Olavo Costa De Sousa Filho

Olavo Costa De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 024058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olavo Costa De Sousa Filho possui 297 comunicações processuais, em 244 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 244
Total de Intimações: 297
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJPE, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TJCE
Nome: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

107
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
297
Últimos 90 dias
297
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (193) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808487-13.2025.8.10.0060 AUTOR: K. M. P. Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante apresentação de comprovante de residência em nome da representante legal (genitora) ou, alternativamente, apresente justificativa idônea quanto ao vínculo de parentesco ou outra relação jurídica relevante com o titular da fatura apresentada, sob pena de indeferimento da inicial. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800851-80.2025.8.10.0032 Requerente: RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS Requerido(a): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, cujos efeitos serão melhor delimitados em sentença. Tendo em vista que a decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (art. 349 do CPC), intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Em caso de postulação de prova testemunhal, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de três, por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado. Intime-se o autor por seu advogado via DJEN. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808432-62.2025.8.10.0060 AUTOR: K. M. P. Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante apresentação de comprovante de residência em nome da representante legal (genitora) ou, alternativamente, apresente justificativa idônea quanto ao vínculo de parentesco ou outra relação jurídica relevante com o titular da fatura apresentada, sob pena de indeferimento da inicial. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802772-14.2025.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES MATOS Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES MATOS, em face de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, todos qualificados nos autos. Petição protocolizada pela parte autora pleiteando de concessão da gratuidade. Aos autos foram juntados documentos que permitem a análise da condição econômica da requerente, tais como, extratos bancários, a guia de custas. É relatório. DECIDO. A gratuidade da justiça deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição, cuja a dicção expõe que: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida. Neste cotejo, a parte autora não conseguiu demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não anexando documentos que demonstrassem dificuldades financeiras suportadas pela parte. Conforme entendimento jurisprudencial, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07 DO STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de ser possível ao juiz, no caso concreto, examinar a situação financeira da parte a fim de conceder ou não a gratuidade de justiça, ainda que apresentada declaração de pobreza, por não ostentar tal documento presunção absoluta de veracidade. [...]. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1144620/ES (2009/0004218-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Vasco Della Giustina. j. 09.02.2010, unânime, DJe 24.02.2010 in Juris Plenum n.º 13, maio de 2010. Verbete: STJ-258445) Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tem renda fixa (servidor publico estadual aposentado), tendo portanto, um valor mensal de rendimento certo, o que afasta a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais. O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME a parte autora, através de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, autos conclusos. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802770-44.2025.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES MATOS Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES MATOS, em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A., todos qualificados nos autos. Petição protocolizada pela parte autora pleiteando de concessão da gratuidade. Aos autos foram juntados documentos que permitem a análise da condição econômica da requerente, tais como, extratos bancários, a guia de custas. É relatório. DECIDO. A gratuidade da justiça deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição, cuja a dicção expõe que: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida. Neste cotejo, a parte autora não conseguiu demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não anexando documentos que demonstrassem dificuldades financeiras suportadas pela parte. Conforme entendimento jurisprudencial, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07 DO STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de ser possível ao juiz, no caso concreto, examinar a situação financeira da parte a fim de conceder ou não a gratuidade de justiça, ainda que apresentada declaração de pobreza, por não ostentar tal documento presunção absoluta de veracidade. [...]. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1144620/ES (2009/0004218-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Vasco Della Giustina. j. 09.02.2010, unânime, DJe 24.02.2010 in Juris Plenum n.º 13, maio de 2010. Verbete: STJ-258445) Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tem renda fixa ( servidor publico militar ), tendo portanto, um valor mensal de rendimento certo, o que afasta a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais. O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME a parte autora, através de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, autos conclusos. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0818598-86.2024.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HERMINO MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Requerido: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 FINALIDADE: Intimar Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 e Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 para ciência da sentença ID 152184380 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,9 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0868209-92.2024.8.10.0001 AUTOR: ELIAS RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA ELIAS RIBEIRO DA SILVA propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR” em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Determinada a citação da parte demandada para apresentar contestação, bem como para, em seguida, a intimação do autor para acostar réplica, ID 131596765. Contestação apresentada no ID 133951996. Preliminarmente, apontou a de advocacia predatória, ausência do interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, a validade do contrato firmado, regularmente assinado pela parte autora, tendo em vista que a autora estava ciente da modalidade de contratação, além do crédito ter sido liberado em favor da parte autora. Requer a improcedência da demanda e a condenação do demandante em litigância de má-fé. Declarada a incompetência, ID 135679359, os autos foram recebidos por este Juízo, ID 147449705. O demandante apresentou réplica à contestação, ID 148920079. Intimadas as partes para indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, requerente e requerido permaneceram silentes, conforme certificado no ID 152945577. É o relatório. Fundamento. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias. Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide. Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de novas provas, quando já restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. SECAGEM DE FUMO. VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA. APLICABILIDADE DO CDC. Preliminarmente. Cerceamento de defesa. Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito. Mérito. Aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade. Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada. Precedentes da Câmara. Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077683084, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante. Ademais, oportuno enfatizar que a inicial apresentada se resume em declarar a nulidade contratual, não sendo oportuno, discutir, sem emenda ou aditamento, revisional contratual. Passo ao exame das questões processuais pendentes apontadas pelo réu. DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA O demandado alega que o patrono da parte demandante tem movimentado o Judiciário com uma enxurrada de ações, sempre com os mesmos pedidos e mesma formatação. Em que pesem os pedidos formulados em sede de preliminar, estes não merecem prosperar, uma vez que não se aplica ao advogado a penalidade pleiteada pelo réu dentro do mesmo processo (em curso). Os artigos 77, parágrafo 6º, do CPC e art. 32, parágrafo único, da Lei 8906/94, determinam que a responsabilidade do profissional seja apurada em ação própria, pelo órgão de classe, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a demandada em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria na inexistência de pretensão resistida. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para o autor fazer uso da via judicial. Demais disso, vale ressaltar que a empresa requerida contestou os fatos articulados na inicial, o que revela a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento fático de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa o réu forneceu cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Aduz a postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, no entanto, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente anuiu com a contratação, tendo assinado o “COMPROVANTE DE AVERBAÇÃO DE CARTÃO”, estando ciente quanto a operação, no caso aqui, saque da sua Margem Cartão, ID 133952023. Outrossim, parte requerida depositou também, à título de quitação e liberação de crédito, somados, o montante equivalente a R$ 5.377,61 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), ID 133952022. Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Nesta esteira, observa-se que o requerente é Policial Militar, concursado, de modo que não pode ser considerado um vulnerável, o qual teria deixado se enganar pela instituição ré e, por esta razão, teria firmado um contrato de cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo. Pelo exame dos contracheques acostados, haja vista que possui outros empréstimos, verifica-se, na realidade, que o demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação (ID 133952016). Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO SAQUE” (ID 133952020), tendo assinado o “COMPROVANTE DE AVERBAÇÃO DE CARTÃO”, o que por óbvio, reitera sua ciência quanto a operação. Ademais, a promovida depositou também, à título de quitação e liberação de crédito, somados, o montante equivalente a R$ 5.377,61 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme já apontado em linhas anteriores. Em sendo assim, não há de se negar a existência da contratação e indiscutível ciência por parte do demandante sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes. Inexiste, pois, contratação viciada ou qualquer abusividade verificada nos citados descontos realizados em seu contracheque. As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que possuem autonomia de vontade e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, ainda sob a ótica do princípio do Pacta Sunt Servanda. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como pretendeu convencer o requerente. Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise. Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, tendo a requerente aceitado as condições contratuais e utilizou cartão para saque, – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexiste falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelo banco demandado, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade. Ademais, a parte requerida comprovou nos autos o recebimento dos valores pela parte autora referente ao contrato celebrado. A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda o requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Anterior Página 6 de 30 Próxima