Ivan Fernandes De Sousa Junior

Ivan Fernandes De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/PI 024501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Fernandes De Sousa Junior possui 58 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJPE, TJMA, TJMT, TJSC, TJSP, TJPI, TRT22, TJRN, TJMG, TJCE
Nome: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001786-69.2024.8.17.8221 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 23 de maio de 2025. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LUIS HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rua da Macaiba, 531-A, Nossa senhora do O, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES - GILBERTO, S/N, Praça Ministro Salgado Filho, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51210-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001351-14.2025.8.11.0040. AUTOR(A): L. G. G. F. REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Colha-se o parecer do Ministério Público Estadual. Após, conclusos os autos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Ivan Fernandes de Sousa Junior (OAB 24501/PI) Processo 1001487-17.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hyasmin Gomes Poltronieri - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos, De proêmio, cumpra-se integralmente o determinado no item 6 da decisão de fls. 37/38, caso ainda não tenha sido feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001761-56.2024.8.17.8221 AUTOR(A): RONIELLY BARBOSA ROSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por Ronielly Barbosa Rosa em face de Gol Linhas Aéreas S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada. Ronielly Barbosa Rosa ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Gol Linhas Aéreas S.A. após cancelar, em tempo hábil, passagem aérea comprada para o trecho Recife–Vitória com embarque previsto para 19/09/2022. Apesar das tentativas amigáveis de reembolso, a companhia alegou que o valor só seria restituído após 12 meses, devido à forma de pagamento parcelado. Mesmo após esse prazo, o reembolso não ocorreu, o que causou prejuízo financeiro e abalo emocional ao autor. Alega-se que a empresa agiu com insensibilidade e desrespeito, violando o Código de Defesa do Consumidor e os princípios contratuais. Ante o exposto requereu justiça gratuita, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 600,00, valor pago pela passagem não utilizada. A GOL Linhas Aéreas apresentou contestação destacando que as passagens em questão foram adquiridas por meio da empresa 123 Milhas, não havendo qualquer responsabilidade direta da companhia aérea pela venda, alteração ou cancelamento dessas passagens. Sustenta que o autor não realizou qualquer reclamação diretamente à GOL, sendo, portanto, incabível a responsabilização da empresa. Alega, ainda, que cumpre integralmente as normas da Resolução nº 400 da ANAC e que não houve ato ilícito de sua parte, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva e julgada improcedente a ação, por ausência de vínculo contratual direto com o autor e inexistência de conduta lesiva. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, vez que manifesta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação por integrar a mesma a respectiva cadeia de consumo e dela auferir lucro, sendo a sua legitimidade solidária na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, garantido a mesma o direito de regresso, através de ação própria, contra os demais integrantes da cadeia de consumo. Nesse sentido: “(...) Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros. Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC)”. (TJDFT, Acórdão nº 986238, Rel. Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Julgamento: 07/12/2016, DJe: 13/12/2016). REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Ademais, a matéria veiculada na contestação tangencia o mérito da demanda e como tal será analisada. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide. Ademais, no mérito a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir. Primeiramente, ressalto o único pedido formulado pelo Autor é o de indenização por danos morais e materiais tendo em vista impossibilidade de embarque no voo contratado, sem qualquer demonstração de assistência por parte da ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, é do Autor o ônus de provar os fatos que alegou na petição inicial. Assim, no tocante ao dano moral, incumbia à Ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, por força do art. 373, II, do CPC. Ocorre que a Ré não comprova que realizou o reembolso do valor da passagem, o que se impõe, vez que nenhum serviço foi efetivamente prestado. Também não demonstrou também que prestou informação devida a autora, evidenciando-se assim a falha na prestação do serviço. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o cancelamento prestação inadequada, não havendo, portanto, nenhum elemento apto afastar a responsabilidade da transportadora Ré no caso concreto. Presentes, pois, os elementos da responsabilidade civil quais sejam: conduta lesiva imputável à Parte Requerida, ao menos a título de culpa; dano suportado pela parte consumidora, e, por fim, nexo de causalidade, na medida em que o fato se deu por desídia da Ré. No que concerne ao dano moral, necessário reconhecer a sua configuração no caso concreto, diante do atingimento dos direitos da personalidade da parte consumidora. Nestes casos, os prejuízos morais decorrem diretamente do fato, pois se trata de danos in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência. Vale dizer, presumem-se diante da situação concreta analisada. Sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Sentença de procedência – Recurso das rés e dos autores. 1) RECURSO DAS RÉS PRELIMINAR – Ilegitimidade Passiva arguida pela ré 123 Viagens – Impossibilidade - Responsabilidade solidária entre todas as empresas participantes do negócio - É solidária a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea - Descabimento da alegação de culpa exclusiva da companhia aérea – Análise do caso à luz do CDC que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes – Exegese do art. 7º, parágrafo único do CDC - Legitimidade passiva bem assentada – Preliminar rejeitada. MÉRITO – Impedimento de embarque dos autores, sob alegação de que não houve emissão do bilhete - A não obtenção do resultado esperado importa no inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado - Responsabilidade configurada pela falha na prestação do serviço - Expectativa da viagem frustrada – Rés que devem responder pelos serviços deficientemente prestados – Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC – Danos morais configurados – Danos materiais evidenciados – Passagens aéreas não utilizadas pelos autores – Dever de restituir, sob pena de enriquecimento ilícito (art . 884, do CC)– Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara – Recursos não providos. 2) RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DANOS MORAIS - "Quantum" indenizatório – Pretensão dos autores à majoração e das rés à redução – Verba indenizatória arbitrada em R$ 3 .500,00 para cada autor em primeira instância – Possibilidade de majoração considerando-se o caso concreto – Valor indenizatório que deve ser majorado para R$ 10.000,00 para cada autor – Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC)– Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara – Recurso dos autores provido e recursos das rés não providos . SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. DISPOSITIVO – Recursos das rés não providos e recurso dos autores provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001966-69 .2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim. A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido. Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes. O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas. Nesta senda, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente a atender os parâmetros supramencionados. Quanto aos danos materiais, impossível seu acolhimento tendo em vista que o documento ID 186540198 não apresenta o custo da passagem. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Ré a PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais causados à Parte Autora, devidamente corrigido pela tabela IPCA-e, a partir da publicação desta sentença, conforme enunciado da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN, contados a partir do evento danoso (19/09/2022), por força do enunciado da Súmula 54, do STJ. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1003539-94.2025.8.11.0002. AUTOR(A): H. V. S. REPRESENTANTE: GRACIELLY ALVES SILVA MARQUES GOMES REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, ESPECIFIQUEM outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade a pertinência com a controvérsia, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 319, VI; 346, parágrafo único; 349 e 351 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, se for o caso. 2 - Após, CONCLUSOS para saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Várzea Grande, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
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