Lucas Luis Gobbi
Lucas Luis Gobbi
Número da OAB:
OAB/PI 023646
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Luis Gobbi possui 204 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TRT22, TST
Nome:
LUCAS LUIS GOBBI
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (73)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (25)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (21)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001104-78.2023.5.22.0003 RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2402188 proferida nos autos. PROCESSO: 0001104-78.2023.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA, AMBEV S.A. Advogado(s): LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 RECORRIDO: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO, Advogado(s): LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, OAB: 0009303 LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, OAB: 0000232 ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, OAB: 0011060 GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 DECISÃO 1. A parte recorrente DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA interpôs agravo de instrumento (Id. 6cd27ae) em face da decisão que recebeu parcialmente seu recurso de revista (Id.00b4c54). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Cumpra-se a r. decisão (Id. 00b4c54). 6. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA - BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO - AMBEV S.A.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016753-57.2023.5.16.0001 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000573-74.2021.5.07.0004 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000620-67.2020.5.07.0009 AGRAVANTE: LUAN FIUZA FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUAN FIUZA FERREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000620-67.2020.5.07.0009 AGRAVANTE: LUAN FIUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE ABREU TEIXEIRA AGRAVADO: LUAN FIUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE ABREU TEIXEIRA GMMHM\frp D E C I S Ã O Insurgem-se os litigantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: RECURSO DE:NORSA REFRIGERANTES S.A [...] DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que: […] DAS RAZÕES RECURSAIS. DAS OFENSAS LEGAIS. RECORRENTE NÃO REPRESENTADA EM CCT DIVERSA. ATIVIDADE DIFERENCIADA. […] Portanto, considerando que sua atividade preponderante é a fabricação de produtos alimentícios, resta claro que sua filiação sindical resta ligada ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE AGUAS MINERAIS, CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ, entidade representativa da categoria econômica das indústrias de água mineral e bebidas em geral no Estado do Ceará. […] Fundamentos do acórdão recorrido: " RECURSO DO RECLAMANTE - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 374/TST Aduz o autor que "o acervo probatório produzido deixou evidenciado que o reclamante encontra-se regido pela Lei nº 3.207/57 que rege a categoria dos vendedores, enquadrando-o no conceito de categoria diferenciada, desse modo incabível o seu enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa". Aduz também que "em face da função do Reclamante, este deveria estar vinculado ao SINPROVENCE. Isso por força da Lei nº. 3.207/57, considerada como integrante de categoria diferenciada, sendo irrelevante a não filiação da empresa Reclamada ao Sindicato que representa a categoria profissional diferenciada". Pede a reforma da decisão no sentido de que sejam pagas as diferenças salariais devidas "(entre o salário base recebido e o piso da categoria diferenciada) em razão do enquadramento sindical, nos extamos termos da petição inicial". A sentença neste tópico assim decidiu: " No que diz respeito ao enquadramento sindical da categoria profissional, a definição se dá pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo nos casos de categoria profissional diferenciada, quando o enquadramento observa a função exercida pelo empregado, por força do disposto no artigo 511, §§ 2º e 3º, da CLT. Por outras palavras, o empregado compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence a empresa em que trabalha, sendo irrelevante a função nela exercida, salvo quando pertence a categoria diferenciada. O enquadramento sindical de categoria diferenciada, como no presente caso, o qual envolve os propagandistas-vendedores, sempre gera muita controvérsia. Sobre o tema, há entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 374 do eg. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "SÚMULA 374 - NORMA COLETIVA - CATEGORIA DIFERENCIADA - ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." No caso dos autos, a atividade econômica principal da Reclamada é a Representação comercial e agentes do comércio de produtos, conforme informação contida no seu alimentícios, bebidas e fumo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. Assim, ao se analisar o objeto social da reclamada, se verifica que ela não se enquadra em nenhuma das atividades dos Sindicatos convenentes das CCT's anexadas pelo autor. Desse modo, para que o Reclamante pudesse se beneficiar das normas convencionais de categoria diferenciada pretendida, far-se-ia necessária demonstrar a participação da Reclamada na negociação coletiva. Entretanto, a parte Autora não provou que a Reclamada tenha participado das negociações coletivas que resultaram na representação que alega, ônus que lhe cabia a teor do disposto nos artigos 818, I da CLT. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência com entendimento pacificado do TST: "II - RECURSO DE REVISTA DE LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS FIRMADAS ENTRE OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS NA BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1. No julgamento do EED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, em 9/2/2017, a SBDI-1 decidiu, por maioria (entre os vencidos, este Relator), que, em homenagem ao princípio da territorialidade insculpido no artigo 8º, II, da CF, são aplicáveis, também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora. Assim, a Súmula/TST nº 374 não alcança a hipótese dos autos, uma vez que a empregadora foi representada pelo órgão de classe da categoria econômica sediado na base territorial da prestação de serviços. A Subseção já ratificou esse entendimento, por ocasião da decisão proferida no E-RR-102300-39.2007.5.04.0008, DEJT de 3/3/2017. Intactos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Preservada a jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 374. Recurso de revista não conhecido)." "RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. CONTRATAÇÃO PARA O LABOR EM BASE TERRITORIAL DISTINTA DA SEDE DO EMPREGADOR E, POR CONSEGUINTE, DO SINDICATO DE SUA CATEGORIA ECONÔMICA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A pretensão do reclamante "propagandista-vendedor" é a de ver reconhecido o direito aos benefícios das normas coletivas do SINPROVERGS - Sindicato dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. A discussão é Recorrente nesta Corte, a qual pacificou o entendimento convergente com pleito obreiro. Conquanto haja jurisprudência consolidada no sentido de que a empresa só se vê obrigada a conceder os benefícios previstos em instrumentos coletivos de empregado de categoria profissional diferenciada se efetivamente foi representada por órgão de classe de sua categoria - Súmula , a situação em análise n.º 374 - não permite a aplicação da mesma ratio, dada às suas peculiaridades. Isso porque a prestação de serviços se deu em base territorial distinta daquela em que sediada a empresa, fato que, na esteira da jurisprudência consolidada, legitima a aplicação do princípio da territorialidade para a resolução do conflito travado. Ademais, o Regional consignou outro relevante elemento fático, qual seja: os interesses da reclamada foram representados pelo sindicato da categoria econômica situado no Rio Grande do Sul. Precedentes. Nesta senda, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Recurso de Revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Registrado pelo Juízo a quo que o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a identidade de funções (prova testemunhal), e que o empregador não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não há falar-se em exclusão das diferenças salariais deferidas, por equiparação. Entendimento em sintonia com o artigo 461 da CLT e Súmula n.º 6 do TST. Registre-se, ademais, que a alteração do entendimento adotado pelo Regional demandaria prévia análise de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. Discute-se, no caso, o direito à percepção de horas extras nas situações em que o empregado desempenha funções fora do estabelecimento do empregador. Importante pontuar que a celeuma não está no labor externo em si, mas na impossibilidade de o empregador controlar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro. Assim, registrada pelo Regional a existência de elementos de prova que demonstraram a viabilidade de controle de jornada de trabalho do reclamante, afasta-se a exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, mormente ao se verificar que a situação diferenciada nem mesmo foi anotada na CTPS obreira, requisito de ordem formal previsto no mencionado dispositivo legal. Recurso de Revista não conhecido. DIFERENÇAS DE RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE CELULAR. A discussão apresentada pela reclamada, direcionada às regras de distribuição do ônus da prova, mostra-se inócua quando a controvérsia é solucionada com base no efetivo exame das provas produzidas, as quais foram suficientes para embasar e fundamentar o convencimento do julgador. Recurso de Revista não conhecido" (RR-357-79.2012.5.04.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 374 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Incidência da Súmula nº 374 do TST. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-RR: 16444920115090411, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28 /06/2019)". Inexistindo a prova da participação da Reclamada no instrumento coletivo da categoria diferenciada na base territorial da prestação dos serviços do obreiro, não se pode compeli-la ao cumprimento das cláusulas instituídas nos respectivos instrumentos normativos coletivos firmados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINPROVENCE). Com efeito, se trata a reclamada de uma empresa produtora de bebidas, de modo que o sindicato que representa sua categoria econômica é o Sindicato das Indústrias de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral no Estado do Ceará. Ocorre que esse sindicato não firmou a convenção coletiva juntada aos autos pelo reclamante. Desse modo, a CCT apresentada pelo reclamante não se aplica a sua relação de emprego. Por essa razão, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da aplicação das normas coletivas pactuadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINPROVENCE), quais sejam: a) diferenças salariais; b) multa normativa; c) diferenças sobre as parcelas rescisórias e FGTS". Examinando-se os autos vê-se que o reclamante, efetivamente, pertencia à categoria diferenciada dos Vendedores e Viajantes do Comércio, dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, eis que restou incontroverso que laborava como vendedor, albergado, assim, nos ditames da Lei nº 3.207/57. A própria sentença reconhece que a atividade econômica principal da Reclamada é "a Representação comercial e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo, conforme informação contida no seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral". De outra banda, observa-se que a Norsa Refrigerantes S/A não tem como atividade preponderante unicamente a industrialização de bebidas, porquanto seu objeto social compreende, também, a "compra e venda, a industrialização, a comercialização e a importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral". É certo que as empresas só se obrigam às convenções coletivas das quais participaram, consoante entendimento pacífico do c. Tribunal Superior do Trabalho plasmado em sua Súmula 374. Entretanto, examinando-se as normas coletivas invocadas pelo autor, resta patente que a demandada foi ali representada, ainda que indiretamente, pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará. De efeito, nada obstante a categoria profissional do empregado ser definida pela atividade preponderante desempenhada pelo empregador, o ordenamento jurídico, em conformidade com o princípio da liberdade de organização sindical, autoriza a organização de categorias profissionais diferenciadas, consoante disposto no art. 511, §3º, da CLT, "verbis": Art. 511. (...) (...) § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014). Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte em caso análogo: "CATEGORIA DIFERENCIADA. ART. 511, § 3º, DA CLT. Restou indene de dúvidas que o autor desempenhava a função de promotor de vendas, limpando, organizando, abastecendo e expondo da melhor maneira os produtos da reclamada nos diversos estabelecimentos que os comercializavam, fato este, inclusive, ratificado pelo preposto da recorrente quando de seu depoimento prestado em Juízo. Percebe-se que a função do autor se enquadra como a de uma categoria diferenciada e não tem qualquer relação com a atividade preponderante da empresa demandada, havendo, pois, que ser observada as normas coletivas pactuadas pelo sindicato que o representava, qual seja, o Sindicato dos Empregadores Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Ceará. [...]".(TRT 7.ª R. - RO 0000491-10.2016.5.07.0007 - 2.ª T. - Rel. Francisco José Gomes da Silva - Data de Julgamento: 20.02.2017). Verifica-se, portanto, a aplicabilidade das normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional diferenciada ao autor na medida em que observada a representação da empresa reclamada nas negociações por órgão de classe de sua categoria, descabendo falar em violação ao entendimento disposto na Súmula nº 374 do c. TST, que assim dispõe: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)" Dessa forma, é evidente que o reclamante, integrando categoria diferenciada, qual seja, repita-se, a dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, faz jus ao piso salarial postulado e às diferenças e reflexos daí decorrentes. Portanto, impende reformar a sentença de origem em parte para deferir ao reclamante as diferenças salariais mensais de acordo com o piso da categoria salarial conforme valores estabelecidos nas convenções coletivas mencionadas, e o valor do salário mensal efetivamente percebido pelo reclamante, conforme alterações de salário consignadas na CTPS obreira, bem como seus reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40% sobre o FGTS, a partir de 2015, com exceção do período anterior a 12/06/2015 em razão da prescrição, até o fim do contrato de trabalho inclusive sobre conforme Convenções Coletivas anexadas aos autos(ID. 2afa36c, a86a21, 033bab6, ffd91f7, d855098, 41965aa, excetuando-se, apenas o período prescrito. Indefere-se o pedido de reflexos sobre o RSR porquanto as diferenças salariais decorrentes da aplicação da norma coletiva da categoria diferenciada já remuneram a diferença de valores do descanso semanal remunerado considerando que, sendo o reclamante mensalista, o repouso semanal encontra-se abrangido no valor do salário mensal Condena-se a reclamada, outrossim, ao pagamento das multas por descumprimento das CCT´s referentes aos anos de 2015 a 2017 (CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA) e 2019 a 2020 (CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA), em favor do empregado, excluindo-se o período prescrito. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO AGREGAMENTO (INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS RSR E, APÓS, NAS DEMAIS VERBAS) - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. Insurge-se o reclamante quanto ao indeferimento da integração das horas extras nos RSR, e após, nas demais verbas. Argumenta que o c. TST alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1: "estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais". No entanto, considerando que o texto da OJ nº 394 da SDI1 ainda não foi alterado, o C. TST tem modulado os efeitos de sua decisão, entendendo que a tese jurídica adotada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório", ou seja, a partir de 14/12/2017." Não assiste razão ao reclamante. Conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 sobre a não repercussão do valor majorado do repouso semanal remunerado (integrado pelas horas extras habituais) no cálculo das verbas trabalhistas: férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem", ainda não sofreu qualquer revisão ou cancelamento decorrente do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR 0010169-57.2013.5.5.0024, cujo julgamento pelo Tribunal Pleno ainda não foi realizado, conforme pesquisa atual de jurisprudência realizada no site daquele Colendo Tribunal. DIFERENÇA DE COMISSÕES E PAGAMENTO DE RED A sentença de origem neste ponto destacou: "Das comissões e do pagamento de "RED" O reclamante alega que percebia comissões, porém estas não lhe eram pagas integralmente, entendendo a reclamada dever-lhe ainda uma média de R$800,00 mensais sob tal título. Argumenta, para tanto, que tais valores lhe eram suprimidos pela ré, posto que esta informava que o ex-obreiro não cumpria a meta estabelecida para tanto. Relata o autor que sua remuneração era composta de parte fixa e variável, esta última decorrente das metas atingidas e que a empresa, ao longo de todo o contrato, alterava unilateralmente os critérios para concessão das comissões, Acrescenta que: "Inobstante todo o narrado acima, a Reclamada criou outra remuneração paga aos obreiros, comissão ligada ao merchandising denominada de comissão extra - "RED". Essa parcela tinha valor máximo de R$ 400,00, sendo 40% da comissão. Tal pagamento era vinculado a uma avaliação pelos supervisores da Reclamada. Apesar da Reclamada informar que o Reclamante e demais funcionários eram avaliados e pontuados perante o quesito "merchandising", a mesma não divulgava nem a avaliação muito menos qualquer outro relatório que apresentasse os critérios e requisitos da avaliação, bem como onde o Reclamante deixou de pontuar. Em que pese ser de conhecimento notório dos funcionários, o Autor nunca recebeu tal remuneração." (sic, inicial, fls.32). Já a empresa diz que: "(...) esclareça-se que no início de cada mês, os empregados do setor comercial são informados durante as reuniões matinais ocorridas nessa empresa, das metas propostas para cumprimento de vendas, bem como lembrados da cobrança de cumprimento da meta de RED (execução, promoção e merchandising). Após o repasse das metas do mês de referência, o acompanhamento diário destas pode ser feito mediante o uso de sistema, que é utilizado pelos supervisores e franqueado acesso aos vendedores/representantes de vendas, que lhes permite o acompanhamento diário do que já foi cumprido e até mesmo fazer simulações de projeções para analisar o plano para cumprimento da meta total. A fim de corroborar essa tese, seguem anexas a esta peça de defesa as apresentações realizadas aos vendedores, e que ficam disponíveis no sistema para consulta diárias, as quais demonstram as premissas necessárias ao entendimento e cálculo das comissões recebidas pelo autor (...) "(sic, contestação, fl.575). A empresa argumenta ainda que : "A variação das metas é legítima e legal, estando dentro do jus variandi inerente a remuneração variável ajustada entre as partes. A suposta ocorrência de alteração lesiva, fora dos parâmetros estipulados ou completamente a quem das políticas de remuneração, deverá necessariamente ser comprovada pelo obreiro, vez que é seu o ônus de comprovar suas alegações iniciais.(...)"(sic, contestação, fl.577). Decide-se. A priori, saliente-se que, no que se refere à suposta irregularidade no pagamento das comissões e prêmios, se observa que a reclamada negou que existisse tal irregularidade. Note-se que ela apresentou documentos que demonstram que os seus empregados têm amplo acesso às metas e aos parâmetros dos cálculos de suas premiações. Todavia, o autor não trouxe documentação alguma acerca das aludidas diferenças que diz fazer jus, sejam holerites, anotações, planilhas, relatórios ou algo que pudesse apontar como o reclamante chegou ao montante estipulado de seu suposto prejuízo. Não há, também, provas dos valores narrados à exordial. De outra banda, a peça de defesa veio acompanhada de informe sobre o cálculo da remuneração onde são explicados conceitos das nomenclaturas usadas, formas de cálculos, inclusive com exemplos práticos e também informe sobre o RED. Ora, a discordância do autor, além de ter sido feita de forma genérica é, na verdade, insatisfação quanto à metodologia de cálculo adotada pela reclamada que, como já exposto em linhas alhures, não configura qualquer irregularidade, nem foge da legalidade, de modo a atrair a intervenção do judiciário. O fato da testemunha afirmar nunca ter recebido uma específica comissão não quer dizer que o mesmo aconteceu com o autor, já que era necessário realizar um percentual mínimo de vendas. Ademais, o reclamante não comprovou o alegado prejuízo no recebimento das comissões Assim e considerando a prova documental no processo, não vejo justificação plausível para se deferir R$ 800,00 por mês ao reclamante à título de comissões e R$ 400,000 a título de comissões "RED" mormente diante da ausência de qualquer demonstrativo de irregularidade no pagamento. Ressalto que em relação a fixar percentual mínimo e máximo de metas, trata-se do poder de gestão da empresa que decide os regramentos para seu funcionamento, não configurando qualquer irregularidade nesse aspecto. Ante o exposto, não provado que o reclamante percebera comissões integralmente, forçoso a este MM. Juízo julgar improcedente o pedido da parte reclamante relativo a diferenças supostamente devidas a título de comissões e de pagamento das diferenças de comissão extra - "RED". O apelo não merece acolhida. Destaca-se que o reclamante ao longo do contrato de trabalho nunca recebeu ou sequer demonstrou fazer jus à premiação máxima. Já que o autor realmente tinha conhecimento acerca da sistemática de premiação aplicada pela reclamada, tinha acesso às metas pré-estabelecidas mensalmente e que até mesmo acompanhava o respectivo cumprimento. Oportuno ressaltar a sentença neste ponto: " Todavia, o autor não trouxe documentação alguma acerca das aludidas diferenças que diz fazer jus, sejam holerites, anotações, planilhas, relatórios ou algo que pudesse apontar como o reclamante chegou ao montante estipulado de seu suposto prejuízo. Não há, também, provas dos valores narrados à exordial. (.....) Ademais, o reclamante não comprovou o alegado prejuízo no recebimento das comissões Assim e considerando a prova documental no processo, não vejo justificação plausível para se deferir R$ 800,00 por mês ao reclamante à título de comissões e R$ 400,000 a título de comissões "RED" mormente diante da ausência de qualquer demonstrativo de irregularidade no pagamento". Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento que autorize a reforma pretendida nesse ponto para se deferir R$ 800,00 por mês ao reclamante à título de comissões e R$ 400,000 a título de comissões "RED" mormente diante da ausência de qualquer demonstrativo de irregularidade no pagamento nega-se provimento ao apelo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula o reclamante a reforma da decisão no que se refere ao adicional de periculosidade. Argumenta que a sentença é equívoca ao não considerar o fato de que, consoante entendimento assente no STF, a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletiva ajuizada por associações se restringe aos associados filiados anteriormente ao seu ajuizamento e constantes do rol juntado à petição inicial. Aduz que " O fato gerador para o obreiro ter direito ao adicional de periculosidade é a utilização de motocicleta para o cumprimento das suas atividades laborais, situação incontroversa nos autos" e para efeito de cálculo do adicional de periculosidade argumenta que a jurisprudência da Corte Superior entende que as comissões integram o salário do trabalhador, composto da parte fixa e variável, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. A análise: Inicialmente, é oportuno destacar que a Lei nº. 12.997, de 18/06/2012, alterou o art. 193 da CLT, para incluir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de seu labor, passando a ter a seguinte redação: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Além disso, ressalte-se que a regulamentação da lei se deu através da Portaria nº. 1.565/2014, publicada em 14/10/2014, data em que seu cumprimento passou a ser exigível, e introduziu o Anexo 5 à Norma Regulamentar nº. 16 do então MTE, cujo teor é o seguinte: "ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Sobre a aludida verba, cumprindo decisão da Justiça Federal, o então Ministério do Trabalhou editou a Portaria nº. 5, de 7 de janeiro de 2015, assim dispondo: O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº. 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº. 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição". Da leitura supra, verifica-se que os efeitos da Portaria 1.565, de 13.10.2014, estão suspensos por ordem judicial e por nova portaria do MTE para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Alcoólicas e aos Confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. No caso, a reclamada comprovou neste feito ser associada à referida ABIR, conforme Certidão de id. a71e139. Veja-se a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N.º1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 193, caput, da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria n°1.565/2014 regulamentou o § 4° do art. 193 da CLT, qual seja, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria MTE nº 943, de 8 de julho de 2015, para a categoria econômica da qual a Reclamada faz parte. II . Assim, conforme decidido pelo Tribunal Regional, há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual não podem ser desconsideradas eventuais suspensões, como ocorre, no caso dos autos, com a Portaria MTE nº 943. III . Fixa-se a tese no sentido de que as atividades exercidas por trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, na forma da Portaria 1.565/2014, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser afetada, por portarias subsequentes, e ter os seus efeitos suspensos, como ocorre no presente caso, em que a Portaria nº 943 de 2015 do MTE suspende tal efeito em relação à categoria na qual a Reclamada está inserida. IV . Portanto, inexistindo regulamentação do Ministério do Trabalho sobre a matéria, no lapso em que vigente o contrato de trabalho, mostra-se indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, a Corte Regional, ao observar a suspensão da referida regulamentação, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. V. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11705-17.2017.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Conforme se verifica no § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O "caput" do preceito prevê que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual somente após sua edição passou a ser devido o adicional respectivo. No caso, o autor é empregado de empresa que se insere na categoria da AMBEV, entidade que se beneficiou da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, pela Portaria 5/2015-MTE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual reconhecida a supressão do pagamento do descanso semanal remunerado - , não merece processamento o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-101665-05.2016.5.01.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). Como dito, no presente caso, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que a empresa comprovou sua filiação à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, conforme se vê da declaração de ID. 3d3d56d já referida. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão dos efeitos jurídicos da regulamentação legal editada do MTE ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Sentença mantida no ponto. RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRA JORNADA A controvérsia dos autos gira em torno do enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT. Em suas razões recursais, a reclamada/recorrente insurge-se quanto ao deferimento do pagamento de horas extras e intervalos intrajornadas, sendo este ponto apreciado a seguir. Os argumentos da demandada são os antes citados, que se ora se repete, de que "o trabalho desempenhado pelo reclamante se dava de forma eminentemente externa, sem qualquer fiscalização ou controle, enquadrandose nos termos art. 62, I da CLT". A sentença entendeu que o simples fato de o empregador não controlar efetivamente a jornada de trabalho não exclui do obreiro o direito às horas extras efetivamente laboradas, caso reste evidenciada a possibilidade de se fazer a fiscalização da carga horária cumprida pelo empregado. Não assiste razão a recorrente. DO PERÍODO DE 12/05/2014 a 30/06/2016 - FUNÇÃO - PROMOTOR DE VENDAS Ressalte-se, ainda, que tendo a demandada apresentado fato modificativo do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova do direito constitutivo do obreiro ao recebimento das horas extras pleiteadas, nos termos dos art. 818, da CLT e art. 373, do CPC, a qual não se desincumbiu. Dessa forma, tem-se que, não obstante o obreiro exercer o trabalho externo de promotor de vendas, e posteriormente, vendedor denota-se, nesse caso, que a demandada mantinha métodos específicos, embora indiretos, destinados a possibilitar o controle de jornada do demandante, o que se dava por meio da utilização de aplicativos (SFCOKE e Whatsapp) e relatórios que eram por ele emitidos, nos quais ficavam registrados os horários das vendas que efetuava metas preestabelecidas, controle dos locais e horários de vendas por sistema ligado ao GPS, monitoramento diário do supervisor através de ligações e grupos de whatsapp, o que permite o controle da jornada. Além disso, como destacou a sentença: "O próprio preposto confessou: "(...) que os promotores tinham que tirar fotos dos pontos de venda para o sistema de controle da reclamada (...) que o depoente não sabe dizer quanto tempo o reclamante perfazia com exatidão em cada atendimento, mas ressalta que se o cliente fosse de pequeno porte, este atendimento duraria de 20 a 25 minutos, se de médio porte este tempo seria de uma hora e meia a duas horas e se o cliente fosse de grande porte, como por exemplo o Atacadão, tal atendimento poderia perdurar até o dia inteiro; que a reclamada possui um sistema e que ocorre a roteirização, onde é repassado ao pro onde é repassado ao promotor o cronograma da rota a ser atendida a cada dia(...) " (sic, ata de audiência, fl.763). Com efeito, o preposto da reclamada confirmou que o promotor batia uma foto no cliente para o sistema da empresa avaliar o trabalho realizado, que a empresa possui um sistema de roteirização. Assim, restou evidente pelo depoimento do preposto da reclamada que a empresa tinha controle da jornada dos promotores de venda, pois, a partir das fotografias tinha como a empresa saber o horário de chegada do reclamante em determinado cliente, quanto tempo ele demorou para realizar o serviço e o tempo de deslocamento até outro cliente e o momento em que ele terminava sua jornada, no último cliente. Outrossim, a testemunha do reclamante também confirmou a prática de mandar fotografia ao grupo de WhatsApp e confirmou que : "(...) enquanto promotor o depoente tinha que avisar o horário do início e do término do expediente de serviço ao supervisor; que os supervisores faziam ligações ao longo do dia para os promotores, vendedores e representantes e que os supervisores acompanhavam o cumprimento da rota por parte destes; que estes acompanhamentos ocorriam em visitas feitas a clientes ou também ou ainda verificavam se estavam sendo implementados os procedimentos que a reclamada determinava; que existia um sistema de acompanhamento do serviço o qual era o SFCOK (...) (sic, ata de audiência , fl.765). Ora, ainda que fossem utilizados precipuamente com função diversa, esses aplicativos disponibilizados aos vendedores externos e os relatórios por eles emitidos, onde constavam os efetivos horários das vendas que realizavam, conforme afirmado pela testemunha arrolada pelo reclamante, permitiam que a ré fiscalizasse a carga horária cumprida pelo empregado". (.......) A par disso, depreende-se que o roteiro diário de clientes a ser executado pelo reclamante era definido previamente pela reclamada, por meio da pessoa do supervisor, o qual mantinha contatos com referido trabalhador por meio de ligações telefônicas, mensagens por meio de aplicativos , conforme se constata de trecho do depoimento da testemunha de indicação obreira acima já apontada. De sopesar, outrossim, que em tempos nos quais a tecnologia avança com notável velocidade, permitindo, inclusive, o rastreio de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho de vendedor externo, para efeito de reconhecimento do direito à percepção de horas extraordinárias". Nesse contexto, constata-se que houve extrapolação da jornada, de modo que faz jus o obreiro ao pagamento de horas extraordinárias, considerando como tais aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como ao pagamento de uma hora extra por dia laborado, no período não prescrito, em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada. Destarte, o simples fato de o empregado exercer atividade externa não afasta o direito à percepção de horas extras, uma vez que o controle da jornada por parte do empregador, ainda que efetuado de forma indireta, exclui a incidência da norma contida no inciso I do art. 62 da CLT, pois esse dispositivo pressupõe a impossibilidade de controle da jornada laborada. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência, cujo aresto se transcreve: "DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VENDEDOR. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DIRETO OU INDIRETO DE JORNADA PELO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I - A norma consolidada dispõe que o trabalhador externo não tem direito a remuneração do labor em sobrejornada, na medida em que se encontra fora da fiscalização e controle por parte do empregador, não sendo possível saber ao certo o tempo dedicado com exclusividade à empresa (exegese do art. 62, inciso I, da CLT). II - Porém , se a empregador mantém mecanismo de controle da jornada de trabalho realizada pelo empregado, afastada deve ser a incidência do dispositivo legal supra, aplicando-se a regra geral que determina a observância do limite máximo da jornada de trabalho (CF, art. 7º, inciso XIII), sendo que, ultrapassado este limite, são devidas horas extras. III - No caso sob exame, em que o Vendedor de Rota se ativava externamente, comparecendo no início do dia para participar de reuniões e prestar contas das vendas feitas, a circunstância do labor ser externo não constitui óbice ao controle da jornada praticada, na medida em que o tempo de trabalho efetivamente prestado em prol do empregador pode ser mensurado à luz da carga de trabalho que lhe foi atribuída. IV - Logo, não cabe o enquadramento de tal trabalhador na exceção do dispositivo legal já citado. V - Recurso provido". (Processo: RO - 0000198-76.2017.5.06.0413, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 15/11/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/11/2017) (TRT-6 - RO: 00001987620175060413, Data de Julgamento: 15/11/2017, Primeira Turma). E a Jurisprudência deste Regional, inclusive desta Turma: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Restou incontroverso que a jornada do reclamante estava sujeita à fiscalização por parte da reclamada, não havendo como enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. O autor desincumbiu-se do encargo processual de provar a jornada extraordinária alegada na exordial, na conformidade dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC (........)". (TRT da 7ª Região; Processo: 0000182-92.2022.5.07.0034; Data: 06-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Jefferson Quesado Júnior - 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR); RECURSO DA RECLAMADA. AUXILIAR DE VENDAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO OBRIGATÓRIO. LEI Nº. 12.619/12 (atualmente com redação alterada pela Lei nº 13.103/2015). NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I DA CLT. No caso, restou evidenciado que, não obstante o obreiro exerça trabalho externo de auxiliar de vendas, denota-se que a demandada mantinha métodos específicos, embora indiretos, destinados a possibilitar o controle de jornada do demandante. Além disso, a Lei 12.619/12, em seu art. 2º, V, estabeleceu ser direito do empregado e, por conseguinte, dever do empregador, o controle fidedigno da jornada de trabalho, por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos ou através de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de serviço externo. Assim, considerando que a ré não apresentou os controles de jornada do obreiro e considerando, também, o cotejo probatório implementado, a saber, depoimento testemunhal, faz jus o autor às horas extras postuladas, não prevalecendo a exceção prevista no art. 62, I da CLT, como requer a reclamada. Sentença confirmada, neste ponto. (.........) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000355-22.2021.5.07.0012; Data: 23-01-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA). Neste contexto, mantém-se a decisão. DO PERÍODO DE 01/07/2016 ATÉ O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. Conforme dito acima tendo a demandada apresentado fato modificativo do direito do autor atraiu para si o ônus da prova do direito constitutivo do obreiro ao recebimento das horas extras pleiteadas, nos termos dos art. 818, da CLT e art. 373, do CPC. Examinando-se, porém, as alegações recursais, vê-se que não assiste razão à recorrente. Com efeito, a empresa não apresentou prova cabal que elidisse a jornada descrita na exordial, estando correta a decisão que a condenou no pagamento das horas extras e seus reflexos. Por outro lado, a prova testemunhal produzida pelo reclamante/recorrido comprovou a sobrejornada. Destaque-se do depoimento da testemunha os seguintes trechos: "(...) que o reclamante laborava das 07h às 19h, de segunda a sexta e aos sábados das 08h às14h, com intervalo de 20 minutos para refeições, mas que tal intervalo somente era gozado pelo reclamante de segunda a que o controle do horário de trabalho do reclamante era feito através do sistema SFCOKE; que o reclamante assinava espelho de ponto e que tal documento era apresentado ao reclamante ao final de cada mês e que o reclamante apenas assinava este documento, mas que os horários de trabalho já estavam todos anotados; (...) que o depoente tinha que realizar o check-in e o checkout quando fazia os atendimentos aos clientes; que este sistema travava ao meio dia, retornando às14h, e que o mesmo travava ao final do expediente, às 17:10h; que mesmo o sistema estando travado o depoente e o reclamante continuavam em serviço; que nas situações em que o sistema ficava travado o depoente afirma que tanto ele como o reclamante anotavam os pedidos dos clientes, organizavam as geladeiras, faziam as precificações dos produtos e verificavam as validades dos produtos; que os pedidos eram anotados em blocos de papéis; que o sistema dos supervisores travava após às17:10h, mas que os supervisores tinham acesso ao sistema da reclamada nas dependências da empresa e que o supervisor poderia lançar um pedido em face do vendedor; que diariamente eram enviados pedidos através do pelos palm vendedores aos supervisores nas situações em que os pedidos dos clientes eram anotados, uma vez que o sistema estava travado e que isto ocorria com cerca de 07 a10 clientes por dia; (sic, ata de audiência, fl.764/766). Referida testemunha afirmou ainda que : "próximo ao últimos dez dias de cada mês existia um maior movimento (pico); que nesses dias os horários de trabalho não eram alterados, masque tanto o depoente como o reclamante chegavam a elastecer suas jornadas de trabalho, laborando em média por mais duas horas de serviço; que essas horas adicionais citadas não ficavam registradas nos espelhos de ponto; que os horários registrados nos espelhos de ponto não refletiam a jornada efetivamente laborada; que tanto o depoente como o reclamante registravam seus horários no sistema, isto de acordo com a determinação da reclamada; que não era possível os registros de horas extras nos espelhos de ponto; que o reclamante e o depoente não recebiam pagamento de horas extras e que o depoente profere tal declaração, uma vez que sempre se encontrava com o reclamante e comentava sobre esse assunto nos corredores da empresa reclamada; que existiam reuniões matinais, as quais duravam de uma a duas horas e que essas reuniões por vezes começavam antes do expediente de serviço (iniciando por volta da 07h); que tais reuniões ocorriam ás segundas, quartas e sextas e tratavam sobre metas, objetivos e que apanhavam materiais de merchandising; que o depoente se encontrava com o reclamante em todas as reuniões matinais e o comparecimento a estas reuniões era obrigatório; que geralmente o depoente voltava para a reclamada após o término de sua rota em cerca de duas a três vezes por semana e que a mesma situação fática narrada ocorria com o reclamante; que o depoente chegava a se encontrar com o reclamante durante a pausa de almoço, isto na época em que o depoente atuou na mesma equipe do reclamante e que isto ocorreu durante o ano de 2019 e que ante disso o depoente raramente se encontrava com o reclamante durante o intervalo de almoço; que o depoente confirma que se encontrava com o reclamante em cerca de duas a três vezes por semanas, nas ocasiões em que o depoente retornava à reclamada após o cumprimento de sua rota; que isso ocorreu entre os anos de 2015 a 2019 e que tal ocorreu quando o depoente atuou como vendedor e representante; que o depoente não poderia discordar dos horários que estavam registrados nos espelhos de ponto (sic, ata de audiência, fl.765". Destarte, o argumento da recorrente de que o horário laborado pelo obreiro era corretamente computado em seus cartões de ponto, inclusive quando este horário excedia a 8° hora normal, e de que, quando ocorria de o colaborador realizar horas extras, de forma eventual, estas eram computadas e contabilizadas no banco de horas, sendo compensada sem momento posterior, com base na previsão não prevalece, ante a prova testemunhal apresentada pelo autor que trabalhava em idênticas condições. Assim, mantém-se a decisão que deferiu ao reclamante horas extraordinárias, considerando como tais aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, para que se evite a dobra do pagamento, com base na jornada supra fixada na sentença, bem como o pagamento de uma hora extra por dia laborado, no período não prescrito, em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada. Nada a reformar." À análise conjunta das matérias suscitadas. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:LUAN FIUZA FERREIRA [...] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAISDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 91; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 3º; inciso I do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2, 9, 462, 466, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 4º do artigo 193 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que […] 01.DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES ECOMISSÃO “RED”.- Violação ao artigo 400 do Código deProcesso Civil;-Violação ao artigo 818, da CLT e artigo 373 do CPC; -Violação ao artigo 468 e 462 da CLT eSúmula 51, I, do C. TST; -Violação ao artigo 2 da CLT; -Violação ao artigo 466 da CLT; -Violação ao artigo 7, VI, da CF; -Violação à Súmula nº 91 do TST; -Divergência jurisprudencial [...] De acordo com o princípio da aptidão daprova e, ainda, os termos do artigo464 Consolidado, caberia à parte reclamada o ônus de comprovar o adimplemento das mencionadas comissões na forma por ela narrada na exordial, o que não se observa nos autos. [...] In casu,tendo em vista que a querelaenvolve a base de cálculo das comissões, caberia à partereclamada provar a existência de normatização e formalização doscritérios de remuneração de comissões aos seus empregados, ospercentuais utilizados, além de trazer aos autos os documentosque indicam as variações mês a mês dos índices aplicados e queserviram como base de cálculo das comissões pagas aoempregado. [...] 02. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA E DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. -Violação ao artigo 193, § 4º, da CLT -Violação ao artigo 9 da CLT -Aplicação do princípio da igualdade (artigo3º, III e IV; artigo 5º, caput e inciso I, da CF/88) -Contrariedade ao artigo 193, § 1º, da CLT -Violação ao artigo 457, § 1º, da CLT -Divergência jurisprudencial específica [...] Com base no v. Acórdão ora recorrido, infere-se que o obreiro, incontroversamente, realizava suas atividades mediante a utilização de motocicleta. Se infere também, que a decisão que indeferiu o pedido baseou-se, tão somente, por ser a Reclamada associada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. Ocorre que, não foi considerado o fato de que, consoante entendimento assente no STF, a eficácia subjetivada coisa julgada em ações coletiva ajuizada por associações se restringe aos associados filiados anteriormente ao seu ajuizamento e constantes do rol juntado à petição inicial, senão vejamos: [...] Ora, por certo que a suspensão para asempresas vinculadas à ABIR não pode restringir direito previsto emlei ordinária. [...] 03. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340DO TST e da OJ 397/TST-SDI-I EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃOVARIÁVEL. PRÊMIO DE VENDAS/PRODUÇÃO. -Má aplicação da Súmula 340 do TST e a OJ397/TST-SDI-I; -Violação à Súmula 264 do TST; -Divergência jurisprudencial específica. [...] É inadmissível que prevaleça o entendimento do E. Tribunal Regional, uma vez que, a aplicação da Súmula 340, do TST deve ser aplicada apenas ao comissionista puro ou aquele que não recebe na forma de prêmios pelo atingimento de metas, o que já foi objeto de discussão dos Tribunais de todo o País e já se encontra pacificado. [...] Não há de se falar na aplicação da Súmulanº 340 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vistaque o referido verbete sumular é destinado aos empregados quesão remunerados exclusivamente à base de comissões, o que nãoé o caso dos autos, conforme reluzem os contracheques juntadospela parte demandada. […] O (A) Recorrente requer […] Fundamentos do acórdão recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso da parte reclamada. À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma Julgadora está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Em relação ao adicional de periculosidade, verifica-se que aalegada violação consiste de vários preceitos genéricos, uma vez que são regidos pelalegislação infraconstitucional, inclusive necessitando de complementação através delei. Portanto, se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que também inviabiliza oseguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 09 de fevereiro de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho No caso vertente, observa-se que os agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUAN FIUZA FERREIRA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000620-67.2020.5.07.0009 AGRAVANTE: LUAN FIUZA FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUAN FIUZA FERREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000620-67.2020.5.07.0009 AGRAVANTE: LUAN FIUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE ABREU TEIXEIRA AGRAVADO: LUAN FIUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE ABREU TEIXEIRA GMMHM\frp D E C I S Ã O Insurgem-se os litigantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: RECURSO DE:NORSA REFRIGERANTES S.A [...] DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que: […] DAS RAZÕES RECURSAIS. DAS OFENSAS LEGAIS. RECORRENTE NÃO REPRESENTADA EM CCT DIVERSA. ATIVIDADE DIFERENCIADA. […] Portanto, considerando que sua atividade preponderante é a fabricação de produtos alimentícios, resta claro que sua filiação sindical resta ligada ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE AGUAS MINERAIS, CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ, entidade representativa da categoria econômica das indústrias de água mineral e bebidas em geral no Estado do Ceará. […] Fundamentos do acórdão recorrido: " RECURSO DO RECLAMANTE - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 374/TST Aduz o autor que "o acervo probatório produzido deixou evidenciado que o reclamante encontra-se regido pela Lei nº 3.207/57 que rege a categoria dos vendedores, enquadrando-o no conceito de categoria diferenciada, desse modo incabível o seu enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa". Aduz também que "em face da função do Reclamante, este deveria estar vinculado ao SINPROVENCE. Isso por força da Lei nº. 3.207/57, considerada como integrante de categoria diferenciada, sendo irrelevante a não filiação da empresa Reclamada ao Sindicato que representa a categoria profissional diferenciada". Pede a reforma da decisão no sentido de que sejam pagas as diferenças salariais devidas "(entre o salário base recebido e o piso da categoria diferenciada) em razão do enquadramento sindical, nos extamos termos da petição inicial". A sentença neste tópico assim decidiu: " No que diz respeito ao enquadramento sindical da categoria profissional, a definição se dá pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo nos casos de categoria profissional diferenciada, quando o enquadramento observa a função exercida pelo empregado, por força do disposto no artigo 511, §§ 2º e 3º, da CLT. Por outras palavras, o empregado compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence a empresa em que trabalha, sendo irrelevante a função nela exercida, salvo quando pertence a categoria diferenciada. O enquadramento sindical de categoria diferenciada, como no presente caso, o qual envolve os propagandistas-vendedores, sempre gera muita controvérsia. Sobre o tema, há entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 374 do eg. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "SÚMULA 374 - NORMA COLETIVA - CATEGORIA DIFERENCIADA - ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." No caso dos autos, a atividade econômica principal da Reclamada é a Representação comercial e agentes do comércio de produtos, conforme informação contida no seu alimentícios, bebidas e fumo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. Assim, ao se analisar o objeto social da reclamada, se verifica que ela não se enquadra em nenhuma das atividades dos Sindicatos convenentes das CCT's anexadas pelo autor. Desse modo, para que o Reclamante pudesse se beneficiar das normas convencionais de categoria diferenciada pretendida, far-se-ia necessária demonstrar a participação da Reclamada na negociação coletiva. Entretanto, a parte Autora não provou que a Reclamada tenha participado das negociações coletivas que resultaram na representação que alega, ônus que lhe cabia a teor do disposto nos artigos 818, I da CLT. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência com entendimento pacificado do TST: "II - RECURSO DE REVISTA DE LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS FIRMADAS ENTRE OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS NA BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1. No julgamento do EED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, em 9/2/2017, a SBDI-1 decidiu, por maioria (entre os vencidos, este Relator), que, em homenagem ao princípio da territorialidade insculpido no artigo 8º, II, da CF, são aplicáveis, também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora. Assim, a Súmula/TST nº 374 não alcança a hipótese dos autos, uma vez que a empregadora foi representada pelo órgão de classe da categoria econômica sediado na base territorial da prestação de serviços. A Subseção já ratificou esse entendimento, por ocasião da decisão proferida no E-RR-102300-39.2007.5.04.0008, DEJT de 3/3/2017. Intactos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Preservada a jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 374. Recurso de revista não conhecido)." "RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. CONTRATAÇÃO PARA O LABOR EM BASE TERRITORIAL DISTINTA DA SEDE DO EMPREGADOR E, POR CONSEGUINTE, DO SINDICATO DE SUA CATEGORIA ECONÔMICA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A pretensão do reclamante "propagandista-vendedor" é a de ver reconhecido o direito aos benefícios das normas coletivas do SINPROVERGS - Sindicato dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. A discussão é Recorrente nesta Corte, a qual pacificou o entendimento convergente com pleito obreiro. Conquanto haja jurisprudência consolidada no sentido de que a empresa só se vê obrigada a conceder os benefícios previstos em instrumentos coletivos de empregado de categoria profissional diferenciada se efetivamente foi representada por órgão de classe de sua categoria - Súmula , a situação em análise n.º 374 - não permite a aplicação da mesma ratio, dada às suas peculiaridades. Isso porque a prestação de serviços se deu em base territorial distinta daquela em que sediada a empresa, fato que, na esteira da jurisprudência consolidada, legitima a aplicação do princípio da territorialidade para a resolução do conflito travado. Ademais, o Regional consignou outro relevante elemento fático, qual seja: os interesses da reclamada foram representados pelo sindicato da categoria econômica situado no Rio Grande do Sul. Precedentes. Nesta senda, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Recurso de Revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Registrado pelo Juízo a quo que o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a identidade de funções (prova testemunhal), e que o empregador não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não há falar-se em exclusão das diferenças salariais deferidas, por equiparação. Entendimento em sintonia com o artigo 461 da CLT e Súmula n.º 6 do TST. Registre-se, ademais, que a alteração do entendimento adotado pelo Regional demandaria prévia análise de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. Discute-se, no caso, o direito à percepção de horas extras nas situações em que o empregado desempenha funções fora do estabelecimento do empregador. Importante pontuar que a celeuma não está no labor externo em si, mas na impossibilidade de o empregador controlar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro. Assim, registrada pelo Regional a existência de elementos de prova que demonstraram a viabilidade de controle de jornada de trabalho do reclamante, afasta-se a exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, mormente ao se verificar que a situação diferenciada nem mesmo foi anotada na CTPS obreira, requisito de ordem formal previsto no mencionado dispositivo legal. Recurso de Revista não conhecido. DIFERENÇAS DE RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE CELULAR. A discussão apresentada pela reclamada, direcionada às regras de distribuição do ônus da prova, mostra-se inócua quando a controvérsia é solucionada com base no efetivo exame das provas produzidas, as quais foram suficientes para embasar e fundamentar o convencimento do julgador. Recurso de Revista não conhecido" (RR-357-79.2012.5.04.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 374 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Incidência da Súmula nº 374 do TST. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-RR: 16444920115090411, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28 /06/2019)". Inexistindo a prova da participação da Reclamada no instrumento coletivo da categoria diferenciada na base territorial da prestação dos serviços do obreiro, não se pode compeli-la ao cumprimento das cláusulas instituídas nos respectivos instrumentos normativos coletivos firmados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINPROVENCE). Com efeito, se trata a reclamada de uma empresa produtora de bebidas, de modo que o sindicato que representa sua categoria econômica é o Sindicato das Indústrias de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral no Estado do Ceará. Ocorre que esse sindicato não firmou a convenção coletiva juntada aos autos pelo reclamante. Desse modo, a CCT apresentada pelo reclamante não se aplica a sua relação de emprego. Por essa razão, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da aplicação das normas coletivas pactuadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINPROVENCE), quais sejam: a) diferenças salariais; b) multa normativa; c) diferenças sobre as parcelas rescisórias e FGTS". Examinando-se os autos vê-se que o reclamante, efetivamente, pertencia à categoria diferenciada dos Vendedores e Viajantes do Comércio, dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, eis que restou incontroverso que laborava como vendedor, albergado, assim, nos ditames da Lei nº 3.207/57. A própria sentença reconhece que a atividade econômica principal da Reclamada é "a Representação comercial e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo, conforme informação contida no seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral". De outra banda, observa-se que a Norsa Refrigerantes S/A não tem como atividade preponderante unicamente a industrialização de bebidas, porquanto seu objeto social compreende, também, a "compra e venda, a industrialização, a comercialização e a importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral". É certo que as empresas só se obrigam às convenções coletivas das quais participaram, consoante entendimento pacífico do c. Tribunal Superior do Trabalho plasmado em sua Súmula 374. Entretanto, examinando-se as normas coletivas invocadas pelo autor, resta patente que a demandada foi ali representada, ainda que indiretamente, pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará. De efeito, nada obstante a categoria profissional do empregado ser definida pela atividade preponderante desempenhada pelo empregador, o ordenamento jurídico, em conformidade com o princípio da liberdade de organização sindical, autoriza a organização de categorias profissionais diferenciadas, consoante disposto no art. 511, §3º, da CLT, "verbis": Art. 511. (...) (...) § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014). Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte em caso análogo: "CATEGORIA DIFERENCIADA. ART. 511, § 3º, DA CLT. Restou indene de dúvidas que o autor desempenhava a função de promotor de vendas, limpando, organizando, abastecendo e expondo da melhor maneira os produtos da reclamada nos diversos estabelecimentos que os comercializavam, fato este, inclusive, ratificado pelo preposto da recorrente quando de seu depoimento prestado em Juízo. Percebe-se que a função do autor se enquadra como a de uma categoria diferenciada e não tem qualquer relação com a atividade preponderante da empresa demandada, havendo, pois, que ser observada as normas coletivas pactuadas pelo sindicato que o representava, qual seja, o Sindicato dos Empregadores Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Ceará. [...]".(TRT 7.ª R. - RO 0000491-10.2016.5.07.0007 - 2.ª T. - Rel. Francisco José Gomes da Silva - Data de Julgamento: 20.02.2017). Verifica-se, portanto, a aplicabilidade das normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional diferenciada ao autor na medida em que observada a representação da empresa reclamada nas negociações por órgão de classe de sua categoria, descabendo falar em violação ao entendimento disposto na Súmula nº 374 do c. TST, que assim dispõe: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)" Dessa forma, é evidente que o reclamante, integrando categoria diferenciada, qual seja, repita-se, a dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, faz jus ao piso salarial postulado e às diferenças e reflexos daí decorrentes. Portanto, impende reformar a sentença de origem em parte para deferir ao reclamante as diferenças salariais mensais de acordo com o piso da categoria salarial conforme valores estabelecidos nas convenções coletivas mencionadas, e o valor do salário mensal efetivamente percebido pelo reclamante, conforme alterações de salário consignadas na CTPS obreira, bem como seus reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40% sobre o FGTS, a partir de 2015, com exceção do período anterior a 12/06/2015 em razão da prescrição, até o fim do contrato de trabalho inclusive sobre conforme Convenções Coletivas anexadas aos autos(ID. 2afa36c, a86a21, 033bab6, ffd91f7, d855098, 41965aa, excetuando-se, apenas o período prescrito. Indefere-se o pedido de reflexos sobre o RSR porquanto as diferenças salariais decorrentes da aplicação da norma coletiva da categoria diferenciada já remuneram a diferença de valores do descanso semanal remunerado considerando que, sendo o reclamante mensalista, o repouso semanal encontra-se abrangido no valor do salário mensal Condena-se a reclamada, outrossim, ao pagamento das multas por descumprimento das CCT´s referentes aos anos de 2015 a 2017 (CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA) e 2019 a 2020 (CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA), em favor do empregado, excluindo-se o período prescrito. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO AGREGAMENTO (INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS RSR E, APÓS, NAS DEMAIS VERBAS) - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. Insurge-se o reclamante quanto ao indeferimento da integração das horas extras nos RSR, e após, nas demais verbas. Argumenta que o c. TST alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1: "estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais". No entanto, considerando que o texto da OJ nº 394 da SDI1 ainda não foi alterado, o C. TST tem modulado os efeitos de sua decisão, entendendo que a tese jurídica adotada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório", ou seja, a partir de 14/12/2017." Não assiste razão ao reclamante. Conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 sobre a não repercussão do valor majorado do repouso semanal remunerado (integrado pelas horas extras habituais) no cálculo das verbas trabalhistas: férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem", ainda não sofreu qualquer revisão ou cancelamento decorrente do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR 0010169-57.2013.5.5.0024, cujo julgamento pelo Tribunal Pleno ainda não foi realizado, conforme pesquisa atual de jurisprudência realizada no site daquele Colendo Tribunal. DIFERENÇA DE COMISSÕES E PAGAMENTO DE RED A sentença de origem neste ponto destacou: "Das comissões e do pagamento de "RED" O reclamante alega que percebia comissões, porém estas não lhe eram pagas integralmente, entendendo a reclamada dever-lhe ainda uma média de R$800,00 mensais sob tal título. Argumenta, para tanto, que tais valores lhe eram suprimidos pela ré, posto que esta informava que o ex-obreiro não cumpria a meta estabelecida para tanto. Relata o autor que sua remuneração era composta de parte fixa e variável, esta última decorrente das metas atingidas e que a empresa, ao longo de todo o contrato, alterava unilateralmente os critérios para concessão das comissões, Acrescenta que: "Inobstante todo o narrado acima, a Reclamada criou outra remuneração paga aos obreiros, comissão ligada ao merchandising denominada de comissão extra - "RED". Essa parcela tinha valor máximo de R$ 400,00, sendo 40% da comissão. Tal pagamento era vinculado a uma avaliação pelos supervisores da Reclamada. Apesar da Reclamada informar que o Reclamante e demais funcionários eram avaliados e pontuados perante o quesito "merchandising", a mesma não divulgava nem a avaliação muito menos qualquer outro relatório que apresentasse os critérios e requisitos da avaliação, bem como onde o Reclamante deixou de pontuar. Em que pese ser de conhecimento notório dos funcionários, o Autor nunca recebeu tal remuneração." (sic, inicial, fls.32). Já a empresa diz que: "(...) esclareça-se que no início de cada mês, os empregados do setor comercial são informados durante as reuniões matinais ocorridas nessa empresa, das metas propostas para cumprimento de vendas, bem como lembrados da cobrança de cumprimento da meta de RED (execução, promoção e merchandising). Após o repasse das metas do mês de referência, o acompanhamento diário destas pode ser feito mediante o uso de sistema, que é utilizado pelos supervisores e franqueado acesso aos vendedores/representantes de vendas, que lhes permite o acompanhamento diário do que já foi cumprido e até mesmo fazer simulações de projeções para analisar o plano para cumprimento da meta total. A fim de corroborar essa tese, seguem anexas a esta peça de defesa as apresentações realizadas aos vendedores, e que ficam disponíveis no sistema para consulta diárias, as quais demonstram as premissas necessárias ao entendimento e cálculo das comissões recebidas pelo autor (...) "(sic, contestação, fl.575). A empresa argumenta ainda que : "A variação das metas é legítima e legal, estando dentro do jus variandi inerente a remuneração variável ajustada entre as partes. A suposta ocorrência de alteração lesiva, fora dos parâmetros estipulados ou completamente a quem das políticas de remuneração, deverá necessariamente ser comprovada pelo obreiro, vez que é seu o ônus de comprovar suas alegações iniciais.(...)"(sic, contestação, fl.577). Decide-se. A priori, saliente-se que, no que se refere à suposta irregularidade no pagamento das comissões e prêmios, se observa que a reclamada negou que existisse tal irregularidade. Note-se que ela apresentou documentos que demonstram que os seus empregados têm amplo acesso às metas e aos parâmetros dos cálculos de suas premiações. Todavia, o autor não trouxe documentação alguma acerca das aludidas diferenças que diz fazer jus, sejam holerites, anotações, planilhas, relatórios ou algo que pudesse apontar como o reclamante chegou ao montante estipulado de seu suposto prejuízo. Não há, também, provas dos valores narrados à exordial. De outra banda, a peça de defesa veio acompanhada de informe sobre o cálculo da remuneração onde são explicados conceitos das nomenclaturas usadas, formas de cálculos, inclusive com exemplos práticos e também informe sobre o RED. Ora, a discordância do autor, além de ter sido feita de forma genérica é, na verdade, insatisfação quanto à metodologia de cálculo adotada pela reclamada que, como já exposto em linhas alhures, não configura qualquer irregularidade, nem foge da legalidade, de modo a atrair a intervenção do judiciário. O fato da testemunha afirmar nunca ter recebido uma específica comissão não quer dizer que o mesmo aconteceu com o autor, já que era necessário realizar um percentual mínimo de vendas. Ademais, o reclamante não comprovou o alegado prejuízo no recebimento das comissões Assim e considerando a prova documental no processo, não vejo justificação plausível para se deferir R$ 800,00 por mês ao reclamante à título de comissões e R$ 400,000 a título de comissões "RED" mormente diante da ausência de qualquer demonstrativo de irregularidade no pagamento. Ressalto que em relação a fixar percentual mínimo e máximo de metas, trata-se do poder de gestão da empresa que decide os regramentos para seu funcionamento, não configurando qualquer irregularidade nesse aspecto. Ante o exposto, não provado que o reclamante percebera comissões integralmente, forçoso a este MM. Juízo julgar improcedente o pedido da parte reclamante relativo a diferenças supostamente devidas a título de comissões e de pagamento das diferenças de comissão extra - "RED". O apelo não merece acolhida. Destaca-se que o reclamante ao longo do contrato de trabalho nunca recebeu ou sequer demonstrou fazer jus à premiação máxima. Já que o autor realmente tinha conhecimento acerca da sistemática de premiação aplicada pela reclamada, tinha acesso às metas pré-estabelecidas mensalmente e que até mesmo acompanhava o respectivo cumprimento. Oportuno ressaltar a sentença neste ponto: " Todavia, o autor não trouxe documentação alguma acerca das aludidas diferenças que diz fazer jus, sejam holerites, anotações, planilhas, relatórios ou algo que pudesse apontar como o reclamante chegou ao montante estipulado de seu suposto prejuízo. Não há, também, provas dos valores narrados à exordial. (.....) Ademais, o reclamante não comprovou o alegado prejuízo no recebimento das comissões Assim e considerando a prova documental no processo, não vejo justificação plausível para se deferir R$ 800,00 por mês ao reclamante à título de comissões e R$ 400,000 a título de comissões "RED" mormente diante da ausência de qualquer demonstrativo de irregularidade no pagamento". Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento que autorize a reforma pretendida nesse ponto para se deferir R$ 800,00 por mês ao reclamante à título de comissões e R$ 400,000 a título de comissões "RED" mormente diante da ausência de qualquer demonstrativo de irregularidade no pagamento nega-se provimento ao apelo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula o reclamante a reforma da decisão no que se refere ao adicional de periculosidade. Argumenta que a sentença é equívoca ao não considerar o fato de que, consoante entendimento assente no STF, a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletiva ajuizada por associações se restringe aos associados filiados anteriormente ao seu ajuizamento e constantes do rol juntado à petição inicial. Aduz que " O fato gerador para o obreiro ter direito ao adicional de periculosidade é a utilização de motocicleta para o cumprimento das suas atividades laborais, situação incontroversa nos autos" e para efeito de cálculo do adicional de periculosidade argumenta que a jurisprudência da Corte Superior entende que as comissões integram o salário do trabalhador, composto da parte fixa e variável, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. A análise: Inicialmente, é oportuno destacar que a Lei nº. 12.997, de 18/06/2012, alterou o art. 193 da CLT, para incluir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de seu labor, passando a ter a seguinte redação: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Além disso, ressalte-se que a regulamentação da lei se deu através da Portaria nº. 1.565/2014, publicada em 14/10/2014, data em que seu cumprimento passou a ser exigível, e introduziu o Anexo 5 à Norma Regulamentar nº. 16 do então MTE, cujo teor é o seguinte: "ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Sobre a aludida verba, cumprindo decisão da Justiça Federal, o então Ministério do Trabalhou editou a Portaria nº. 5, de 7 de janeiro de 2015, assim dispondo: O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº. 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº. 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição". Da leitura supra, verifica-se que os efeitos da Portaria 1.565, de 13.10.2014, estão suspensos por ordem judicial e por nova portaria do MTE para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Alcoólicas e aos Confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. No caso, a reclamada comprovou neste feito ser associada à referida ABIR, conforme Certidão de id. a71e139. Veja-se a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N.º1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 193, caput, da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria n°1.565/2014 regulamentou o § 4° do art. 193 da CLT, qual seja, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria MTE nº 943, de 8 de julho de 2015, para a categoria econômica da qual a Reclamada faz parte. II . Assim, conforme decidido pelo Tribunal Regional, há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual não podem ser desconsideradas eventuais suspensões, como ocorre, no caso dos autos, com a Portaria MTE nº 943. III . Fixa-se a tese no sentido de que as atividades exercidas por trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, na forma da Portaria 1.565/2014, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser afetada, por portarias subsequentes, e ter os seus efeitos suspensos, como ocorre no presente caso, em que a Portaria nº 943 de 2015 do MTE suspende tal efeito em relação à categoria na qual a Reclamada está inserida. IV . Portanto, inexistindo regulamentação do Ministério do Trabalho sobre a matéria, no lapso em que vigente o contrato de trabalho, mostra-se indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, a Corte Regional, ao observar a suspensão da referida regulamentação, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. V. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11705-17.2017.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Conforme se verifica no § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O "caput" do preceito prevê que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual somente após sua edição passou a ser devido o adicional respectivo. No caso, o autor é empregado de empresa que se insere na categoria da AMBEV, entidade que se beneficiou da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, pela Portaria 5/2015-MTE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual reconhecida a supressão do pagamento do descanso semanal remunerado - , não merece processamento o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-101665-05.2016.5.01.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). Como dito, no presente caso, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que a empresa comprovou sua filiação à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, conforme se vê da declaração de ID. 3d3d56d já referida. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão dos efeitos jurídicos da regulamentação legal editada do MTE ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Sentença mantida no ponto. RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRA JORNADA A controvérsia dos autos gira em torno do enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT. Em suas razões recursais, a reclamada/recorrente insurge-se quanto ao deferimento do pagamento de horas extras e intervalos intrajornadas, sendo este ponto apreciado a seguir. Os argumentos da demandada são os antes citados, que se ora se repete, de que "o trabalho desempenhado pelo reclamante se dava de forma eminentemente externa, sem qualquer fiscalização ou controle, enquadrandose nos termos art. 62, I da CLT". A sentença entendeu que o simples fato de o empregador não controlar efetivamente a jornada de trabalho não exclui do obreiro o direito às horas extras efetivamente laboradas, caso reste evidenciada a possibilidade de se fazer a fiscalização da carga horária cumprida pelo empregado. Não assiste razão a recorrente. DO PERÍODO DE 12/05/2014 a 30/06/2016 - FUNÇÃO - PROMOTOR DE VENDAS Ressalte-se, ainda, que tendo a demandada apresentado fato modificativo do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova do direito constitutivo do obreiro ao recebimento das horas extras pleiteadas, nos termos dos art. 818, da CLT e art. 373, do CPC, a qual não se desincumbiu. Dessa forma, tem-se que, não obstante o obreiro exercer o trabalho externo de promotor de vendas, e posteriormente, vendedor denota-se, nesse caso, que a demandada mantinha métodos específicos, embora indiretos, destinados a possibilitar o controle de jornada do demandante, o que se dava por meio da utilização de aplicativos (SFCOKE e Whatsapp) e relatórios que eram por ele emitidos, nos quais ficavam registrados os horários das vendas que efetuava metas preestabelecidas, controle dos locais e horários de vendas por sistema ligado ao GPS, monitoramento diário do supervisor através de ligações e grupos de whatsapp, o que permite o controle da jornada. Além disso, como destacou a sentença: "O próprio preposto confessou: "(...) que os promotores tinham que tirar fotos dos pontos de venda para o sistema de controle da reclamada (...) que o depoente não sabe dizer quanto tempo o reclamante perfazia com exatidão em cada atendimento, mas ressalta que se o cliente fosse de pequeno porte, este atendimento duraria de 20 a 25 minutos, se de médio porte este tempo seria de uma hora e meia a duas horas e se o cliente fosse de grande porte, como por exemplo o Atacadão, tal atendimento poderia perdurar até o dia inteiro; que a reclamada possui um sistema e que ocorre a roteirização, onde é repassado ao pro onde é repassado ao promotor o cronograma da rota a ser atendida a cada dia(...) " (sic, ata de audiência, fl.763). Com efeito, o preposto da reclamada confirmou que o promotor batia uma foto no cliente para o sistema da empresa avaliar o trabalho realizado, que a empresa possui um sistema de roteirização. Assim, restou evidente pelo depoimento do preposto da reclamada que a empresa tinha controle da jornada dos promotores de venda, pois, a partir das fotografias tinha como a empresa saber o horário de chegada do reclamante em determinado cliente, quanto tempo ele demorou para realizar o serviço e o tempo de deslocamento até outro cliente e o momento em que ele terminava sua jornada, no último cliente. Outrossim, a testemunha do reclamante também confirmou a prática de mandar fotografia ao grupo de WhatsApp e confirmou que : "(...) enquanto promotor o depoente tinha que avisar o horário do início e do término do expediente de serviço ao supervisor; que os supervisores faziam ligações ao longo do dia para os promotores, vendedores e representantes e que os supervisores acompanhavam o cumprimento da rota por parte destes; que estes acompanhamentos ocorriam em visitas feitas a clientes ou também ou ainda verificavam se estavam sendo implementados os procedimentos que a reclamada determinava; que existia um sistema de acompanhamento do serviço o qual era o SFCOK (...) (sic, ata de audiência , fl.765). Ora, ainda que fossem utilizados precipuamente com função diversa, esses aplicativos disponibilizados aos vendedores externos e os relatórios por eles emitidos, onde constavam os efetivos horários das vendas que realizavam, conforme afirmado pela testemunha arrolada pelo reclamante, permitiam que a ré fiscalizasse a carga horária cumprida pelo empregado". (.......) A par disso, depreende-se que o roteiro diário de clientes a ser executado pelo reclamante era definido previamente pela reclamada, por meio da pessoa do supervisor, o qual mantinha contatos com referido trabalhador por meio de ligações telefônicas, mensagens por meio de aplicativos , conforme se constata de trecho do depoimento da testemunha de indicação obreira acima já apontada. De sopesar, outrossim, que em tempos nos quais a tecnologia avança com notável velocidade, permitindo, inclusive, o rastreio de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho de vendedor externo, para efeito de reconhecimento do direito à percepção de horas extraordinárias". Nesse contexto, constata-se que houve extrapolação da jornada, de modo que faz jus o obreiro ao pagamento de horas extraordinárias, considerando como tais aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como ao pagamento de uma hora extra por dia laborado, no período não prescrito, em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada. Destarte, o simples fato de o empregado exercer atividade externa não afasta o direito à percepção de horas extras, uma vez que o controle da jornada por parte do empregador, ainda que efetuado de forma indireta, exclui a incidência da norma contida no inciso I do art. 62 da CLT, pois esse dispositivo pressupõe a impossibilidade de controle da jornada laborada. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência, cujo aresto se transcreve: "DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VENDEDOR. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DIRETO OU INDIRETO DE JORNADA PELO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I - A norma consolidada dispõe que o trabalhador externo não tem direito a remuneração do labor em sobrejornada, na medida em que se encontra fora da fiscalização e controle por parte do empregador, não sendo possível saber ao certo o tempo dedicado com exclusividade à empresa (exegese do art. 62, inciso I, da CLT). II - Porém , se a empregador mantém mecanismo de controle da jornada de trabalho realizada pelo empregado, afastada deve ser a incidência do dispositivo legal supra, aplicando-se a regra geral que determina a observância do limite máximo da jornada de trabalho (CF, art. 7º, inciso XIII), sendo que, ultrapassado este limite, são devidas horas extras. III - No caso sob exame, em que o Vendedor de Rota se ativava externamente, comparecendo no início do dia para participar de reuniões e prestar contas das vendas feitas, a circunstância do labor ser externo não constitui óbice ao controle da jornada praticada, na medida em que o tempo de trabalho efetivamente prestado em prol do empregador pode ser mensurado à luz da carga de trabalho que lhe foi atribuída. IV - Logo, não cabe o enquadramento de tal trabalhador na exceção do dispositivo legal já citado. V - Recurso provido". (Processo: RO - 0000198-76.2017.5.06.0413, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 15/11/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/11/2017) (TRT-6 - RO: 00001987620175060413, Data de Julgamento: 15/11/2017, Primeira Turma). E a Jurisprudência deste Regional, inclusive desta Turma: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Restou incontroverso que a jornada do reclamante estava sujeita à fiscalização por parte da reclamada, não havendo como enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. O autor desincumbiu-se do encargo processual de provar a jornada extraordinária alegada na exordial, na conformidade dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC (........)". (TRT da 7ª Região; Processo: 0000182-92.2022.5.07.0034; Data: 06-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Jefferson Quesado Júnior - 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR); RECURSO DA RECLAMADA. AUXILIAR DE VENDAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO OBRIGATÓRIO. LEI Nº. 12.619/12 (atualmente com redação alterada pela Lei nº 13.103/2015). NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I DA CLT. No caso, restou evidenciado que, não obstante o obreiro exerça trabalho externo de auxiliar de vendas, denota-se que a demandada mantinha métodos específicos, embora indiretos, destinados a possibilitar o controle de jornada do demandante. Além disso, a Lei 12.619/12, em seu art. 2º, V, estabeleceu ser direito do empregado e, por conseguinte, dever do empregador, o controle fidedigno da jornada de trabalho, por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos ou através de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de serviço externo. Assim, considerando que a ré não apresentou os controles de jornada do obreiro e considerando, também, o cotejo probatório implementado, a saber, depoimento testemunhal, faz jus o autor às horas extras postuladas, não prevalecendo a exceção prevista no art. 62, I da CLT, como requer a reclamada. Sentença confirmada, neste ponto. (.........) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000355-22.2021.5.07.0012; Data: 23-01-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA). Neste contexto, mantém-se a decisão. DO PERÍODO DE 01/07/2016 ATÉ O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. Conforme dito acima tendo a demandada apresentado fato modificativo do direito do autor atraiu para si o ônus da prova do direito constitutivo do obreiro ao recebimento das horas extras pleiteadas, nos termos dos art. 818, da CLT e art. 373, do CPC. Examinando-se, porém, as alegações recursais, vê-se que não assiste razão à recorrente. Com efeito, a empresa não apresentou prova cabal que elidisse a jornada descrita na exordial, estando correta a decisão que a condenou no pagamento das horas extras e seus reflexos. Por outro lado, a prova testemunhal produzida pelo reclamante/recorrido comprovou a sobrejornada. Destaque-se do depoimento da testemunha os seguintes trechos: "(...) que o reclamante laborava das 07h às 19h, de segunda a sexta e aos sábados das 08h às14h, com intervalo de 20 minutos para refeições, mas que tal intervalo somente era gozado pelo reclamante de segunda a que o controle do horário de trabalho do reclamante era feito através do sistema SFCOKE; que o reclamante assinava espelho de ponto e que tal documento era apresentado ao reclamante ao final de cada mês e que o reclamante apenas assinava este documento, mas que os horários de trabalho já estavam todos anotados; (...) que o depoente tinha que realizar o check-in e o checkout quando fazia os atendimentos aos clientes; que este sistema travava ao meio dia, retornando às14h, e que o mesmo travava ao final do expediente, às 17:10h; que mesmo o sistema estando travado o depoente e o reclamante continuavam em serviço; que nas situações em que o sistema ficava travado o depoente afirma que tanto ele como o reclamante anotavam os pedidos dos clientes, organizavam as geladeiras, faziam as precificações dos produtos e verificavam as validades dos produtos; que os pedidos eram anotados em blocos de papéis; que o sistema dos supervisores travava após às17:10h, mas que os supervisores tinham acesso ao sistema da reclamada nas dependências da empresa e que o supervisor poderia lançar um pedido em face do vendedor; que diariamente eram enviados pedidos através do pelos palm vendedores aos supervisores nas situações em que os pedidos dos clientes eram anotados, uma vez que o sistema estava travado e que isto ocorria com cerca de 07 a10 clientes por dia; (sic, ata de audiência, fl.764/766). Referida testemunha afirmou ainda que : "próximo ao últimos dez dias de cada mês existia um maior movimento (pico); que nesses dias os horários de trabalho não eram alterados, masque tanto o depoente como o reclamante chegavam a elastecer suas jornadas de trabalho, laborando em média por mais duas horas de serviço; que essas horas adicionais citadas não ficavam registradas nos espelhos de ponto; que os horários registrados nos espelhos de ponto não refletiam a jornada efetivamente laborada; que tanto o depoente como o reclamante registravam seus horários no sistema, isto de acordo com a determinação da reclamada; que não era possível os registros de horas extras nos espelhos de ponto; que o reclamante e o depoente não recebiam pagamento de horas extras e que o depoente profere tal declaração, uma vez que sempre se encontrava com o reclamante e comentava sobre esse assunto nos corredores da empresa reclamada; que existiam reuniões matinais, as quais duravam de uma a duas horas e que essas reuniões por vezes começavam antes do expediente de serviço (iniciando por volta da 07h); que tais reuniões ocorriam ás segundas, quartas e sextas e tratavam sobre metas, objetivos e que apanhavam materiais de merchandising; que o depoente se encontrava com o reclamante em todas as reuniões matinais e o comparecimento a estas reuniões era obrigatório; que geralmente o depoente voltava para a reclamada após o término de sua rota em cerca de duas a três vezes por semana e que a mesma situação fática narrada ocorria com o reclamante; que o depoente chegava a se encontrar com o reclamante durante a pausa de almoço, isto na época em que o depoente atuou na mesma equipe do reclamante e que isto ocorreu durante o ano de 2019 e que ante disso o depoente raramente se encontrava com o reclamante durante o intervalo de almoço; que o depoente confirma que se encontrava com o reclamante em cerca de duas a três vezes por semanas, nas ocasiões em que o depoente retornava à reclamada após o cumprimento de sua rota; que isso ocorreu entre os anos de 2015 a 2019 e que tal ocorreu quando o depoente atuou como vendedor e representante; que o depoente não poderia discordar dos horários que estavam registrados nos espelhos de ponto (sic, ata de audiência, fl.765". Destarte, o argumento da recorrente de que o horário laborado pelo obreiro era corretamente computado em seus cartões de ponto, inclusive quando este horário excedia a 8° hora normal, e de que, quando ocorria de o colaborador realizar horas extras, de forma eventual, estas eram computadas e contabilizadas no banco de horas, sendo compensada sem momento posterior, com base na previsão não prevalece, ante a prova testemunhal apresentada pelo autor que trabalhava em idênticas condições. Assim, mantém-se a decisão que deferiu ao reclamante horas extraordinárias, considerando como tais aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, para que se evite a dobra do pagamento, com base na jornada supra fixada na sentença, bem como o pagamento de uma hora extra por dia laborado, no período não prescrito, em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada. Nada a reformar." À análise conjunta das matérias suscitadas. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:LUAN FIUZA FERREIRA [...] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAISDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 91; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 3º; inciso I do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2, 9, 462, 466, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 4º do artigo 193 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que […] 01.DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES ECOMISSÃO “RED”.- Violação ao artigo 400 do Código deProcesso Civil;-Violação ao artigo 818, da CLT e artigo 373 do CPC; -Violação ao artigo 468 e 462 da CLT eSúmula 51, I, do C. TST; -Violação ao artigo 2 da CLT; -Violação ao artigo 466 da CLT; -Violação ao artigo 7, VI, da CF; -Violação à Súmula nº 91 do TST; -Divergência jurisprudencial [...] De acordo com o princípio da aptidão daprova e, ainda, os termos do artigo464 Consolidado, caberia à parte reclamada o ônus de comprovar o adimplemento das mencionadas comissões na forma por ela narrada na exordial, o que não se observa nos autos. [...] In casu,tendo em vista que a querelaenvolve a base de cálculo das comissões, caberia à partereclamada provar a existência de normatização e formalização doscritérios de remuneração de comissões aos seus empregados, ospercentuais utilizados, além de trazer aos autos os documentosque indicam as variações mês a mês dos índices aplicados e queserviram como base de cálculo das comissões pagas aoempregado. [...] 02. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA E DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. -Violação ao artigo 193, § 4º, da CLT -Violação ao artigo 9 da CLT -Aplicação do princípio da igualdade (artigo3º, III e IV; artigo 5º, caput e inciso I, da CF/88) -Contrariedade ao artigo 193, § 1º, da CLT -Violação ao artigo 457, § 1º, da CLT -Divergência jurisprudencial específica [...] Com base no v. Acórdão ora recorrido, infere-se que o obreiro, incontroversamente, realizava suas atividades mediante a utilização de motocicleta. Se infere também, que a decisão que indeferiu o pedido baseou-se, tão somente, por ser a Reclamada associada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. Ocorre que, não foi considerado o fato de que, consoante entendimento assente no STF, a eficácia subjetivada coisa julgada em ações coletiva ajuizada por associações se restringe aos associados filiados anteriormente ao seu ajuizamento e constantes do rol juntado à petição inicial, senão vejamos: [...] Ora, por certo que a suspensão para asempresas vinculadas à ABIR não pode restringir direito previsto emlei ordinária. [...] 03. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340DO TST e da OJ 397/TST-SDI-I EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃOVARIÁVEL. PRÊMIO DE VENDAS/PRODUÇÃO. -Má aplicação da Súmula 340 do TST e a OJ397/TST-SDI-I; -Violação à Súmula 264 do TST; -Divergência jurisprudencial específica. [...] É inadmissível que prevaleça o entendimento do E. Tribunal Regional, uma vez que, a aplicação da Súmula 340, do TST deve ser aplicada apenas ao comissionista puro ou aquele que não recebe na forma de prêmios pelo atingimento de metas, o que já foi objeto de discussão dos Tribunais de todo o País e já se encontra pacificado. [...] Não há de se falar na aplicação da Súmulanº 340 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vistaque o referido verbete sumular é destinado aos empregados quesão remunerados exclusivamente à base de comissões, o que nãoé o caso dos autos, conforme reluzem os contracheques juntadospela parte demandada. […] O (A) Recorrente requer […] Fundamentos do acórdão recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso da parte reclamada. À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma Julgadora está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Em relação ao adicional de periculosidade, verifica-se que aalegada violação consiste de vários preceitos genéricos, uma vez que são regidos pelalegislação infraconstitucional, inclusive necessitando de complementação através delei. Portanto, se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que também inviabiliza oseguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. FORTALEZA/CE, 09 de fevereiro de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho No caso vertente, observa-se que os agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001129-88.2023.5.22.0004 RECORRENTE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA RECORRIDO: HAILTON DA SILVA VANDERLEI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d0958 proferida nos autos. ROT 0001129-88.2023.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES (PI14216) LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA (PI8026) LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (PI3149) ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI11060) Recorrente: Advogado(s): 2. HAILTON DA SILVA VANDERLEI LUCAS LUIS GOBBI (PI23646) Recorrido: Advogado(s): HAILTON DA SILVA VANDERLEI LUCAS LUIS GOBBI (PI23646) Recorrido: Advogado(s): DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES (PI14216) LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA (PI8026) LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (PI3149) ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI11060) RECURSO DE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 702de52; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 4813dee). Representação processual regular (Id da951b7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f45994d : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f45994d : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 288b682 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id af8b99c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 41773f6 : R$ 16.866,52; Custas processuais pagas no RR: id41773f6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso II do parágrafo único do artigo 87; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 949 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Discar insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, alegando que tal benefício aos motociclistas não pode ser exigido com base no art. 193, caput da CLT, por ausência de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Assegura que a referida norma da CLT, de eficácia limitada, ao ser aplicada pelo julgado recorrido, invade a esfera de atribuição constitucional dirigida ao MTE, o qual classifica as atividades como perigosas para que produza os efeitos jurídicos. Salienta que a Portaria n. 1.565/2014 regulamentadora do § 4º da art. 193 foi anulada por decisão transitado em julgado na Ação Judicial n. 0078075-82.2014.4.01.3400, originada no TRF da 1.ª Região. Afirma que a decisão prolatada no IRDR n. 0081569-83.2023.5.22.0000 do TRT22 se mostra em confronto direto com o art. 196 da CLT, bem como com os artigos constitucionais citados. Colaciona arestos de Turmas do TST e dos TRTs da 4ª e 16ª Regiões para o confronto de teses. O v.Acórdão (id.2985c1b) consta: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A sentença recorrida condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do reclamante (incluindo comissões, por se tratar de remuneração mista), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A empresa recorrente sustenta que está desobrigada de realizar o pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, referente aos motociclistas. Destaca a nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Afirma que a sentença e o IRDR 0081569-83.2023.5.22.000 do TRT 22 estão em colisão com a lei. Analisa-se. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora desempenhava sua função de técnico em vendas fazendo uso de motocicleta em seus deslocamentos, conforme registrado em ata de audiência e na defesa. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. Ressalta-se que a função da parte reclamante se dava com o deslocamento por meio de motocicleta de forma diária, habitual, rotineira. A decisão recorrida julgou procedente o pleito exordial, com esteio no reconhecimento de que a anulação da Portaria nº 1.565/2014 não possui o condão de afastar a obrigação para o pagamento da parcela, na medida em que o direito ao percebimento está chancelado pelo § 4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, conforme assentado no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Pois bem. Ainda que suspensa/anulada a referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. Explica-se. O direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos trabalhadores que laboram fazendo uso de motocicletas foi incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acresceu ao art. 193 da CLT, o parágrafo § 4º, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Para regular o referido dispositivo o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, acrescentando o ANEXO 5 à NR 16, a qual teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE 1.930, de 16/12/2014. Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, cuja decisão foi confirmada recentemente na segunda instância (acórdão trazido pela recorrente). Eis o texto da anulada portaria: NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria TEM 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Note-se que a anulação da portaria se deu por aspectos formais, segundo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS Nº 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Desembargador Federal Relator, em 22/10/2020). Em verdade, o que foi questionado pelas associações e federações na supramencionada ação na Justiça Federal foi o processo de formalização da portaria (devido processo legal), tanto que foi determinado: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)". Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique condicionado à regulamentação de portarias administrativas. Nem mesmo é possível imaginar uma seguinte situação esdrúxula de quem trabalhou em motocicleta durante a vigência da portaria multicitada recebeu o adicional de periculosidade, e quem trabalhou em situações realmente periculosas na motocicleta após a anulação com a decisão acima transcrita não tem mais direito simplesmente por falta de regulamentação. Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, § 4° da CLT, baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se assim for necessário por critérios de razoabilidade. Assim, quanto à delimitação do que vem a ser "trabalhador em motocicleta" (redação do parágrafo 4º do art. 193) relaciona-se a questões interpretativas do julgador e não de validade, eficácia ou aplicabilidade da norma, devidamente atendidos pelo referido dispositivo legal. Além disso, em regra, as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho. A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito. Vale destacar inclusive que, em consulta, o acórdão proferido nos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam perante o TRT 1ª Região, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do processo de regulamentação da matéria ainda não transitou em julgado, estando sujeito à reforma até mesmo por embargos de declaração (possível efeito infringente). Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 9/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica.(IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Quanto à base de cálculo, o adicional de periculosidade é devido no importe de 30% sobre o salário básico (art. 193, §1º, CLT), sem a incidência de outros adicionais (Súmula nº 191 do TST), não havendo que se falar na inclusão de outras parcelas na base de cálculo. Assim sendo, cabível o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da parte autora. Nega-se provimento ao recurso. (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O acórdão regional reconheceu que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira em prol das reclamadas, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ressalte-se que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito deste Regional após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida se amparou especialmente em diretrizes infraconstitucionais, não havendo vício capaz de revelar desrespeito ao artigo 5º, inciso II, CF, que consagra o princípio da legalidade. Eventual afronta a tal preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta (Súmula 636/STF), o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. Consta da decisão impugnada sobre o tema em debate (Id e6323eb): [...] Primeiramente, destaco que a Portaria nº 1.595/2014 (DOU 14/10/2014), do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o Anexo 5, da NR - 16, que cuida de atividades e Operações Perigosas, para considerar atividades e operações perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta em vias públicas. O acórdão Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, decorrente do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, em que foi declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, conforme se observa, somente é aplicável aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição), situação que se submete a hipótese dos autos.se: [...] No âmbito desta E. Corte Trabalhista a questão restou pacificada com o julgamento do IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, que firmou a seguinte tese: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade." E no caso dos presentes autos, conforme acima exposto, é incontroverso que o reclamante utilizava moto para o desempenho de seu labor. Dessa forma, o reclamante faz jus ao percebimento de adicional de periculosidade e reflexos legais, referente a todo o período imprescrito, no percentual de 30% do salário base mais as comissões pagas com habitualidade. [...] (Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). O acórdão da Turma Regional consignou que restou "incontroverso que o reclamante utilizava moto para o desempenho de seu labor." Consignou, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado pelo Pleno do 22º Regional, após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Não se vislumbra ter ocorrido transgressão às normas legais citadas, haja vista que o direito reivindicado decorre de lei, que no caso é a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 193, § 4º)", bem como nas NRs 16 (urbano) e 31 (rural) editadas via da Portaria n.º 3.214/1978. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso de revista com base em dissenso jurisprudencial, eis que os arestos oriundos de Turmas do TST não atendem ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Quanto à ofensa constitucional suscitada, verifica-se que a decisão recorrida se amparou especialmente em diretrizes infraconstitucionais, não havendo vício capaz de revelar contrariedade a Súmula vinculante n. 10 do STF ou desrespeito aos artigos constitucionais citados. Eventual afronta a tais preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput, 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 5766 A recorrente alega que a decisão do TRT-22 acerca da correta aplicação do art. 791-A, §§3.º e 4.º da CLT, implicou em violações à decisão oriunda da ADI 5766 e contraria todo o entendimento jurisprudencial sobre o tema, devendo o presente recurso de revista ser provido para, reformando a decisão regional, restabelecer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência em prol de seus advogados. Defende que a não aplicação da modulação de efeitos proferida em sede de ADI 5766 implica na violação ao comando decisório do Supremo Tribunal Federal, em violação à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e ao efeito vinculante erga omnes que devem ser impressos às decisões da Corte Suprema (art. 102, I, "a", da CF). Aponta arestos ao confronto de teses. O r. Acórdão (Id. 2985c1b) consta : "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE) O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada para o percentual de 15%, considerando a complexidade da causa. Vejamos. O juízo a quo condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da parte reclamante à base de 10% sobre o valor líquido da condenação. Quanto aos critérios de fixação do percentual de honorários advocatícios, assiste razão ao reclamante/recorrente quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. Destaca-se que o caso não é de baixa complexidade, envolvendo alegações de diferenças salariais, horas extras, acúmulo de função, dentre outras, o que justifica a condenação em honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, aliado aos parâmetros dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, in verbis: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, não há honorários advocatícios sucumbenciais nas fases recursal e de execução, o que significa demora do procedimento de execução e prática de diversos atos complementares, como a liquidação da sentença, dentre outros. Passo seguinte, considerando a concessão da justiça gratuita à parte reclamante, está isenta quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Destaca-se que o art. 791-A, § 4º da CLT previa o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita na seara trabalhista, entretanto, no julgamento da ADI nº 5766, perante o STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade desse dispositivo, nestes termos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER (STF, ADI 5766/DF, Plenário, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, julg. 20.10.2021, DJE divulg. em 02.05.2022, pub. 03.05.2022). Destacam-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes: Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV (...) Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. Foram opostos embargos de declaração contra essa decisão, mas foram rejeitados. Em decisões anteriores esta magistrada seguia o disposto no art. 791-A, § 4º da CLT no sentido da condenação e suspensão da verba honorária, mas tendo em vista a conclusão da referida ADI no STF, é de se considerar atualmente a isenção total do beneficiário da justiça gratuita no processo do trabalho em relação às despesas processuais. De fato, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a concretização deste preceito constitucional se dá quando se assegura integralmente ao hipossuficiente, assim reconhecido em juízo, tal benefício. Assim, dá-se provimento ao apelo da parte reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, bem como para isentar a parte reclamante de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa." (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão recorrido observou integralmente o entendimento vinculante do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a cobrança de honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, em respeito à assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV). A decisão regional não contrariou qualquer modulação, mas apenas aplicou o julgado do STF em sua literalidade, considerando o efeito vinculante erga omnes (CF, art. 102, § 2º). O exame do pleito demandaria revisão de fundamentos jurídicos pacificados, não configurando afronta direta a dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco divergência específica apta a viabilizar o processamento (CLT, art. 896; Súmula 333/TST). Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. Do excerto transcrito, observa-se que o Colegiado assentou que a parte autora obteve êxito no pedido formulado na inicial, que compreende o direito à indenização por morais, ainda que em patamar inferior ao pleiteado. Nesse contexto, não se constata a presença da ofensa alegada, eis que a pretensão foi deferida, mesmo que em menor escala, hipótese que não configura a sucumbência recíproca a que se refere o art. 791-A da CLT. Nessa linha de entendimento apresentam-se os seguintes julgados do TST: [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional entendeu que a condenação da reclamante em honorários advocatícios só pode ocorrer quando sucumbente nos pedidos indeferidos, não implicando sucumbência o acolhimento parcial do pedido. A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação em honorários advocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que a reclamante teve todos os pedidos deferidos (ainda que parcialmente). A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação em honorários advocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Além disso, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-186-96.2020.5.09.0664, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). [...] III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (FOCOSC.COM ENGENHARIA LTDA. E ITAÚ UNIBANCO S.A.) - ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR. PEDIDOS DEFERIDOS PARCIALMENTE. § 3º DO ART. 791-A DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento de "honorários advocatícios somente quanto aos pedidos em que sucumbiu integralmente". No âmbito processual trabalhista, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Julgados. Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora devem ser calculados apenas em relação aos pedidos totalmente indeferidos. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento dos recursos de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. [...] (RRAg-515-48.2019.5.12.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023). Outrossim, à parte reclamada/recorrente cabia prequestionar o tema, nos moldes do que determina a Súmula 297 do TST, quedando-se silente, contudo, posto que apesar de ter oposto embargos de declaração à decisão regional, em seus aclaratórios de Id dcf6bc0 apenas questionou as matéria afetas à responsabilidade e aos danos morais, nada mencionando acerca dos honorários de sucumbência ou sucumbência recíproca. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 948 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega violação à clausula de reserva de plenário aduzindo violação constitucional (art. 97) e súmula vinculante 10. Colaciona arestos. O v. Acórdão (Id. 2a75795) consta: ''A cláusula de reserva do plenário, prevista na Constituição Federal, determina que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo por parte de um tribunal só pode ser feita pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de um órgão especial por ele designado. Essa regra visa garantir que decisões tão importantes sejam tomadas de forma colegiada e após ampla discussão, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento jurídico. No entanto, há exceções a essa regra, como no caso de juízes individuais, que podem declarar a inconstitucionalidade em casos específicos, e as turmas recursais, que não são consideradas tribunais no sentido estrito. É importante ressaltar que a declaração de constitucionalidade não está sujeita a essa mesma exigência. Rejeito os embargos.” (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) De fato, a matéria envolve possível afronta a preceito constitucional expresso, cuja análise não demanda revolvimento de fatos ou provas, estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (CLT, art. 896, “c”), sobretudo porque a decisão recorrida expressamente enfrentou a questão sob perspectiva constitucional. Ante o exposto, RECEBO o Recurso de Revista por possível violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, determinando o regular processamento. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. RECURSO DE: HAILTON DA SILVA VANDERLEI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 8a3575c; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id d43bb61). Representação processual regular (Id a17a6b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 141 do TRT 4. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Lei nº 3207/1957. - Contrariedade à Súmula nº 141 do TRT da 4ª Região. No recurso, o reclamante alega: a) Violação ao art. 511, § 3º, da CLT, que define categoria profissional diferenciada; b) Contrariedade à Lei nº 3.207/57, art. 10, que rege os vendedores; c) Contrariedade à Súmula nº 141 do TRT da 4ª Região; d) Má aplicação da Súmula nº 374 do TST; e) Existência de dissenso pretoriano Aponta arestos ao confronto de teses. O r. acórdão (id.2985c1b) consta: "PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SINDICATO PATRONAL NÃO SIGNATÁRIO DA CCT. DIFERENÇAS INDEVIDAS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE) A parte reclamante alega fazer jus a diferença salarial pela aplicação do piso salarial das CCT´s. Destaca que o fato de a reclamada não haver impugnado as CCT's apresentadas pelo reclamante, resta incontroversa para a solução da lide. Sustenta que a intenção da reclamada, ao afirmar na contestação que firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o SEVVPROPI e que as cláusulas desse ACT seriam (supostamente) mais benéficas do que as das CCT's, trazendo à baila o disposto no art. 620 da CLT, bem como citando exemplos de cláusulas do ACT em comparativo com as cláusulas do CCT, buscando subsídios para embasar sua tese, é unicamente conduzir este juízo a erro, uma vez que resta incontroverso que o reclamante, enquanto vendedor, estava enquadrado no SEVVPROPI, conforme TRCT anexado aos autos. Assim, a parte reclamante pugna pela aplicação do piso salarial previsto contido nas CCT's juntadas aos autos por ele, com o consequente deferimento das diferenças salariais pleiteadas. E a reclamada requereu, na contestação, a aplicação do piso previsto nos ACT's anexados por ela aos autos, alegando a inexistência de diferenças salariais a serem pagas ao reclamante. A sentença primária rejeitou o pleito pelos seguintes fundamentos: De fato, a reclamada DISCAR firmou Acordo Coletivo com Sindicato dos Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Piauí - SEVVPROPI no qual restaram tratados, entre outros temas, a fixação de piso salarial. Os instrumentos negociais, inclusive, foram acostados aos autos pela DISCAR. Dispõe o art. 620 da CLT que 'As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho'. Não bastasse o texto taxativo da norma celetária há que se invocar ainda, em prol da tese da defesa, a teoria do conglobamento, pois o instrumento de negociação coletiva ser analisado como um todo, vedando-se ao intérprete pinçar normas de instrumentos coletivos diversos para construir, por meio desse viés, um terceiro arcabouço de normas. Logo, improcede o pedido de diferenças de piso da categoria e seus pedidos acessórios. Pois bem. O enquadramento sindical da parte reclamante é vinculado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PIAUÍ. Com efeito, deve-se pontuar que as Convenções Coletivas de Trabalho que a parte reclamante pretende sejam aplicadas ao caso destes autos foram celebradas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PIAUÍ (SEVVPROPI) e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS NO ESTADO DO PIAUÍ. O enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante (arts. 577 e 581, § 2º, da CLT), ou seja, seu ramo de atuação é que define em qual categoria econômica pertence, exceto quando se tratar de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), sendo exigido, nessa última hipótese, que o empregador ou seu representante sindical tenha participado da norma coletiva, nos termos da Súmula nº 374 do TST, in verbis: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). (Súmula 374 do TST) Sobre o tema, Alice Monteiro de Barros (in "Curso de Direito do Trabalho", São Paulo: LTr, 2005, pág. 1190), ensina que: Se a empregadora integra determinada categoria econômica, mas possui empregados pertencentes a categoria diferenciada, não está sujeita a normas coletivas advindas de acordo ou convenção coletiva instituídas em favor desses empregados, quando deles não participou, sequer por meio da entidade sindical a que pertence. In casu, a empregadora/reclamada (DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA.) atua no ramo de Comércio e Distribuição de Bebidas. Em face da atividade preponderante desenvolvida pela empresa reclamada, a CCT é inaplicável ao caso da parte reclamante, pois, não obstante a categoria diferenciada a que ela pertence como vendedor, por força da Lei nº 3.207/57, o sindicato patronal representativo da categoria econômica da reclamada não participou da avença coletiva. Nesse aspecto, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 374/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374/TST. Nos termos da Súmula 374 do TST, "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". No caso concreto, incontroverso nos autos que a Reclamada não foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica nas negociações para elaboração das normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes que o Reclamante pretende ver observadas. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das respectivas regras coletivas, proferiu decisão em contrariedade ao referido verbete sumular. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 208343520195040741, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 374/TST. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo na hipótese em que o empregado integrar categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso vertente, não obstante o reclamante pertença à categoria diferenciada dos vendedores/promotores de venda, este não tem o direito de haver da sua empregadora vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa demandada não foi representada por órgão de classe de sua categoria econômica, conforme dispõe a Súmula nº 374 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. No caso dos autos, mantida a improcedência dos pleitos autorais, de se manter a responsabilização imposta ao obreiro pela decisão de origem pelos ditos honorários, observando-se, quanto à sua cobrança, o disposto no parágrafo 4º, do mencionado artigo, bem como a decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080026-04.2019.5.07.0000/TRT7, por se tratar a recorrente de beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido e improvido. (TRT-7 - RORSum: 00007270820205070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2022) (Grifou-se.) Nesse passo, o pleito exordial se contrapõe à Súmula 374 do C. TST, que exige a representatividade da empresa por órgão de classe de sua categoria, o que não ocorreu nos autos, haja vista que o sindicato patronal que figura no instrumento coletivo é o Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas. Ademais, consta dos autos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Sindicato laboral representativo da categoria da parte reclamante e a empresa reclamada, observando-se que a DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA. é signatária do referido instrumento. Também não prospera a alegação da parte recorrente de prevalência da CCT sobre o ACT. A uma, porque nos termos do art. 620 da CLT, "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". A duas, porque não há como assegurar, à parte reclamante, vantagem prevista em instrumentos coletivos cuja celebração não contou com a participação do Sindicato patronal da empresa recorrida. Importa esclarecer quanto à jurisprudência colacionada pela parte recorrente a fim de amparar o pleito, que as decisões ali prolatadas se embasaram nos elementos probatórios ali produzidos. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo quanto ao pedido de diferenças salariais para o piso da categoria com base na CCT apresentada pela parte reclamante, mantendo-se a sentença quanto ao tema. Recurso obreiro desprovido neste particular." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão regional decidiu em harmonia com a Súmula 374 do TST, que veda a aplicação de normas coletivas de categoria diferenciada quando o empregador não foi representado por sindicato patronal signatário, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT e dos arts. 577 e 581, § 2º, da CLT. Restou incontroverso nos autos que a reclamada não participou das Convenções Coletivas invocadas pelo autor, mas firmou Acordos Coletivos específicos, prevalecendo o disposto no art. 620 da CLT e a teoria do conglobamento. Assim, não há afronta à Lei nº 3.207/57, tampouco contrariedade às Súmulas indicadas. Os arestos colacionados não viabilizam o processamento, por não configurarem tese específica contrária ou por incidência da Súmula 333 do TST, diante da consonância da decisão com jurisprudência pacificada. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Consta da decisão sobre o tema (Id e6323eb): [...] Analisando o acervo probatório dos autos, chega-se à conclusão que a d. Sentença, nesse ponto, merece ser reformada. As CCTs juntadas pelo reclamante foram celebradas pelo SIND. DOS EMP. VEND. VIAJ. DO COM. PROP, PROP. VEND. VEND. DE PROD. FARM. NO EST. DO. PI. e o SINDICATO DAS IND QUIMICAS E FARM NO ESTADO DO PIAUI. Contudo, o SEVVPROPI e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS NO ESTADO DO PIAUÍ representam os empregados e empregadores do ramo de produtos farmacêuticos, enquanto que a DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA e a AMBEV S.A são do ramo de distribuição de bebidas. A cláusula segunda das referidas normas a abrangência das categorias "Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmaceuticos, com abrangência territorial em PI", difere da categoria do empregado reclamante. Assim, a reclamada não é representada pelo sindicato patronal que firmou as CCTs juntadas aos autos pelo reclamante e não participou (individualmente ou através do sindicato que a representa) da norma coletiva que estipulou o piso salarial almejado pelo reclamante nesta reclamação trabalhista. A primeira reclamada é empresa do ramo atacadista de bebidas, não sendo representada pelo sindicato patronal que firmou a convenção coletiva que o reclamante pretende ver aplicada ao caso, ou seja, do Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado do Piauí, pois não tem por atividade preponderante a industrialização química e farmacêutica. A Súmula 374 do TST estabelece que "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".. [...] (Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). A Turma Regional concluiu que se mostra inviável a aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada ao caso sob exame, uma vez que a "primeira reclamada é empresa do ramo atacadista de bebidas, não sendo representada pelo sindicato patronal que firmou a convenção coletiva que o reclamante pretende ver aplicada ao caso, ou seja, do Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado do Piauí, pois não tem por atividade preponderante a industrialização química e farmacêutica.". Como visto, a decisão consignou que a atividade predominante das empresas não está relacionada à indústria química, como enfaticamente negado nas peças de defesa. Logo, o julgado impugnado foi proferido em estrita observância da norma celetista e em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula n. 374 do TST), o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 91; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de comissões, alegando: A) violação ao TEMA 65 do C. TST, B) ausência de apresentação de relatórios de vendas, C) inversão do ônus da prova, D) ofensa aos arts. 400 do CPC, 818 da CLT, 373 do CPC, 468, 462 e 466 da CLT, art. 7º, VI, da CF, bem como contrariedade às Súmulas 51, I e 91 do TST. Alega, ainda, existência de dissenso pretoriano. O r. acórdão (id.2985c1b) consta: "DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA) A parte reclamante insurge-se contra o deferimento apenas parcial das diferenças de remuneração variável (comissões). Sustenta que a reclamada não apresentou a documentação necessária, e que constitui ônus da empresa demonstrar o pagamento correto das comissões. Aduz que a forma de cálculo da remuneração variável jamais foi explicada, bem ainda que as diferenças que faz jus são corroboradas pela prova testemunhal. Afirma que há confissão da reclamada e prova testemunhal a reforçar a tese defendida. A parte reclamada, por sua vez, alega que merece reforma a sentença quanto à condenação a diferenças por estorno decorrente de vendas canceladas/produtos devolvidos. Alega que caberia ao reclamante demonstrar tal ocorrência e as diferenças na remuneração variável, de cujo ônus não se desincumbiu. O juízo a quo deferiu parcialmente o pleito autoral, sob os seguintes fundamentos: O Reclamante sustenta fazer jus a diferenças salariais, sob alegação de que a empresa alterava as regras de apuração das comissões de forma lesiva, visto que alterava as metas no curso do mês, permitia a falta de produtos com manutenção das metas em relação aos mesmos, limitava as comissões entre os percentuais de 75% e 130%, não pagamento da variável quanto aos pedidos devolvidos e não pagamento da remuneração variável em razão de cliente inadimplentes. Por sua vez, a Reclamada nega alterações de metas arbitrariamente, aduzindo que os critérios de pagamento da remuneração variável eram definidos por meio de treinamentos aos quais todos os vendedores da Reclamada são submetidos no momento da integração, quando da contratação. Afirma que as metas eram atingíveis, sempre oportunizando a conferência pelos empregados do relatório de desempenho e cumprimento de metas. Analiso. Quanto às alterações nos critérios de metas, verifico que a prova oral não confirma a alteração dos critérios de calculo das metas durante o mês, sendo que o autor informou em depoimento "(...); que havia a meta mínima de 75 a 80% e a máxima de 130% para serem atingidas e gerarem direito a comissões; que o depoente nem sempre atingia a meta mínima em relação a todos os produtos; (...)". Note-se que, mesmo com toda a documentação anexada pela Ré, a parte autora não aponta, nem por amostragem, a mudança nos critérios de apuração da remuneração variável, de modo que concluo que não houve alteração lesiva de metas e critérios de cálculo no curso do pacto. Quanto à fixação de limites para pagamento de comissões, a meu ver, encontra-se dentro do poder organizacional e diretivo do empregador, não se vislumbrando, nesse ponto, prejuízo ao Reclamante, porque foi a regra definida previamente pelo empregador. A forma de pagamento do salário do vendedor pode até não incluir o pagamento de comissões sobre as vendas realizadas, sendo que cabe ao empregador definir se adotará o comissionamento como forma de incentivar o empenho do vendedor e em quais casos, somente não podendo descumprir os critérios que houve definido. Quanto à falta de mercadorias, atraso na entrega são circunstâncias possíveis de ocorrer por diversos fatores imprevisíveis, que, na verdade, prejudicam a própria empresa, não sendo possível converter a falta de venda em comissão. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, a empresa não poderia estornar ou não contabilizar as comissões referentes a produtos devolvidos, vendas canceladas ou não pagas pelos clientes, cabendo-lhe arcar com os riscos do empreendimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de estorno das comissões recebidas pelo empregado em razão de vendas canceladas ou inadimplidas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, é vedado o estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista de que não se conhece." ((TST - RR: 100601120215030059, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim, defiro o pedido de diferenças de comissões e reflexos apenas no que diz respeito às comissões estornadas ou não contabilizadas por cancelamento da venda, devolução de produtos ou inadimplência do cliente no período laboral, o que deverá ser apurado com base nos relatórios anexados pela Ré. À análise. Inicialmente, verifica-se que a parte reclamante alega a inexistência de prova oral produzida pela primeira reclamada, sob o argumento de que, não obstante indicar as atas dos processos para prova emprestada, não mencionou os depoimentos a serem analisados pelo juízo, restando precluso o direito à produção da prova em seu entender. Todavia, a parte reclamada ao peticionar, requerendo a prova emprestada dos processos 0000474-16.2023.5.22.0005 e 0000451-76.2023.5.22.0003, destacou o depoimento de suas testemunhas, não havendo que falar em preclusão. Passo seguinte, destaca-se que, negando a empresa reclamada pagamento a menor da remuneração variável e juntando recibos salariais em que consta pagamento da parcela em quase todos os meses, é da parte autora o ônus da prova quanto à irregularidade denunciada, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT). No caso, a parte reclamante recebia salário fixo mais remuneração variável pelo atingimento de metas, contudo alega que os critérios fixados e a conduta da parte reclamada impactavam negativamente o valor das comissões, em afronta ao art. 468, CLT. Estimou o prejuízo numa média mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pleiteando o pagamento correspondente, com reflexos nas verbas que menciona. Pois bem. A parte autora alegou na inicial que havia alteração unilateral de metas e critérios de cálculo das comissões durante o mês, contudo não apresentou nenhuma prova que confirmasse suas alegações. No que diz respeito à alegação da parte reclamante acerca da exigência de meta mínima de 70% e meta de cobertura e positivação, também não foi comprovado que tais critérios prejudicassem ou impossibilitassem o alcance da variável. De fato, a prova oral produzida não foi capaz de demonstrar a existência de prejuízos na forma do cálculo das comissões pagas pela parte empregadora. Também não ficou provada a troca de rota como alegado e alteração de metas, com alteração de cálculo, no decorrer do mês a evitar o seu atingimento. Quanto ao alegado estorno de comissões, por devolução de produto ou cancelamento de vendas, da análise das provas dos autos, verifica-se que houve relato testemunhal negando o fato, conforme depoimento da testemunha DIEGO SILVA DE BRITO, a seguir destacado: "que em caso de inadimplência, não havia prejuízo para a comissão do vendedor; que em caso de falta do produto ou o cliente quisesse trocá-lo , ele poderia fazer normalmente; que em caso do produto faltar, era permitida a venda de produto semelhante". Ressalta-se que a prova empatada/dividida resolve-se em desfavor de quem tem o ônus da prova, no caso a parte reclamante (art. 818, I, da CLT). Em relação ao tema, não houve confissão da reclamada como alega a parte reclamante, tendo em conta a afirmação do preposto em audiência de que "que se o cliente devolver algum produto, não há dedução da quantidade de vendas registradas em nome do vendedor". Desse modo, merece reforma a sentença ao deferir diferenças de remuneração variável por comissões estornadas ou não contabilizadas por cancelamento da venda, devolução de produtos ou inadimplência do cliente no período laboral, tendo em conta que tais situações não restaram demonstradas, ante a prova empatada e o ônus probatório do autor. Portanto, nenhuma das hipóteses de eventual existência de diferenças de remuneração variável, aduzidas pela parte autora na inicial, restaram comprovadas, buscando a parte, por vias transversas, discutir os critérios de cálculos da remuneração variável/comissões. Na exordial, a parte reclamante sequer indica como chegara aos valores de diferenças de remuneração variável, no importe de R$ 2.000,00 mensais, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), sem considerar o que lhe foi pago, conforme holerites. Igualmente, apesar da documentação juntada pela ré, não apontou a parte reclamante a específica alteração contratual lesiva que alega em vestibular. Nesse trilhar, tratando-se de diferença de produção salarial, não se acautelou a parte reclamante em apontar, sequer por amostragem, eventuais diferenças, encargo que lhe competia, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. In casu, diante do contexto probatório dos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que, de fato, diante da prova documental cuja juntada foi deferida pelo juízo, não recebeu ou que deixou de receber a mencionada remuneração variável em valor inferior ao que lhe seria devido em razão dos critérios estabelecidos pela ré. Ademais, causa estranheza o fato de a parte reclamante alegar desconhecimento acerca dos critérios utilizados para apurar as comissões, mas ao mesmo tempo sabe dizer que o valor das mercadorias devolvidas ou da inadimplência dos clientes não eram contabilizados na apuração das comissões. Da análise detalhada dos autos, observa-se que o pedido da parte autora é genérico e não indica de forma específica às diferenças que seriam devidas nem delimita tais valores. Ademais, a parte reclamante não apresentou provas contundentes que pudessem comprovar o seu direito a comissões maiores do que aquelas comprovadamente pagas pela reclamada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte reclamante e dá-se provimento ao recurso da parte reclamada para excluir da condenação diferenças de remuneração variável." (Relatora:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão recorrido, com base em prova documental e testemunhal, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de direito (art. 818 da CLT, art. 373 do CPC), não indicando sequer amostragem concreta de diferenças. A decisão ainda seguiu a jurisprudência pacífica do TST, que veda estorno de comissões por risco do negócio, mas afasta diferenças quando não demonstrada a ocorrência de cancelamentos ou devoluções, aplicando corretamente a distribuição do ônus da prova. Assim, não há violação aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao TEMA 65, que reforça a necessidade de prova mínima para diferenças de remuneração variável. Os arestos apresentados não se prestam a demonstrar divergência específica, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e IV do artigo 3º; caput do artigo 5º; inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega: a) Violação ao art. 193, § 4º da CLT – ao sustentar que a atividade perigosa decorrente do uso de motocicleta teria regime diferenciado; b) Violação ao art. 193, § 1º, e ao art. 457, § 1º da CLT – ao defender que comissões e variáveis integram o salário para fins de base de cálculo; c) Violação aos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput e inciso I da CF/88 – sob fundamento de ofensa ao princípio da igualdade; d) Divergência jurisprudencial específica – por existência de precedentes que admitem a inclusão de comissões na base de cálculo do adicional. O r. acórdão (id. 2985c1b ) consta: " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A sentença recorrida condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do reclamante (incluindo comissões, por se tratar de remuneração mista), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A empresa recorrente sustenta que está desobrigada de realizar o pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, referente aos motociclistas. Destaca a nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Afirma que a sentença e o IRDR 0081569-83.2023.5.22.000 do TRT 22 estão em colisão com a lei. Analisa-se. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora desempenhava sua função de técnico em vendas fazendo uso de motocicleta em seus deslocamentos, conforme registrado em ata de audiência e na defesa. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. Ressalta-se que a função da parte reclamante se dava com o deslocamento por meio de motocicleta de forma diária, habitual, rotineira. A decisão recorrida julgou procedente o pleito exordial, com esteio no reconhecimento de que a anulação da Portaria nº 1.565/2014 não possui o condão de afastar a obrigação para o pagamento da parcela, na medida em que o direito ao percebimento está chancelado pelo § 4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, conforme assentado no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Pois bem. Ainda que suspensa/anulada a referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. Explica-se. O direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos trabalhadores que laboram fazendo uso de motocicletas foi incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acresceu ao art. 193 da CLT, o parágrafo § 4º, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Para regular o referido dispositivo o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, acrescentando o ANEXO 5 à NR 16, a qual teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE 1.930, de 16/12/2014. Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, cuja decisão foi confirmada recentemente na segunda instância (acórdão trazido pela recorrente). Eis o texto da anulada portaria: NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria TEM 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Note-se que a anulação da portaria se deu por aspectos formais, segundo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS Nº 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Desembargador Federal Relator, em 22/10/2020). Em verdade, o que foi questionado pelas associações e federações na supramencionada ação na Justiça Federal foi o processo de formalização da portaria (devido processo legal), tanto que foi determinado: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)". Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique condicionado à regulamentação de portarias administrativas. Nem mesmo é possível imaginar uma seguinte situação esdrúxula de quem trabalhou em motocicleta durante a vigência da portaria multicitada recebeu o adicional de periculosidade, e quem trabalhou em situações realmente periculosas na motocicleta após a anulação com a decisão acima transcrita não tem mais direito simplesmente por falta de regulamentação. Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, § 4° da CLT, baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se assim for necessário por critérios de razoabilidade. Assim, quanto à delimitação do que vem a ser "trabalhador em motocicleta" (redação do parágrafo 4º do art. 193) relaciona-se a questões interpretativas do julgador e não de validade, eficácia ou aplicabilidade da norma, devidamente atendidos pelo referido dispositivo legal. Além disso, em regra, as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho. A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito. Vale destacar inclusive que, em consulta, o acórdão proferido nos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam perante o TRT 1ª Região, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do processo de regulamentação da matéria ainda não transitou em julgado, estando sujeito à reforma até mesmo por embargos de declaração (possível efeito infringente). Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 9/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica.(IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Quanto à base de cálculo, o adicional de periculosidade é devido no importe de 30% sobre o salário básico (art. 193, §1º, CLT), sem a incidência de outros adicionais (Súmula nº 191 do TST), não havendo que se falar na inclusão de outras parcelas na base de cálculo. Assim sendo, cabível o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da parte autora. Nega-se provimento ao recurso." (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão regional, em consonância com o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, firmou entendimento de que o art. 193, § 4º da CLT é autoaplicável, sendo a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 irrelevante para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade para motociclistas. A base de cálculo obedeceu ao § 1º do art. 193 da CLT e à Súmula 191 do TST, que fixam que o adicional incide apenas sobre o salário básico, sem acréscimo de comissões e parcelas variáveis. Não há afronta ao princípio da igualdade, pois não se vislumbra tratamento desigual arbitrário entre categorias. Os arestos apresentados não se mostram aptos a caracterizar divergência específica válida, incidindo a Súmula 333/TST, diante da decisão estar em total conformidade com a jurisprudência pacificada. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; Súmula nº 264; item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante sustenta má aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, pleiteando a reforma da decisão regional para garantir a correta integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras. Alega violação à Súmula 264 do TST e apresenta precedentes para comprovar divergência jurisprudencial específica. Aponta divergência jurisprudencial específica, insurgindo-se contra o quantum de horas extras reconhecido, argumentando haver desacordo com provas e teses acolhidas em precedentes paradigmáticos. Alega contrariedade à Súmula 338, III, do TST, violação do art. 818 da CLT e do ônus da prova, sustentando que o Regional não aplicou corretamente o entendimento consolidado quanto ao registro de jornada e ao intervalo para repouso e alimentação, colacionando julgados para comprovar dissenso pretoriano. Consta do r. Julgado (Id.2985c1b): "HORAS EXTRAS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA) A parte reclamante pleiteia o pagamento das horas extras de acordo com a média apontada na petição inicial. Afirma que trabalhava das 7h30min às 19h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira e, aos sábados, das 7h30min às 13h, sem intervalo para descanso, bem como em todos os domingos do mês de dezembro de cada ano, das 7h30min às 13h, sem intervalo para descanso. A primeira reclamada impugna a jornada apontada pelo reclamante, afirmando que ele laborava conforme horários registrados nos espelhos de ponto por ele mesmo preenchidos. A r. sentença considerou tais espelhos de ponto são inválidos como meio de prova, pois britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST. Porém, não reconheceu o labor extraordinário em toda a extensão pleiteada pela parte reclamante, tendo em conta a prova emprestada, conforme fundamentos a seguir transcritos: (...) Inicialmente, em relação ao intervalo intrajornada, considerando que o tempo de deslocamento para o local da refeição integra o intervalo intrajornada, sendo o trânsito em Teresina mais congestionado no horário de almoço, entendo ser mais razoável a versão das testemunhas da parte Ré, Srs. Harrison Victor Saboia Lima e Diego Silva de Brito, ouvidas nas RTs 0000474-13.2023.5.22.0006 e 0001104- 78.2023.5.22.0003, os quais confirmaram a tese da defesa acerca do gozo de 1h de intervalo. Assim, entendo que o intervalo era efetivamente usufruído no patamar mínimo de 01 hora diária, razão pela qual indefiro o pedido relativo a indenização do intervalo intrajornada. Quanto ao início da jornada, a prova testemunhal restou empatada, prevalecendo, pois, a presunção em desfavor de quem detinha o ônus da prova, ou seja, prevalecendo os horários de início e término da jornada apontados pelo autor: das 7h30 às 19h de segunda a sexta-feira e das 7h30 às 13h aos sábados. Assim, considerando que era concedido o intervalo intrajornada de 1h, fazia jus o Reclamante a 14 horas extras acrescidas do adicional de 50% por semana durante todo o pacto, a serem calculadas com base no divisor 220 e conforme Sum. 264 do TST, OJ 397 da SBDI1 do TST, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e DSR, ante a habitualidade reconhecida. Quanto ao trabalho aos domingos durante o mês de dezembro, não restaram comprovadas as compensações entabuladas no termo de acordo juntado pela parte ré, tendo em vista ausência da assinatura do autor, bem como através da invalidade dos registros de jornada em razão da inflexibilidade das horas assinaladas. Por isso, considerando que o autor ingressou na empresa após o primeiro domingo do mês e presumindo-se verdadeira a jornada das 7h30 as 13h aos domingos laborados, faz jus o reclamante ao pagamento pelo trabalho de 3 domingos durante o mês de dezembro de 2021, o que equivale a 16,5 horas extras a 100% com reflexos em FGTS mais 40% e DSR. (...) Com efeito, não assiste razão à parte reclamante quanto ao pleito de reconhecimento do intervalo intrajornada apontado na exordial (20 minutos). Cabe destacar que a invalidade dos cartões de ponto não gera presunção absoluta da jornada apontada pelo reclamante, mas apenas relativa, nos termos da Súmula 338 do C. TST, e assim pode ser elidida por prova testemunhal, o que ocorreu quanto às horas intervalares, no caso em apreço. Conforme os bem lançados fundamentos da sentença, houve relato testemunhal no sentido de que o intervalo intrajornada era de 1 hora, considerando o que ordinariamente acontece, em relação ao tempo de deslocamento ao local de refeição em horário de trânsito mais congestionado, sendo mais razoável a tese de 1 hora de intervalo intrajornada, diversamente de 20 minutos como apontado pela parte reclamante. Em relação à inaplicabilidade da Súmula 340 e da OJ 397 do C. TST, rejeita-se o pleito autoral, mantendo-se a sentença, pois o reclamante recebe remuneração mista, e assim, quanto à parte fixa, são devidas horas simples com o acréscimo do adicional de horas extras, e quanto à parte variável, é devido apenas o adicional de horas extras, nos termos do entendimento consolidado do TST. Nega-se provimento ao apelo da parte reclamante. Em relação às alegações da parte reclamada acerca da jornada extraordinária reconhecida em sentença, igualmente não prosperam. A empresa recorrente pretende a reforma da sentença, reportando-se aos depoimentos das testemunhas por ela apresentadas, além de acordos individuais para registro de ponto e compensação da jornada no intuito de reforçar a jornada de 8h declinada em defesa. Todavia, consoante explicitado, os cartões de ponto foram considerados inválidos, dada a uniformidade dos registros, nos termos do entendimento consolidado da Súmula 338, III do C. TST, e nesse passo, o ônus da prova é da parte reclamada, do qual não se desincumbiu no caso vertente, porquanto as testemunhas divergiram quanto aos horários. No caso de prova empatada/dividida, resolve-se em desfavor de quem tem o ônus da prova, no caso, a parte reclamada, conforme julgados do C. TST, cuja ementa se transcreve por oportuno: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de admissibilidade do TRT da 12ª Região que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que " [...] independentemente da validade dos depoimentos prestados pelas outras duas testemunhas do autor, em razão do período em que laboraram para a reclamada, o fato é que a primeira testemunha ouvida a convite do autor, e que laborou com ele no período imprescrito, bem como - e principalmente - a testemunha da própria reclamada, fortaleceram a tese da inicial e enfraqueceram a da defesa, motivos pelos quais a desconstituição dos cartões de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras devem ser mantida ". Em relação à afirmação de que o labor em outras filiais ocorria de modo eventual, "o Tribunal Regional consignou que " no que diz respeito ao argumento de que o labor em outras filiais se dava de modo eventual, verifico que, por terem sido desconstituídos os cartões de ponto, o ônus de comprovar a referida alegação era da reclamada, do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, na mais benevolente das hipóteses, a prova restou dividida, o que implica em decidir em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso, a reclamada ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de serem válidos os cartões de ponto carreados nos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto reputados inválidos. Nesse sentido, estando a prova oral dividida, prevalece a jornada alegada na inicial, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Omissis... (RRAg-940-54.2022.5.12.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). Grifou-se. Tendo em conta a invalidade dos cartões de ponto, e a prova dividida, o acordo de compensação assinado pela parte autora não o socorre, para o fim de demonstrar a jornada descrita em defesa, restando escorreita a sentença ao fixar a jornada declinada na inicial, com exceção do intervalo intrajornada, nos termos já explicitados supra. Nega-se provimento ao apelo da parte reclamada. (Rel. Desa. BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. Quanto à base de cálculo das horas extras, o acórdão regional aplicou corretamente a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1, considerando incontroverso o regime de remuneração mista (salário fixo + variável). Assim, o cálculo respeitou o entendimento consolidado de que incide o adicional apenas sobre a parte variável, não havendo afronta à Súmula 264 do TST. Divergência afastada (Súmula 333/TST). Quanto à quantidade de horas extras, a fixação decorreu da presunção relativa pela invalidade dos cartões de ponto (Súmula 338, III/TST) e da prova testemunhal, sendo a controvérsia resolvida com base na valoração soberana do conjunto fático-probatório, vedado o reexame nesta instância (Súmula 126/TST). No tocante ao intervalo intrajornada, a presunção relativa foi afastada por prova oral suficiente, que demonstrou o gozo de 1 hora diária, em conformidade com a Súmula 338, III/TST e o art. 818 da CLT. Divergência não demonstrada de forma específica, subsistindo o óbice da Súmula 333/TST. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente reitera o pedido de adicional por acúmulo de função, alegando violação ao art. 468 da CLT (alteração contratual lesiva) e ao art. 884 do CC (enriquecimento sem causa), bem como apresenta divergência jurisprudencial específica. Retira-se do v. Acórdão: "ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDEDOR COM PROMOTOR DE VENDAS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE) A parte reclamante renova o pedido de adicional de acúmulo de função, vez que, além das funções de técnico de vendas, realizava tarefas próprias do promotor de vendas, a exemplo de arrumação de sessão, merchandising, trocas e verificação de produtos avariados, verificação de validade dos produtos, checagem de espaçamento entre as gôndolas, contagem de quantidade dos produtos, limpeza do stand etc., mas a empresa reclamada só disponibilizava promotor de vendas nos clientes que adquiriam produtos acima de um determinado limite, de sorte que estaria ela, no seu entender, locupletando-se ilicitamente de seu labor. Por outro lado, a empresa reclamada assevera que a parte autora exercia as funções para as quais fora contratada, nos termos do permissivo legal. Pois bem. O acréscimo salarial por acúmulo de funções somente é devido quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas inicialmente contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. No ensino de Mauricio Godinho (In, Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo, Ltr, 2020, p. 999), "Tarefa é atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos". Assim, a realização de tarefas múltiplas, mas entre si acessórias e todas relacionadas com a função contratada, dentro da mesma jornada e para um mesmo empregador, não caracteriza, por si só, eventual acúmulo de funções ensejador de plus salarial. Cabe ressaltar que, acaso não haja prova da função exercida alegada ou não exista cláusula contratual expressa a esse respeito, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). O dever de provar o acúmulo de função é do empregado, segundo art. 818, I, da CLT, cabendo ao funcionário comprovar que exerceu também função distinta daquela para a qual foi contratado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Na hipótese em análise, a parte reclamante foi contratada para o cargo de técnico em vendas, alegando que acumulava a função de promotor de vendas, em virtude de atividades como arrumação de sessão, merchandising, contagem, troca e verificação de produtos e limpeza de stands. Pelo conjunto fático-probatório, evidenciou-se que os vendedores realizavam, em menor proporção, algumas tarefas atribuídas aos promotores, porém tais atividades eram restritas e intrínsecas à dinâmica dos serviços para os quais foram contratados, além de abranger apenas pequenos e médios comerciantes, cujas exigências comerciais eram menores e diferentes dos clientes de grande porte. Destarte, o exercício de tais atividades pelo vendedor não seria suficiente para caracterizar o acúmulo de função, haja vista que, conforme já mencionado, não basta à demonstração da prova simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades desempenhadas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, além de ser imprescindível tratar-se de afazeres qualitativamente superiores, o que não se configura na situação examinada. É verdade que, embora seja incontroverso que a parte empregada tenha executado as atividades alegadas, as mesmas foram realizadas durante a jornada normal de trabalho, tratando-se de atividades compatíveis com a condição pessoal da parte reclamante, bem como não apresentam complexidade especial e não exigem experiência ou esforços diversos dos que a parte autor despendia no exercício das atribuições para as quais foi formalmente indicado, não havendo falar, assim, em acúmulo de funções. Nada a reformar. Nega-se provimento ao apelo da parte reclamante." (Rela. Desa. BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. No caso, o Tribunal Regional, com base em prova oral e documental, concluiu que as tarefas indicadas pelo reclamante — arrumação de sessão, merchandising, trocas e verificação de produtos — são compatíveis, acessórias e inerentes à função principal de vendedor, não configurando função distinta, tampouco exigindo complexidade superior. Assim, inexiste alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT) ou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), restando inviável reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Ademais, a decisão está em consonância com entendimento pacífico do TST, sendo incidente o óbice da Súmula 333/TST para o exame da divergência indicada. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HAILTON DA SILVA VANDERLEI
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001129-88.2023.5.22.0004 RECORRENTE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA RECORRIDO: HAILTON DA SILVA VANDERLEI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d0958 proferida nos autos. ROT 0001129-88.2023.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES (PI14216) LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA (PI8026) LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (PI3149) ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI11060) Recorrente: Advogado(s): 2. HAILTON DA SILVA VANDERLEI LUCAS LUIS GOBBI (PI23646) Recorrido: Advogado(s): HAILTON DA SILVA VANDERLEI LUCAS LUIS GOBBI (PI23646) Recorrido: Advogado(s): DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES (PI14216) LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA (PI8026) LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (PI3149) ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI11060) RECURSO DE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 702de52; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 4813dee). Representação processual regular (Id da951b7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f45994d : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f45994d : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 288b682 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id af8b99c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 41773f6 : R$ 16.866,52; Custas processuais pagas no RR: id41773f6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso II do parágrafo único do artigo 87; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 949 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Discar insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, alegando que tal benefício aos motociclistas não pode ser exigido com base no art. 193, caput da CLT, por ausência de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Assegura que a referida norma da CLT, de eficácia limitada, ao ser aplicada pelo julgado recorrido, invade a esfera de atribuição constitucional dirigida ao MTE, o qual classifica as atividades como perigosas para que produza os efeitos jurídicos. Salienta que a Portaria n. 1.565/2014 regulamentadora do § 4º da art. 193 foi anulada por decisão transitado em julgado na Ação Judicial n. 0078075-82.2014.4.01.3400, originada no TRF da 1.ª Região. Afirma que a decisão prolatada no IRDR n. 0081569-83.2023.5.22.0000 do TRT22 se mostra em confronto direto com o art. 196 da CLT, bem como com os artigos constitucionais citados. Colaciona arestos de Turmas do TST e dos TRTs da 4ª e 16ª Regiões para o confronto de teses. O v.Acórdão (id.2985c1b) consta: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A sentença recorrida condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do reclamante (incluindo comissões, por se tratar de remuneração mista), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A empresa recorrente sustenta que está desobrigada de realizar o pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, referente aos motociclistas. Destaca a nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Afirma que a sentença e o IRDR 0081569-83.2023.5.22.000 do TRT 22 estão em colisão com a lei. Analisa-se. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora desempenhava sua função de técnico em vendas fazendo uso de motocicleta em seus deslocamentos, conforme registrado em ata de audiência e na defesa. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. Ressalta-se que a função da parte reclamante se dava com o deslocamento por meio de motocicleta de forma diária, habitual, rotineira. A decisão recorrida julgou procedente o pleito exordial, com esteio no reconhecimento de que a anulação da Portaria nº 1.565/2014 não possui o condão de afastar a obrigação para o pagamento da parcela, na medida em que o direito ao percebimento está chancelado pelo § 4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, conforme assentado no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Pois bem. Ainda que suspensa/anulada a referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. Explica-se. O direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos trabalhadores que laboram fazendo uso de motocicletas foi incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acresceu ao art. 193 da CLT, o parágrafo § 4º, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Para regular o referido dispositivo o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, acrescentando o ANEXO 5 à NR 16, a qual teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE 1.930, de 16/12/2014. Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, cuja decisão foi confirmada recentemente na segunda instância (acórdão trazido pela recorrente). Eis o texto da anulada portaria: NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria TEM 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Note-se que a anulação da portaria se deu por aspectos formais, segundo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS Nº 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Desembargador Federal Relator, em 22/10/2020). Em verdade, o que foi questionado pelas associações e federações na supramencionada ação na Justiça Federal foi o processo de formalização da portaria (devido processo legal), tanto que foi determinado: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)". Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique condicionado à regulamentação de portarias administrativas. Nem mesmo é possível imaginar uma seguinte situação esdrúxula de quem trabalhou em motocicleta durante a vigência da portaria multicitada recebeu o adicional de periculosidade, e quem trabalhou em situações realmente periculosas na motocicleta após a anulação com a decisão acima transcrita não tem mais direito simplesmente por falta de regulamentação. Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, § 4° da CLT, baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se assim for necessário por critérios de razoabilidade. Assim, quanto à delimitação do que vem a ser "trabalhador em motocicleta" (redação do parágrafo 4º do art. 193) relaciona-se a questões interpretativas do julgador e não de validade, eficácia ou aplicabilidade da norma, devidamente atendidos pelo referido dispositivo legal. Além disso, em regra, as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho. A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito. Vale destacar inclusive que, em consulta, o acórdão proferido nos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam perante o TRT 1ª Região, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do processo de regulamentação da matéria ainda não transitou em julgado, estando sujeito à reforma até mesmo por embargos de declaração (possível efeito infringente). Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 9/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica.(IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Quanto à base de cálculo, o adicional de periculosidade é devido no importe de 30% sobre o salário básico (art. 193, §1º, CLT), sem a incidência de outros adicionais (Súmula nº 191 do TST), não havendo que se falar na inclusão de outras parcelas na base de cálculo. Assim sendo, cabível o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da parte autora. Nega-se provimento ao recurso. (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O acórdão regional reconheceu que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira em prol das reclamadas, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ressalte-se que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito deste Regional após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida se amparou especialmente em diretrizes infraconstitucionais, não havendo vício capaz de revelar desrespeito ao artigo 5º, inciso II, CF, que consagra o princípio da legalidade. Eventual afronta a tal preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta (Súmula 636/STF), o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. Consta da decisão impugnada sobre o tema em debate (Id e6323eb): [...] Primeiramente, destaco que a Portaria nº 1.595/2014 (DOU 14/10/2014), do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o Anexo 5, da NR - 16, que cuida de atividades e Operações Perigosas, para considerar atividades e operações perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta em vias públicas. O acórdão Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, decorrente do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, em que foi declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, conforme se observa, somente é aplicável aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição), situação que se submete a hipótese dos autos.se: [...] No âmbito desta E. Corte Trabalhista a questão restou pacificada com o julgamento do IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, que firmou a seguinte tese: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade." E no caso dos presentes autos, conforme acima exposto, é incontroverso que o reclamante utilizava moto para o desempenho de seu labor. Dessa forma, o reclamante faz jus ao percebimento de adicional de periculosidade e reflexos legais, referente a todo o período imprescrito, no percentual de 30% do salário base mais as comissões pagas com habitualidade. [...] (Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). O acórdão da Turma Regional consignou que restou "incontroverso que o reclamante utilizava moto para o desempenho de seu labor." Consignou, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado pelo Pleno do 22º Regional, após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Não se vislumbra ter ocorrido transgressão às normas legais citadas, haja vista que o direito reivindicado decorre de lei, que no caso é a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 193, § 4º)", bem como nas NRs 16 (urbano) e 31 (rural) editadas via da Portaria n.º 3.214/1978. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso de revista com base em dissenso jurisprudencial, eis que os arestos oriundos de Turmas do TST não atendem ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Quanto à ofensa constitucional suscitada, verifica-se que a decisão recorrida se amparou especialmente em diretrizes infraconstitucionais, não havendo vício capaz de revelar contrariedade a Súmula vinculante n. 10 do STF ou desrespeito aos artigos constitucionais citados. Eventual afronta a tais preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput, 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 5766 A recorrente alega que a decisão do TRT-22 acerca da correta aplicação do art. 791-A, §§3.º e 4.º da CLT, implicou em violações à decisão oriunda da ADI 5766 e contraria todo o entendimento jurisprudencial sobre o tema, devendo o presente recurso de revista ser provido para, reformando a decisão regional, restabelecer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência em prol de seus advogados. Defende que a não aplicação da modulação de efeitos proferida em sede de ADI 5766 implica na violação ao comando decisório do Supremo Tribunal Federal, em violação à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e ao efeito vinculante erga omnes que devem ser impressos às decisões da Corte Suprema (art. 102, I, "a", da CF). Aponta arestos ao confronto de teses. O r. Acórdão (Id. 2985c1b) consta : "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE) O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada para o percentual de 15%, considerando a complexidade da causa. Vejamos. O juízo a quo condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da parte reclamante à base de 10% sobre o valor líquido da condenação. Quanto aos critérios de fixação do percentual de honorários advocatícios, assiste razão ao reclamante/recorrente quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. Destaca-se que o caso não é de baixa complexidade, envolvendo alegações de diferenças salariais, horas extras, acúmulo de função, dentre outras, o que justifica a condenação em honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, aliado aos parâmetros dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, in verbis: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, não há honorários advocatícios sucumbenciais nas fases recursal e de execução, o que significa demora do procedimento de execução e prática de diversos atos complementares, como a liquidação da sentença, dentre outros. Passo seguinte, considerando a concessão da justiça gratuita à parte reclamante, está isenta quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Destaca-se que o art. 791-A, § 4º da CLT previa o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita na seara trabalhista, entretanto, no julgamento da ADI nº 5766, perante o STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade desse dispositivo, nestes termos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER (STF, ADI 5766/DF, Plenário, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, julg. 20.10.2021, DJE divulg. em 02.05.2022, pub. 03.05.2022). Destacam-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes: Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV (...) Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. Foram opostos embargos de declaração contra essa decisão, mas foram rejeitados. Em decisões anteriores esta magistrada seguia o disposto no art. 791-A, § 4º da CLT no sentido da condenação e suspensão da verba honorária, mas tendo em vista a conclusão da referida ADI no STF, é de se considerar atualmente a isenção total do beneficiário da justiça gratuita no processo do trabalho em relação às despesas processuais. De fato, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a concretização deste preceito constitucional se dá quando se assegura integralmente ao hipossuficiente, assim reconhecido em juízo, tal benefício. Assim, dá-se provimento ao apelo da parte reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, bem como para isentar a parte reclamante de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa." (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão recorrido observou integralmente o entendimento vinculante do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a cobrança de honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, em respeito à assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV). A decisão regional não contrariou qualquer modulação, mas apenas aplicou o julgado do STF em sua literalidade, considerando o efeito vinculante erga omnes (CF, art. 102, § 2º). O exame do pleito demandaria revisão de fundamentos jurídicos pacificados, não configurando afronta direta a dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco divergência específica apta a viabilizar o processamento (CLT, art. 896; Súmula 333/TST). Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. Do excerto transcrito, observa-se que o Colegiado assentou que a parte autora obteve êxito no pedido formulado na inicial, que compreende o direito à indenização por morais, ainda que em patamar inferior ao pleiteado. Nesse contexto, não se constata a presença da ofensa alegada, eis que a pretensão foi deferida, mesmo que em menor escala, hipótese que não configura a sucumbência recíproca a que se refere o art. 791-A da CLT. Nessa linha de entendimento apresentam-se os seguintes julgados do TST: [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional entendeu que a condenação da reclamante em honorários advocatícios só pode ocorrer quando sucumbente nos pedidos indeferidos, não implicando sucumbência o acolhimento parcial do pedido. A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação em honorários advocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que a reclamante teve todos os pedidos deferidos (ainda que parcialmente). A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação em honorários advocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Além disso, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-186-96.2020.5.09.0664, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). [...] III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (FOCOSC.COM ENGENHARIA LTDA. E ITAÚ UNIBANCO S.A.) - ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR. PEDIDOS DEFERIDOS PARCIALMENTE. § 3º DO ART. 791-A DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento de "honorários advocatícios somente quanto aos pedidos em que sucumbiu integralmente". No âmbito processual trabalhista, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Julgados. Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora devem ser calculados apenas em relação aos pedidos totalmente indeferidos. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento dos recursos de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. [...] (RRAg-515-48.2019.5.12.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023). Outrossim, à parte reclamada/recorrente cabia prequestionar o tema, nos moldes do que determina a Súmula 297 do TST, quedando-se silente, contudo, posto que apesar de ter oposto embargos de declaração à decisão regional, em seus aclaratórios de Id dcf6bc0 apenas questionou as matéria afetas à responsabilidade e aos danos morais, nada mencionando acerca dos honorários de sucumbência ou sucumbência recíproca. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 948 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega violação à clausula de reserva de plenário aduzindo violação constitucional (art. 97) e súmula vinculante 10. Colaciona arestos. O v. Acórdão (Id. 2a75795) consta: ''A cláusula de reserva do plenário, prevista na Constituição Federal, determina que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo por parte de um tribunal só pode ser feita pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de um órgão especial por ele designado. Essa regra visa garantir que decisões tão importantes sejam tomadas de forma colegiada e após ampla discussão, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento jurídico. No entanto, há exceções a essa regra, como no caso de juízes individuais, que podem declarar a inconstitucionalidade em casos específicos, e as turmas recursais, que não são consideradas tribunais no sentido estrito. É importante ressaltar que a declaração de constitucionalidade não está sujeita a essa mesma exigência. Rejeito os embargos.” (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) De fato, a matéria envolve possível afronta a preceito constitucional expresso, cuja análise não demanda revolvimento de fatos ou provas, estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (CLT, art. 896, “c”), sobretudo porque a decisão recorrida expressamente enfrentou a questão sob perspectiva constitucional. Ante o exposto, RECEBO o Recurso de Revista por possível violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, determinando o regular processamento. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. RECURSO DE: HAILTON DA SILVA VANDERLEI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 8a3575c; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id d43bb61). Representação processual regular (Id a17a6b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 141 do TRT 4. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Lei nº 3207/1957. - Contrariedade à Súmula nº 141 do TRT da 4ª Região. No recurso, o reclamante alega: a) Violação ao art. 511, § 3º, da CLT, que define categoria profissional diferenciada; b) Contrariedade à Lei nº 3.207/57, art. 10, que rege os vendedores; c) Contrariedade à Súmula nº 141 do TRT da 4ª Região; d) Má aplicação da Súmula nº 374 do TST; e) Existência de dissenso pretoriano Aponta arestos ao confronto de teses. O r. acórdão (id.2985c1b) consta: "PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SINDICATO PATRONAL NÃO SIGNATÁRIO DA CCT. DIFERENÇAS INDEVIDAS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE) A parte reclamante alega fazer jus a diferença salarial pela aplicação do piso salarial das CCT´s. Destaca que o fato de a reclamada não haver impugnado as CCT's apresentadas pelo reclamante, resta incontroversa para a solução da lide. Sustenta que a intenção da reclamada, ao afirmar na contestação que firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o SEVVPROPI e que as cláusulas desse ACT seriam (supostamente) mais benéficas do que as das CCT's, trazendo à baila o disposto no art. 620 da CLT, bem como citando exemplos de cláusulas do ACT em comparativo com as cláusulas do CCT, buscando subsídios para embasar sua tese, é unicamente conduzir este juízo a erro, uma vez que resta incontroverso que o reclamante, enquanto vendedor, estava enquadrado no SEVVPROPI, conforme TRCT anexado aos autos. Assim, a parte reclamante pugna pela aplicação do piso salarial previsto contido nas CCT's juntadas aos autos por ele, com o consequente deferimento das diferenças salariais pleiteadas. E a reclamada requereu, na contestação, a aplicação do piso previsto nos ACT's anexados por ela aos autos, alegando a inexistência de diferenças salariais a serem pagas ao reclamante. A sentença primária rejeitou o pleito pelos seguintes fundamentos: De fato, a reclamada DISCAR firmou Acordo Coletivo com Sindicato dos Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Piauí - SEVVPROPI no qual restaram tratados, entre outros temas, a fixação de piso salarial. Os instrumentos negociais, inclusive, foram acostados aos autos pela DISCAR. Dispõe o art. 620 da CLT que 'As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho'. Não bastasse o texto taxativo da norma celetária há que se invocar ainda, em prol da tese da defesa, a teoria do conglobamento, pois o instrumento de negociação coletiva ser analisado como um todo, vedando-se ao intérprete pinçar normas de instrumentos coletivos diversos para construir, por meio desse viés, um terceiro arcabouço de normas. Logo, improcede o pedido de diferenças de piso da categoria e seus pedidos acessórios. Pois bem. O enquadramento sindical da parte reclamante é vinculado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PIAUÍ. Com efeito, deve-se pontuar que as Convenções Coletivas de Trabalho que a parte reclamante pretende sejam aplicadas ao caso destes autos foram celebradas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PIAUÍ (SEVVPROPI) e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS NO ESTADO DO PIAUÍ. O enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante (arts. 577 e 581, § 2º, da CLT), ou seja, seu ramo de atuação é que define em qual categoria econômica pertence, exceto quando se tratar de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), sendo exigido, nessa última hipótese, que o empregador ou seu representante sindical tenha participado da norma coletiva, nos termos da Súmula nº 374 do TST, in verbis: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). (Súmula 374 do TST) Sobre o tema, Alice Monteiro de Barros (in "Curso de Direito do Trabalho", São Paulo: LTr, 2005, pág. 1190), ensina que: Se a empregadora integra determinada categoria econômica, mas possui empregados pertencentes a categoria diferenciada, não está sujeita a normas coletivas advindas de acordo ou convenção coletiva instituídas em favor desses empregados, quando deles não participou, sequer por meio da entidade sindical a que pertence. In casu, a empregadora/reclamada (DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA.) atua no ramo de Comércio e Distribuição de Bebidas. Em face da atividade preponderante desenvolvida pela empresa reclamada, a CCT é inaplicável ao caso da parte reclamante, pois, não obstante a categoria diferenciada a que ela pertence como vendedor, por força da Lei nº 3.207/57, o sindicato patronal representativo da categoria econômica da reclamada não participou da avença coletiva. Nesse aspecto, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 374/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374/TST. Nos termos da Súmula 374 do TST, "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". No caso concreto, incontroverso nos autos que a Reclamada não foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica nas negociações para elaboração das normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes que o Reclamante pretende ver observadas. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das respectivas regras coletivas, proferiu decisão em contrariedade ao referido verbete sumular. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 208343520195040741, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 374/TST. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo na hipótese em que o empregado integrar categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso vertente, não obstante o reclamante pertença à categoria diferenciada dos vendedores/promotores de venda, este não tem o direito de haver da sua empregadora vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa demandada não foi representada por órgão de classe de sua categoria econômica, conforme dispõe a Súmula nº 374 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. No caso dos autos, mantida a improcedência dos pleitos autorais, de se manter a responsabilização imposta ao obreiro pela decisão de origem pelos ditos honorários, observando-se, quanto à sua cobrança, o disposto no parágrafo 4º, do mencionado artigo, bem como a decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080026-04.2019.5.07.0000/TRT7, por se tratar a recorrente de beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido e improvido. (TRT-7 - RORSum: 00007270820205070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2022) (Grifou-se.) Nesse passo, o pleito exordial se contrapõe à Súmula 374 do C. TST, que exige a representatividade da empresa por órgão de classe de sua categoria, o que não ocorreu nos autos, haja vista que o sindicato patronal que figura no instrumento coletivo é o Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas. Ademais, consta dos autos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Sindicato laboral representativo da categoria da parte reclamante e a empresa reclamada, observando-se que a DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA. é signatária do referido instrumento. Também não prospera a alegação da parte recorrente de prevalência da CCT sobre o ACT. A uma, porque nos termos do art. 620 da CLT, "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". A duas, porque não há como assegurar, à parte reclamante, vantagem prevista em instrumentos coletivos cuja celebração não contou com a participação do Sindicato patronal da empresa recorrida. Importa esclarecer quanto à jurisprudência colacionada pela parte recorrente a fim de amparar o pleito, que as decisões ali prolatadas se embasaram nos elementos probatórios ali produzidos. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo quanto ao pedido de diferenças salariais para o piso da categoria com base na CCT apresentada pela parte reclamante, mantendo-se a sentença quanto ao tema. Recurso obreiro desprovido neste particular." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão regional decidiu em harmonia com a Súmula 374 do TST, que veda a aplicação de normas coletivas de categoria diferenciada quando o empregador não foi representado por sindicato patronal signatário, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT e dos arts. 577 e 581, § 2º, da CLT. Restou incontroverso nos autos que a reclamada não participou das Convenções Coletivas invocadas pelo autor, mas firmou Acordos Coletivos específicos, prevalecendo o disposto no art. 620 da CLT e a teoria do conglobamento. Assim, não há afronta à Lei nº 3.207/57, tampouco contrariedade às Súmulas indicadas. Os arestos colacionados não viabilizam o processamento, por não configurarem tese específica contrária ou por incidência da Súmula 333 do TST, diante da consonância da decisão com jurisprudência pacificada. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Consta da decisão sobre o tema (Id e6323eb): [...] Analisando o acervo probatório dos autos, chega-se à conclusão que a d. Sentença, nesse ponto, merece ser reformada. As CCTs juntadas pelo reclamante foram celebradas pelo SIND. DOS EMP. VEND. VIAJ. DO COM. PROP, PROP. VEND. VEND. DE PROD. FARM. NO EST. DO. PI. e o SINDICATO DAS IND QUIMICAS E FARM NO ESTADO DO PIAUI. Contudo, o SEVVPROPI e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS NO ESTADO DO PIAUÍ representam os empregados e empregadores do ramo de produtos farmacêuticos, enquanto que a DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA e a AMBEV S.A são do ramo de distribuição de bebidas. A cláusula segunda das referidas normas a abrangência das categorias "Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmaceuticos, com abrangência territorial em PI", difere da categoria do empregado reclamante. Assim, a reclamada não é representada pelo sindicato patronal que firmou as CCTs juntadas aos autos pelo reclamante e não participou (individualmente ou através do sindicato que a representa) da norma coletiva que estipulou o piso salarial almejado pelo reclamante nesta reclamação trabalhista. A primeira reclamada é empresa do ramo atacadista de bebidas, não sendo representada pelo sindicato patronal que firmou a convenção coletiva que o reclamante pretende ver aplicada ao caso, ou seja, do Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado do Piauí, pois não tem por atividade preponderante a industrialização química e farmacêutica. A Súmula 374 do TST estabelece que "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".. [...] (Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). A Turma Regional concluiu que se mostra inviável a aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada ao caso sob exame, uma vez que a "primeira reclamada é empresa do ramo atacadista de bebidas, não sendo representada pelo sindicato patronal que firmou a convenção coletiva que o reclamante pretende ver aplicada ao caso, ou seja, do Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado do Piauí, pois não tem por atividade preponderante a industrialização química e farmacêutica.". Como visto, a decisão consignou que a atividade predominante das empresas não está relacionada à indústria química, como enfaticamente negado nas peças de defesa. Logo, o julgado impugnado foi proferido em estrita observância da norma celetista e em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula n. 374 do TST), o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 91; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de comissões, alegando: A) violação ao TEMA 65 do C. TST, B) ausência de apresentação de relatórios de vendas, C) inversão do ônus da prova, D) ofensa aos arts. 400 do CPC, 818 da CLT, 373 do CPC, 468, 462 e 466 da CLT, art. 7º, VI, da CF, bem como contrariedade às Súmulas 51, I e 91 do TST. Alega, ainda, existência de dissenso pretoriano. O r. acórdão (id.2985c1b) consta: "DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA) A parte reclamante insurge-se contra o deferimento apenas parcial das diferenças de remuneração variável (comissões). Sustenta que a reclamada não apresentou a documentação necessária, e que constitui ônus da empresa demonstrar o pagamento correto das comissões. Aduz que a forma de cálculo da remuneração variável jamais foi explicada, bem ainda que as diferenças que faz jus são corroboradas pela prova testemunhal. Afirma que há confissão da reclamada e prova testemunhal a reforçar a tese defendida. A parte reclamada, por sua vez, alega que merece reforma a sentença quanto à condenação a diferenças por estorno decorrente de vendas canceladas/produtos devolvidos. Alega que caberia ao reclamante demonstrar tal ocorrência e as diferenças na remuneração variável, de cujo ônus não se desincumbiu. O juízo a quo deferiu parcialmente o pleito autoral, sob os seguintes fundamentos: O Reclamante sustenta fazer jus a diferenças salariais, sob alegação de que a empresa alterava as regras de apuração das comissões de forma lesiva, visto que alterava as metas no curso do mês, permitia a falta de produtos com manutenção das metas em relação aos mesmos, limitava as comissões entre os percentuais de 75% e 130%, não pagamento da variável quanto aos pedidos devolvidos e não pagamento da remuneração variável em razão de cliente inadimplentes. Por sua vez, a Reclamada nega alterações de metas arbitrariamente, aduzindo que os critérios de pagamento da remuneração variável eram definidos por meio de treinamentos aos quais todos os vendedores da Reclamada são submetidos no momento da integração, quando da contratação. Afirma que as metas eram atingíveis, sempre oportunizando a conferência pelos empregados do relatório de desempenho e cumprimento de metas. Analiso. Quanto às alterações nos critérios de metas, verifico que a prova oral não confirma a alteração dos critérios de calculo das metas durante o mês, sendo que o autor informou em depoimento "(...); que havia a meta mínima de 75 a 80% e a máxima de 130% para serem atingidas e gerarem direito a comissões; que o depoente nem sempre atingia a meta mínima em relação a todos os produtos; (...)". Note-se que, mesmo com toda a documentação anexada pela Ré, a parte autora não aponta, nem por amostragem, a mudança nos critérios de apuração da remuneração variável, de modo que concluo que não houve alteração lesiva de metas e critérios de cálculo no curso do pacto. Quanto à fixação de limites para pagamento de comissões, a meu ver, encontra-se dentro do poder organizacional e diretivo do empregador, não se vislumbrando, nesse ponto, prejuízo ao Reclamante, porque foi a regra definida previamente pelo empregador. A forma de pagamento do salário do vendedor pode até não incluir o pagamento de comissões sobre as vendas realizadas, sendo que cabe ao empregador definir se adotará o comissionamento como forma de incentivar o empenho do vendedor e em quais casos, somente não podendo descumprir os critérios que houve definido. Quanto à falta de mercadorias, atraso na entrega são circunstâncias possíveis de ocorrer por diversos fatores imprevisíveis, que, na verdade, prejudicam a própria empresa, não sendo possível converter a falta de venda em comissão. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, a empresa não poderia estornar ou não contabilizar as comissões referentes a produtos devolvidos, vendas canceladas ou não pagas pelos clientes, cabendo-lhe arcar com os riscos do empreendimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de estorno das comissões recebidas pelo empregado em razão de vendas canceladas ou inadimplidas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, é vedado o estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista de que não se conhece." ((TST - RR: 100601120215030059, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim, defiro o pedido de diferenças de comissões e reflexos apenas no que diz respeito às comissões estornadas ou não contabilizadas por cancelamento da venda, devolução de produtos ou inadimplência do cliente no período laboral, o que deverá ser apurado com base nos relatórios anexados pela Ré. À análise. Inicialmente, verifica-se que a parte reclamante alega a inexistência de prova oral produzida pela primeira reclamada, sob o argumento de que, não obstante indicar as atas dos processos para prova emprestada, não mencionou os depoimentos a serem analisados pelo juízo, restando precluso o direito à produção da prova em seu entender. Todavia, a parte reclamada ao peticionar, requerendo a prova emprestada dos processos 0000474-16.2023.5.22.0005 e 0000451-76.2023.5.22.0003, destacou o depoimento de suas testemunhas, não havendo que falar em preclusão. Passo seguinte, destaca-se que, negando a empresa reclamada pagamento a menor da remuneração variável e juntando recibos salariais em que consta pagamento da parcela em quase todos os meses, é da parte autora o ônus da prova quanto à irregularidade denunciada, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT). No caso, a parte reclamante recebia salário fixo mais remuneração variável pelo atingimento de metas, contudo alega que os critérios fixados e a conduta da parte reclamada impactavam negativamente o valor das comissões, em afronta ao art. 468, CLT. Estimou o prejuízo numa média mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pleiteando o pagamento correspondente, com reflexos nas verbas que menciona. Pois bem. A parte autora alegou na inicial que havia alteração unilateral de metas e critérios de cálculo das comissões durante o mês, contudo não apresentou nenhuma prova que confirmasse suas alegações. No que diz respeito à alegação da parte reclamante acerca da exigência de meta mínima de 70% e meta de cobertura e positivação, também não foi comprovado que tais critérios prejudicassem ou impossibilitassem o alcance da variável. De fato, a prova oral produzida não foi capaz de demonstrar a existência de prejuízos na forma do cálculo das comissões pagas pela parte empregadora. Também não ficou provada a troca de rota como alegado e alteração de metas, com alteração de cálculo, no decorrer do mês a evitar o seu atingimento. Quanto ao alegado estorno de comissões, por devolução de produto ou cancelamento de vendas, da análise das provas dos autos, verifica-se que houve relato testemunhal negando o fato, conforme depoimento da testemunha DIEGO SILVA DE BRITO, a seguir destacado: "que em caso de inadimplência, não havia prejuízo para a comissão do vendedor; que em caso de falta do produto ou o cliente quisesse trocá-lo , ele poderia fazer normalmente; que em caso do produto faltar, era permitida a venda de produto semelhante". Ressalta-se que a prova empatada/dividida resolve-se em desfavor de quem tem o ônus da prova, no caso a parte reclamante (art. 818, I, da CLT). Em relação ao tema, não houve confissão da reclamada como alega a parte reclamante, tendo em conta a afirmação do preposto em audiência de que "que se o cliente devolver algum produto, não há dedução da quantidade de vendas registradas em nome do vendedor". Desse modo, merece reforma a sentença ao deferir diferenças de remuneração variável por comissões estornadas ou não contabilizadas por cancelamento da venda, devolução de produtos ou inadimplência do cliente no período laboral, tendo em conta que tais situações não restaram demonstradas, ante a prova empatada e o ônus probatório do autor. Portanto, nenhuma das hipóteses de eventual existência de diferenças de remuneração variável, aduzidas pela parte autora na inicial, restaram comprovadas, buscando a parte, por vias transversas, discutir os critérios de cálculos da remuneração variável/comissões. Na exordial, a parte reclamante sequer indica como chegara aos valores de diferenças de remuneração variável, no importe de R$ 2.000,00 mensais, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), sem considerar o que lhe foi pago, conforme holerites. Igualmente, apesar da documentação juntada pela ré, não apontou a parte reclamante a específica alteração contratual lesiva que alega em vestibular. Nesse trilhar, tratando-se de diferença de produção salarial, não se acautelou a parte reclamante em apontar, sequer por amostragem, eventuais diferenças, encargo que lhe competia, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. In casu, diante do contexto probatório dos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que, de fato, diante da prova documental cuja juntada foi deferida pelo juízo, não recebeu ou que deixou de receber a mencionada remuneração variável em valor inferior ao que lhe seria devido em razão dos critérios estabelecidos pela ré. Ademais, causa estranheza o fato de a parte reclamante alegar desconhecimento acerca dos critérios utilizados para apurar as comissões, mas ao mesmo tempo sabe dizer que o valor das mercadorias devolvidas ou da inadimplência dos clientes não eram contabilizados na apuração das comissões. Da análise detalhada dos autos, observa-se que o pedido da parte autora é genérico e não indica de forma específica às diferenças que seriam devidas nem delimita tais valores. Ademais, a parte reclamante não apresentou provas contundentes que pudessem comprovar o seu direito a comissões maiores do que aquelas comprovadamente pagas pela reclamada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte reclamante e dá-se provimento ao recurso da parte reclamada para excluir da condenação diferenças de remuneração variável." (Relatora:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão recorrido, com base em prova documental e testemunhal, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de direito (art. 818 da CLT, art. 373 do CPC), não indicando sequer amostragem concreta de diferenças. A decisão ainda seguiu a jurisprudência pacífica do TST, que veda estorno de comissões por risco do negócio, mas afasta diferenças quando não demonstrada a ocorrência de cancelamentos ou devoluções, aplicando corretamente a distribuição do ônus da prova. Assim, não há violação aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao TEMA 65, que reforça a necessidade de prova mínima para diferenças de remuneração variável. Os arestos apresentados não se prestam a demonstrar divergência específica, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e IV do artigo 3º; caput do artigo 5º; inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega: a) Violação ao art. 193, § 4º da CLT – ao sustentar que a atividade perigosa decorrente do uso de motocicleta teria regime diferenciado; b) Violação ao art. 193, § 1º, e ao art. 457, § 1º da CLT – ao defender que comissões e variáveis integram o salário para fins de base de cálculo; c) Violação aos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput e inciso I da CF/88 – sob fundamento de ofensa ao princípio da igualdade; d) Divergência jurisprudencial específica – por existência de precedentes que admitem a inclusão de comissões na base de cálculo do adicional. O r. acórdão (id. 2985c1b ) consta: " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A sentença recorrida condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do reclamante (incluindo comissões, por se tratar de remuneração mista), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A empresa recorrente sustenta que está desobrigada de realizar o pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, referente aos motociclistas. Destaca a nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Afirma que a sentença e o IRDR 0081569-83.2023.5.22.000 do TRT 22 estão em colisão com a lei. Analisa-se. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora desempenhava sua função de técnico em vendas fazendo uso de motocicleta em seus deslocamentos, conforme registrado em ata de audiência e na defesa. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. Ressalta-se que a função da parte reclamante se dava com o deslocamento por meio de motocicleta de forma diária, habitual, rotineira. A decisão recorrida julgou procedente o pleito exordial, com esteio no reconhecimento de que a anulação da Portaria nº 1.565/2014 não possui o condão de afastar a obrigação para o pagamento da parcela, na medida em que o direito ao percebimento está chancelado pelo § 4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, conforme assentado no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Pois bem. Ainda que suspensa/anulada a referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. Explica-se. O direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos trabalhadores que laboram fazendo uso de motocicletas foi incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acresceu ao art. 193 da CLT, o parágrafo § 4º, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Para regular o referido dispositivo o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, acrescentando o ANEXO 5 à NR 16, a qual teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE 1.930, de 16/12/2014. Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, cuja decisão foi confirmada recentemente na segunda instância (acórdão trazido pela recorrente). Eis o texto da anulada portaria: NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria TEM 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Note-se que a anulação da portaria se deu por aspectos formais, segundo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS Nº 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Desembargador Federal Relator, em 22/10/2020). Em verdade, o que foi questionado pelas associações e federações na supramencionada ação na Justiça Federal foi o processo de formalização da portaria (devido processo legal), tanto que foi determinado: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)". Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique condicionado à regulamentação de portarias administrativas. Nem mesmo é possível imaginar uma seguinte situação esdrúxula de quem trabalhou em motocicleta durante a vigência da portaria multicitada recebeu o adicional de periculosidade, e quem trabalhou em situações realmente periculosas na motocicleta após a anulação com a decisão acima transcrita não tem mais direito simplesmente por falta de regulamentação. Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, § 4° da CLT, baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se assim for necessário por critérios de razoabilidade. Assim, quanto à delimitação do que vem a ser "trabalhador em motocicleta" (redação do parágrafo 4º do art. 193) relaciona-se a questões interpretativas do julgador e não de validade, eficácia ou aplicabilidade da norma, devidamente atendidos pelo referido dispositivo legal. Além disso, em regra, as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho. A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito. Vale destacar inclusive que, em consulta, o acórdão proferido nos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam perante o TRT 1ª Região, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do processo de regulamentação da matéria ainda não transitou em julgado, estando sujeito à reforma até mesmo por embargos de declaração (possível efeito infringente). Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 9/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica.(IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Quanto à base de cálculo, o adicional de periculosidade é devido no importe de 30% sobre o salário básico (art. 193, §1º, CLT), sem a incidência de outros adicionais (Súmula nº 191 do TST), não havendo que se falar na inclusão de outras parcelas na base de cálculo. Assim sendo, cabível o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da parte autora. Nega-se provimento ao recurso." (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão regional, em consonância com o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, firmou entendimento de que o art. 193, § 4º da CLT é autoaplicável, sendo a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 irrelevante para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade para motociclistas. A base de cálculo obedeceu ao § 1º do art. 193 da CLT e à Súmula 191 do TST, que fixam que o adicional incide apenas sobre o salário básico, sem acréscimo de comissões e parcelas variáveis. Não há afronta ao princípio da igualdade, pois não se vislumbra tratamento desigual arbitrário entre categorias. Os arestos apresentados não se mostram aptos a caracterizar divergência específica válida, incidindo a Súmula 333/TST, diante da decisão estar em total conformidade com a jurisprudência pacificada. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; Súmula nº 264; item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante sustenta má aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, pleiteando a reforma da decisão regional para garantir a correta integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras. Alega violação à Súmula 264 do TST e apresenta precedentes para comprovar divergência jurisprudencial específica. Aponta divergência jurisprudencial específica, insurgindo-se contra o quantum de horas extras reconhecido, argumentando haver desacordo com provas e teses acolhidas em precedentes paradigmáticos. Alega contrariedade à Súmula 338, III, do TST, violação do art. 818 da CLT e do ônus da prova, sustentando que o Regional não aplicou corretamente o entendimento consolidado quanto ao registro de jornada e ao intervalo para repouso e alimentação, colacionando julgados para comprovar dissenso pretoriano. Consta do r. Julgado (Id.2985c1b): "HORAS EXTRAS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA) A parte reclamante pleiteia o pagamento das horas extras de acordo com a média apontada na petição inicial. Afirma que trabalhava das 7h30min às 19h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira e, aos sábados, das 7h30min às 13h, sem intervalo para descanso, bem como em todos os domingos do mês de dezembro de cada ano, das 7h30min às 13h, sem intervalo para descanso. A primeira reclamada impugna a jornada apontada pelo reclamante, afirmando que ele laborava conforme horários registrados nos espelhos de ponto por ele mesmo preenchidos. A r. sentença considerou tais espelhos de ponto são inválidos como meio de prova, pois britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST. Porém, não reconheceu o labor extraordinário em toda a extensão pleiteada pela parte reclamante, tendo em conta a prova emprestada, conforme fundamentos a seguir transcritos: (...) Inicialmente, em relação ao intervalo intrajornada, considerando que o tempo de deslocamento para o local da refeição integra o intervalo intrajornada, sendo o trânsito em Teresina mais congestionado no horário de almoço, entendo ser mais razoável a versão das testemunhas da parte Ré, Srs. Harrison Victor Saboia Lima e Diego Silva de Brito, ouvidas nas RTs 0000474-13.2023.5.22.0006 e 0001104- 78.2023.5.22.0003, os quais confirmaram a tese da defesa acerca do gozo de 1h de intervalo. Assim, entendo que o intervalo era efetivamente usufruído no patamar mínimo de 01 hora diária, razão pela qual indefiro o pedido relativo a indenização do intervalo intrajornada. Quanto ao início da jornada, a prova testemunhal restou empatada, prevalecendo, pois, a presunção em desfavor de quem detinha o ônus da prova, ou seja, prevalecendo os horários de início e término da jornada apontados pelo autor: das 7h30 às 19h de segunda a sexta-feira e das 7h30 às 13h aos sábados. Assim, considerando que era concedido o intervalo intrajornada de 1h, fazia jus o Reclamante a 14 horas extras acrescidas do adicional de 50% por semana durante todo o pacto, a serem calculadas com base no divisor 220 e conforme Sum. 264 do TST, OJ 397 da SBDI1 do TST, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e DSR, ante a habitualidade reconhecida. Quanto ao trabalho aos domingos durante o mês de dezembro, não restaram comprovadas as compensações entabuladas no termo de acordo juntado pela parte ré, tendo em vista ausência da assinatura do autor, bem como através da invalidade dos registros de jornada em razão da inflexibilidade das horas assinaladas. Por isso, considerando que o autor ingressou na empresa após o primeiro domingo do mês e presumindo-se verdadeira a jornada das 7h30 as 13h aos domingos laborados, faz jus o reclamante ao pagamento pelo trabalho de 3 domingos durante o mês de dezembro de 2021, o que equivale a 16,5 horas extras a 100% com reflexos em FGTS mais 40% e DSR. (...) Com efeito, não assiste razão à parte reclamante quanto ao pleito de reconhecimento do intervalo intrajornada apontado na exordial (20 minutos). Cabe destacar que a invalidade dos cartões de ponto não gera presunção absoluta da jornada apontada pelo reclamante, mas apenas relativa, nos termos da Súmula 338 do C. TST, e assim pode ser elidida por prova testemunhal, o que ocorreu quanto às horas intervalares, no caso em apreço. Conforme os bem lançados fundamentos da sentença, houve relato testemunhal no sentido de que o intervalo intrajornada era de 1 hora, considerando o que ordinariamente acontece, em relação ao tempo de deslocamento ao local de refeição em horário de trânsito mais congestionado, sendo mais razoável a tese de 1 hora de intervalo intrajornada, diversamente de 20 minutos como apontado pela parte reclamante. Em relação à inaplicabilidade da Súmula 340 e da OJ 397 do C. TST, rejeita-se o pleito autoral, mantendo-se a sentença, pois o reclamante recebe remuneração mista, e assim, quanto à parte fixa, são devidas horas simples com o acréscimo do adicional de horas extras, e quanto à parte variável, é devido apenas o adicional de horas extras, nos termos do entendimento consolidado do TST. Nega-se provimento ao apelo da parte reclamante. Em relação às alegações da parte reclamada acerca da jornada extraordinária reconhecida em sentença, igualmente não prosperam. A empresa recorrente pretende a reforma da sentença, reportando-se aos depoimentos das testemunhas por ela apresentadas, além de acordos individuais para registro de ponto e compensação da jornada no intuito de reforçar a jornada de 8h declinada em defesa. Todavia, consoante explicitado, os cartões de ponto foram considerados inválidos, dada a uniformidade dos registros, nos termos do entendimento consolidado da Súmula 338, III do C. TST, e nesse passo, o ônus da prova é da parte reclamada, do qual não se desincumbiu no caso vertente, porquanto as testemunhas divergiram quanto aos horários. No caso de prova empatada/dividida, resolve-se em desfavor de quem tem o ônus da prova, no caso, a parte reclamada, conforme julgados do C. TST, cuja ementa se transcreve por oportuno: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de admissibilidade do TRT da 12ª Região que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que " [...] independentemente da validade dos depoimentos prestados pelas outras duas testemunhas do autor, em razão do período em que laboraram para a reclamada, o fato é que a primeira testemunha ouvida a convite do autor, e que laborou com ele no período imprescrito, bem como - e principalmente - a testemunha da própria reclamada, fortaleceram a tese da inicial e enfraqueceram a da defesa, motivos pelos quais a desconstituição dos cartões de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras devem ser mantida ". Em relação à afirmação de que o labor em outras filiais ocorria de modo eventual, "o Tribunal Regional consignou que " no que diz respeito ao argumento de que o labor em outras filiais se dava de modo eventual, verifico que, por terem sido desconstituídos os cartões de ponto, o ônus de comprovar a referida alegação era da reclamada, do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, na mais benevolente das hipóteses, a prova restou dividida, o que implica em decidir em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso, a reclamada ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de serem válidos os cartões de ponto carreados nos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto reputados inválidos. Nesse sentido, estando a prova oral dividida, prevalece a jornada alegada na inicial, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Omissis... (RRAg-940-54.2022.5.12.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). Grifou-se. Tendo em conta a invalidade dos cartões de ponto, e a prova dividida, o acordo de compensação assinado pela parte autora não o socorre, para o fim de demonstrar a jornada descrita em defesa, restando escorreita a sentença ao fixar a jornada declinada na inicial, com exceção do intervalo intrajornada, nos termos já explicitados supra. Nega-se provimento ao apelo da parte reclamada. (Rel. Desa. BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. Quanto à base de cálculo das horas extras, o acórdão regional aplicou corretamente a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1, considerando incontroverso o regime de remuneração mista (salário fixo + variável). Assim, o cálculo respeitou o entendimento consolidado de que incide o adicional apenas sobre a parte variável, não havendo afronta à Súmula 264 do TST. Divergência afastada (Súmula 333/TST). Quanto à quantidade de horas extras, a fixação decorreu da presunção relativa pela invalidade dos cartões de ponto (Súmula 338, III/TST) e da prova testemunhal, sendo a controvérsia resolvida com base na valoração soberana do conjunto fático-probatório, vedado o reexame nesta instância (Súmula 126/TST). No tocante ao intervalo intrajornada, a presunção relativa foi afastada por prova oral suficiente, que demonstrou o gozo de 1 hora diária, em conformidade com a Súmula 338, III/TST e o art. 818 da CLT. Divergência não demonstrada de forma específica, subsistindo o óbice da Súmula 333/TST. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente reitera o pedido de adicional por acúmulo de função, alegando violação ao art. 468 da CLT (alteração contratual lesiva) e ao art. 884 do CC (enriquecimento sem causa), bem como apresenta divergência jurisprudencial específica. Retira-se do v. Acórdão: "ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDEDOR COM PROMOTOR DE VENDAS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE) A parte reclamante renova o pedido de adicional de acúmulo de função, vez que, além das funções de técnico de vendas, realizava tarefas próprias do promotor de vendas, a exemplo de arrumação de sessão, merchandising, trocas e verificação de produtos avariados, verificação de validade dos produtos, checagem de espaçamento entre as gôndolas, contagem de quantidade dos produtos, limpeza do stand etc., mas a empresa reclamada só disponibilizava promotor de vendas nos clientes que adquiriam produtos acima de um determinado limite, de sorte que estaria ela, no seu entender, locupletando-se ilicitamente de seu labor. Por outro lado, a empresa reclamada assevera que a parte autora exercia as funções para as quais fora contratada, nos termos do permissivo legal. Pois bem. O acréscimo salarial por acúmulo de funções somente é devido quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas inicialmente contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. No ensino de Mauricio Godinho (In, Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo, Ltr, 2020, p. 999), "Tarefa é atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos". Assim, a realização de tarefas múltiplas, mas entre si acessórias e todas relacionadas com a função contratada, dentro da mesma jornada e para um mesmo empregador, não caracteriza, por si só, eventual acúmulo de funções ensejador de plus salarial. Cabe ressaltar que, acaso não haja prova da função exercida alegada ou não exista cláusula contratual expressa a esse respeito, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). O dever de provar o acúmulo de função é do empregado, segundo art. 818, I, da CLT, cabendo ao funcionário comprovar que exerceu também função distinta daquela para a qual foi contratado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Na hipótese em análise, a parte reclamante foi contratada para o cargo de técnico em vendas, alegando que acumulava a função de promotor de vendas, em virtude de atividades como arrumação de sessão, merchandising, contagem, troca e verificação de produtos e limpeza de stands. Pelo conjunto fático-probatório, evidenciou-se que os vendedores realizavam, em menor proporção, algumas tarefas atribuídas aos promotores, porém tais atividades eram restritas e intrínsecas à dinâmica dos serviços para os quais foram contratados, além de abranger apenas pequenos e médios comerciantes, cujas exigências comerciais eram menores e diferentes dos clientes de grande porte. Destarte, o exercício de tais atividades pelo vendedor não seria suficiente para caracterizar o acúmulo de função, haja vista que, conforme já mencionado, não basta à demonstração da prova simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades desempenhadas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, além de ser imprescindível tratar-se de afazeres qualitativamente superiores, o que não se configura na situação examinada. É verdade que, embora seja incontroverso que a parte empregada tenha executado as atividades alegadas, as mesmas foram realizadas durante a jornada normal de trabalho, tratando-se de atividades compatíveis com a condição pessoal da parte reclamante, bem como não apresentam complexidade especial e não exigem experiência ou esforços diversos dos que a parte autor despendia no exercício das atribuições para as quais foi formalmente indicado, não havendo falar, assim, em acúmulo de funções. Nada a reformar. Nega-se provimento ao apelo da parte reclamante." (Rela. Desa. BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. No caso, o Tribunal Regional, com base em prova oral e documental, concluiu que as tarefas indicadas pelo reclamante — arrumação de sessão, merchandising, trocas e verificação de produtos — são compatíveis, acessórias e inerentes à função principal de vendedor, não configurando função distinta, tampouco exigindo complexidade superior. Assim, inexiste alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT) ou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), restando inviável reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Ademais, a decisão está em consonância com entendimento pacífico do TST, sendo incidente o óbice da Súmula 333/TST para o exame da divergência indicada. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA