Adriella Vitoria Gil Aguila Saraiva Leitao

Adriella Vitoria Gil Aguila Saraiva Leitao

Número da OAB: OAB/PI 023969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriella Vitoria Gil Aguila Saraiva Leitao possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF4, TJDFT, TJPB, TRF1, TJPI
Nome: ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5017700-68.2023.4.04.7009/PR RELATOR : Melina Faucz Kletemberg REQUERENTE : DARINA DE JESUS SPINARDI ADVOGADO(A) : ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO (OAB PI023969) ADVOGADO(A) : JACILINA KELLY DE CARVALHO BARBOSA BARROS (OAB PI003386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 10/06/2025 - RESPOSTA
  3. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803127-76.2024.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Teresa Silva Cardoso Advogados: Edgledson Medeiros Henriques de Souza, OAB/PB 23.969, e Evandro Silva de Almeida, OAB/PB 22.938 Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/PI 10.480 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Iniciado o prazo recursal com a ciência inequívoca da parte quanto à sentença prolatada, a apelação cível deveria ter sido interposta no prazo de 15 dias úteis, o que não se observa no presente caso. Interposto o recurso em data posterior, não podendo ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Não conhecimento. Relatório Trata-se de apelação cível interposta por TERESA SILVA CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado. Em suas razões, a promovente pugna pela reforma da sentença, no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, e, alternativamente, a devolução dos autos para realização da diligência pericial grafotécnica. Contrarrazões apresentadas (id. 35265153). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro que o recurso não pode ser conhecido, pelos motivos que passo a expor. Extrai-se dos autos que a sentença de improcedência foi proferida e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31/03/2025, com registro de ciência automática pelo sistema em 02/04/2025, conforme indicado nos autos. Considerando que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC), deve-se observar a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência, ou seja, de 03/04/2025 em diante. Realizando a contagem dos 15 dias úteis, com exclusão de fins de semana e feriados, o termo final do prazo recursal recaiu no dia 07/05/2025 (quarta-feira). Essa informação, inclusive, está refletida corretamente no andamento processual constante do sistema eletrônico do tribunal, que aponta o transcurso do prazo para ambas as partes — Banco Mercantil do Brasil S/A e Teresa Silva Cardoso — em 07/05/2025 às 23h59. Entretanto, verifica-se que a apelação foi protocolada somente em 12/05/2025, conforme certidão de juntada no sistema às 12h00 daquele dia. Portanto, o recurso foi interposto fora do prazo legal, sem qualquer demonstração de justo impedimento ou feriado local que justificasse a prorrogação do prazo, tampouco qualquer pedido de tutela que suspendesse o início ou curso do prazo recursal. Assim, o presente recurso não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I C/C 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - É intempestiva a Apelação Cível protocolizada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. (TJPB - 0830863-88.2021.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL - MANEJO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 932, III DO CPC/15. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028361519998150251, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 08-04-2019). Dispositivo Diante do exposto, monocraticamente, NEGO CONHECIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, com base no art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza de Direito Convocada
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734086-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO EXECUTADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, KARYTHA FERREIRA LEAL FREIRE DECISÃO 1. Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 238787713 e documento que a instrui, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2. Indefiro o pedido de intimação do executado para informar se possui imóvel e de expedição à Google Brasil para informar se sítio eletrônico indicado pertence ao devedor, formulados na petição ID 238787713, uma vez que incumbe à parte autora o ônus de localizar bens da parte devedora para indicação à penhora, conforme art. 798, II, "c", do CPC. 3. Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 4. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, à quebra de sigilo bancário, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis. Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 5. Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 6. Aguarde-se o julgamento do agravo de nº 0718000-64.2025.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047254-72.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI DE JESUS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - PI23969 e JACILINA KELLY DE CARVALHO BARBOSA BARROS - PI3386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAVI DE JESUS PIMENTEL JACILINA KELLY DE CARVALHO BARBOSA BARROS - (OAB: PI3386) ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - (OAB: PI23969) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001977-51.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARETE KEMPNER SKURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - PI23969 e LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual MARGARETE KEMPNER SKURA, pleiteia a concessão do benefício de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge Gregório Skura, ocorrido em 02/02/2023. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, considerando a legislação vigente na data do falecimento, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito, ou, ainda, da data do requerimento se requerida após o prazo supra mencionado. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, dentre outros. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: nos termos da Lei nº 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária à presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada. 2. DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural. Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, de modo indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; ou b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os documentos rurais juntados não precisam preencher todo o período de carência do benefício previdenciários, conforme se verifica do enunciado da Súmula 577 do c. STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Saliente-se que a prova deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito. Ainda quanto à forma de comprovação do labor rural em regime de economia familiar, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 determina que o requerente firme uma AUTODECLARAÇÃO de segurado especial a ser RATIFICADA por meio de dados extraídos de bases governamentais ou, se for o caso, por meio de documentos complementares, em especial aqueles listados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015. Importante observar, ainda, que a comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita baseada em documentos emitidos em nome de terceiros, desde que participem do mesmo grupo familiar. Pois bem, vejamos se a parte autora atende aos requisitos acima. 3. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO: para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus a parte autora apresentou os seguintes documentos: - documentos pessoais; - certidão de casamento (id. 2154291386); - certidão de imóvel rural (gleba malhadinha) em nome de Lindolfo Skura e Maico Skura - Estado do Piauí, datado de 2011; - certificado de Cadastro Rural em nome de Lindolfo Skura; - Guia de Trânsito Animal em nome de Maico Skura emitido em 2013 no Estado do Piauí; - Comprovante de vacinação de gado em nome de Maico Skura- datado de 2014 no Estado do Piauí; - Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome de Maico Skura - referente ao Município de Santa Filomena/PI emitido em 2024; - Notas fiscais de produtos e peças em nome de Jesse Jheimms Gomes - emissão em 2021; - Notificação do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso em nome de Jesse Jheimms; Em audiência, fora colhido depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas em audiência. Tratando-se de pedido de benefício pleiteado na condição de segurado especial, em atendimento à nova dinâmica probatória estabelecida pelas mudanças legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como regulamentada por meio do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, a comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar deve ser feita com base nos dados governamentais, bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, prova esta que pode ser corroborada e, inclusive, complementada, pela prova testemunhal. No caso dos autos, verifico que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam o exercício de labor rural por seu cônjuge. Isso porque, considerando o período que a autora pretende ver reconhecido — de 2001 a 2021, no Estado do Piauí, e de 2021 a 2023, no Município de Brasnorte/MT —, foram apresentados documentos relativos a imóvel rural em nome de Lindolfo Skura e Maico Skura, referentes à gleba Malhadinha, localizada no Município de Santa Filomena, Estado do Piauí. Em audiência, a parte autora esclareceu que Lindolfo é seu cunhado e Maico, seu filho. Acrescentou, ainda, que seu filho Maico Skura não integra o núcleo familiar que exercia atividade rural. Com relação ao período rural no Município de Brasnorte — especificamente no Sítio Matão —, os documentos apresentados para fins de início de prova material estão em nome de Jesse Jheimms Gomes, sem relação com a parte autora e seu falecido cônjuge. Diante disso, conclui-se que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar início de prova material a fim de atestar o labor rural do cônjuge da parte autora. Nesse sentido: “(..) 3. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.). Além disso, registra-se que a comprovação do labor campesino deve ir além do simples declínio de endereço rural, devendo fazer prova, portanto, da atividade rural em si, como, por exemplo, a comercialização da produção (venda de leite, de frutas, de carne etc.). Desse modo, considerando a fragilidade dos documentos apresentados, aliado a ausência de informações públicas que corroborem as alegações da demandante, deixo de reconhecer o período vindicado como segurado especial em razão da ausência de provas. De resto, curvo-me à posição jurisprudencial firmada, no Recurso Especial nº 1.352.721/SP, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. (...) 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. (...) 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifou-se) Destarte, calha registrar que, malgrado a falta de provas comprobatórias da qualidade de segurado especial durante o período vindicado, é viável ajuizamento de nova ação, com o mesmo objeto, contanto que se cumpra o ônus de reunir elementos suficientes para tanto. Paralelo a isso, assinalo, por relevante, que, de consequência, novo requerimento e correspondente falta de acolhimento no âmbito administrativo da Previdência, serão imprescindíveis para o ajuizamento de nova ação. Assim sendo, cumprirá à demandante, ainda, como consectário processual lógico, esforçar-se na evidenciação de que a nova demanda estará baseada em documentação legítima, e ausente nesta primeira ação, sob pena de incidência do preconizado no art. 486, §1º, do CPC/2015. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704803-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIO TEIXEIRA GONTIJO EXECUTADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente ao ID 234488822, em que alega omissão e contradição na decisão de ID 233314347, a qual indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge do executado no pólo passivo da execução. Manifestou-se o executado ao ID 236694162 pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, assiste razão ao embargante. Dispõem os artigos 1.643 e 1.644 do Estatuto Civil: “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”. Neste sentido, há uma presunção de que as obrigações constituídas no curso do casamento destinam-se à economia doméstica, revertendo-se, pois, em proveito da entidade familiar, razão pela qual devem ser suportadas pelo patrimônio comum do casal, bem como dos particulares. Tal presunção é iuris tantum, cabendo à parte demonstrar que a dívida não beneficiou a família, mas somente o outro cônjuge. Os débitos são oriundos de contratos de locação com vigência entre 12/03/20215 e 11/03/2016 (ID 6480404) e 01/03/2016 e 28/02/2017 (ID 6480404). A certidão de casamento de ID 232869420 comprova que a parte executada é casada com Karytha Ferreira Leal Freire sob o regime da comunhão parcial de bens desde 04/08/2001. Verifica-se ainda que os pagamentos realizados aos IDs 16676083, 12422501 e 11335762 para adimplemento parcial do débito foram realizados pelo cônjuge do executado, conforme comprovantes de depósito. Da vigência dos contratos de locação de imóvel residência durante o casamento do executado com Karytha Ferreira Leal Freire, da origem de pagamentos para quitação parcial do débito nos autos de conta do cônjuge da parte executada, aliada a inexistência de provas de que a dívida não foi contraída em benefício da família, infere-se que a dívida oriunda dos contratos de locação foi revertida em favor da unidade familiar, razão pela qual deve o cônjuge do executado ser incluído no polo passivo da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO (BACENJUD/RENAJUD). POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome da esposa do executado nos sistemas à disposição do Tribunal (BACENJUD e RENAJUD). 2. Da análise do artigo 1 .643 e seguintes do Código Civil extrai-se a intenção do legislador em proteger credores e terceiros, permitindo que o patrimônio familiar responda pelas obrigações e dívidas contraídas para a manutenção da família, presumindo que, sendo em benefício do núcleo familiar, houve o consentimento de ambos os cônjuges. 3. O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil permite a penhora dos bens do cônjuge que não é parte na execução quando seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. 4. Ausente prova de que a dívida contraída não foi revertida em proveito da entidade familiar - ônus que competia ao cônjuge meeiro -, viável a pesquisa de bens de propriedade da esposa do executado, mesmo que esta não componha o pólo passivo da ação, e ainda que não tenha se obrigado pelo pagamento do débito objeto da demanda. Precedentes. 5. No caso concreto, a exequente comprova que o devedor é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, revelando-se possível a pesquisa e a eventual constrição dos bens de seu cônjuge para satisfazer dívida oriunda de contrato de locação para fins residenciais, ressalvado eventual óbice legal ulteriormente manifestado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07180275720198070000 DF 0718027-57.2019 .8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão em contradição na decisão de ID 233314347, tornando-a sem efeito e deferindo o pedido de inclusão no polo passivo de Karytha Ferreira Leal Freire, cônjuge do executado. Intime-se. Preclusa a decisão, prossiga-se com a retificação do polo passivo e cite-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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