Adriella Vitoria Gil Aguila Saraiva Leitao
Adriella Vitoria Gil Aguila Saraiva Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 023969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriella Vitoria Gil Aguila Saraiva Leitao possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF4, TJDFT, TJPB, TRF1, TJPI
Nome:
ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016033-37.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - PI23839 e ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - PI23969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA COSTA FERREIRA ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - (OAB: PI23969) KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - (OAB: PI23839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015781-34.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - PI23839 e ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - PI23969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDO PEREIRA DA SILVA ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - (OAB: PI23969) KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - (OAB: PI23839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015495-56.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZINA DE MIRANDA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - PI23839 e ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - PI23969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEUZINA DE MIRANDA E SILVA ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - (OAB: PI23969) KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - (OAB: PI23839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012435-69.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANE DO NASCIMENTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - PI23839 e ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - PI23969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LIDIANE DO NASCIMENTO DE SOUSA ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - (OAB: PI23969) KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - (OAB: PI23839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015279-95.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - PI23839 e ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - PI23969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FRANCISCO SILVA ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - (OAB: PI23969) KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - (OAB: PI23839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016041-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO DE ABREU SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - PI23839 e ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - PI23969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CICERO DE ABREU SILVA ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - (OAB: PI23969) KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - (OAB: PI23839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0821014-10.2023.8.15.0001 Ação: Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO Requerido: BANCO BMG S/A SENTENÇA EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE REALIZADA COM O NOME DA PARTE AUTORA. CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA AUTORA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. PERITA NOMEADA QUE SOLICITA EXPRESSAMENTE A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. RÉU QUE, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO PROMOVIDO DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE CELEBRADO PELA PARTE CONSUMIDORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. DEVER DE REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas litigam em face da alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por extensão, da ilegitimidade do débito decorrente do contrato nº 1484150 de cartão de crédito (ADE nº 47321265 e RMC nº 11784627) firmado junto ao banco réu, a partir do qual sobreveio a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, determinação para que o promovido se abstenha de realizar descontos relacionados ao contrato em questão, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade da contratação litigiosa, bem como pela condenação do banco réu ao ressarcimento, em dobro, de todo valor que recebeu indevidamente, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Com a inicial, trouxe documentos pessoais, certidão de ocorrência policial, históricos de empréstimos bancários e de créditos, extratos mensais, entre outros. Decisão denegando a tutela de urgência requerida e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição e decadência. No mérito, sustenta, em síntese, a validade da contratação, alegando que a autora celebrou em 23/11/2015 o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 1484150, cartão 5259.XXXX.XXXX.7118, ADE nº 47321265, RMC 11784627), com assinatura a rogo devido ao analfabetismo da autora. Afirma que a autora realizou saques autorizados e complementares, totalizando R$ 2.198,80, e que os descontos correspondem ao valor mínimo da fatura do cartão. Impugna os pedidos indenizatórios e requer a improcedência da ação. À defesa, acostou cópia de “termo de adesão cartão de crédito consignado”, documentos pessoais da autora, diversas faturas relativas ao cartão de crédito impugnado, comprovantes de TEDs, entre outros. Réplica à contestação, por meio da qual a autora reiterou que o contrato juntado pelo réu não é legítimo, havendo inconsistências nas assinaturas e ausência de testemunhas, requerendo perícia grafotécnica. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ao passo que o banco réu pugnou pela expedição de ofício ao banco depositário para confirmação dos créditos (“saques”) decorrentes da contratação impugnada. Deferida a produção da referida prova pericial, a perita judicial nomeada requereu o envio para a Unidade Judiciária “dos DOCUMENTOS ORIGINAIS CONTESTADOS”, o que rendeu ensejo à intimação do promovido, primeiramente na data de 18/10/2024 (Id. Num. 102143120 - Pág. 1) e posteriormente na data de 26/11/2024 (Id. Num. 104298121 - Pág. 1), para que depositasse em cartório os ORIGINAIS do(s) contrato(s) bancário(s) litigioso(s), no prazo de 20 dias, sob pena de inviabilizar a produção de prova pericial grafotécnica. Apesar de regularmente intimado, o banco réu não procedeu à juntada aos autos dos referidos originais, oportunidade em que este Juízo, na data de 22/05/2025 (Id. Num. 113098767 - Pág. 1), procedeu à nova intimação do promovido para que, no prazo de 15 dias, atendesse à referida determinação, contudo, novamente, o banco réu se quedou inerte, deixando de atender aos comandos judiciais. É o que interessa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre-me apreciar as prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco réu em sua peça contestatória. Da prescrição O réu arguiu prescrição com base no art. 206, § 3º, IV e V, do CC/02, sustentando que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento e reparação civil é de três anos, contados do primeiro desconto em 03/02/2016. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. É que, cingindo-se a lide acerca da responsabilidade civil do promovido por supostos danos causados à parte consumidora em decorrência de falha na prestação do seu serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria, iniciando a contagem, no entanto, do último desconto. In casu, a parte autora debate nos autos a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com a realização dos descontos impugnados, o que importa em relação de trato sucessivo, renovando-se o desconto mês a mês, informando a própria parte ré, em sua contestação, que o último desconto se deu em junho/2023 (Id Num. 79619403 - Pág. 8) – o que, em princípio, encontra respaldo nas informações constantes dos extratos e faturas acostadas aos autos. Assim, resta evidente que não se operou a prescrição da pretensão com relação à discussão em debate, vez que não superado o prazo de 05 (anos) entre a data da última cobrança e a propositura da ação. Rejeito a preliminar de prescrição. Da decadência O réu sustenta decadência do direito de pleitear anulação do negócio jurídico, com base no art. 178 do CC/02, alegando que o contrato foi celebrado em 23/11/2015. Esta prejudicial também não prospera. Com efeito, o prazo decadencial do art. 178 do CC/02 se aplica aos vícios que tornam o negócio jurídico anulável (erro, dolo, coação, simulação, fraude contra credores). No caso presente, contudo, a autora não alega vício de consentimento, mas sim inexistência do próprio negócio jurídico por ausência de contratação. Tratando-se, em verdade, de alegação de inexistência de relação jurídica (e não de anulabilidade), não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do CC/02, sendo imprescritível a declaração de inexistência de negócio jurídico. Rejeito, pois, a preliminar de decadência. Do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado pela parte autora Depreende-se dos autos afirmações acerca da falha na prestação do serviço, fraude contratual ou mesmo da falsidade da assinatura lançada no contrato (termo de adesão) acostado aos autos pelo banco réu, sustentando a autora, expressamente, a existência de fraude documental da qual foi vítima. Tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, é cediço que o ônus da prova obedece ao disposto no art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento. É dizer, produzido o documento pelo demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, incumbe ao primeiro o ônus de provar a sua veracidade. Com efeito, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente a respeito dessa temática, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato firmado com o fornecedor, cabe a este o ônus de provar a sua autenticidade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. (...) 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No mesmo sentido, colhe-se jurisprudência do E. TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) (...) 2. O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3. No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte , dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. (...) (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) Portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de assinatura aposta em "proposta de adesão" trazida aos autos pela instituição financeira ré, a esta caberia a comprovação da respectiva autenticidade, com a realização de perícia grafotécnica. Contudo, ressai dos autos que a parte ré não cuidou de apresentar a via original do documento impugnado conforme expressamente solicitado pela perita judicial nomeada, não obstante a concessão de prazos suficientes para tanto. O banco promovido, ao deixar de providenciar a exibição da via original, apesar de regularmente instado, em duas oportunidades, a fazê-lo, demonstrou total desinteresse na prova pericial grafotécnica necessária à demonstração da regularidade do contrato, deixando precluir a referida prova pericial. Nesse contexto, por se tratar de “ônus”, não viabilizando a parte ré a produção de prova pericial grafotécnica no caso presente, deverá arcar com o risco de não provar. Sobre o tema, colhe-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - JUNTADA PELO RÉU DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA RÉ DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - INÉRCIA - PREJUDICIALIDADE DA PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - Se a parte que postulou a realização de perícia grafotécnica se recusa a apresentar a via original do documento objeto de alegação de falsidade, deve arcar com as consequências da preclusão probatória - Ausente prova de violação a direitos da personalidade, não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratado o empréstimo consignado, os valores descontados não se mostram elevados, sendo insuficientes a comprometer a subsistência do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002109-92.2022.8.13.0647 1.0000.23.296069-0/001, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (Grifei) Mérito Analisando a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação da parte autora da realização de inexistente e fraudulento contrato de cartão de crédito em seu nome, mediante fraude praticada por terceiros. A promovente sustenta a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que nunca celebrou o sobredito contrato com a instituição financeira promovida. Mostra-se, pois, evidente que se está diante de uma relação de consumo entre as partes, na qual se discute a ocorrência de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC, em face dessa apontada contratação fraudulenta em nome da parte autora. In casu, aplica-se ainda o CDC tendo em vista que a parte autora, muito embora alegue que nada contratou, seria consumidora por equiparação na forma do art. 17 desse código, por ser vítima desse acidente de consumo – bystander. Pois bem. Lidando com a questão principal relativa à perquirição se o contrato em tela foi realizado pela própria parte consumidora ou, ao contrário, se realmente ocorreu fraude com a utilização indevida de seu nome, tem-se que o ônus da comprovação da regularidade dessa contratação é da parte ré. Tal se dá por um conjunto de fundamentos. Primeiramente, porque, tendo a parte autora apontado a existência de fraude desde a inicial, apenas por isso já passaria a caber à promovida a comprovação de um fato impeditivo do direito autoral, vale dizer, comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato. Por outro lado, como não se mostra possível à parte autora produzir prova negativa da contratação, também em face da distribuição dinâmica da carga da prova, é ônus imputável à ré fazer prova desse fato impeditivo. Outrossim, em se tratando de patente responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por mandamento legal, ope legis, derivada do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Ocorre que, a partir de uma análise detida dos autos, vê-se que o banco promovido não se desincumbiu desse ônus probatório, não comprovando que o contrato celebrado foi efetivamente realizado pela parte autora. É bem verdade que o banco réu colacionou aos autos cópia de instrumento contratual ("Termo de Adesão") objeto do cartão de crédito consignado supostamente pactuado pela parte autora, contendo assinatura que, em tese, seria dela. Todavia, observa-se que a parte autora, contestando a autenticidade da assinatura lançada no sobredito "termo de adesão", arguiu a falsidade documental, negando veementemente a formação do aludido contrato. Como dito alhures, uma vez questionada a veracidade da assinatura aposta no documento em questão, recai sobre a parte que o produziu e o coligiu aos autos o ônus probatório quanto à idoneidade da assinatura impugnada (art. 429, II, CPC). A respeito do tema, especificamente quando diante de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Todavia, em que pese regularmente intimado, por 03(três) vezes consecutivas, conforme relatado acima, para depositar em Juízo a via original do contrato impugnado, conforme solicitado pela perita judicial nomeada, o banco réu se quedou inerte, impossibilitando, com isso, a produção da referida prova pericial e, por consectário, a comprovação de que a assinatura impugnada teria partido do punho da parte autora. Assim sendo, não restou provado no caso em apreço que a assinatura constante no "termo de adesão" impugnado seria da promovente, ônus da prova do promovido. Nessas condições, o débito oriundo do contrato questionado deve ser declarado inexistente. Da Responsabilidade Civil Consumerista da parte ré Na presente demanda, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, na forma do art. 14 do CDC, para sua caracterização se faz mister o perfeito delineamento de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, a causação de um dano a um bem jurídico do ofendido e o nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa por parte do banco promovido. Ora, quanto à responsabilidade civil consumerista por parte da instituição financeira ré, os elementos de prova indicam que a conduta da promovida foi omissa e negligente ao receber documentos fraudulentos para a confecção de contrato de cartão de crédito consignado igualmente fraudulento, o que redundou em graves prejuízos a bens jurídicos da parte autora. Percebe-se que houve uma efetiva falha na prestação de serviços, sendo certo que a conduta da ré contribuiu para a causação de danos à parte consumidora. No presente caso concreto, não há que se falar na admissão da excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, eis que o recebimento e conferência de documentos, propostas e contratos relacionados a operações bancárias também são atividades básicas da atividade econômica desenvolvida pela demandada. Mesmo se se tratasse de caso exclusivamente praticado por terceiros, também não haveria exclusão da responsabilidade civil, eis que não ocorreu hipótese de fortuito externo à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, corporificando, ao contrário, o que se denomina de fortuito interno, eis que a atividade de terceiros falsários praticando fraudes creditícias é conexa à atividade econômica bancária desempenhada. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Encontram-se, pois, reunidos no presente caso concreto os elementos da responsabilidade consumerista objetiva por fato do serviço, sendo certo que a ocorrência de fraudes no âmbito de contratos bancários integra os riscos da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Danos Morais pleiteados Assentada a prática de conduta ilícita pelo banco réu, passa-se à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. No caso em apreço, ao permitir a realização de contrato fraudulento em nome da parte autora, o promovido praticou conduta ilícita que ocasionou evidentes danos morais àquela. À luz das regras da experiência ordinária, a realização de contrato inexistente em nome alheio já ocasiona, por si só, naturais sentimentos de intensa preocupação e de violação à intimidade, que se sente impotente quanto a tal situação e temeroso com os nefastos desdobramentos que normalmente podem acontecer. Observa-se que o promovido incorreu em abuso de direito na forma de reiterados descontos em seu benefício previdenciário, configurando dano moral passível de reparação, tendo em vista a ausência de qualquer justificativa para tais descontos. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do E. TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN. AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO AUTORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. (...) 3. O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, deixando de juntar ao autos cópia do contrato que alega ter sido firmado entre as partes. 4. A contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos da autora, implicando redução de sua capacidade econômica no período dos descontos, suficiente para caracterizar o dano moral. Precedente do STJ. (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 0812341-52.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2022) (Grifei) Para a quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, cumpre observar que uma série de nuances do caso concreto devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes; a eventual repercussão do fato. A indenização deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, representando para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados. Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a razoável extensão do dano (a parte autora, pessoa idosa, se viu vítima de contratação fraudulenta, a partir da qual, à vista dos diversos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, sofreu com diminuição, ainda que diminuta, da sua renda mensal), (ii) a capacidade econômica da promovida, e o (iii) grau de culpa da ré (atentando-se, ainda, para as peculiaridades do caso concreto, notadamente para a ausência de frontal comprovação da alegada fraude contratual), como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora em razão da conduta praticada pelo demandado, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Da restituição dos valores descontados A respeito do pleito de devolução EM DOBRO dos valores descontados da parte autora, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre o tema, ecoando a passagem expressa da lei, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, confirmou ser desnecessária a comprovação da má-fé da parte de quem realizou a cobrança indevida, compreendendo que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021), e que, portanto, a repetição em dobro somente não ocorrerá quando o fornecedor comprove a ocorrência de engano justificável. In casu, do que se observa dos autos, percebe-se que não há substrato jurídico válido e suficientemente capaz de referendar os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, estando-se diante, sob um prisma objetivo, de: a) Ausência de engano justificável que legitime a cobrança das quantias mensais; b) Conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva, por parte da promovida, que realizou descontos sem prova da legítima contrataçÃO, ao menos demonstradas nos autos. Nesse sentido, a propósito da inafastável interligação entre devolução em dobro e ausência objetiva de engano justificável, coloca-se a atual jurisprudência da Corte Especial do C. STJ, em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. (...) 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (...) 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO (...) 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei) Nesse passo, percebe-se que foi estabelecida modulação dos efeitos da decisão acima, publicada somente na data de 30/03/2021, a partir desta data. Considerando então que a contratação indevida questionada foi realizada ANTERIORMENTE a esta data, deve, portanto, ser reconhecido o direito à repetição de forma SIMPLES, ante essa citada modulação. Desse modo, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: A. DECLARAR A INEXISTÊNCIA, em face da parte autora, DE TODO E QUALQUER DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO Nº 1484150 DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ADE Nº 47321265 E RMC Nº 11784627) DISCUTIDO NO PRESENTE FEITO; B. CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir do evento danoso (23/08/2015), conforme dispõe o art. 398 do CC/02 e o entendimento da Súmula 54/STJ; C. CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, no período compreendido entre os 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC) até a data da efetiva cessação das cobranças indevidas, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA, com incidência a partir de cada desconto indevido, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). Em harmonia com a fundamentação exposta acima, fica rejeitado o pedido de repetição em dobro do indébito. Fica, desde já, autorizada a compensação do referido montante condenatório com o numerário disponibilizado em favor da parte autora (fruto do contrato em testilha), sobre o qual deverá incidir correção monetária, também pelo IPCA, a contar da data do efetivo depósito na conta bancária da autora. Outrossim, EXPEÇA-SE, incontinenti, Alvará Judicial, em favor do banco réu, para levantamento dos honorários periciais depositados no curso do presente feito (Id Num. 103575718 - Pág. 1), observando-se, para tanto, eventuais dados bancários que vierem a ser indicados pelo promovido. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir. Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E. TJPB, com nossos cumprimentos. Com o retorno dos autos do E. TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias, DEVENDO, QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPROVAR TODOS OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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