Paulo Tasso Santos Arújo Castro

Paulo Tasso Santos Arújo Castro

Número da OAB: OAB/PI 024247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Tasso Santos Arújo Castro possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT22, TRT1, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT22, TRT1, TJBA, TJMA, TJMG, TJAL, TJSP, TJPI
Nome: PAULO TASSO SANTOS ARÚJO CASTRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000336-72.2025.8.26.0223/SP AUTOR : YURI NICOLAU ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO (OAB PI024247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Impõe-se o cancelamento da distribuição. Com efeito, de acordo com o Comunicado Conjunto 341/2025, disponibilizado em 08/05/2025, desde o dia 12 de maio de 2025, apenas as petições iniciais de ações que devam tramitar no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca , devem ser apresentadas no sistema "Eproc". As ações que tramitam pelas demais competências devem continuar sendo protocoladas por meio do E-SAJ. Dessa forma, tendo em vista que a inicial está endereçada a uma das Varas Cíveis desta Comarca, por equívoco, fora distribuída pelo respectivo patrono a esta Vara do Juizado Especial desta Comarca, forçoso que haja propositura de ação de forma devida, no sistema E-SAJ. Portanto, cancele-se a distribuição deste processo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Guarujá, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.   Trata-se de ação executiva promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do devedor Cláudio Mitsuro Ogai. Determinou-se a penhora, por termo nos autos, do veículo de PLACA ELN-0291, de propriedade do executado. Após a formalização do termo de penhora, veio aos autos a parte executada requerer o desbloqueio do referido veículo, sob o fundamento de que é pessoa idosa está acometido de Neoplasia Maligna da Bexiga (CID C67), estando em tratamento quimioterápico no Instituto de Oncologia de Petrolina. Diz que, em decorrência da doença que lhe acomete, a sua locomoção somente é realizada através do seu único veículo e, por isso, requer a declaração de impenhorabilidade de seu veículo (PLACA ELN-0291) e o consequente cancelamento do bloqueio junto ao sistema DETRAN. Intimado, o banco exequente pugnou pela manutenção da penhora. (ID 456329859). Anoto, inicialmente, que não há no art. 833, do CPC qualquer menção à impenhorabilidade de veículo, ainda que utilizado para o transporte de pessoa doente. Destarte, nada obstante a indispensável observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tenho que o executado deixou de demonstrar que o veículo penhorado é indispensável para a realização do seu tratamento médico, porquanto nada tratou acerca da impossibilidade de se utilizar de outros meios públicos ou privados de transporte para sua locomoção. E mais, depurando-se dos autos, verifico que a restrição imposta por este juízo (vide ID 367211672) foi do tipo "Transferência", o que apenas impede que uma eventual venda do veículo seja oficializada no Renavam, já que este bem assegurará o pagamento, ainda que parcial, da obrigação. No particular, o referido pedido de desbloqueio da penhora esbarra na necessidade de satisfação do crédito exequendo e na ausência de ameaça à dignidade do executado, ante a natureza da restrição imposta, para fins de ampliação do rol de impenhorabilidade de que trata o art. 833, do CPC. Assim tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM NECESSÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE PESSOA DOENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil não considera impenhorável veículo utilizado para transporte de familiar doente. 2. Não obstante a orientação jurisprudencial de que o rol deva ser ampliado em função do princípio da dignidade da pessoa humana, certo é que o executado deve comprovar que o veículo é indispensável para a realização do tratamento médico, a teor do artigo 373, I, do CPC, sob pena de banalizar-se as hipóteses de restrição da penhora. No caso, a parte comprovou a imprescindibilidade do veículo para o tratamento médico. (TRF-4 - AG: 50444450520194040000 5044445-05.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) Audiência de conciliação e mediação - Não designação de audiência de conciliação que não implica cerceamento de defesa - Partes que podem transigir em qualquer momento processual - Precedentes do TJSP. Execução por título extrajudicial - Penhora - Penhora que recaiu sobre o veículo de propriedade do executado - Pretendido pelo executado o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por utilizá-lo para locomoção de sua genitora, acometida de doença cardíaca e diabetes - Descabimento - Não comprovada a indispensabilidade da utilização do citado veículo - Impossibilidade de se estender a impenhorabilidade do "bem de família" ao veículo em discussão - "Caput" do art. 2º da Lei 8.009/1990 que excluiu do rol dos bens impenhoráveis, expressamente, os "veículos de transporte" - Apelo do executado desprovido. (TJ-SP - AC: 00000487120158260312 SP 0000048-71.2015.8.26.0312, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. PROVA. AUSÊNCIA. Na execução, as partes precisam ser tratadas de forma isonômica, isto é, deve-se garantir o direito de satisfação do credor, sem se descuidar da dignidade do devedor ao responder pelo débito. Não se justifica a impenhorabilidade de veículo para atender às eventuais necessidades de locomoção de parentes para fins de tratamento de saúde, porquanto essas circunstâncias podem ser facilmente contornadas mediante a utilização de outros meios públicos ou privados alternativos de transporte. Não há evidências de que a penhora do automóvel viola a dignidade do executado ou sua possibilidade de cuidar da saúde e bem estar de seu filho, razão pela qual a medida constritiva deve ser mantida. (TJ-DF 07338965520228070000 1657516, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Dado tal contexto, indefiro o requerimento do executado para declarar o veículo como impenhorável e determino o regular prosseguimento da execução. Juazeiro, Bahia, 13/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.   Trata-se de ação executiva promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do devedor Cláudio Mitsuro Ogai. Determinou-se a penhora, por termo nos autos, do veículo de PLACA ELN-0291, de propriedade do executado. Após a formalização do termo de penhora, veio aos autos a parte executada requerer o desbloqueio do referido veículo, sob o fundamento de que é pessoa idosa está acometido de Neoplasia Maligna da Bexiga (CID C67), estando em tratamento quimioterápico no Instituto de Oncologia de Petrolina. Diz que, em decorrência da doença que lhe acomete, a sua locomoção somente é realizada através do seu único veículo e, por isso, requer a declaração de impenhorabilidade de seu veículo (PLACA ELN-0291) e o consequente cancelamento do bloqueio junto ao sistema DETRAN. Intimado, o banco exequente pugnou pela manutenção da penhora. (ID 456329859). Anoto, inicialmente, que não há no art. 833, do CPC qualquer menção à impenhorabilidade de veículo, ainda que utilizado para o transporte de pessoa doente. Destarte, nada obstante a indispensável observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tenho que o executado deixou de demonstrar que o veículo penhorado é indispensável para a realização do seu tratamento médico, porquanto nada tratou acerca da impossibilidade de se utilizar de outros meios públicos ou privados de transporte para sua locomoção. E mais, depurando-se dos autos, verifico que a restrição imposta por este juízo (vide ID 367211672) foi do tipo "Transferência", o que apenas impede que uma eventual venda do veículo seja oficializada no Renavam, já que este bem assegurará o pagamento, ainda que parcial, da obrigação. No particular, o referido pedido de desbloqueio da penhora esbarra na necessidade de satisfação do crédito exequendo e na ausência de ameaça à dignidade do executado, ante a natureza da restrição imposta, para fins de ampliação do rol de impenhorabilidade de que trata o art. 833, do CPC. Assim tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM NECESSÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE PESSOA DOENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil não considera impenhorável veículo utilizado para transporte de familiar doente. 2. Não obstante a orientação jurisprudencial de que o rol deva ser ampliado em função do princípio da dignidade da pessoa humana, certo é que o executado deve comprovar que o veículo é indispensável para a realização do tratamento médico, a teor do artigo 373, I, do CPC, sob pena de banalizar-se as hipóteses de restrição da penhora. No caso, a parte comprovou a imprescindibilidade do veículo para o tratamento médico. (TRF-4 - AG: 50444450520194040000 5044445-05.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) Audiência de conciliação e mediação - Não designação de audiência de conciliação que não implica cerceamento de defesa - Partes que podem transigir em qualquer momento processual - Precedentes do TJSP. Execução por título extrajudicial - Penhora - Penhora que recaiu sobre o veículo de propriedade do executado - Pretendido pelo executado o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por utilizá-lo para locomoção de sua genitora, acometida de doença cardíaca e diabetes - Descabimento - Não comprovada a indispensabilidade da utilização do citado veículo - Impossibilidade de se estender a impenhorabilidade do "bem de família" ao veículo em discussão - "Caput" do art. 2º da Lei 8.009/1990 que excluiu do rol dos bens impenhoráveis, expressamente, os "veículos de transporte" - Apelo do executado desprovido. (TJ-SP - AC: 00000487120158260312 SP 0000048-71.2015.8.26.0312, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. PROVA. AUSÊNCIA. Na execução, as partes precisam ser tratadas de forma isonômica, isto é, deve-se garantir o direito de satisfação do credor, sem se descuidar da dignidade do devedor ao responder pelo débito. Não se justifica a impenhorabilidade de veículo para atender às eventuais necessidades de locomoção de parentes para fins de tratamento de saúde, porquanto essas circunstâncias podem ser facilmente contornadas mediante a utilização de outros meios públicos ou privados alternativos de transporte. Não há evidências de que a penhora do automóvel viola a dignidade do executado ou sua possibilidade de cuidar da saúde e bem estar de seu filho, razão pela qual a medida constritiva deve ser mantida. (TJ-DF 07338965520228070000 1657516, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Dado tal contexto, indefiro o requerimento do executado para declarar o veículo como impenhorável e determino o regular prosseguimento da execução. Juazeiro, Bahia, 13/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000559-44.2024.5.22.0109 AUTOR: TIERRY DA SILVA LOPES RÉU: TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ccb05 proferido nos autos. Vistos, A parte reclamada (TAZ MANIA ESTÉTICA AUTOMOTIVA E CONVENIÊNCIAS LTDA) foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, em audiência realizada na data de 06/05/2025 (ata de audiência, fls. 36/37, ID 2622c5c) Após a audiência, esta última se manifestou nos autos, requerendo a desconsideração da aplicação da pena de revelia e confissão ficta, trazendo atestado médico posterior para justificar a sua ausência e a inexistência de defesa nos autos. Contudo, além da apresentação de atestado posterior à realização da audiência (atestado fls. 47, ID dfe3175), verifica-se que o mesmo está datado ainda do mês de abril de 2025 (consulta em que esteve acompanhando seu filho com afastamento de suas atividades no período de 05/04/2025 a 08/04/2025), não tendo nenhuma relação com a data da audiência, ocorrida em maio do corrente ano. Isto posto, mantém este juízo a pena de revelia e confissão ficta aplicada à parte reclamada. Ademais, considerando que há nos autos pedido de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais (indenização por danos morais e materiais pelo não fornecimento de EPI’s, doença ocupacional causada pela exposição a produtos químicos, bem como pelas despesas médicas e redução da capacidade laboral) e, ainda, pedido de pagamento de adicional de insalubridade (exposição a produtos químicos), mister se faz a realização de perícia médica para constatação da presença dos demais requisitos necessários à configuração da doença ocupacional, mormente a perda ou redução da capacidade laborativa e o grau de reversibilidadade desta, acaso comprovada, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, fazendo-se necessária a perícia para aferir a existência ou não de condições insalubres e em que grau. Diante disto, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que proceda às providências necessárias para designação de perícia médica, tanto para a alegação de doença ocupacional como a relativa ao pedido de adicional de insalubridade, nomeando peritos cadastrados neste Regional. Determino, ainda, à parte reclamada que efetive, no prazo de 10 (dez) dias o depósito do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de adiantamento dos honorários periciais para cada perícia, sob pena de bloqueio. Forçoso, ressaltar, que a medida se faz necessária para viabilizar a realização da perícia mediante pagamento do expert. Ademais, superveniente sucumbência da parte autora ensejará o ressarcimento do respectivo valor à parte reclamada após a prolação da sentença, o que não lhe trará prejuízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem a faculdade processual de formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos. Após juntado os laudos periciais aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação ao mesmo. Após, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.   FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000559-44.2024.5.22.0109 AUTOR: TIERRY DA SILVA LOPES RÉU: TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ccb05 proferido nos autos. Vistos, A parte reclamada (TAZ MANIA ESTÉTICA AUTOMOTIVA E CONVENIÊNCIAS LTDA) foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, em audiência realizada na data de 06/05/2025 (ata de audiência, fls. 36/37, ID 2622c5c) Após a audiência, esta última se manifestou nos autos, requerendo a desconsideração da aplicação da pena de revelia e confissão ficta, trazendo atestado médico posterior para justificar a sua ausência e a inexistência de defesa nos autos. Contudo, além da apresentação de atestado posterior à realização da audiência (atestado fls. 47, ID dfe3175), verifica-se que o mesmo está datado ainda do mês de abril de 2025 (consulta em que esteve acompanhando seu filho com afastamento de suas atividades no período de 05/04/2025 a 08/04/2025), não tendo nenhuma relação com a data da audiência, ocorrida em maio do corrente ano. Isto posto, mantém este juízo a pena de revelia e confissão ficta aplicada à parte reclamada. Ademais, considerando que há nos autos pedido de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais (indenização por danos morais e materiais pelo não fornecimento de EPI’s, doença ocupacional causada pela exposição a produtos químicos, bem como pelas despesas médicas e redução da capacidade laboral) e, ainda, pedido de pagamento de adicional de insalubridade (exposição a produtos químicos), mister se faz a realização de perícia médica para constatação da presença dos demais requisitos necessários à configuração da doença ocupacional, mormente a perda ou redução da capacidade laborativa e o grau de reversibilidadade desta, acaso comprovada, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, fazendo-se necessária a perícia para aferir a existência ou não de condições insalubres e em que grau. Diante disto, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que proceda às providências necessárias para designação de perícia médica, tanto para a alegação de doença ocupacional como a relativa ao pedido de adicional de insalubridade, nomeando peritos cadastrados neste Regional. Determino, ainda, à parte reclamada que efetive, no prazo de 10 (dez) dias o depósito do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de adiantamento dos honorários periciais para cada perícia, sob pena de bloqueio. Forçoso, ressaltar, que a medida se faz necessária para viabilizar a realização da perícia mediante pagamento do expert. Ademais, superveniente sucumbência da parte autora ensejará o ressarcimento do respectivo valor à parte reclamada após a prolação da sentença, o que não lhe trará prejuízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem a faculdade processual de formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos. Após juntado os laudos periciais aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação ao mesmo. Após, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.   FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIERRY DA SILVA LOPES
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803578-80.2024.8.18.0078 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: J. B. D. A. ADVOGADOS(AS): JOSE EVALDO DE SOUSA FILHO (OAB/PI Nº 23.182), ARYEL NICOLAS ANJOS COELHO (OAB/PI Nº 23.184), PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO (OAB/PI Nº 24.247) REQUERIDO: N. R. D. A. L., S. L. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID nº [75201495], fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC VALENÇA para o dia 24/06/2025(terça-feira), às 09h15min. A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local(89 9 8106-4731) para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/3caa2d Para participar pelo computador, basta clicar no link acima. Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams. VALENÇA DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025. SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000187-61.2025.5.22.0109 AUTOR: WILKE JOSE DA SILVA SOUSA RÉU: CARLOS V TORRES DA SILVA ROSA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 24/06/2025 - 14:20 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09  ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931  Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto.  Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada.  VALENCA DO PIAUI/PI, 20 de maio de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILKE JOSE DA SILVA SOUSA
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou