Wabny De Assis Silva Reis
Wabny De Assis Silva Reis
Número da OAB:
OAB/PI 023461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wabny De Assis Silva Reis possui 50 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
WABNY DE ASSIS SILVA REIS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802653-02.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por MARIA EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda. Brevíssimo relatório. Decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordo. Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801108-91.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A análise da inicial e da quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, em um curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por representar abuso do direito de litigar. Assim, tendo em vista o dever deste Juízo de reprimir eventuais atos que atentem à dignidade da justiça, com fundamento, também, na Nota Técnica 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fora oportunizado ao requerente a possibilidade de evidenciar melhor os fatos narrados, bem como, demonstrar a que age dentro dos limites da boa-fé processual, conforme despacho de emenda proferido nestes autos. Devidamente intimada, por seu advogado constituído, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem comparecer em Secretaria, conforme determinado por este juízo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido. A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias. Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801108-91.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A análise da inicial e da quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, em um curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por representar abuso do direito de litigar. Assim, tendo em vista o dever deste Juízo de reprimir eventuais atos que atentem à dignidade da justiça, com fundamento, também, na Nota Técnica 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fora oportunizado ao requerente a possibilidade de evidenciar melhor os fatos narrados, bem como, demonstrar a que age dentro dos limites da boa-fé processual, conforme despacho de emenda proferido nestes autos. Devidamente intimada, por seu advogado constituído, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem comparecer em Secretaria, conforme determinado por este juízo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido. A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias. Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800030-77.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: IRENITA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a... no prazo de 15 dias. CARACOL, 11 de maio de 2025. ARISTIDES AUGUSTO DIAS NETO Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800280-13.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes se ainda tem provas a produzir no prazo legal CARACOL, 27 de maio de 2025. ARISTIDES AUGUSTO DIAS NETO Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800292-12.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO LIMA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELANTE: WABNY DE ASSIS SILVA REIS - PI23461, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RENATO LIMA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, WABNY DE ASSIS SILVA REIS - PI23461 RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803130-11.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RAIMUNDO CLEMENTE DA COSTA, BANCO BMG SA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, WABNY DE ASSIS SILVA REIS - PI23461 Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A APELADO: BANCO BMG SA, MANOEL RAIMUNDO CLEMENTE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A Advogados do(a) APELADO: WABNY DE ASSIS SILVA REIS - PI23461, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.