisória pelos mesmos fundamentos da decisão constante do evento 5. 3 . Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte ré seja conveniada. Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância. No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. 4 . Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 06 de junho de 2025.