Paulo Tasso Santos Arújo Castro
Paulo Tasso Santos Arújo Castro
Número da OAB:
OAB/PI 024247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Tasso Santos Arújo Castro possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT22, TRT1, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT22, TRT1, TJBA, TJMA, TJMG, TJAL, TJSP, TJPI
Nome:
PAULO TASSO SANTOS ARÚJO CASTRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000336-72.2025.8.26.0223/SP AUTOR : YURI NICOLAU ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO (OAB PI024247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Impõe-se o cancelamento da distribuição. Com efeito, de acordo com o Comunicado Conjunto 341/2025, disponibilizado em 08/05/2025, desde o dia 12 de maio de 2025, apenas as petições iniciais de ações que devam tramitar no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca , devem ser apresentadas no sistema "Eproc". As ações que tramitam pelas demais competências devem continuar sendo protocoladas por meio do E-SAJ. Dessa forma, tendo em vista que a inicial está endereçada a uma das Varas Cíveis desta Comarca, por equívoco, fora distribuída pelo respectivo patrono a esta Vara do Juizado Especial desta Comarca, forçoso que haja propositura de ação de forma devida, no sistema E-SAJ. Portanto, cancele-se a distribuição deste processo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Guarujá, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Trata-se de ação executiva promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do devedor Cláudio Mitsuro Ogai. Determinou-se a penhora, por termo nos autos, do veículo de PLACA ELN-0291, de propriedade do executado. Após a formalização do termo de penhora, veio aos autos a parte executada requerer o desbloqueio do referido veículo, sob o fundamento de que é pessoa idosa está acometido de Neoplasia Maligna da Bexiga (CID C67), estando em tratamento quimioterápico no Instituto de Oncologia de Petrolina. Diz que, em decorrência da doença que lhe acomete, a sua locomoção somente é realizada através do seu único veículo e, por isso, requer a declaração de impenhorabilidade de seu veículo (PLACA ELN-0291) e o consequente cancelamento do bloqueio junto ao sistema DETRAN. Intimado, o banco exequente pugnou pela manutenção da penhora. (ID 456329859). Anoto, inicialmente, que não há no art. 833, do CPC qualquer menção à impenhorabilidade de veículo, ainda que utilizado para o transporte de pessoa doente. Destarte, nada obstante a indispensável observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tenho que o executado deixou de demonstrar que o veículo penhorado é indispensável para a realização do seu tratamento médico, porquanto nada tratou acerca da impossibilidade de se utilizar de outros meios públicos ou privados de transporte para sua locomoção. E mais, depurando-se dos autos, verifico que a restrição imposta por este juízo (vide ID 367211672) foi do tipo "Transferência", o que apenas impede que uma eventual venda do veículo seja oficializada no Renavam, já que este bem assegurará o pagamento, ainda que parcial, da obrigação. No particular, o referido pedido de desbloqueio da penhora esbarra na necessidade de satisfação do crédito exequendo e na ausência de ameaça à dignidade do executado, ante a natureza da restrição imposta, para fins de ampliação do rol de impenhorabilidade de que trata o art. 833, do CPC. Assim tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM NECESSÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE PESSOA DOENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil não considera impenhorável veículo utilizado para transporte de familiar doente. 2. Não obstante a orientação jurisprudencial de que o rol deva ser ampliado em função do princípio da dignidade da pessoa humana, certo é que o executado deve comprovar que o veículo é indispensável para a realização do tratamento médico, a teor do artigo 373, I, do CPC, sob pena de banalizar-se as hipóteses de restrição da penhora. No caso, a parte comprovou a imprescindibilidade do veículo para o tratamento médico. (TRF-4 - AG: 50444450520194040000 5044445-05.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) Audiência de conciliação e mediação - Não designação de audiência de conciliação que não implica cerceamento de defesa - Partes que podem transigir em qualquer momento processual - Precedentes do TJSP. Execução por título extrajudicial - Penhora - Penhora que recaiu sobre o veículo de propriedade do executado - Pretendido pelo executado o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por utilizá-lo para locomoção de sua genitora, acometida de doença cardíaca e diabetes - Descabimento - Não comprovada a indispensabilidade da utilização do citado veículo - Impossibilidade de se estender a impenhorabilidade do "bem de família" ao veículo em discussão - "Caput" do art. 2º da Lei 8.009/1990 que excluiu do rol dos bens impenhoráveis, expressamente, os "veículos de transporte" - Apelo do executado desprovido. (TJ-SP - AC: 00000487120158260312 SP 0000048-71.2015.8.26.0312, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. PROVA. AUSÊNCIA. Na execução, as partes precisam ser tratadas de forma isonômica, isto é, deve-se garantir o direito de satisfação do credor, sem se descuidar da dignidade do devedor ao responder pelo débito. Não se justifica a impenhorabilidade de veículo para atender às eventuais necessidades de locomoção de parentes para fins de tratamento de saúde, porquanto essas circunstâncias podem ser facilmente contornadas mediante a utilização de outros meios públicos ou privados alternativos de transporte. Não há evidências de que a penhora do automóvel viola a dignidade do executado ou sua possibilidade de cuidar da saúde e bem estar de seu filho, razão pela qual a medida constritiva deve ser mantida. (TJ-DF 07338965520228070000 1657516, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Dado tal contexto, indefiro o requerimento do executado para declarar o veículo como impenhorável e determino o regular prosseguimento da execução. Juazeiro, Bahia, 13/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Trata-se de ação executiva promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do devedor Cláudio Mitsuro Ogai. Determinou-se a penhora, por termo nos autos, do veículo de PLACA ELN-0291, de propriedade do executado. Após a formalização do termo de penhora, veio aos autos a parte executada requerer o desbloqueio do referido veículo, sob o fundamento de que é pessoa idosa está acometido de Neoplasia Maligna da Bexiga (CID C67), estando em tratamento quimioterápico no Instituto de Oncologia de Petrolina. Diz que, em decorrência da doença que lhe acomete, a sua locomoção somente é realizada através do seu único veículo e, por isso, requer a declaração de impenhorabilidade de seu veículo (PLACA ELN-0291) e o consequente cancelamento do bloqueio junto ao sistema DETRAN. Intimado, o banco exequente pugnou pela manutenção da penhora. (ID 456329859). Anoto, inicialmente, que não há no art. 833, do CPC qualquer menção à impenhorabilidade de veículo, ainda que utilizado para o transporte de pessoa doente. Destarte, nada obstante a indispensável observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tenho que o executado deixou de demonstrar que o veículo penhorado é indispensável para a realização do seu tratamento médico, porquanto nada tratou acerca da impossibilidade de se utilizar de outros meios públicos ou privados de transporte para sua locomoção. E mais, depurando-se dos autos, verifico que a restrição imposta por este juízo (vide ID 367211672) foi do tipo "Transferência", o que apenas impede que uma eventual venda do veículo seja oficializada no Renavam, já que este bem assegurará o pagamento, ainda que parcial, da obrigação. No particular, o referido pedido de desbloqueio da penhora esbarra na necessidade de satisfação do crédito exequendo e na ausência de ameaça à dignidade do executado, ante a natureza da restrição imposta, para fins de ampliação do rol de impenhorabilidade de que trata o art. 833, do CPC. Assim tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM NECESSÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE PESSOA DOENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil não considera impenhorável veículo utilizado para transporte de familiar doente. 2. Não obstante a orientação jurisprudencial de que o rol deva ser ampliado em função do princípio da dignidade da pessoa humana, certo é que o executado deve comprovar que o veículo é indispensável para a realização do tratamento médico, a teor do artigo 373, I, do CPC, sob pena de banalizar-se as hipóteses de restrição da penhora. No caso, a parte comprovou a imprescindibilidade do veículo para o tratamento médico. (TRF-4 - AG: 50444450520194040000 5044445-05.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) Audiência de conciliação e mediação - Não designação de audiência de conciliação que não implica cerceamento de defesa - Partes que podem transigir em qualquer momento processual - Precedentes do TJSP. Execução por título extrajudicial - Penhora - Penhora que recaiu sobre o veículo de propriedade do executado - Pretendido pelo executado o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por utilizá-lo para locomoção de sua genitora, acometida de doença cardíaca e diabetes - Descabimento - Não comprovada a indispensabilidade da utilização do citado veículo - Impossibilidade de se estender a impenhorabilidade do "bem de família" ao veículo em discussão - "Caput" do art. 2º da Lei 8.009/1990 que excluiu do rol dos bens impenhoráveis, expressamente, os "veículos de transporte" - Apelo do executado desprovido. (TJ-SP - AC: 00000487120158260312 SP 0000048-71.2015.8.26.0312, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. PROVA. AUSÊNCIA. Na execução, as partes precisam ser tratadas de forma isonômica, isto é, deve-se garantir o direito de satisfação do credor, sem se descuidar da dignidade do devedor ao responder pelo débito. Não se justifica a impenhorabilidade de veículo para atender às eventuais necessidades de locomoção de parentes para fins de tratamento de saúde, porquanto essas circunstâncias podem ser facilmente contornadas mediante a utilização de outros meios públicos ou privados alternativos de transporte. Não há evidências de que a penhora do automóvel viola a dignidade do executado ou sua possibilidade de cuidar da saúde e bem estar de seu filho, razão pela qual a medida constritiva deve ser mantida. (TJ-DF 07338965520228070000 1657516, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Dado tal contexto, indefiro o requerimento do executado para declarar o veículo como impenhorável e determino o regular prosseguimento da execução. Juazeiro, Bahia, 13/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000559-44.2024.5.22.0109 AUTOR: TIERRY DA SILVA LOPES RÉU: TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ccb05 proferido nos autos. Vistos, A parte reclamada (TAZ MANIA ESTÉTICA AUTOMOTIVA E CONVENIÊNCIAS LTDA) foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, em audiência realizada na data de 06/05/2025 (ata de audiência, fls. 36/37, ID 2622c5c) Após a audiência, esta última se manifestou nos autos, requerendo a desconsideração da aplicação da pena de revelia e confissão ficta, trazendo atestado médico posterior para justificar a sua ausência e a inexistência de defesa nos autos. Contudo, além da apresentação de atestado posterior à realização da audiência (atestado fls. 47, ID dfe3175), verifica-se que o mesmo está datado ainda do mês de abril de 2025 (consulta em que esteve acompanhando seu filho com afastamento de suas atividades no período de 05/04/2025 a 08/04/2025), não tendo nenhuma relação com a data da audiência, ocorrida em maio do corrente ano. Isto posto, mantém este juízo a pena de revelia e confissão ficta aplicada à parte reclamada. Ademais, considerando que há nos autos pedido de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais (indenização por danos morais e materiais pelo não fornecimento de EPI’s, doença ocupacional causada pela exposição a produtos químicos, bem como pelas despesas médicas e redução da capacidade laboral) e, ainda, pedido de pagamento de adicional de insalubridade (exposição a produtos químicos), mister se faz a realização de perícia médica para constatação da presença dos demais requisitos necessários à configuração da doença ocupacional, mormente a perda ou redução da capacidade laborativa e o grau de reversibilidadade desta, acaso comprovada, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, fazendo-se necessária a perícia para aferir a existência ou não de condições insalubres e em que grau. Diante disto, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que proceda às providências necessárias para designação de perícia médica, tanto para a alegação de doença ocupacional como a relativa ao pedido de adicional de insalubridade, nomeando peritos cadastrados neste Regional. Determino, ainda, à parte reclamada que efetive, no prazo de 10 (dez) dias o depósito do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de adiantamento dos honorários periciais para cada perícia, sob pena de bloqueio. Forçoso, ressaltar, que a medida se faz necessária para viabilizar a realização da perícia mediante pagamento do expert. Ademais, superveniente sucumbência da parte autora ensejará o ressarcimento do respectivo valor à parte reclamada após a prolação da sentença, o que não lhe trará prejuízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem a faculdade processual de formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos. Após juntado os laudos periciais aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação ao mesmo. Após, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000559-44.2024.5.22.0109 AUTOR: TIERRY DA SILVA LOPES RÉU: TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ccb05 proferido nos autos. Vistos, A parte reclamada (TAZ MANIA ESTÉTICA AUTOMOTIVA E CONVENIÊNCIAS LTDA) foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, em audiência realizada na data de 06/05/2025 (ata de audiência, fls. 36/37, ID 2622c5c) Após a audiência, esta última se manifestou nos autos, requerendo a desconsideração da aplicação da pena de revelia e confissão ficta, trazendo atestado médico posterior para justificar a sua ausência e a inexistência de defesa nos autos. Contudo, além da apresentação de atestado posterior à realização da audiência (atestado fls. 47, ID dfe3175), verifica-se que o mesmo está datado ainda do mês de abril de 2025 (consulta em que esteve acompanhando seu filho com afastamento de suas atividades no período de 05/04/2025 a 08/04/2025), não tendo nenhuma relação com a data da audiência, ocorrida em maio do corrente ano. Isto posto, mantém este juízo a pena de revelia e confissão ficta aplicada à parte reclamada. Ademais, considerando que há nos autos pedido de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais (indenização por danos morais e materiais pelo não fornecimento de EPI’s, doença ocupacional causada pela exposição a produtos químicos, bem como pelas despesas médicas e redução da capacidade laboral) e, ainda, pedido de pagamento de adicional de insalubridade (exposição a produtos químicos), mister se faz a realização de perícia médica para constatação da presença dos demais requisitos necessários à configuração da doença ocupacional, mormente a perda ou redução da capacidade laborativa e o grau de reversibilidadade desta, acaso comprovada, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, fazendo-se necessária a perícia para aferir a existência ou não de condições insalubres e em que grau. Diante disto, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que proceda às providências necessárias para designação de perícia médica, tanto para a alegação de doença ocupacional como a relativa ao pedido de adicional de insalubridade, nomeando peritos cadastrados neste Regional. Determino, ainda, à parte reclamada que efetive, no prazo de 10 (dez) dias o depósito do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de adiantamento dos honorários periciais para cada perícia, sob pena de bloqueio. Forçoso, ressaltar, que a medida se faz necessária para viabilizar a realização da perícia mediante pagamento do expert. Ademais, superveniente sucumbência da parte autora ensejará o ressarcimento do respectivo valor à parte reclamada após a prolação da sentença, o que não lhe trará prejuízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem a faculdade processual de formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos. Após juntado os laudos periciais aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação ao mesmo. Após, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIERRY DA SILVA LOPES
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803578-80.2024.8.18.0078 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: J. B. D. A. ADVOGADOS(AS): JOSE EVALDO DE SOUSA FILHO (OAB/PI Nº 23.182), ARYEL NICOLAS ANJOS COELHO (OAB/PI Nº 23.184), PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO (OAB/PI Nº 24.247) REQUERIDO: N. R. D. A. L., S. L. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID nº [75201495], fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC VALENÇA para o dia 24/06/2025(terça-feira), às 09h15min. A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local(89 9 8106-4731) para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/3caa2d Para participar pelo computador, basta clicar no link acima. Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams. VALENÇA DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025. SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
-
Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000187-61.2025.5.22.0109 AUTOR: WILKE JOSE DA SILVA SOUSA RÉU: CARLOS V TORRES DA SILVA ROSA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 24/06/2025 - 14:20 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada. VALENCA DO PIAUI/PI, 20 de maio de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILKE JOSE DA SILVA SOUSA
Anterior
Página 2 de 2