Ivan Fernandes De Sousa Junior

Ivan Fernandes De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/PI 024501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Fernandes De Sousa Junior possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJPE, TJMA, TJMT, TJSC, TJSP, TJPI, TRT22, TJRN, TJMG, TJCE
Nome: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000370-93.2025.8.06.0167   Despacho Intime-se a parte autora para - no prazo de 10 (dez) dias - apresentar memória de cálculo, nos termos do art. 524, caput, do CPC. A ausência de manifestação nesse sentido implicará a renúncia aos consectários legais e a continuidade do cumprimento de sentença sobre o valor principal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), apenas. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001488-02.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kaleby Elisrael Legoli Poltronieri - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 337, 338, 350 e 351 do CPC). - ADV: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR (OAB 24501/PI), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826991-19.2024.8.20.5106 AUTOR: ABIMAEL MICAIAS FERREIRA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A, na qual o autor alega ter adquirido passagens junto a requerida para viajar de Florianópolis/SC à Fortaleza/CE no dia 08/11/2024. O trecho contaria com duas conexões, uma no Rio de Janeiro/RJ e outra em Salvador/BA, respectivamente. A previsão final de chegada era às 00:50 AM. Alega, no entanto, que o voo da primeira conexão sofreu um atraso que ultrapassou o período de uma hora. Por sua vez, ao chegar no aeroporto de Salvador/BA, o voo que o levaria à cidade de Fortaleza já havia partido. Na ocasião, a ré informou que o autor seria realocado para um voo às 05h:35 AM, bem como que seria providenciado um quarto em hotel para o período de repouso. Ao chegar no hotel, no entanto, a vaga não havia sido reservada e o autor não teve alternativa senão pernoitar no aeroporto. Em contestação, a empresa demandada requereu a improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminares. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida, posto que embora recomendável, a prévia tentativa de solução administrativa do litígio não constitui requisito de admissibilidade para o exercício do direito de ação, sob pena de violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV, da CF. Ao mérito. Passo ao julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da lide. Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na esteira do CDC, com base na regra geral do art. 373, I, do NCPC, caberia à demandante demonstrar fato constitutivo de seu direito, tendo a seu favor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da lei consumerista. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). No entanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço. Merece registro o fato de que os documentos apresentados pela demandada são telas de seu sistema interno, produzidos de forma unilateral e, portanto, insuficientes para comprovar o alegado. As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de sua bagagem. No caso, não há que se falar em inocorrência de danos morais, eis que a parte autora foi submetida a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pela demandada, ocasionando o atraso de um voo e a consequente perda de outro. Ademais, quanto a alegação da devida prestação de assistência necessária pela empresa demandada, a saber, fornecimento de estadia para repouso noturno, merece registro o fato de que o fornecimento de hospedagem, por si só, não é capaz de afastar a incidência do dano moral. Na verdade, como fornecedor de serviço o transportador responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º). Eis aí o princípio da segurança no qual se estrutura todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo. Nesse contexto, considerando-se o transtorno inerente ao próprio atraso do voo, o qual acarreta perda de tempo e angústia ao passageiro; e considerando que o motivo invocado para o atraso é intrínseco à atividade desempenhada pela ré, sendo inoponível ao consumidor, ficou configurado o reclamado dano moral. Para a configuração do dano moral, “não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um vôo ou um título de crédito indevidamente protestado” (cf. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 5ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2005, vol. II, p. 365). A esse respeito, confira-se o julgado abaixo da Corte Superior: “TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU -APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado"de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor"( REsp 538.685 , Min. Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004). II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que" a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior ", de modo que"cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores"(Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial. ( REsp 612.817/MA , Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 287) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo. Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo. A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza. Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resoluçãon. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e raoabilidade. (TJ-MS - AC: 08018237820198120008 MS 0801823-78.2019.8.12.0008, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. Com efeito, o valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico e punitivo da medida. No caso dos autos, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve fixado ser em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a empresa ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando-se como índice de correção apenas a taxa SELIC a partir do arbitramento, uma vez que esta já abrange juros e correção monetária. Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, . (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032115-07.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Marcia Krischke Matzenbacher AUTOR : LUCAS DA CUNHA BIELAU ADVOGADO(A) : IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR (OAB PI024501) RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 28/05/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Associe-se este feito ao de nº 0704440-43.2025.8.07.0004 para que sejam proferidas sentenças simultaneamente, já que possuem a mesma causa de pedir e pedidos. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704440-43.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: ODINEIA DA ROCHA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos. Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Ao Ministério Público. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
  8. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001786-69.2024.8.17.8221 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 23 de maio de 2025. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LUIS HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rua da Macaiba, 531-A, Nossa senhora do O, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES - GILBERTO, S/N, Praça Ministro Salgado Filho, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51210-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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