Wabny De Assis Silva Reis
Wabny De Assis Silva Reis
Número da OAB:
OAB/PI 023461
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
WABNY DE ASSIS SILVA REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004287-63.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WABNY DE ASSIS SILVA REIS - PI23461 e FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA FELIPE MIRANDA DIAS - (OAB: PI18323) WABNY DE ASSIS SILVA REIS - (OAB: PI23461) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004795-44.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLEIDE MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 e LUIZ FILIPE BRAGA SAMPAIO - MA23461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal durante o período defeso (também conhecido como seguro-defeso), mais especificamente com relação aos ciclos 2021/2022. Alegou ter preenchido todos os requisitos estipulados no art. 2º do Decreto 8.424/2015, para a obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual manifesta inconformismo por não ter recebido as parcelas de seguro defeso nesse período. De início, com o advento da MP 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, foi transferida do Ministério do Trabalho para o INSS a competência para o recebimento, habilitação e processamento do seguro-defeso. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a entrada em vigor da referida norma e tratando-se a parcelas do seguro também posteriores a ela, inconteste a legitimidade exclusiva da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da demanda (TRF5 – AC: 08034231920174058000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), j. em 8 de Outubro de 2019, 1ª Turma). Passamos, inicialmente, para a análise dos requisitos do seguro–desemprego no período de defeso. O seguro-desemprego se constitui em um direito social de natureza securitária e caráter previdenciário, garantido constitucionalmente e que visa amparar o trabalhador nas hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos, correspondendo a uma prestação pecuniária temporária. A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que executa a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a exerce em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros. Nesse passo, conforme se constata no texto da lei de regência acima referido, considerando a acordada dispensa do RGP atualizado, cabe ao requerente apresentar e provar o seguinte: a) ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida; b) comprovação de recolhimento de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior; c) não deter fonte de renda diversa da atividade de pesca artesanal (prova negativa que cabe ao INSS apresentar, se for o caso). Cumpre ressaltar que, por meio dos documentos anexados aos autos (comprovante de recolhimento à previdência social, extrato de recebimento de outros seguros defesos), o demandante demonstrou claramente a sua qualidade de segurado especial na categoria de pescador artesanal bem como comprovou o recolhimento à previdência social de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior referente ao ciclo 2021/2022, nos termos do decisum da TNU no julgamento do Tema 319. Com relação à existência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira artesanal, ao INSS cabe a apresentação, por meio de pesquisas em cadastros públicos, de fatos impeditivos da pretensão autoral, tais como o exercício de outra atividade ou a percepção de outro benefício ou renda, ônus do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar/pagar o seguro-desemprego referente ao ciclo 2021/2022. NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE O INSS INFORMAR SE O BENEFÍCIO ORA DEFERIDO JÁ FOI CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, JUNTANDO PARA TANTO O RESPECTIVO COMPROVANTE. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no importe a ser apurado após o trânsito em julgado. Atesto, por oportuno, que, neste processo, atuam como patronos da parte autora os advogados FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - OAB/PI20.356 e LUIZ FILIPE BRAGA SAMPAIO - OAB/MA23.461, os quais possuem procuração juntada aos autos concedendo-lhes poderes para receber e dar quitação, razão pela qual ficam os causídicos autorizados, por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do advogado. Defiro o pedido de justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a APSADJ para as anotações cabíveis e o INSS para apresentar os cálculos. Registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Bacabal/MA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1006740-65.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MATIAS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801749-54.2024.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA (OAB 20356-PI), LUIZ FILIPE BRAGA SAMPAIO (OAB 23461-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356, LUIZ FILIPE BRAGA SAMPAIO - MA23461, bem como Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 149222746), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000182-78.2022.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A POLO PASSIVO:SIMONE GARCES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FILIPE BRAGA SAMPAIO - MA23461-A e FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A DESTINATÁRIO(S): SIMONE GARCES DE ALMEIDA FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - (OAB: PI20356-A) LUIZ FILIPE BRAGA SAMPAIO - (OAB: MA23461-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437069950) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802653-02.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por MARIA EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda. Brevíssimo relatório. Decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordo. Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801108-91.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A análise da inicial e da quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, em um curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por representar abuso do direito de litigar. Assim, tendo em vista o dever deste Juízo de reprimir eventuais atos que atentem à dignidade da justiça, com fundamento, também, na Nota Técnica 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fora oportunizado ao requerente a possibilidade de evidenciar melhor os fatos narrados, bem como, demonstrar a que age dentro dos limites da boa-fé processual, conforme despacho de emenda proferido nestes autos. Devidamente intimada, por seu advogado constituído, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem comparecer em Secretaria, conforme determinado por este juízo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido. A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias. Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato