Joao Victor Dos Santos Bacelar

Joao Victor Dos Santos Bacelar

Número da OAB: OAB/PI 023751

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Dos Santos Bacelar possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF6, TJMT, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF6, TJMT, TRF2, TJAL, TJRJ, TJMA, TJPE, TJPI
Nome: JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808517-40.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA CONCEICAO GOMES DE VERAS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro J.G. à autora. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, em que a autora alega estar sofrendo cobrança de dívida de cartão de crédito em folha de pagamento, que não contratou. Assim, requer a suspensão dos referidos descontos. Em que pesem as alegações constantes na exordial, a tese de que a parte autora intencionava firmar empréstimo consignado simples, e não vinculado a cartão de crédito com R.M.C., comporta aprofundamento probatório. A autora vem sendo descontada desde 24.09.2021, afastando, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, à luz da sumariedade e provisoriedade inerentes a este momento processual, não sendo possível concluir pela existência de vício na contratação do mútuo questionado na petição inicial, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a probabilidade do direito da parte autora fica afastada. Em casos semelhantes, em juízo provisório, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE 1. O autor relata que não se recorda de ter efetuado contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, sendo que sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional e quitar as parcelas. Apresentou documentação comprovando os descontos realizados mensalmente em seu contracheque, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", sendo que, no contracheque 04/2023, referido desconto atingiu o valor de R$ 118,86. Também se constata que os descontos perduram desde 2005. 2. Por outro lado, a parte ré acostou faturas do cartão de crédito (doc 62266806 do processo de origem), que demonstram que o plástico foi utilizado pelo consumidor para realizações de operações de compras, desconfigurando as alegações de que desconhecia tratar-se de contrato de carão de crédito. 3. À vista de tais aspectos, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, inexistindo, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção dos descontos questionados. 4. Deve ser dito, ainda, que em sede de cognição sumária, quando ainda não há amplitude de provas, é vedado ao juízo ad quem aferir a matéria de fundo, o mérito da causa, sob pena de violar o direito fundamental das partes ao duplo grau de jurisdição. 5. Outrossim, o indeferimento da medida não resulta dano grave, de difícil e incerta reparação, já que é possível a futura proibição dos descontos no contracheque do demandante caso sobrevenha uma sentença de procedência. 6. Uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da medida, deve ser indeferida, mantendo-se a decisão ora agravada. Aplicação da Súmula nº 59 do TJRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0047396-65.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Empréstimo consignado. Tutela de Urgência indeferida. Recurso da parte autora. 1. Autora que é aposentada e alega desconhecer o contrato de empréstimo, com descontos em sua folha de pagamento desde março de 2019, no valor mensal de R$ 206,53. 2. Histórico de Empréstimos Consignados com cadastros de 9 (nove) contratos de empréstimos e 01 (um) contrato de cartão de crédito. 3. Não evidenciada, a princípio, eventual fraude ou vício de consentimento. 4. Ausência de elementos nos autos a justificar a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo contratado. 5. Questão que demanda maior dilação probatória. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0092820-67.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/04/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA INTENÇÃO DE APENAS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS A TÍTULO DE PAGAMENTO EFETUADOS DESDE 2017. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 59 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0072855-06.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO SOB A MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO COM CONTRATAÇÃO DE SAQUE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO VERBETE 59 DA SÚMULA DO TJ/RJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0073358-95.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 23/09/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipado formulado. Intimem-se. Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C. Cite-se e intime-se o réu, pelo Portal do TJRJ, da decisão da tutela, bem como, para oferecer resposta no prazo legal sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: terceiro.jec.cuiaba@365.tjmt.jus.br Processo nº 1079882-48.2024.8.11.0041 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente. Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ, 9 de junho de 2025. Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 09/06/2025 18:54:08
  4. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000266-65.2023.8.17.2480 AUTOR(A): EDJANIO DAVI DOS SANTOS REPRESENTANTE: JACINTO SIMPLICIO FERRO RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AUTOSUL CARUARU, 9 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 206090433. CARUARU, 9 de junho de 2025. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0801600-05.2025.8.19.0208 AUTOR: NEUZILENA MARIA RAIMUNDO DA SILVA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A DESPACHO 1. À parte autora para se manifestar sobre ofícios em anexo, no prazo de 15 dias. 2. Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0813937-20.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0815070-44.2024.8.10.0029 PACIENTE: R. A. D. F. IMPETRANTES: WESLLEN COSTA SOUZA - OAB PI23228, MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES - OAB PI18148-A e JOÃO VICTOR DOS SANTOS BACELAR - OAB PI23751-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Wesllen Costa Souza, Maria das Dores Macedo Marques e João Victor dos Santos Bacelar, em favor do paciente R. A. D. F., que estaria sob constrangimento ilegal por ato do(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 09/10/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, tendo a autoridade apontada como coatora fundamentado a prisão na garantia da ordem pública. No presente mandamus, o impetrante afirma, em síntese, excesso de prazo da prisão preventiva do paciente, argumentando que ele se encontra preso há mais de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias, tempo que considera desproporcional para a manutenção da cautelar. Sustenta, ainda, que a continuidade da prisão preventiva do paciente é irregular, haja vista que a decisão que manteve a prisão não possui fundamentação idônea, além de ser contraditória. Aduz, ainda, que o corréu teve, no dia 12/02/2025, expedido alvará de soltura em seu favor, benefício esse que entende fazer jus. Por fim, argumenta que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, haja vista que o paciente é detentor de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e emprego. Desse modo, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a imposição de cautelares alternativas. Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso. Sendo o que havia a relatar, passo a decidir. A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo-se que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora. Desse modo, eventual concessão deve ser restrita a situações de ilegalidade manifesta, cuja continuidade seja intolerável frente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Por outro lado, a validade da segregação preventiva exige fundamentação concreta da decisão que a determinou, amparada em pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Além desses requisitos, exige-se que a persecução criminal tramite em prazo razoável, de modo que os atos instrutórios, compatíveis com a complexidade do feito, não sejam praticados com demora excessiva, resultando no indesejado excesso de prazo para formação da culpa. Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aferição do excesso de prazo não se resume a mero critério matemático, demandando juízo de razoabilidade, no qual devem ser considerados, além do tempo de prisão cautelar, as peculiaridades do caso, sua complexidade e fatores que possam influenciar na tramitação processual (STJ – HC 534400/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). In casu, verifico que a instrução criminal já foi finalizada, de modo que não há que se falar em excesso de prazo, conforme o enunciado n. 52 da súmula do STJ, segundo o qual: “a alegação de constrangimento por excesso de prazo fica superada quando a instrução criminal é encerrada”. Ademais, cabe pontuar que, diferentemente do que sustenta a impetração, há justa causa para a manutenção da custódia, uma vez que o decreto prisional se sujeitou aos ditames legais, tendo se fundado na prova da existência do delito, em indícios suficientes de autoria e na necessidade de assegurar a ordem pública. Portanto, numa análise sumária, não verifico nenhuma ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para ciência desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações, salvo na ocorrência de qualquer fato novo. Publique-se. Em seguida dê-se vista dos autos à PGJ para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0801600-05.2025.8.19.0208 AUTOR: NEUZILENA MARIA RAIMUNDO DA SILVA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A DESPACHO 1. À parte autora para se manifestar sobre ofícios em anexo, no prazo de 15 dias. 2. Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800425-46.2024.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Expropriação de Bens] EXEQUENTE: RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA DE SANTANA EXECUTADO: A N DE AGUIAR SOLAR BRASIL LTDA, ANTONIO NERI DE AGUIAR CERTIDÃO CERTIFICO QUE, tendo em vista a oposição de embargos à execução, ID. 76036389, INTIMO a parte autora/exequente para, caso queira, se manifestar em 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 23 de maio de 2025. ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede
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