Giza Helena Coelho

Giza Helena Coelho

Número da OAB: OAB/PI 166349

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 423
Total de Intimações: 471
Tribunais: STJ, TJSP, TJPA, TRF1, TJDFT, TJBA, TJMA, TJRJ, TJPE, TJPI, TJPB
Nome: GIZA HELENA COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 471 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833699-36.2023.8.18.0140 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SAREU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, uma última vez, para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801597-19.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por SINESIA BEZERRA DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora aduz que recebe benefício do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento. Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual. Instruiu a inicial com prova documental (ID 60472580). Determinada emenda à inicial para juntada de procuração pública com indicação precisa dos contratos impugnados e de extratos bancários (ID 60521166). Em razão do não atendimento à determinação, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial (ID 64600419). Apelação interposta pela parte autora, com decisão terminativa dando provimento ao recurso e, consequentemente, anulando a sentença (ID 64600419). Em contestação de ID 76936437, o requerido alega que a parte autora e o réu firmaram contrato de empréstimo consignado de nº 140788050 via mobile, em 05/10/2023, no valor de R$ 1.258,39 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos). Para corroborar suas alegações, juntou aos autos (1) a cópia do contrato (ID 76936440) e (2) o comprovante de transferências dos valores (ID 76937393). Instada para apresentar réplica, a requerente reafirmou os pedidos da inicial (ID 76937393). É o que interessa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, razão pela qual, concedo a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC. II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação. Constato que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a formação da livre convicção do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355, do CPC. II.2 - DAS PRELIMINARES De início, deixo de analisar as preliminares aduzidas na contestação de ID 76936437, em respeito ao princípio da primazia do mérito, considerando que o julgamento do feito será benéfico para a parte requerida, na forma do art. 488, do CPC. II.3 - DO MÉRITO Compulsando os autos, percebo que o objeto da controvérsia reside na validade do contrato de n° 140788050. Verifico que o contrato ocorreu pela via mobile, a denotar que não há a possibilidade de se determinar a exibição de instrumentos contratuais subscritos pelas partes. Entretanto, a instituição financeira anexou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e documento pessoal da autora, além de outros dados da transação, bem como o extrato que comprova o recebimento do valor na conta de titularidade da parte. Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Nesse passo, tem-se que não se sustenta a alegação autoral de que não foi exibida a via original do contrato com a assinatura do contratante, uma vez que, e como referido, trata-se de operação eletrônica formalizada mediante utilização de senha pessoal intransferível, disposta diretamente pela autora por meio de autoatendimento mobile, inexistindo qualquer contato físico. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou entendimento reconhecendo a validade desses contratos: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE MOBILE BANK. LIBERAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803461-85.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 ) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO DIGITAL. MOBILE BANK. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o banco, ora apelado, comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Em que pese a alegação de não contratação pela parte apelante, deve-se destacar que o contrato ocorreu pela via eletrônica. 3.A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801702-03.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MOBILE MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE TROCO. AUSÊNCIA DA DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, utilizando-se de senha pessoal e intransferível, é válida, salvo demonstração inequívoca de fraude ou irregularidade, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. II – O semianalfabetismo, por si só, não invalida a contratação, sendo necessária a comprovação de que a limitação do contratante resultou em prejuízo ou ausência de compreensão do ato jurídico praticado. III – Em análise ao contrato nº 112568191, anexado no id. nº 16493801, é possível constatar que, de fato, o contrato fora formalizado através dos canais internet e celular, com a autorização pelo QR Code autenticada, na qual somente o Apelante poderia dispor com o uso de senha de autoatendimento, o que revela ter a autora ciência da possibilidade de realizar operações bancárias pelo meio eletrônico impugnado. Tais elementos de prova não foram impugnados na réplica à contestação. IV – Recurso conhecido e desprovido. Por conseguinte, em face da alegação da autora ser semianalfabeta, essa condição não exige do Banco qualquer diligência especial, porquanto, nos termos do art. 595 do CC, somente se uma das partes não souber ler e nem escrever é que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Apesar da possibilidade de que haja uma restrição a capacidade de uma parte em razão do semianalfabetismo, essa restrição deve ser devidamente comprovada pelo autor que não tem integral compreensão dos termos da operação, pois, em regra o semianalfabeto é considerado plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração dos contratos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, mantendo-se a validade do contrato. Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante, tendo sido o contrato perfectibilizado pela disponibilização do valor em conta corrente e imediato uso, através de saque, inexistindo notícias de requerimento de devolução de valor creditado indevidamente. Veja-se que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Assim sendo, a função social do contrato está verificada na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Portanto, constato que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a regularidade da contratação realizada pela autora. Dessa forma, resta reconhecida a validade do contrato celebrado, não havendo que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual fica a exigibilidade da referida condenação suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. URUÇUÍ-PI, 7 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802765-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] ESPÓLIO: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Nº 0870/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança de Indenização Securitária ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO, representado por sua companheira CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE ARAÚJO, em face do BANCO DO BRASIL S.A. e, posteriormente, da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. A parte autora narra que a Sra. Maria dos Remédios Santiago, servidora pública municipal, veio a óbito em 02 de março de 2021, por volta das 17h30min, em decorrência de suicídio, resultado trágico de um grave transtorno depressivo que a acometia há anos. Informa que a falecida mantinha união estável, pública e duradoura, com a Sra. Conceição de Maria Soares de Araújo, desde o ano de 2017, residindo no mesmo endereço. Alega que a de cujus possuía contrato de empréstimo em consignação junto ao Banco do Brasil S.A., firmado originariamente em maio de 2013, com descontos mensais no valor de R$ 88,64, sob o código 1157. Sustenta que o citado empréstimo foi renovado em janeiro de 2019, momento em que os descontos mensais passaram a ser de R$ 1.186,98, e que ambas as operações de crédito (originária e renovação) possuíam cláusula de seguro de vida, denominado BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, sob o nº 45877425. Aduz que, após o sinistro, a companheira da falecida buscou a cobertura securitária administrativamente, mas teve o direito negado sob o argumento de que o suicídio teria ocorrido antes de completados dois anos ininterruptos da cobertura securitária. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a juntar documentos vinculados as contratações discutidas e para suspender as cobranças referentes ao empréstimo segurado. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, caso concedida, além do reconhecimento da obrigação contratual dos réus de arcar com a indenização securitária para quitação/amortização do saldo devedor do empréstimo consignado, com atualização monetária a partir do sinistro, e o repasse de eventual saldo remanescente à companheira da falecida, bem como a condenação do réu a dar baixa das inscrições em razão da dívida questionada nos cadastros restritivos. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID 23665571-23666496). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (ID 24040122). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 25308647), arguindo, preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de falta de interesse de agir. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, alegando que o seguro nº 45877425 foi contratado em 21/06/2019, vinculado à operação 921327435 (BB Crédito Renovação), e que o falecimento da segurada em 02/03/2021 ocorreu antes de completados dois anos do início da cobertura, o que excluiria a indenização. Sustenta que mortes acidentais são distintas de suicídios intencionais e que não houve falha na prestação de serviço. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (ID 25308652). A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (ID 25415995), na qual requer seu ingresso no polo passivo e impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou que a morte da segurada ocorreu nos primeiros dois anos de vigência do contrato (início em 03/05/2019, óbito em 02/03/2021), invocando o art. 798 do Código Civil e a Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo sua interpretação, afastaria a necessidade de comprovação de premeditação. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (ID 25416003-25416008). Em réplica (ID 26742689), a parte autora rebate as preliminares e reitera que a renovação do contrato de empréstimo/seguro ocorreu em janeiro de 2019, de modo que o suicídio, datado de 02/03/2021, se deu após o biênio de carência. Argumenta que, mesmo que se considerasse a data da renovação, o art. 798 do Código Civil deve ser interpretado à luz da boa-fé, exigindo prova de premeditação pela seguradora, e que a falecida sofria de depressão, o que indica a involuntariedade do ato. Determinou-se que a autora comprovasse a alegada união estável entre MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO e CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE ARAÚJO (ID 36321783). Em resposta (ID 37894654), a parte autora alega que a ação foi ajuizada em nome do espólio de MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO, e que a indenização securitária teria como beneficiário o próprio espólio para quitação da dívida. Informa o ajuizamento de ação de declaração de união estável post mortem, ainda sem sentença de mérito e reitera Pontua o reconhecimento administrativo pelo órgão previdenciário ao qual a falecida foi vinculada da qualidade de dependente da Sra. CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE ARAÚJO, bem como o reconhecimento em processo judicial do direito da Sra. CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE ARAÚJO de receber valores em nome próprio, de titularidade da falecida. Determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse na inclusão da Companhia de Seguros Aliança do Brasil no polo passivo (ID 47111780), o que foi expressamente requerido pela autora (ID 48421695), sendo a seguradora devidamente cadastrada como ré (ID 50414874). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 66242201), rejeitaram-se as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de interesse de agir, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova documental para que a autora especificasse as contratações objeto da lide, o Banco do Brasil S.A. juntasse os contratos de empréstimo, demonstrativos de pagamento e evolução do débito, e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil juntasse os contratos e apólices de seguro com termos e condições de cobertura e carências. Em cumprimento à decisão de saneamento, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil reiterou a tese de exclusão da cobertura (ID 67451102) e juntou documentos (ID 67451111-67451104). O Banco do Brasil S.A. reafirmou o suicídio ocorreu antes do biênio (ID 69124597) e juntou documentos (ID 69124605-69124612). A parte autora, por sua vez, requereu ajustes na decisão de saneamento (ID 70522511), alegando que as determinações sobre a especificação dos contratos não guardam relação com o objeto do processo, que se refere a seguro prestamista por falecimento do contratante. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, merece registro que as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de interesse de agir já foram afastadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 66242201). Entretanto, no curso do processo, determinou-se que a parte autora comprovasse a alegada união estável entre MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO e CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE ARAÚJO, e, consequentemente, a sua legitimidade ativa (ID 36321783). Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de ID 37894654, a qual não foi analisada. Dessa forma, antes de enfrentar o mérito, passo ao exame da legitimidade ativa. A controvérsia acerca da comprovação da união estável da Sra. Conceição de Maria Soares de Araújo com a falecida Maria dos Remédios Santiago foi devidamente superada. Embora este Juízo Cível não possua competência para o reconhecimento de união estável em caráter principal, a questão foi abordada incidentalmente para fins de representação do espólio e de eventual destinação de saldo remanescente da indenização securitária. A parte autora demonstrou que a Sra. Conceição de Maria Soares de Araújo foi reconhecida como dependente da falecida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, conforme Portaria nº 881/2021 (ID 23665584), que concedeu pensão por morte à companheira. Além disso, foi juntada sentença proferida pela 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina (ID 37894658), em ação de Alvará Judicial (processo nº 0828650-82.2021.8.18.0140), que autorizou a Sra. Conceição a levantar valores referentes à restituição de imposto de renda da falecida, reconhecendo-a como dependente habilitada. Tais documentos, dotados de fé pública e proferidos por juízos competentes, são suficientes para comprovar a qualidade de dependente da Sra. Conceição de Maria Soares de Araújo em relação à de cujus, legitimando-a a representar o espólio na presente demanda e, em caso de procedência, a receber os valores devidos na forma da lei e do contrato de seguro. 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a falecida segurada, o Banco do Brasil S.A. (estipulante e instituição financeira) e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil (seguradora) é, inequivocamente, de consumo. A segurada se enquadra como consumidora, sendo destinatária final dos serviços bancários e securitários, enquanto os réus atuam como fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo, e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mantém-se a inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos réus, que detêm o monopólio das informações e documentos relativos aos contratos de empréstimo e seguro, bem como pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte dos fornecedores. Assim, cabia aos réus comprovar a regularidade de suas condutas e a legitimidade da negativa de cobertura. 2.1.2. DA COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE SUICÍDIO E O PERÍODO DE CARÊNCIA A questão central da lide reside na aplicabilidade da cláusula de carência para suicídio, prevista no art. 798 do Código Civil, que estabelece que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Os réus sustentam que o suicídio da Sra. Maria dos Remédios Santiago, ocorrido em 02/03/2021, se deu antes do decurso do biênio de carência, considerando a data de contratação do seguro em 21/06/2019 (Banco do Brasil, ID 69124597 – pág. 3) ou 03/05/2019 (Companhia de Seguros, ID 67451103). Contudo, a análise detida dos autos revela que a operação de crédito e o seguro a ela vinculado não se iniciaram em 2019, mas, sim, em maio de 2013, conforme alegado pela parte autora e corroborado pelas fichas financeiras (ID 23665591, ID 23666493, ID 23666494 e ID 23666495), que demonstram descontos mensais do empréstimo (código 1157) desde 2013. A alteração do valor da parcela em janeiro de 2019, de R$ 88,64 para R$ 1.186,98, indica uma renovação ou repactuação do contrato de empréstimo e, consequentemente, do seguro a ele atrelado, e não a celebração de um contrato completamente novo. O próprio "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" juntado pelo Banco do Brasil (ID 69124612) refere-se à operação como "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO" e menciona "Pró-rata seguro anterior R$ 378,24", o que reforça a tese de continuidade da relação securitária. Ademais, o "Comprovante de Solicitação de seguro" (parte do ID 69124612) expressamente autoriza que, "quando houver renovação da operação de crédito vinculada a este seguro, a BB Corretora de Seguros realize um endosso nesta proposta, atualizando o capital segurado, o número da proposta de crédito segurada e o prêmio do seguro". O termo "endosso" no contexto securitário significa uma alteração ou aditamento a uma apólice existente, e não a emissão de uma nova apólice com um novo período de carência. Nesse cenário, a imposição de uma nova carência de dois anos em caso de mera renovação ou repactuação de um contrato de seguro que já estava em vigor há anos, e que se vincula a um empréstimo de longa duração, configura prática abusiva, especialmente em se tratando de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O objetivo da carência de dois anos para suicídio é coibir a má-fé do segurado que contrata o seguro com o propósito de atentar contra a própria vida para beneficiar terceiros. No caso de renovação de um contrato longevo, essa presunção de má-fé se esvai, e a imposição de nova carência desvirtua a finalidade da norma. Considerando que o contrato de empréstimo e o seguro prestamista a ele vinculado tiveram início em maio de 2013 (ID 23665591 – pág. 13), o biênio de carência previsto no art. 798 do Código Civil já havia sido superado em maio de 2015, de modo que o suicídio da Sra. Maria dos Remédios Santiago, datado de 02 de março de 2021, ocorreu muito após o transcurso do período de carência legalmente estabelecido. Ainda que se considerasse a data da "renovação" em 2019 como um novo marco, a interpretação do art. 798 do Código Civil, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não pode ser meramente literal. Nesse diapasão, a jurisprudência, antes da edição da Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidava o entendimento de que a premeditação do suicídio não se presume, devendo ser comprovada pela seguradora. Embora a Súmula 610 do STJ tenha objetivado afastar a discussão sobre premeditação para suicídios ocorridos dentro do biênio, ela não pode ser interpretada de forma a desconsiderar a natureza da relação contratual e a boa-fé do segurado, especialmente em casos de renovação de contratos de longa duração. Ademais, a parte autora alegou que a falecida sofria de grave depressão, o que, conquanto não seja o cerne da análise de mérito, ante a superação do prazo de carência, reforça a tese de que o ato não foi premeditado com o intuito de fraude ao seguro, mas, sim, decorrente de uma condição classificada internacionalmente como doença. Portanto, a negativa de cobertura securitária pelos réus é indevida, configurando descumprimento contratual e violação aos direitos do consumidor. O seguro prestamista tem como finalidade precípua garantir a quitação ou a amortização do saldo devedor do empréstimo em caso de sinistro, protegendo tanto o segurado/beneficiário quanto a instituição financeira. 2.1.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a juntar documentos vinculados as contratações discutidas e para suspender as cobranças referentes ao empréstimo segurado foram parcialmente atendidos pela decisão de saneamento (ID 66242201), que determinou a inversão do ônus da prova e a juntada de documentos pelos réus. Os documentos foram, de fato, juntados (ID 67451103, ID 67451104, ID 69124608 e ID 69124612). Quanto à suspensão das cobranças, considerando a procedência do pedido principal de cobertura securitária, a dívida vinculada ao empréstimo consignado deve ser quitada pela seguradora, demonstrando que se tratam de cobranças indevidas. A situação evidencia também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, proveniente do transtorno causado pela própria cobrança em si, razão pela qual a tutela de urgência deve ser concedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO, representado por sua companheira CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE ARAÚJO, para: a) Declarar a obrigação da ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL de arcar com a indenização securitária decorrente da morte da segurada MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO, para quitação ou amortização do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado nº 921327435, vinculado ao seguro nº 45877425, junto ao BANCO DO BRASIL S.A., considerando que o sinistro ocorreu após o período de carência aplicável. b) Condenar a ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL a efetuar o pagamento do valor correspondente ao saldo devedor do empréstimo consignado nº 921327435, apurado na data do óbito (02/03/2021), limitado ao capital segurado individual, diretamente ao BANCO DO BRASIL S.A., para fins de quitação ou amortização da dívida, devendo incidir correção monetária desde a data do sinistro, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. c) Condenar a ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL a pagar ao ESPÓLIO DE MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO, representado por CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES DE ARAÚJO, o saldo remanescente da indenização securitária, caso o eventual valor da indenização ultrapasse o saldo devedor da operação de crédito segurada, devendo incidir correção monetária desde a data do sinistro, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. d) Determinar ao réu BANCO DO BRASIL S.A. que, uma vez recebido o valor da indenização securitária para quitação do empréstimo, proceda à baixa de quaisquer registros de débito ou restrições em nome da falecida MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO ou de seu espólio, decorrentes do referido contrato de empréstimo consignado. 3.1. Ante o reconhecimento do próprio direito da parte autora à cobertura securitária, bem assim do perigo de dano proveniente do transtorno causado pela própria cobrança em si, concedo a tutela urgência requerida para determinar que o réu BANCO DO BRASIL S.A. se abstenha de cobrar do ESPÓLIO DE MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO o saldo devedor do contrato de empréstimo consignado nº 921327435, vinculado ao seguro nº 45877425. Registro que o descumprimento do preceito supra ocasionará a incidência de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, isto é, por cobrança realizada (art. 297 c/c inciso IV do art. 139, todos do CPC), além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC). 3.2. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801058-80.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RITA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte autora em face da parte requerida, ambas qualificadas nos autos. A parte requerente pediu a desistência do feito, após a citação da parte requerida. Parte requerida não concorda com o pedido formulado. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, oferecida a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora, tendo em vista que a parte requerida apesar de não concordar com o pedido de desistência, não trouxe elementos aos autos capazes de avançar ao mérito ou justificativa plausível que impeça a extinção da ação . Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas e sem honorários advocatícios pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800625-19.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DE BRITOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-26.2022.8.18.0047 APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, por indeferimento da petição inicial ante a ausência de emenda satisfatória. O magistrado de primeiro grau exigiu a juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública para pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, e a necessidade de comprovação de sua "atualização", são requisitos válidos para o prosseguimento da ação; e (ii) saber se a ausência de comprovante de residência em nome próprio e atualizado justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer obrigação legal que exija o reconhecimento de firma em procuração ou que esta seja por instrumento público, salvo exceções específicas não aplicáveis ao caso. O mandato entre advogado e cliente, mesmo para outorgante analfabeto, exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a constituição por instrumento público, o que, ademais, não se aplica à hipótese em que a parte outorgante é alfabetizada. O instrumento de mandato anexado aos autos originários é regular e atende aos requisitos do Código Civil e da Lei nº 8.906/94, gozando de presunção de veracidade. A cessação do mandato ocorre apenas nas hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil, e a ausência de prazo de validade atribui poderes de representação ao profissional outorgado até que sobrevenha causa extintiva. A parte autora cumpriu a exigência de comprovante de endereço, indicando-o na petição inicial e, posteriormente, anexando documento atualizado e em seu nome (datado de abril de 2024), posterior ao despacho que solicitou sua apresentação (março de 2024), demonstrando a devida regularização. A petição inicial encontra-se apta, conforme os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A extinção prematura do feito, sem análise do mérito, configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada para que o feito tenha regular prosseguimento na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 38, 319, II, 320, 485, IV; CC, arts. 595, 653, 682; Lei nº 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/06/2017, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017. TJ-MS, AC: 08004258120208120034 MS 0800425-81.2020.812.0034, Relator: Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data de Publicação: 29/04/2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO RAIMUNDO DA SILVA, contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cristino Castro-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por ela em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 21799384), o magistrado indeferiu a petição inicial, por ausência de emenda a inicial, consoante determinado em despacho (ID 21799379), na forma seguinte: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista no art. 485, IV, do CPC. Irresignada, a autora, ora recorrente (ID. 21799386), pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que o juízo de primeiro grau impôs exigências excessivas e desnecessárias para a emenda da petição inicial. O apelante argumenta que a dispensa de reconhecimento de firma na procuração e a não obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio são respaldadas pela legislação (Art. 38 do CPC e Arts. 319 e 320 do NCPC, respectivamente) e pela jurisprudência pátria. Afirma que a petição inicial atende a todos os requisitos legais essenciais e que a extinção do feito por tais motivos configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça. Assim, o recurso pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, a concessão da justiça gratuita e o retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 21799388) pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. É o relatório. VOTO I- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial, na forma seguinte: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” A recorrente alega, em suma, que a petição inicial atende a todos os requisitos legais essenciais e que a extinção do feito por tais motivos configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença deve ser anulada. O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de juntada de procuração, com firma reconhecida ou por instrumento público, e comprovante de endereço atualizado para regular prosseguimento do feito. Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Todavia, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração. Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a constituição por instrumento público. Contudo, no caso em questão, a parte outorgante é alfabetizada, o que dispensa as formalidades previstas para os analfabetos no mencionado artigo. Compulsando os autos, percebe-se que o mandato acostado aos autos originários - ID 13911258- é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. É sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, ipsis litteris : "Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio." E, no presente caso, não há qualquer indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. A propósito, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017) (TJ-PR - APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual. (TJ-MS - AC: 08004258120208120034 MS 0800425-81.2020.8.12.0034, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) Em segundo lugar, a exigência de comprovante de endereço foi devidamente cumprida pela parte autora. Inicialmente, ela indicou seu endereço na petição, conforme determina o art. 319, II, do Código de Processo Civil. Ademais, após a determinação do juízo a quo, a autora anexou à exordial um comprovante de residência atualizado e em seu nome (ID 21799382). Esse documento, datado de abril de 2024, é posterior ao despacho que solicitou sua apresentação, datado de março de 2024, demonstrando a devida regularização. Sendo assim, é descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial em nome próprio, uma vez que a indicação foi suprida nos autos. De mais a mais, conforme exposto alhures, a documentação encontra-se atualizada, estando a petição inicial apta para recebimento nos termos do arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para que o feito tenha regular processamento na origem. Sem parecer ministerial de mérito. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801564-95.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos, verifica-se que o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no artigo 354 do CPC, uma vez que se configura situação de indeferimento da petição inicial. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a lei processual civil também prevê que, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, o magistrado poderá indeferir a petição (art. 321, CPC). Isso decorre do fato de que a regularidade da petição inicial é essencial para a validade da relação processual. Portanto, a emenda à inicial é uma medida necessária para que o mérito possa ser julgado, garantindo a oportunidade ao autor de corrigir eventuais irregularidades antes que a petição seja indeferida. Contudo, o dever de emendar a inicial recai sobre o autor. Caso o autor não cumpra essa obrigação, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito. Importante ressaltar que, nessa situação, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para que a extinção seja decretada, uma vez que tal exigência é aplicável apenas em casos de abandono da causa ou negligência, como reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213). Assim, ainda que o processo seja um instrumento de realização do direito material, ele deve seguir um rito específico para evitar sua eternização. Nesse contexto, a preclusão atua como um mecanismo que obriga as partes a se manifestarem nos prazos estabelecidos, sob pena de perderem o direito de praticar ou emendar o ato processual (art. 223, CPC). Sobre as demandas massivas, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso em tela, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial para emendar a petição inicial. Assim, é evidente que a emenda não foi realizada no prazo legal, quando este Juízo deixou assentada a necessidade das providências especificadas, dado se tratar de demanda possivelmente predatória. Além disso, é responsabilidade do magistrado garantir o saneamento do processo, exigindo, quando necessário, a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, conforme as orientações das Notas Técnicas expedidas no âmbito deste Tribunal. Portanto, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial, e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, a única solução cabível é a extinção do processo por indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários. Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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