Lucas Luis Gobbi

Lucas Luis Gobbi

Número da OAB: OAB/PI 023646

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Luis Gobbi possui 156 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 156
Tribunais: TST, TRT22
Nome: LUCAS LUIS GOBBI

📅 Atividade Recente

82
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (49) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (23) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (14) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001076-16.2023.5.22.0002 RECORRENTE: JAQUELINE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAQUELINE SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7367a13 proferida nos autos.   ROT 0001076-16.2023.5.22.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (SP180862) Recorrente:   Advogado(s):   2. JAQUELINE SILVA LUCAS LUIS GOBBI (PI23646) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ANA CLAUDIA COSTA MORAES (PE14992) JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (SP180862) Recorrido:   Advogado(s):   JAQUELINE SILVA LUCAS LUIS GOBBI (PI23646) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (SP180862)   RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 146507a; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 95545cf). Representação processual regular (Id df215f, a377d6d, 903c245, a9fdc4d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id df76cda: R$ 602.987,20; Custas fixadas, id df76cda: R$ 12.059,74; Depósito recursal recolhido no RO, id c53db72: R$ 13.133,40; Custas pagas no RO: id f3fa5bd; Depósito recursal recolhido no RR, id e0b48e2 : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA   Alegação(ões): O Recorrente alega pela coisa julgada em razão do enquadramento sindical e a licitude da terceirização requerendo assim a juntada do acórdão, do processo 0000472-52.2018.5.09.0015, proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, se manteve a sentença de improcedência proferida pelo Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR       Em que pesem as alegações da parte  recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Ressalto que o trecho transcrito sequer faz menção a tal ação do TRT 9º , mas a outras decisões coletivas que não afetam a relação em analise. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 239; Súmula nº 55; Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 4-A e 5-A da Lei nº 6019/1974; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 224, 461, 511 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 13429/2017; Lei nº 13467/2017; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à ADPF 324, Temas 383 e 725  do STF As recorrentes impugnam os fundamentos do acórdão regional no tocante à declaração de ilicitude da terceirização de atividades-fim, bem como à aplicação da teoria do empregador único, que culminou no reconhecimento de vínculo empregatício direto entre a reclamante e a empresa tomadora de serviços, Crefisa. Sustentam que a jurisprudência consagrada na Súmula nº 331, I, do TST, que restringia a terceirização às atividades-meio, encontra-se superada pelo julgamento da ADPF nº 324 , Temas 383 e 725 do STF, ambos do Supremo Tribunal Federal, os quais consolidaram a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim. Ressaltam que a decisão do STF possui efeito vinculante (art. 102, §2º da CF), devendo ser observada por todos os órgãos do Judiciário, sendo irrelevante o fato de a trabalhadora exercer funções inerentes à categoria dos financiários. Defendem, assim, a plena validade da contratação por empresa interposta, afastando a incidência do art. 9º da CLT ou de qualquer interpretação extensiva da Lei nº 4.595/64 que reconheça vínculo direto com a tomadora. Afirmam, ainda, que ao reconhecer indiretamente o enquadramento sindical da reclamante como financiária, o acórdão acabou por frustrar a aplicação da Lei nº 13.429/2017, que regulamenta e autoriza expressamente a terceirização ampla, inclusive nas atividades-fim, e veda o reconhecimento de vínculo com o tomador de forma automática. Nesse contexto, alegam que a decisão regional afronta os princípios da legalidade (art. 5º, II) e da livre iniciativa (art. 170, parágrafo único), ambos da Constituição Federal, ao negar eficácia prática às normas de regência da terceirização e aos precedentes vinculantes do STF. Acrescenta que incorreto o enquadramento sindical dado pelo acórdão.   Consta da decisão (Id ccb4975,RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO): Seguindo a orientação da Suprema Corte, não resta dúvida de que as reclamadas são empresas distintas e que, licitamente, ajustaram um contrato de terceirização para realização de atividade-fim da contratante (CREFISA), conforme entendimento pautado na vigência da Lei nº 13.429/2017, em decisões do TST (ED-E-ED-RR1144-52.2013.5.06.0004 e 253-59.2014.5.12.0059), do STF (ADPF nº 324 e RE nº 958.252) ou de outro tribunal (Ação Civil Pública nº 0000472-52.2018.5.09.00015). Nesse sentido, impondo-se reconhecer a licitude da terceirização, mantém-se a legitimidade do contrato de trabalho firmado entre a autora e a segunda reclamada (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A). No que se refere à responsabilidade das empresas reclamadas, conquanto este Relator, anteriormente, tenha se manifestado pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (ADOBE), adota-se posicionamento recentemente firmado em processos semelhantes envolvendo as reclamadas, para reconhecer a existência de grupo econômico e atribuir às reclamadas responsabilidade solidária pelo adimplemento de eventuais parcelas objeto de condenação nestes autos, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, uma vez que se beneficiaram conjuntamente da prestação de serviços da autora. O grupo econômico surge da ideia de que várias empresas, embora com personalidades jurídicas distintas, são vinculadas a uma mesma administração, a um mesmo grupo ou consórcio de empresas, e se encontram reunidas em torno de um objetivo comum, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas. Destaca-se que se mostra inócuo o esforço argumentativo para se provar a inexistência de fraude no contrato celebrado entre as reclamadas, ou em demonstrar a ausência de subordinação estrutural. O contrato de terceirização foi considerado lícito, mas celebrado entre empresas do mesmo grupo econômico. A configuração do grupo econômico na esfera trabalhista tem por objetivo responsabilizar solidariamente empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, atuem com interesse comum, bastando que o empregado possua contrato de trabalho com apenas uma delas. No caso dos autos, verifica-se que as reclamadas ADOBE e CREFISA ofereceram contestações (ID. 6f0fdc6 e ID. 74d7213), ambas assinadas pelo advogado JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (OAB/SP - 180.862), o qual, conforme procurações juntadas aos autos (ID. bdf215f e ID. a377d6d), possui poderes para representar as duas empresas. Ademais, em análise dos contratos sociais juntados aos autos, verifica-se que as empresas demandadas possuem quadro societário em comum, a exemplo dos sócios JOSÉ ROBERTO LAMACCHI e LEILA MEJDALANI PEREIRA, que se revezam nos cargos de Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor da Companhia, a cada gestão. Relativamente à formação de grupo econômico, veja-se o teor do art. 2º, § 2º, da CLT: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Por oportuno, o § 3º do mesmo artigo celetista preceitua que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". (Grifou-se.) Do exame do conjunto probatório, observa-se que as atividades exercidas pela reclamante dentro da empresa ADOBE representam serviços auxiliares à própria dinâmica da financeira, inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, CREFISA. Além disso, percebe-se a convergência de interesses entre as duas empresas, desenvolvendo a ADOBE serviços conexos com a finalidade de ampliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços e produtos ligados à atividade-fim da empresa principal/contratante. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a reclamante realizava atividades típicas de financiária, ligadas diretamente à concessão de créditos, empréstimos e financiamentos da CREFISA, formando-se o vínculo empregatício com a ADOBE. No tocante ao enquadramento sindical, nos termos dos arts. 511, § 2º e 581, § 2º, da CLT, este há de se dar levando-se em conta a atividade-fim do empregador ou sua atividade econômica preponderante, a qual se define como sendo aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objeto final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Já o art. 17 da Lei nº 4.595/1964 dispõe que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Além destas, nos moldes do art. 18, § 1º, da mesma lei, também as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividades relacionadas com a compra e venda de ações e outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. No presente caso, é fato incontroverso que a primeira reclamada (CREFISA) é uma instituição financeira, sendo que a reclamante lhe prestou serviços no período de 05/06/2018 a 16/06/2023, exercendo a função de "técnico em atendimento e vendas", com CTPS anotada pela empresa prestadora de serviços ADOBE (ID. a27b585 - Fls.: 62). Inclusive, é do conhecimento deste Relator em outros feitos similares, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, define que a ADOBE (contratada) prestaria à CREFISA (contratante) os serviços de (item II.1): "a) implantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) da CONTRATANTE; b) gerenciamento de arquivos e documentos; c) gerenciamento de compras"; d) Assessoria de dados cadastrais (banco de dados); e) Cobrança de títulos judiciais e extrajudiciais; f)Divulgação de marca; g) Envio de mala direta; h) Processamento de dados; i)Telemarketing; j) Panfletagem; k)Assistência jurídica; l)Assistência contábil e m)Assistência em tecnologia da informação, além de outros, quando previamente solicitados. E nos termos do item III.3 do contrato, "Para gerenciamento das compras realizadas pela CONTRATANTE, a CONTRATADA: a)realizará pesquisas junto a fornecedores; b) contratará prestadores de serviços diversos, tais como os necessários à área de informática e marketing; c) fará cotações para compra de equipamentos; d) fará a contratação de gráficas, empresas de logística e material de escritório, dentre outras necessárias ao desenvolvimento das atividades da CONTRATANTE". Além dessas constatações, acrescenta-se que as reclamadas, por meio de seus prepostos (ID. fb96553 - Fls.: 1828/1830) confirmam o exercício de labor relacionado à atividade-fim da tomadora de serviço, sem que tal desnature a licitude da terceirização, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Há clara evidência de que a autora fazia captação de clientes, coleta de documentos, análise de capacidade financeira, preenchimento de propostas de empréstimo pessoal e encaminhamento, através da empresa ADOBE, para a instituição de crédito CREFISA.     A controvérsia acerca da comprovação ou não de que no caso não houve terceirização é insuscetível de análise na instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa. Aplica-se, na hipótese, o entendimento da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível aferir a alegada violação do disposto dos artigos mencionados como violados. Ressalto que se trata de matéria eminentemente fática de consolidação ou não de grupo econômico e da prestação de serviço às empresas. Ressalto que no caso foi reconhecida a própria licitude da terceirização e não sua ilicitude, razão pela qual sequer atacada fundamentalmente os termos do acórdão. O mesmo também ocorre quanto ao enquadramento sindical, tratando-se, portanto, de matéria fática. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida a partir dos fatos e provas existentes nos presentes autos, acrescendo-se a dificuldade de aferir a identidade e similaridade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com a exigência prevista na Súmula 296, item I, do TST. Em relação à alegada afronta constitucional, considerando que a Turma decidiu a partir de uma interpretação conjunta da legislação constitucional e infraconstitucional aplicáveis à espécie, a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 818, 58, 74 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que incorreto o deferimento de horas extras em razão da validade do controle de jornada.     Do tema:  Por outro lado, cumpre registrar que não há provas de que a reclamante exercia atividade para a qual se requer conhecimentos técnicos específicos. Ao contrário, vê-se que o cargo por ela exercido mostra-se destituído de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, razão pela qual não há de prosperar a tese de que a reclamante estaria albergada pela exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, ônus da prova que cabia à parte reclamada. Desse modo, diante de cartões de ponto inflexíveis ou com mínima variação de horários assinalados, ao longo do contrato de trabalho, e havendo prova testemunhal da reclamante confirmando a jornada de trabalho por ela apontada, impõe-se reconhecer a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h e aos sábados, das 7h30min às 15h, usufruindo, em todos os dias da semana, de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos, sendo devidas as horas extras que excedem à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal, considerado o enquadramento sindical na categoria dos financiários. No que diz respeito à alegação de que havia compensação das horas extras eventualmente trabalhadas por meio de banco de horas, cumpre registrar que não se há de aplicar a tese de defesa, uma vez que os cartões de ponto não foram considerados meio de prova válidos, no caso concreto. Destarte, considerada a jornada de trabalho ora reconhecida e a jornada legal dos financiários, computa-se um labor semanal de 63 horas, assim calculadas: [(11h10min x 5d) + 7h10min] = 63h, trabalhadas de segunda-feira a sábado, perfazendo 33 horas extras semanais (63h - 30h), o que implica uma média de 143 horas extras mensais (33h x 52 semanas/12 meses). Em relação ao requerimento da parte reclamada para que seja considerado o sábado como dia útil trabalhado, cumpre reforçar que diante do reconhecimento do enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários, e em respeito à Súmula  nº 113 do C. TST, o sábado é dia útil não trabalhado. Ademais, cumpre fazer interpretação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula nº 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ nº 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula nº 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST a fim de determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, aviso prévio, no FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Uma vez fixado que a reclamante usufruía de 20 (vinte) minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado para realização de refeições, faz ela jus ao pagamento de 0,6 hora extra diária. Acerca do intervalo intrajornada, este Relator já manifestou entendimento em diversos processos tratando do tema, no sentido de que se trata de questão envolvendo direito material, de forma que somente se aplica a nova redação do art. 71, §4º da CLT, às relações iniciadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, visando à proteção do ato jurídico perfeito. Assim, afigura-se devido à reclamante o pagamento de 4h extras intervalares semanais (1h - 20min = 40min x 6d = 4h), totalizando 17,33 horas extras mensais (4h x 52 semanas/12), a serem remuneradas com adicional de 50% sobre a hora normal, em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada, tomando-se por base o período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, sem incidência sobre outras parcelas, em face da natureza indenizatória da verba. À luz do exposto, quanto aos temas ora analisados, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação a obrigação de: a) pagar 143 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, observando-se o divisor 180 e repercussão nos DSRs, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, no FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual; b) integrar as horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, aviso prévio, no FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título; c) pagar 17,33 horas extras mensais (4h x 52 semanas/12) a título de intervalo intrajornada, a serem remuneradas com adicional de 50% sobre a hora normal, em razão da não concessão integral do intervalo previsto no art. 71 da CLT, sem incidência sobre outras parcelas, em face da natureza indenizatória da verba. A fim de evitar futura arguição de omissão, registra-se que não se aplicam, ao caso concreto, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos pela reclamante, haja vista que firmadas por categoria alheia à dos financiários, ora reconhecida, e sim pelo SINDECONPI e SESCONPI (ID. 708e0f9) - envolvendo empregados em escritórios e empresas de serviços contábeis, de assessoramento e perícias - logo, não assiste direito à obreira quanto ao adicional de 80% sobre as horas extras, previsto em tais normas coletivas.     Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que a jornada declinada no acórdão está incorreta não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.     4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): O Recorrente alega que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.     Do tema: Como se percebe, a CLT, em seu art. 790, § 3º, preceitua que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos. Nesse passo, tem-se que, após a Lei nº 13.467/2017, o art. 790, § 3º, sofreu alteração para estabelecer o teto da remuneração do empregado, para fins da concessão do benefício, determinando que somente os empregados com salário mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é que fazem jus ao benefício. Entretanto, com a devida vênia, tal entendimento é incompatível com os princípios da Constituição Federal/1988 inseridos em seu art. 5º, com "status" de direito fundamental, precipuamente: o acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV); a ampla defesa (art. 5º, LV); e a assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Com efeito, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional, não um favor judicial. E tanto não é uma faculdade, que logo no § 4º prescreve que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem comprovar insuficiência econômica. Tal regra do § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretada da seguinte forma: 1) sendo pessoa física, basta declarar sua insuficiência econômica (como é o caso dos autos); e 2) sendo empresa (pessoa jurídica), a concessão depende de comprovação nos autos. Registre-se, também, que mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o C. TST não mudou o seu atual entendimento consolidado na Súmula nº 463, resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, pelo qual, a partir de 26.06.2017, em sendo pessoa física, para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente apenas a declaração de que não está em condições econômicas de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, veja-se: SÚMULA Nº 463/TST. "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, os benefícios da justiça gratuita, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, não representam faculdade do juiz, mas sim "poder-dever", como forma de respeito à garantia de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e de contorno à deficiência do Estado no seu dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (CF/1988, art. 5º, LXXIV). Nesse quadro e à vista da declaração firmada de próprio punho pela obreira (ID. 74ae37f), nada a reformar na decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.   O regional apenas aplicou entendimento vinculante do TST (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, denega-se seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput, 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação À ADI 5766 A recorrente impugna os honorários a que foi condenada e pede a condenação da parte autora. Do tema: Não obstante, observa-se que o direito de ação exercido pela parte reclamante na reclamação trabalhista constitui direito fundamental, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Em matéria de direitos fundamentais, tem-se a vedação da proteção deficiente, ou seja, o legislador, ao concretizar os direitos fundamentais contidos no texto Constitucional, não pode fazê-lo de modo insuficiente, sob pena do vício de inconstitucionalidade. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, entende-se que o legislador violou o princípio da vedação à proteção deficiente, pois dispensou ao autor, na ação trabalhista, o mesmo tratamento dado às partes no processo civil, onde estas ostentam igualdade de posições. Todavia, na Justiça do Trabalho, os direitos controvertidos são essencialmente de natureza alimentar; o empregado é notória e legalmente parte hipossuficiente na relação processual. Sendo assim, o legislador não poderia dar tratamento igual a quem ostenta condições diferentes, ao fazê-lo violou frontalmente o princípio da isonomia, na sua vertente substancial ou material. Nesse contexto, o caso concreto deve orientar objetivamente o magistrado na concessão dos benefícios da justiça gratuita extensível aos honorários sucumbenciais, sempre, que, dentre outros critérios razoáveis e proporcionais, a condição econômica retratada nos autos demonstrar robustamente a inequívoca condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. Conferindo uma interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, tem-se que os honorários sucumbenciais não são devidos quando o trabalhador, vencido parcialmente nos pleitos contidos na exordial, ostenta a condição notória de hipossuficiência econômica, segundo critérios objetivos extraídos do caso concreto. Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para, por maioria, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em que pese a sucumbência parcial dos pedidos autorais formulados na presente reclamação trabalhista, foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita (ID. df76cda - Fls.: 2169/2170 e 2172), pelos fundamentos aqui expostos e ratificados, linhas atrás. Dessa forma, ante os efeitos "erga omnes" e "ex tunc" da decisão da Suprema Corte, não há que se falar, na espécie, em condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à míngua de amparo legal, razão pela qual nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A). Contudo, nesse ponto, prevaleceu o voto divergente do Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, nos seguintes termos: "Confere-se provimento ao recurso para condenar a parte autora em honorários advocatícios, correspondentes a 15% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, citando para tanto recente decisão do STF, lavrada pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional nº 60.142/MG:   Os honorários foram concedidos conforme entendimentos vinculantes do Eg. STF, bem como considerando os termos da CLT quanto aos em desfavor da recorrente, matéria inclusive fática que não pode ser reanalisada nesta instância.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: JAQUELINE SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id db5a63b; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id f917838). Representação processual regular (Id 4d78b3; 7016437). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que a decisão da Turma Regional, ao indeferir o pedido de perícia técnica contábil, incorreu em afronta à legislação de regência devendo ser anulado o julgado, por caracterização de cerceamento do direito de defesa. Salienta que a perícia se faz necessária para aferir se as comissões foram pagas corretamente e se os critérios estabelecidos pela empresa foram RIGOROSAMENTE respeitados pelo empregador, posto que, mesmo com a produção de prova oral por parte dos trabalhadores, a fragilidade probatória tem acarretado prejuízo aos trabalhadores e benefício ao empregador. Apresenta arestos ao confronto de teses. Do tema: De pronto, cumpre registrar que não se pode falar em omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de realização de perícia contábil. Afinal, consta expressamente que o recurso ordinário da reclamante não foi conhecido quanto à arguição da "preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial, por ausência de interesse processual, uma vez que não configurado prejuízo à obreira, já que o comando sentencial revela que 'entende pelo indeferimento do mesmo, posto que filia-se ao entendimento de que é ônus da parte reclamada a apresentação da documentação necessária ao deslinde da questão, fulcrado no princípio da aptidão da prova, que leciona que a prova deverá ser apresentada pela parte que possui melhores condições de produzi-la, ainda que os fatos tenham sido alegados pela parte adversa' (ID. df76cda - Fls.: 2168/2169), e assim, adotou a inversão do ônus da prova, em favor da reclamante" (ID. ccb4975 - Fls.: 2445), daí que nada há a acrescer e/ou esclarecer, no particular.     Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que  a perícia contábil é essencial, uma vez que apenas aplicado o ônus da prova, não tendo a autora demonstrado prejuízo, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.     2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 9, 444, 462, 466, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373 e 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 400 e 373 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 65 do TST. O recorrente alega que a decisão do tribunal violou a CLT ao considerar legítimos os obstáculos impostos pela empresa para o atingimento de metas e pagamento de comissões. Argumenta que isso transfere o risco do negócio aos empregados, o que contraria os artigos 2º, 9º e 468 da CLT.  Além disso, destaca que a empresa não apresentou os documentos necessários para comprovar o correto pagamento das comissões, infringindo os artigos 373 e 400 do CPC e 818 da CLT, já que detinha tais registros. Afirma que o reclamado tinha o ônus de provar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do reclamante, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. No entanto, não apresentou provas que demonstrassem de forma inequívoca a correção dos valores pagos a título de comissão ou a legalidade da metodologia de cálculo utilizada.  Aduz, ainda, que o TST entende que as empresas não podem excluir vendas canceladas ou inadimplidas da base de cálculo das comissões, pois o risco do negócio cabe ao empregador (Tema 65). Do tema: Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte reclamada juntou os contracheques da obreira, relativos a todo o período contratual (junho/2018 a junho/2023 - ID. 454de80 - Fls..: 1031/1091), e de um total de 60 (sessenta) meses, em apenas 13 (treze) meses houve o pagamento de gratificações, correspondentes à premiação por alguma campanha, assim denominadas e distribuídas ao longo do pacto laboral: "Gratificacao Fanaticos Meta" (Fls.: 1033 - agosto/2018), "Gratificacao Campanha Relam" (Fls.: 1043/1044 - junho e julho/2019), "Gratif Campanha Flash" (Fls.: 1045 - agosto/2019), "Gratif Mega Meta" (Fls.: 1046 - setembro/2019), "Grat Divulgacao de Sucesso" (Fls.: 1066 e 1068 - maio e julho/2021), "Gratif Divulgacao a Todo Va" (Fls.: 1069 - agosto/2021), "Gratif Divulgacao a Todo Va" e "Gratif Largada Motivacao (Fls.: 1070 - setembro/2021), "Gratif #Foco no Resultado" (Fls.: 1076 - março/2022), "Gratif Time Divulg. Alta Per" (Fls.: 1079/1081 - junho a agosto/2022). Também repousam nos autos as regras de premiação relativas às campanhas realizadas (ID. 00a2ce0 - Fls.: 1101 ao ID. 00a2ce0 - Fls.: 1408), mas nada há quanto à estipulação de comissões ou remuneração variável sobre vendas realizadas, nem mesmo em depoimentos testemunhais (ID. fb96553) colhidos nos próprios autos. Assim, com a devida vênia do entendimento do juízo singular, este Relator observa que a parte reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe cabia, apresentando os contracheques de todo o período contratual, bem como as normas internas que regulamentavam o pagamento das gratificações e premiações percebidas pela obreira, e não há sequer indícios de pagamento de parcela de natureza variável habitual, como sugere a reclamante, aptos a justificar a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável, sob a alegação de que teria recebido valor menor que o devido. O que há é o pagamento eventual de prêmios, como ora restou demonstrado. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a condenação ao pagamento de "remunerações variáveis devidas à reclamante no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e as repercussões legais [...] com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença".   Contudo, do v. acórdão regional, constata-se que a controvérsia foi dirimida com base na análise dos contracheques e documentos relativos às campanhas de premiação, além de prova testemunhal, concluindo-se que os valores pagos à autora tinham natureza eventual e relacionada a prêmios por metas, e não a comissões sobre vendas realizadas. Concluiu-se, ainda, pela ausência de prova robusta quanto à existência e habitualidade do pagamento de remuneração variável. Assim, sem qualquer violação ao Tema 65 do TST. A pretensão recursal, portanto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme disposto na Súmula 126 do TST. Não se verifica, ademais, violação direta e literal dos dispositivos indicados, tampouco divergência jurisprudencial apta ao conhecimento, na forma exigida pelo art. 896 da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do tema: Vê-se que o juízo singular bem equacionou a questão, apreciando detidamente as circunstâncias de fato e de direito pertinentes à matéria em discussão, bem como os elementos de prova presentes nos autos, razão pela qual se impõe manter a sentença de primeiro grau, neste ponto, pelos fundamentos a seguir transcritos e ora ratificados (ID. df76cda - Fls.: 2164/2168 - grifos acrescidos): "Adicional de Periculosidade Sustenta, a reclamante, fazer jus ao adicional de periculosidade durante todo o período laborado, ante o fato de ser obrigada a utilizar motocicleta para o desenvolvimento do seu mister. Em sua defesa, a segunda reclamada, afirma que a norma que regulamentou o adicional de periculosidade dos motociclistas, Portaria MTE nº 1.565/2014, foi suspensa por meio de decisão judicial obtida no processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, oriundo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. Assevera que o trabalho da autora era interno, e quando necessitou de utilizar veículo, o fez com o uso de transporte público ou táxi. No caso em testilha, resta incontroverso que a reclamante, sempre exerceu a função de analista de atendimento (Júnior e Pleno). Embora a sua testemunha da reclamante alegue que realizava atividade externa quando da necessidade de visita a clientes, não restou claro que a autora usava motocicleta no seu mister, havendo na cidade serviços de táxi e mototáxi. É cediço que a atividade exercida com a utilização de motocicleta para deslocamento do trabalhador está inserida no quadro de atividades perigosas do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 16, anexo 5, 1), por meio da Portaria Ministério do Trabalho e Emprego N.º 1.565 de 13.10.2014, por ser considerada perigosa. Contudo, tal portaria fora anulada, em face do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo 0089404-91.2014.4.01.3400 que tramitou na 20ª Vara Federal do Distrito Federal. Ulteriormente, houve a publicação da Portaria nº 5 do MTE, determinando que a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade alcançaria somente os empregados das empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), os da Confederação Nacional das Revendas da AMBEV e os das Empresas de Logística da Distribuição. Neste diapasão, não sendo a reclamante ex-empregada de umas das empresas beneficiadas ante a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, necessária a análise da prova trazida aos autos para comprovar o direito à aludida parcela. No caso em espeque, a própria reclamante alega que trabalhava na loja da reclamada e, inclusive, almoçava dentro das dependências da parte ré, não fazendo em seu depoimento menção a eventual trabalho externo, aduzindo apenas que se utilizava de motocicleta para ir ao trabalho. Diante da fragilidade da testemunha apresentada pela reclamante, consoante esposado em tópico anterior, verifica-se que, se houve visita a clientes, tal fato não era corriqueiro e nem ocorria todos os dias, posto que era realizado por mais de um funcionário, o que demonstra que o serviço da autora era preponderantemente interno. Nesta senda a Súmula 364, I do C. TST dispõe que: SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (Cancelado) Res. 174/2011, DJ 27, 30 e 31.05.2011 Neste diapasão, não há prova da obrigatoriedade do uso de motocicleta para o desenvolvimento das funções da reclamante e, se ocorria, era de forma esporádica. Válido ressaltar que a autora sequer menciona como se dava esse eventual deslocamento ou mesmo quando este ocorria. De tudo o exposto, e ante a falta de prova em contrário, verifica-se que o trabalho da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses listadas no artigo 193 da CLT, que define quais as condições de labor são consideradas perigosas, de modo a ensejar o recebimento do adicional de periculosidade. Isto posto, forçoso concluir pelo indeferimento do pleito, bem como de todos os pedidos dele decorrentes, inclusive a obrigação de retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário." Sem necessidade de mais delongas, uma vez que o juízo singular exauriu todos os argumentos invocados pela obreira, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante, endossando-se, com a devida permissão, as razões de decidir da sentença recorrida.     Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que a reclamante utilizava motocicleta não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.     4.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL   Alegação(ões): O Recorrente alega que devem ser conferidas ao reclamante as CCTs que forma juntadas aos autos para o cálculo do percentual das horas extras.     Do tema: A fim de evitar futura arguição de omissão, registra-se que não se aplicam, ao caso concreto, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos pela reclamante, haja vista que firmadas por categoria alheia à dos financiários, ora reconhecida, e sim pelo SINDECONPI e SESCONPI (ID. 708e0f9) - envolvendo empregados em escritórios e empresas de serviços contábeis, de assessoramento e perícias - logo, não assiste direito à obreira quanto ao adicional de 80% sobre as horas extras, previsto em tais normas coletivas.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, foram aplicadas as CCTs conforme o representante da categoria no lugar de prestação de serviço nos exatos termos da legislação e jurisprudência trabalhistas. Denega-se, portanto. Ressalto que se trata ainda de matéria fática o que afasta a possibilidade de divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. BASILICA ALVES DA SILVA Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - JAQUELINE SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000609-31.2023.5.22.0004 RECORRENTE: THAIS DA COSTA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: THAIS DA COSTA MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df62588 proferida nos autos. CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. Advogado(s):  LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA, OAB: 0024570 RECORRIDO: THAIS DA COSTA MARTINS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,  Advogado(s):  LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 ANA CLAUDIA COSTA MORAES, OAB: 14992     DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A nos autos da Reclamação Trabalhista 0000609-31.2023.5.22.0004, em face do Despacho de Admissibilidade (Id 88f7c0d) que denegou parcialmente seguimento ao Recurso de Revista. A Embargante sustenta omissão no despacho, apontando que não houve pronunciamento expresso sobre o tema “Responsabilidade Solidária/Subsidiária”, apesar de indicado no tópico 1.1 do despacho. Fundamenta seu pedido no art. 1º, § 1º, da IN 40/TST, que impõe à parte o ônus de provocar o suprimento da omissão para evitar preclusão, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e viabilizar eventual interposição de agravo de instrumento quanto ao tema. Autos conclusos para decisão.                       Sem razão. O despacho enfrentou expressamente a matéria, com análise detalhada dos fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive acerca da responsabilidade solidária/subsidiária, conforme constou do tópico indicado. Assim, não se verifica omissão material ou formal a ensejar a integração pretendida, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, hipótese que não autoriza o manejo de embargos de declaração (art. 897-A da CLT, art. 1.022 do CPC). Por oportuno, considera-se a matéria devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura digital.   BASILICA ALVES DA SILVA Desembargadora-Vice no Exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - THAIS DA COSTA MARTINS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000609-31.2023.5.22.0004 RECORRENTE: THAIS DA COSTA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: THAIS DA COSTA MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df62588 proferida nos autos. CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. Advogado(s):  LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA, OAB: 0024570 RECORRIDO: THAIS DA COSTA MARTINS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,  Advogado(s):  LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 ANA CLAUDIA COSTA MORAES, OAB: 14992     DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A nos autos da Reclamação Trabalhista 0000609-31.2023.5.22.0004, em face do Despacho de Admissibilidade (Id 88f7c0d) que denegou parcialmente seguimento ao Recurso de Revista. A Embargante sustenta omissão no despacho, apontando que não houve pronunciamento expresso sobre o tema “Responsabilidade Solidária/Subsidiária”, apesar de indicado no tópico 1.1 do despacho. Fundamenta seu pedido no art. 1º, § 1º, da IN 40/TST, que impõe à parte o ônus de provocar o suprimento da omissão para evitar preclusão, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e viabilizar eventual interposição de agravo de instrumento quanto ao tema. Autos conclusos para decisão.                       Sem razão. O despacho enfrentou expressamente a matéria, com análise detalhada dos fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive acerca da responsabilidade solidária/subsidiária, conforme constou do tópico indicado. Assim, não se verifica omissão material ou formal a ensejar a integração pretendida, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, hipótese que não autoriza o manejo de embargos de declaração (art. 897-A da CLT, art. 1.022 do CPC). Por oportuno, considera-se a matéria devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura digital.   BASILICA ALVES DA SILVA Desembargadora-Vice no Exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - THAIS DA COSTA MARTINS
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0017185-31.2023.5.16.0016 AGRAVANTE: CRISTIANE BARROS NASCIMENTO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017185-31.2023.5.16.0016     AGRAVANTE : CRISTIANE BARROS NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADO : Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO : Dr. ANTONIO BRAZ DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Recurso de: CRISTIANE BARROS NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id c8d13e2 Regular a representação processual. Id 010fa31 Preparo dispensado. Id f192e35 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Diferenças salariais/ promoções/progressão na carreira. Violação: art. 5º da Constituição Federal; - Violação art. 400 do CPC;- Violação ao art. 818 da CLT. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve asentença recorrida que indeferiu o pedido de diferença salarial. Alega que o E. Regional manteve a sentença de piso que julgouimprocedente o pedido de diferenças salariais relativas à inobservância dos critériosestabelecidos na Circular Normativa Permanente RP-52. Insurge-se defendendo a tese da existência e aplicação da tabelasalarial e a prova constante dos autos que demonstram a obrigatoriedade de serespeitar a previsão da norma interna em seu item 4 (4.1 e 4.2), que estabelece que:"no caso de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarialDEVE ser usado como referência", assim como o item e 4.1 que determina que"paracontratações em cargos de entrada ou piso, a faixa salarial específica DEVE serrespeitada", o que não foi observado quando do julgamento. Sustenta que não há que se falar na homologação do Plano deCargos e Salários como pressuposto da validade das normas implementadas peloBanco Réu, sob pena de vulneração à Súmula 51, I do TST. Que, nesse contexto, não pode prevalecer os fundamentos doAcórdão recorrido, pois as disposições da RP52 não são mera abstração, mas simnorma empresarial de caráter genérico e que incide sobre todo o universo detrabalhadores do Banco. Que, como fartamente demonstrado pelos documentosconstantes dos autos, a regra instituída existe e deixou de ser aplicada em relação aoRecorrente, o que é inadmissível, pois compõem o complexo sinalagmático que vinculao reclamado/recorrido. Afirma que o Acórdão regional viola lei federal, previsãoconstitucional e jurisprudência consolidada do c. TST, notadamente os artigos 442, 443e 444 da CLT, artigo 5º, XXXVI da CF c/c art. 6º e §§ 1º a 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42,caputdo artigo 5º da CF, Súmula 51, I, 452 do TST, e má-aplicação da Súmula 6, I doTST. Pugna pelo provimento do recurso para condenar o bancoreclamado ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, tomando-se por base osvalores primitivamente estabelecidos na grade remuneratória do Recorrido,convenientemente reajustados anualmente pelos índices obtidos pela categoriabancária em negociação coletiva, com as devidas incidências e reflexos, nos exatostermos da exordial. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. ANALISO. Assim dispôs o Acórdão (Id 6be43d5). (...). Diferenças salariais Cinge-se a irresignação da recorrentequanto ao indeferido do pedido de diferença salarial decorrentesdos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos naCircular Normativa Permanente RP-52 do reclamado. Insta afastar a alegação de confissão quantoaos documentos, haja vista que foram devidamente juntados peloreclamado, ID ad87f05, bem como outros inerentes à controvérsiadecorrentes da política salarial do banco. Assim, não há como seaplicar os termos dos arts. 396 e seguintes do Código de ProcessoCivil. O pleito foi refutado pelo reclamado em suadefesa ao fundamento de que a Circular Normativa PermanenteRP-52, que a partir de 2021 teve a sua nomenclatura alterada paraPR 690 ADMINISTRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO FIXA, não constitui ouequivale a Plano de Cargos e Salários com quadro de pessoalorganizado em carreira, pois apenas estabelece diretrizes aosgestores, como um norteador para a tomada de decisão, baseadoem fatores subjetivos e condicionantes. Do cotejo dos autos e da documentaçãocolacionada, em especial a Circular Normativa Permanente RP-52,observa-se que a mesma apenas define recomendações eorientação gerais aos gestores quanto às remunerações naadmissão e progressão salarial por mérito e promoção, semobservância obrigatória, não se confundido com Plano de Cargos eSalários. Portanto, corroboro os fundamentos da sentença nosseguintes termos: "Em análise detida à Circular NormativaPermanente RP-52, observa-se que o normativo interno apenasestipula critérios para progressões salariais por mérito e promoçãode cargo, nos termos das alçadas definidas pelo banco, não sendopossível concluir que este tenha, de fato, se vinculado/obrigado aconceder aumentos salariais por mérito ou promoções periódicasaos seus funcionários. Com efeito, a RP-52 não prevê aobrigatoriedade de que o empregador conceda aumentos salariaispor mérito ou promoção, mas, tão somente estabelecerecomendações, diretrizes e orientações gerais aos gestores demodo a auxiliá-los no processo decisório quanto à progressãosalarial dos funcionários, o que está à luz da discricionariedade dogestor. Além de não haver qualquer determinaçãode obrigatoriedade, não detecto o estabelecimento de prazos,percentuais de reajuste vinculantes e preestabelecidos ou outroscritérios objetivos para promoções por antiguidade oumerecimento. Destarte, entendo que a RP -52 não temcaráter cogente, não se equiparando a Plano de Cargos e Salários, ou seja, não equivale a um plano de carreira, tratando-se, naverdade, de uma norma programática interna direcionada aosgestores do banco, a qual estabelece recomendações eorientações relativas à fixação dos salários na contratação econdução dos aumentos salariais, conforme critérios deconveniência, com a finalidade de trazer maior padronização aossalários dos novos empregados admitidos e incremento salarialpor mérito ou promoção funcional para cargo de maior grau nahierarquia do banco, não possuindo caráter vinculante e nãocriando qualquer obrigatoriedade de progressão salarial, comoocorreria no caso de Plano de Cargos e Salários." Sobre a matéria, vejamos o posicionamentojurisprudencial em casos análogos envolvendo a parte reclamada ea citada RP-52: "ITAÚ UNIBANCO. RP-52. PLANO DECARGOS E SALÁRIOS. A Circular "Normativa RP-52 estabeleceapenas diretrizes de remuneração fixa aplicados na admissão, nomérito e na promoção. Nada obstante, o normativo interno nãoobriga a concessão de acréscimos salariais ou promoçõesperiódicas, nem mesmo impõe obrigatoriedade de promover oumajorar a remuneração de empregados bem avaliados, nãopodendo o instrumento ser equiparado a um plano de cargos esalários. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT da 16ªRegião; Processo: 0017591-91.2023.5.16.0003; Data de assinatura:02-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ªTurma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA)." "RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DEPLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Daanálise do conteúdo da Circular Normativa Permanente RP-52 épossível inferir que a referida norma interna estabeleceu apenasrecomendações a serem observadas pelos gestores da instituiçãofinanceira em relação aos seus empregados, para efeitos de ajusteremuneratório no momento da contratação e no decorrer daevolução funcional, conforme critérios de conveniência. Inexistenteno referido normativos previsão de periodicidade das evoluçõespor mérito (sem alteração de cargo) ou promoções (quando hámudança de cargo), tampouco obrigatoriedade de ascensãodaqueles empregados submetidos a processos de avaliação, aspectos que se distanciam de um efetivo plano de cargos esalários, o qual possui requisitos legais específicos. RecursoOrdinário do autor a que se nega provimento. (TRT-6 - Processo:ROT - 0000799-18.2022.5.06.0313, Redator: Solange Moura deAndrade, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Datada assinatura: 11/10/2023)." "ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVAPERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS ESALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada peloItaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários.Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientaçõesaos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e nacondução dos aumentos salariais, conforme critérios deconveniência. Referido documento não estabelece obrigatoriedadede concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, sejadecorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativonão quer significar, como pretendido pela autora, que osaumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática,desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento sefaz necessário apenas para que se tenha uniformidade na políticasalarial, evitando assim tratamento discriminatório. (TRT-3 - ROT:00106312020225030132 MG 0010631-20.2022.5.03.0132, Relator:Juíza Renata Lopes Vale, Data de Julgamento: 13/03/2023, SegundaTurma, Data de Publicação: 14/03/2023.)". 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO.PROVA NÃO PRODUZIDA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEMINSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. No processo do trabalho, asnulidades não serão declaradas senão mediante provocação daspartes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiveremde falar em audiência ou nos autos ( CLT, art. 795). Encerrada ainstrução sem insurgência da parte, a faculdade processual éatingida pela preclusão. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS -CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE - RP-52. A Circular NormativaPermanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceuum Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1,tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixaçãodos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais,conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documentonão estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial,seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendidopela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos deforma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porqueo regramento se faz necessário apenas para que se tenhauniformidade na política salarial, evitando assim tratamentodiscriminatório. Nesse contexto, não há como determinar aprogressão funcional do reclamante, dada a inexistência decritérios objetivos para tanto, uma vez que os aumentos salariaisnão são automáticos[...] Recurso parcialmente provido. (TRT-7 -ROT: 00013098320225070028, Relator: JEFFERSON QUESADOJUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2023)." Destarte, afastada a utilização doregulamento citado como espécie de plano de cargos e salários,competia à parte reclamante o ônus de comprovar ter direito àspromoções por merecimento ou progressões salariais, e desteônus não desvencilhou consoante os termos do art. 818, I, da CLT. Desta forma, observa-se que a CircularNormativa Permanente RP-52 apenas estabeleceu recomendações,não fixando regras obrigatórias relativas à política de cargos esalários, razão pela qual nego provimento ao recurso. (...). Verifica-se que o entendimento manifestado pela Turmajulgadora quanto ao tema está assentado no substrato fático-probatório existente nosautos. De outro modo, para se concluir de forma diversa serianecessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atualfase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação, restandoprejudicada também a divergência jurisprudencial apontada. Frise-se que não serve o recurso de revista a avaliar a justiça dadecisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência dalegislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foipraticado pela Turma Julgadora. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BARROS NASCIMENTO
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0017185-31.2023.5.16.0016 AGRAVANTE: CRISTIANE BARROS NASCIMENTO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017185-31.2023.5.16.0016     AGRAVANTE : CRISTIANE BARROS NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADO : Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO : Dr. ANTONIO BRAZ DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Recurso de: CRISTIANE BARROS NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id c8d13e2 Regular a representação processual. Id 010fa31 Preparo dispensado. Id f192e35 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Diferenças salariais/ promoções/progressão na carreira. Violação: art. 5º da Constituição Federal; - Violação art. 400 do CPC;- Violação ao art. 818 da CLT. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve asentença recorrida que indeferiu o pedido de diferença salarial. Alega que o E. Regional manteve a sentença de piso que julgouimprocedente o pedido de diferenças salariais relativas à inobservância dos critériosestabelecidos na Circular Normativa Permanente RP-52. Insurge-se defendendo a tese da existência e aplicação da tabelasalarial e a prova constante dos autos que demonstram a obrigatoriedade de serespeitar a previsão da norma interna em seu item 4 (4.1 e 4.2), que estabelece que:"no caso de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarialDEVE ser usado como referência", assim como o item e 4.1 que determina que"paracontratações em cargos de entrada ou piso, a faixa salarial específica DEVE serrespeitada", o que não foi observado quando do julgamento. Sustenta que não há que se falar na homologação do Plano deCargos e Salários como pressuposto da validade das normas implementadas peloBanco Réu, sob pena de vulneração à Súmula 51, I do TST. Que, nesse contexto, não pode prevalecer os fundamentos doAcórdão recorrido, pois as disposições da RP52 não são mera abstração, mas simnorma empresarial de caráter genérico e que incide sobre todo o universo detrabalhadores do Banco. Que, como fartamente demonstrado pelos documentosconstantes dos autos, a regra instituída existe e deixou de ser aplicada em relação aoRecorrente, o que é inadmissível, pois compõem o complexo sinalagmático que vinculao reclamado/recorrido. Afirma que o Acórdão regional viola lei federal, previsãoconstitucional e jurisprudência consolidada do c. TST, notadamente os artigos 442, 443e 444 da CLT, artigo 5º, XXXVI da CF c/c art. 6º e §§ 1º a 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42,caputdo artigo 5º da CF, Súmula 51, I, 452 do TST, e má-aplicação da Súmula 6, I doTST. Pugna pelo provimento do recurso para condenar o bancoreclamado ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, tomando-se por base osvalores primitivamente estabelecidos na grade remuneratória do Recorrido,convenientemente reajustados anualmente pelos índices obtidos pela categoriabancária em negociação coletiva, com as devidas incidências e reflexos, nos exatostermos da exordial. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. ANALISO. Assim dispôs o Acórdão (Id 6be43d5). (...). Diferenças salariais Cinge-se a irresignação da recorrentequanto ao indeferido do pedido de diferença salarial decorrentesdos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos naCircular Normativa Permanente RP-52 do reclamado. Insta afastar a alegação de confissão quantoaos documentos, haja vista que foram devidamente juntados peloreclamado, ID ad87f05, bem como outros inerentes à controvérsiadecorrentes da política salarial do banco. Assim, não há como seaplicar os termos dos arts. 396 e seguintes do Código de ProcessoCivil. O pleito foi refutado pelo reclamado em suadefesa ao fundamento de que a Circular Normativa PermanenteRP-52, que a partir de 2021 teve a sua nomenclatura alterada paraPR 690 ADMINISTRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO FIXA, não constitui ouequivale a Plano de Cargos e Salários com quadro de pessoalorganizado em carreira, pois apenas estabelece diretrizes aosgestores, como um norteador para a tomada de decisão, baseadoem fatores subjetivos e condicionantes. Do cotejo dos autos e da documentaçãocolacionada, em especial a Circular Normativa Permanente RP-52,observa-se que a mesma apenas define recomendações eorientação gerais aos gestores quanto às remunerações naadmissão e progressão salarial por mérito e promoção, semobservância obrigatória, não se confundido com Plano de Cargos eSalários. Portanto, corroboro os fundamentos da sentença nosseguintes termos: "Em análise detida à Circular NormativaPermanente RP-52, observa-se que o normativo interno apenasestipula critérios para progressões salariais por mérito e promoçãode cargo, nos termos das alçadas definidas pelo banco, não sendopossível concluir que este tenha, de fato, se vinculado/obrigado aconceder aumentos salariais por mérito ou promoções periódicasaos seus funcionários. Com efeito, a RP-52 não prevê aobrigatoriedade de que o empregador conceda aumentos salariaispor mérito ou promoção, mas, tão somente estabelecerecomendações, diretrizes e orientações gerais aos gestores demodo a auxiliá-los no processo decisório quanto à progressãosalarial dos funcionários, o que está à luz da discricionariedade dogestor. Além de não haver qualquer determinaçãode obrigatoriedade, não detecto o estabelecimento de prazos,percentuais de reajuste vinculantes e preestabelecidos ou outroscritérios objetivos para promoções por antiguidade oumerecimento. Destarte, entendo que a RP -52 não temcaráter cogente, não se equiparando a Plano de Cargos e Salários, ou seja, não equivale a um plano de carreira, tratando-se, naverdade, de uma norma programática interna direcionada aosgestores do banco, a qual estabelece recomendações eorientações relativas à fixação dos salários na contratação econdução dos aumentos salariais, conforme critérios deconveniência, com a finalidade de trazer maior padronização aossalários dos novos empregados admitidos e incremento salarialpor mérito ou promoção funcional para cargo de maior grau nahierarquia do banco, não possuindo caráter vinculante e nãocriando qualquer obrigatoriedade de progressão salarial, comoocorreria no caso de Plano de Cargos e Salários." Sobre a matéria, vejamos o posicionamentojurisprudencial em casos análogos envolvendo a parte reclamada ea citada RP-52: "ITAÚ UNIBANCO. RP-52. PLANO DECARGOS E SALÁRIOS. A Circular "Normativa RP-52 estabeleceapenas diretrizes de remuneração fixa aplicados na admissão, nomérito e na promoção. Nada obstante, o normativo interno nãoobriga a concessão de acréscimos salariais ou promoçõesperiódicas, nem mesmo impõe obrigatoriedade de promover oumajorar a remuneração de empregados bem avaliados, nãopodendo o instrumento ser equiparado a um plano de cargos esalários. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT da 16ªRegião; Processo: 0017591-91.2023.5.16.0003; Data de assinatura:02-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ªTurma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA)." "RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DEPLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Daanálise do conteúdo da Circular Normativa Permanente RP-52 épossível inferir que a referida norma interna estabeleceu apenasrecomendações a serem observadas pelos gestores da instituiçãofinanceira em relação aos seus empregados, para efeitos de ajusteremuneratório no momento da contratação e no decorrer daevolução funcional, conforme critérios de conveniência. Inexistenteno referido normativos previsão de periodicidade das evoluçõespor mérito (sem alteração de cargo) ou promoções (quando hámudança de cargo), tampouco obrigatoriedade de ascensãodaqueles empregados submetidos a processos de avaliação, aspectos que se distanciam de um efetivo plano de cargos esalários, o qual possui requisitos legais específicos. RecursoOrdinário do autor a que se nega provimento. (TRT-6 - Processo:ROT - 0000799-18.2022.5.06.0313, Redator: Solange Moura deAndrade, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Datada assinatura: 11/10/2023)." "ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVAPERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS ESALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada peloItaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários.Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientaçõesaos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e nacondução dos aumentos salariais, conforme critérios deconveniência. Referido documento não estabelece obrigatoriedadede concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, sejadecorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativonão quer significar, como pretendido pela autora, que osaumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática,desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento sefaz necessário apenas para que se tenha uniformidade na políticasalarial, evitando assim tratamento discriminatório. (TRT-3 - ROT:00106312020225030132 MG 0010631-20.2022.5.03.0132, Relator:Juíza Renata Lopes Vale, Data de Julgamento: 13/03/2023, SegundaTurma, Data de Publicação: 14/03/2023.)". 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO.PROVA NÃO PRODUZIDA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEMINSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. No processo do trabalho, asnulidades não serão declaradas senão mediante provocação daspartes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiveremde falar em audiência ou nos autos ( CLT, art. 795). Encerrada ainstrução sem insurgência da parte, a faculdade processual éatingida pela preclusão. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS -CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE - RP-52. A Circular NormativaPermanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceuum Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1,tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixaçãodos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais,conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documentonão estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial,seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendidopela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos deforma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porqueo regramento se faz necessário apenas para que se tenhauniformidade na política salarial, evitando assim tratamentodiscriminatório. Nesse contexto, não há como determinar aprogressão funcional do reclamante, dada a inexistência decritérios objetivos para tanto, uma vez que os aumentos salariaisnão são automáticos[...] Recurso parcialmente provido. (TRT-7 -ROT: 00013098320225070028, Relator: JEFFERSON QUESADOJUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2023)." Destarte, afastada a utilização doregulamento citado como espécie de plano de cargos e salários,competia à parte reclamante o ônus de comprovar ter direito àspromoções por merecimento ou progressões salariais, e desteônus não desvencilhou consoante os termos do art. 818, I, da CLT. Desta forma, observa-se que a CircularNormativa Permanente RP-52 apenas estabeleceu recomendações,não fixando regras obrigatórias relativas à política de cargos esalários, razão pela qual nego provimento ao recurso. (...). Verifica-se que o entendimento manifestado pela Turmajulgadora quanto ao tema está assentado no substrato fático-probatório existente nosautos. De outro modo, para se concluir de forma diversa serianecessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atualfase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação, restandoprejudicada também a divergência jurisprudencial apontada. Frise-se que não serve o recurso de revista a avaliar a justiça dadecisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência dalegislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foipraticado pela Turma Julgadora. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0016339-38.2023.5.16.0008 AGRAVANTE: AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO SOUSA MORENO PEREIRA E OUTROS (5)                                        ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.          ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR         Secretário da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO SOUSA MORENO PEREIRA
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0016339-38.2023.5.16.0008 AGRAVANTE: AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO SOUSA MORENO PEREIRA E OUTROS (5)                                        ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.          ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR         Secretário da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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