Olavo Costa De Sousa Filho
Olavo Costa De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 024058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olavo Costa De Sousa Filho possui 297 comunicações processuais, em 244 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
297
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJPE, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TJCE
Nome:
OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
107
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
297
Últimos 90 dias
297
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (193)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0818773-80.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO OLIVEIRA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Promovido: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 9 de julho de 2025. SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801555-02.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO CARVALHO MORAIS Rua da Paz, S/N, Monte Cristo, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Requerido: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Rua Visconde de Pirajá, 0043, - de 333 ao fim - lado ímpar, Ipanema, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-003 Telefone(s): (21)3503-8412 - (21)3184-8500 - (11)3075-9500 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDO NONATO CARVALHO MORAIS em desfavor de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., estando todos qualificados no inicial. Em suas razões, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos questionados na exordial. Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatado. Decido. O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado. No caso em exame, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, posicionam-se do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017). Com efeito, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme já mencionado, mormente por ser imprescindível a dilação probatória. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070812160687500000142712583 2- PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 25070812160727200000142712584 3- DOC. PESSOAIS - RAIMUNDO NONATO CARVALHO MORAIS Documento de identificação 25070812160735300000142712586 4 - COMP. ENDEREÇO - RAIMUNDO NONATO CARVALHO MORAIS Comprovante de endereço 25070812160756900000142712588 5 - FICHA FINANCEIRA - RAIMUNDO NONATO CARVALHO Ficha Financeira 25070812160765600000142712590 6 - CONTRACHEQUE ATUAL - RAIMUNDO NONATO CARVALHO Contracheque 25070812160769600000142712591 6.1- CONTRACHEQUE PRE-EXISTENTE Contracheque 25070812160773300000142712994 6.2- CONTRACHEQUE PRIMEIRO DESCONTO Contracheque 25070812160776900000142712995 8- PLANILHA FINANCEIRA - RAIMUNDO NONATO Documento Diverso 25070812160780900000142712996 9- CUSTAS JUDICIAIS- RAIMUNDO NONATO Custas 25070812160785000000142712997 10 -DECISAO PARADIMATICA TJMA_ Apelacaoo Civel n 08084038020238100060 Documento Diverso 25070812160841400000142712998 11-PARECER PROCURADORIA APELAÇÃO CIVEL 0808403-80.2023.8.10.0060 Documento Diverso 25070812160848000000142712999
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801552-95.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: VILSO LOPES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em sentença: Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Designada audiência para o dia 01 de julho de 2025, às 08 horas, a parte autora, apesar de intimada, não compareceu ao referido ato do processo e nem apresentou justificativa plausível de sua ausência até antes da abertura do pregão (ID n. 78356527), limitando-se a pedir posteriormente a redesignação do ato, por suposta “queda de internet”. Contumácia ocorrente. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Quanto à manifestação formulada em audiência, não restou demonstrado pelo requerente qualquer fato impeditivo de seu comparecimento. Soma-se a isso o fato de que todos os outros participantes do ato processual já estavam na sala virtual, tendo se apresentado dentro do prazo de tolerância. Alegação de dificuldade de acesso ao ato processual sem qualquer prova não merece acolhida. Dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Arquive-se. Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado n. 28 do Fonaje, do seguinte teor: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801928-16.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802798-95.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANNE CHAVES DE SOUSA - PI23573-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804479-09.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIDIO FERREIRA DE SOUSA FILHO REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, a comprovação do recolhimento do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Observo que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não juntou nenhuma comprovação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, deverá a parte autora ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a gratuidade da gratuita, com complementação de provas. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus ao recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de considerar o recurso deserto. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800587-88.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ALCIONE FERREIRA PEREIRAINTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1