Olavo Costa De Sousa Filho

Olavo Costa De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 024058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olavo Costa De Sousa Filho possui 275 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 228
Total de Intimações: 275
Tribunais: TRT16, TJPI, TJCE, TRF1, TJPE, TJMA, TJDFT
Nome: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

85
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (177) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801552-95.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: VILSO LOPES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em sentença: Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Designada audiência para o dia 01 de julho de 2025, às 08 horas, a parte autora, apesar de intimada, não compareceu ao referido ato do processo e nem apresentou justificativa plausível de sua ausência até antes da abertura do pregão (ID n. 78356527), limitando-se a pedir posteriormente a redesignação do ato, por suposta “queda de internet”. Contumácia ocorrente. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Quanto à manifestação formulada em audiência, não restou demonstrado pelo requerente qualquer fato impeditivo de seu comparecimento. Soma-se a isso o fato de que todos os outros participantes do ato processual já estavam na sala virtual, tendo se apresentado dentro do prazo de tolerância. Alegação de dificuldade de acesso ao ato processual sem qualquer prova não merece acolhida. Dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Arquive-se. Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado n. 28 do Fonaje, do seguinte teor: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801928-16.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802798-95.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANNE CHAVES DE SOUSA - PI23573-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804479-09.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIDIO FERREIRA DE SOUSA FILHO REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, a comprovação do recolhimento do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Observo que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não juntou nenhuma comprovação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, deverá a parte autora ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a gratuidade da gratuita, com complementação de provas. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus ao recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de considerar o recurso deserto. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800587-88.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ALCIONE FERREIRA PEREIRAINTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801435-28.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO MORAES DE ABREU REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos e etc.. Cinge a presente demanda sobre ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou que contratou empréstimo consignado, e posteriormente descobriu tratar-se de cartão de crédito consignado. Aduziu que desde maio/2023 a requerida promove descontos mensais em seu benefício pago pelo INSS. Com esta ação, pretende a restituição do valor pago em dobro, nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, bem como indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, contestou o feito. Em preliminar de contestação, arguiu causa complexa pela necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, alegou regularidade na contratação, discorreu sobre os benefícios do cartão consignado. Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como ausência de atos ilícito a ensejar indenização por anos morais ou materiais. Ao final, pleiteou a improcedência total da ação. Não houve composição da lide em audiências. É o que tinha relatar, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Antes de analisar o mérito, deve-se discorrer sobre as preliminares levantadas pela requerida. Não vislumbro causa complexa, haja vista que a prova pericial não se faz necessária, para o deslinde da questão posta em análise. Rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A relação é de consumo, aplicável à espécie as normas de defesa do consumidor. Partes autora e requeridas se amoldam às regras dos arts. 2º e 3º do CDC, consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente. Verossimilhança das alegações autorais. Inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, art. 6º incisos VIII, do CDC. A solução da controvérsia posta exige a aplicação das regras de experiência e presunções judiciais (praesumptio facti, seu hominis, seu iudicis), sem olvidar dos princípios da boa-fé e da lealdade processual como norteadores da análise e interpretação das versões em cotejo, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece, ponderando-se acerca do valor das provas produzidas no processo (art. 375, do CPC). Da instrução, infere-se que a parte autora logrou em comprovar os fatos articulados na inicial, ou seja, que o requerido promove descontos a título de (Desconto de cartão (RCC)), ou denominado cartão de crédito consignado em seu benefício, conforme documentos na Id nº 63125655 e 63125653 dos autos. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado. (GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06). Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao requerido demonstrar de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Confirma-se, que não se trata de realização de um empréstimo propriamente dito, mas da utilização da função saque de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo é consignado em folha de pagamento, dando a aparência de que foi contratado, de fato, um empréstimo consignado. Assim sendo, jamais poderia a instituição agir da forma como agiu, pois cria uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia, causando-lhe uma moderna forma de escravidão financeira. É de destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e interesse social, consagrando, em seu artigo 4º, os princípios da boa-fé objetiva, equidade, assim como coíbe o abuso de direito que, no caso, restou configurado. Caracterizada a nulidade do contrato atacado, um simulacro de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos na remuneração da parte requerente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária dívida. Ainda, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), é iníqua e abusiva a obrigação contratual que prevê, como regra e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco mantém-se aumentando o seu crédito indistinta e unilateralmente (art. 51, XIII, CDC), iludindo o consumidor que imagina pagar apenas valor tomado a título de empréstimo. A natureza do negócio factual celebrado entre as partes revela a intenção da parte Autora em obter empréstimo. A principal finalidade do cartão de crédito é obter praticidade nas compras. No presente caso, A PARTE AUTORA NÃO UTILIZOU O CARTÃO PARA COMPRAS, conforme faturas juntadas nos autos, Id 67759455, o que afasta de vez a principal característica do cartão de crédito. Além disso, o valor do empréstimo contraído foi depositado em conta bancária, de titularidade da parte autora, de modo que inútil e descaracterizado se mostra o “cartão de crédito”. Frise-se que, em uma situação normal o dinheiro recebido poderia ser, perfeitamente, obtido por meio de empréstimo consignado, o qual, a esta altura e nas condições gerais do mercado, já estaria quitado. Diante disso, é notória a existência de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, e não um Contrato de Cartão de Crédito. Nos termos do Código Civil (CC), em seu art. 112, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Ademais, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113, CC). Importante lembrar, ainda, que o CDC dispõe em seu art. 47 que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. De tal diploma consumerista, conforme arts. 31 e 46, decorre também o dever do fornecedor de prestar informações com clareza acerca de seus serviços: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifos) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifos). Considerando que o CDC determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, imperioso é o reconhecimento do negócio jurídico objeto da presente demanda como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Quanto aos termos do contrato, oportuno realçar que este nada dispõe sobre juros, multas ou encargos, permitindo a Requerida modificar unilateralmente o conteúdo do contrato. Assim, mesmo que fosse reconhecido na modalidade cartão de crédito, suas obrigações seriam absolutamente inexigíveis, ante o desatendimento ao dever de transparência e de informação. Considerando que não foi deferida a decisão em sede de tutela de urgência/antecipada para cessão dos descontos a título de Cartão consignado no benefício da parte requerente, bem como a ausência de informação da parte requerida no sentido de demonstrar a cessão de tais descontos, infere-se que os descontos permanecem ativos e conforme extratos do Id 68624187, nos valores de R$ 57,64, mensalmente. Assim sendo, com a comprovação de tais descontos no benefício da parte requerente, extratos dos Ids 63125655 e 68624187, com início em maio/2023, apura-se até o mês de junho/2025, um montante de R$ 1.399,79 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Dessa forma, quanto ao valor tomado emprestado, não subsiste dever nenhum ao consumidor, uma vez que existiram descontos suficientes para QUITAR todo o empréstimo. Não se trata de ajustamento de juros aos juros de um empréstimo consignado, uma vez que O CONTRATO FIRMADO É NULO, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social ou de dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. No presente caso, a conduta da parte Ré caracteriza abuso de direito, pois fere o dever de boa-fé objetiva na medida em que estabelece onerosidade excessiva privilegiando seus interesses em detrimento da observada vulnerabilidade do consumidor. Ademais, sendo nulo o formato do contrato, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que a parte final do art. 184 do CC estabelece acerca da invalidade da obrigação principal implicar na invalidade das obrigações acessórias, e que, segundo o CDC, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e não simplesmente anuláveis. O QUE É NULO NÃO SE PODE CONVALESCER PELO TEMPO. Considerando que os descontos do negócio objeto da presente ação tiveram início em maio/2023, e persistem até a presente data, junho/2025, tem-se que já foi descontado, sem incidência de juros ou correção, o montante de R$ 1.399,79 (um mil, trezentos e noventa e nove reis e setenta e nove centavos), que deduzido a quantia de R$ 1.262,74 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), valor referente a operação financeira à época, perfaz o valor de R$ 137,05 (cento e trinta e sete reais e cinco centavos), pago a mais pelo consumidor, ora Requerente. Devida, pois, a restituição de forma simples, frente ao pagamento feito a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato, em repúdio ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 42, § único do CDC. ASSIM, resta DEVIDO à parte autora, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 137,05 (cento e trinta e sete reais e cinco centavos), sem prejuízo dos descontos que ocorrerem a partir de julho/2025, inteligência do art. 323, do CPC. Quanto aos danos morais, não restaram configurados. Embora desnecessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar direitos da personalidade do indivíduo. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito ou em desconformidade com o direito para que se conclua acerca da ocorrência de lesão a direitos da personalidade, vez que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, pela existência de lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe ao indivíduo demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Observa-se que os descontos no contracheque da parte Autora deram-se por longo período de tempo, sem que esta tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também afeta seus direitos da personalidade. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, e nesta apenas para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de nº 801621520, que gerou a Conta cartão n° ***************9747, vinculados ao CPF da parte requerente de nº 508.651.458-49, objeto da presente ação; 2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida; 3. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, art. 42, na forma simples, a quantia de R$ 137,05 (cento e trinta e sete reais e cinco centavos), sem prejuízo dos descontos que ocorrerem a partir de julho/2025, inteligência do art. 323, do CPC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, da data do ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, conforme a Lei 14.905/2024 e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, art. 405 do CC. Na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 4. Determino ainda, que a parte requerida promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de “Desconto de cartão (RMC)”, do benefício da parte requerente de nº 184.057.959-2, no prazo de 30 dias a contar do ciente desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor da parte requerente. Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação exposta. Considerando a gratuidade da justiça nesta instância, deixo para a apreciar o pedido de justiça gratuita, por ocasião de eventual interposição de recurso da sentença. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803167-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO COELHO DE SOUZA REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação juntada aos autos. TERESINA, 9 de julho de 2025. LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Anterior Página 5 de 28 Próxima