Giza Helena Coelho
Giza Helena Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 166349
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
384
Total de Intimações:
425
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJDFT, STJ, TJPA, TJMA, TJPB, TJSP, TJBA, TJRJ, TJPE
Nome:
GIZA HELENA COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 425 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803373-21.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MORENO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: ANTONIO MORENO NETO Endereço: Sambaiba, 01, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PRAÇA MANINHO BARRETO, 1178, CENTRO, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte acima qualificada, em face de e BANCO acima especificado. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo a requerente titular de benefício previdenciário, notou uma série de descontos decorrentes de empréstimo consignado. Aduz não se recordar quais empréstimos foram de fato contraídos, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que a parte autora celebrou, junto à instituição financeira ora ré, contrato de empréstimo, obtendo a quantia contratada, nos seus exatos termos, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, cada parcela no valor devidamente especificado no instrumento de contrato. Defende que a parte autora estava ciente da contratação, bem como de suas respectivas cláusulas. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral, asseverando que a parte autora, após ter recebido e consumido o crédito que lhe fora disponibilizado, se arrependeu, o que não configuraria justa causa para a presente ação. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir e, ainda que houvesse, a repetição não seria pelo dobro, haja vista que a dobra não se opera em casos de engano justificável, nos termos do Art. 42, § único, da lei 8.078/90. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 – Preliminarmente II.1.1 – Do julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incide, na espécie do artigo 355, I, do CPC. É cediço, que o ordenamento legalístico, à luz do dever constitucional de motivação dos atos processuais (art. 93, inciso IX da Constituição), vestiu o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, desenvolverá livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá à análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, é de convencimento deste Juízo que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção, tendo em vista tratar-se de provas documentais, além do mais a realização da audiência de instrução e julgamento não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE A JUNTADA DA TELA DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO, BEM COMO DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2. Estando comprovada a realização do empréstimo consignado mediante a juntada da tela do sistema interno do banco, bem como o depósito do numerário na conta corrente do cliente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005586-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Isto posto, o julgamento antecipado da presente lide é medida que se impõe. II.1.2 – Da desnecessária produção de outras provas Sendo pessoa alfabetizada e comprovada a contratação, a lide se circunscreve à análise da validade ou não do contrato, ou mesmo sua existência, dispensando qualquer prova oral ou pericial. Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação ou mesmo a transferência do valor do contrato. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido. Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a contratação e o depósito bancário se comprovam por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorrias a bastante tempo e que envolve pessoas humildes com reduzida compreensão dos fatos discutidos neste pleito. Saliento, ainda, não tem havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. Nota-se a inexistência de menção pela requerida do que consistiria a necessidade de produção de outras provas além da documental, mencionando apenas genericamente a necessidade de esclarecer pontos controvertidos e alguns fatos omitidos na petição inicial, sem sequer indicá-los, o que denota o intuito protelatório da medida. Alegando a parte ré a existência da contratação e real transferência do valor ao consumidor, basta a mera juntada dos documentos, tendo em vista que são documento absolutamente de posse da parte requerida. II.1.3 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. II.1.4 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a nulidade pleiteada. Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico. A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência. Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...). Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus). Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade (inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda - repetição de indébito e danos morais - a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. II.1.5 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifos meus). No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos. II.1.6 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de TED, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré. II.1.7 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente. I.1.8 – Da inépcia da inicial Não prospera a alegação da parte ré quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumenta que a falta de extratos bancários comprovando o recebimento do valor contrato e os descontos, evidenciariam a necessidade de extinção do feito ante a mencionada inépcia. Não prospera a mencionada preliminar. Trata-se de matéria de mérito, sendo os extratos um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório. II.2 – Do mérito II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. A SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2.2 - No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresente com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Ademais, consta informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante juntada de comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, comprovando o efetivo repasse do valor do empréstimo. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que efetivamente realizou os contratos, recebeu os valores e, apesar de ter apresentado impugnação em relação as informações do comprovante de pagamento, não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação do não recebimento, deixando assim de desconstituir a prova juntada pelo banco requerido. Por fim, se houve produção de prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013) Veja que todas as condutas da parte autora, e provas juntadas pela ré, demonstram claramente que sabia do contrato, que efetivamente contratou. Assim sendo, não há que se falar em fraude no presente caso. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092111564314500000059856423 AÇÃO 01 ANTONIO MORENO NETO x BANCO DO BRASIL Petição 24092111564330600000059856424 DECLARAÇÃO DE AJUIZAMENTO ANTONIO MORENO20240412 09592870 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092111564356500000059856425 END ANTONIO MORENO NETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092111564384400000059856426 Endereço Antonio Moreno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092111564416100000059856427 LEI ESTADUAL CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092111564429100000059856428 Procuração Antonio Moreno Ok Procuração 24092111564452900000059856429 RG Antonio Moreno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092111564476000000059856430 Procuração Procuração 24092112361097100000059857041 Procuração Pública Antonio Moreno Neto Procuração 24092112361123900000059857042 Certidão Certidão 25010210150091200000064314475 SIEL - Módulo Externo Informação 25010210150096700000064314476 Sistema Sistema 25010211024835000000064315695 Decisão Decisão 25031117050381200000067375383 Decisão Decisão 25031117050381200000067375383 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040917224124100000069001577 13660831-02dw-01 contrato 118380512_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040917224173300000069001580 13660831-03dw-extrato_118380512_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040917224211300000069001985 13660831-04dw-clausulas gerais do contrato de emprestimo - cdc consignado_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040917224247200000069001988 13660831-05dw-procuracao - bb - coelho compacta_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040917224260100000069001991 13660831-06dw-clausulas gerais do contrato de conta-corrente e conta poupanc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040917224284800000069001999 13660831-07dw-clausulas gerais do contrato de abertura de credito rotativo - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040917224303200000069002003 13660831-08dw-02 extcc-13723-106-202210-202502_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040917224316900000069002006 Petição Petição 25040919034603700000069005062 Réplica a Contestação Antonio Moreno X Banco do Brasil Petição 25040919034821300000069005063 Manifestação Manifestação 25041622214017800000069384076 13794531-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 25041622214044200000069384083 13794531-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041622214065500000069384089 Sistema Sistema 25070410474299600000073292476 -PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0829369-35.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: ANTONIO ROMAO SOUSA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ANTONIO ROMÃO SOUSA FILHO, apelado. Ocorre que, conforme certificado nos autos, sobreveio o falecimento da parte autora em 13/09/2020, tendo sido promovidas as devidas intimações do espólio, inclusive por edital, sem que houvesse manifestação de eventuais sucessores no prazo legal, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o interregno legal, e ausente manifestação que ensejasse a regular sucessão processual, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam, circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0768056-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AGRAVANTE: MARIA NATIVIDADE ALCANTARA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA NATIVIDADE ALCÂNTARA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão impugnada (Id. 22025947), o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral ao fixar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 07/03/1991, ocasião em que o falecido esposo da agravante teria recebido o saldo remanescente em razão de sua aposentadoria. A decisão declarou prescritos os pedidos de ressarcimento relativos a eventuais saques indevidos ocorridos antes de janeiro de 2013, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nas razões recursais (Id. 22025944), a agravante argumenta que o prazo prescricional decenal somente deveria iniciar a partir do momento em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos, o que, segundo alegado, ocorreu apenas no início do ano de 2022, quando recebeu do agravado o extrato com a microfilmagem das movimentações da conta vinculada ao PASEP. Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau está em desacordo com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Da análise inicial, restou deferido o pedido de tutela recursal para atribuir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da prescrição, até o julgamento definitivo deste recurso (id 22308064). Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for con-trário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Na hipótese, a discussão diz respeito a análise do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, matéria que foi objeto do Tema Repetitivo 1150, do STJ, assim definido, in verbis: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4. DO MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão autoral, bem como sobre a necessidade da produção de prova pericial. Por outro lado, a decisão recorrida considerou que o prazo deveria ser contado a partir de 07/03/1991, data em que houve o saque integral do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria do titular. Entretanto, sobre a prescrição suscitada pelo agravado, como observado alhures, o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou sobre o tema, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do prejuízo. Assim, o termo inicial do prazo prescricional depende da ciência inequívoca do titular ou, no caso de espólio, de seu representante legal, sobre os saques indevidos. Isso evita o risco de insegurança jurídica, mas também assegura o direito de ação quando a parte lesada demonstra que não tinha como identificar previamente os desfalques. Desta feita, quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). No caso em análise, a ciência pelo agravante somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 23/03/2022 (Id. 22025953). Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em janeiro de 2023, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual restou afastado a alegação da prescrição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que não pode ser considerado como início da contagem do prazo a data da aposentadoria do apelante, porquanto, só tomou conhecimento dos supostos saques indevidos e da alegada má administração de sua conta PASEP, quando do recebimento do extrato de microfilmagem 5. DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a declaração de prescrição da pretensão autoral. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0836413-08.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JORGE ROSARIO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Na espécie, há a discussão nos autos acerca de quem cabe o ônus de comprovar o prejuízo alegado na inicial, matéria tratada no Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Conforme decidido pelo STJ fora determinada a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada neste feito. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito, conforme determinado pelo STJ, em razão do Tema Repetitivo 1300, tudo com base no art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, mantém-se a tramitação dos autos suspensa, até decisão contrária a ser proferida pelo STJ, quando da análise dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo 1300. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817790-90.2019.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES APELADO: FRANCISCO WILSON RODRIGUES DE MELO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO NUNES SANTOS FILHO, ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, pleiteando resgate de valores de plano de previdência privada. O juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A com base na teoria da aparência e julgou procedente o pedido, determinando o resgate das quantias depositadas, descontadas despesas administrativas e tributos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prolação de sentença de mérito em procedimento de tutela cautelar antecedente sem o ajuizamento da ação principal; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. O julgamento de mérito em sede de tutela cautelar antecedente, sem oportunizar o ajuizamento da ação principal ou converter adequadamente o procedimento, contraria o art. 305 do CPC e desnatura a natureza acessória da medida cautelar. 4. A ausência de intimação da parte autora para adequação da demanda afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do CPC. 5. A nulidade processual decorrente de erro procedimental pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme os arts. 278 e 485, § 3º, do CPC. 6. A conversão tácita da medida cautelar em ação principal, sem observância das formalidades legais, implica cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 7. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente com pedido de liminar protetiva para resgatar previdência privada, ajuizada por FRANCISCO WILSON RODRIGUES DE MELO. Na sentença (Id. 10563611), o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, com fundamento na teoria da aparência, e julgou procedente o pedido, condenando as rés a restituírem ao autor as quantias por ele depositadas na previdência privada PGBL, descontadas despesas administrativas e eventuais tributos, desde que contratualmente e legalmente previstos. Nas razões recursais (Id. 10563618), o BANCO DO BRASIL S.A pugnou pela reforma da sentença, para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Nas contrarrazões (Id. 10563625), FRANCISCO WILSON RODRIGUES DE MELO pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Por sua vez, nas suas razões recursais (Id. 10563634), a BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, pleiteou a reforma da sentença proferida na origem, considerando, em síntese, a irretratabilidade da opção pela renda vitalícia. Reforça que o apelado à sua deliberalidade optou pela renda vitalícia mensal. Nas contrarrazões (Id. 10563643), o BANCO DO BRASIL S/A defendeu a manutenção da decisão recorrida. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos cabíveis e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. II. DOS FUNDAMENTOS Cuida-se de Apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente com pedido de liminar, ajuizada por FRANCISCO WILSON RODRIGUES DE MELO, na qual se pleiteia o resgate de valores relativos a plano de previdência privada. Da análise dos autos, vislumbra-se que a sentença recorrida julgou o mérito da demanda, desconsiderando o rito próprio da tutela cautelar antecedente, sem oportunizar ao autor a formulação da ação principal, tampouco promovendo a conversão adequada do procedimento. Com efeito, o art. 305 do CPC dispõe o seguinte: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 No caso em exame, verifica-se que o juízo a quo, após a propositura de medida cautelar, proferiu sentença de mérito, esvaziando completamente a natureza acessória do procedimento e desconsiderando a exigência legal de posterior ajuizamento da ação principal. Tal proceder afronta não apenas o disposto no art. 305 do CPC, mas também os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10 do mesmo diploma legal. Com efeito, diante da evidente confusão procedimental e da imprecisão quanto à natureza da pretensão formulada, caberia ao magistrado de origem intimar a parte autora para que emendasse a inicial, adequando-a ao rito pertinente ou convertendo expressamente a medida cautelar em ação principal, o que não ocorreu. Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO CAUTELAR PARA O RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. ENUNCIADO 482 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. As ações cautelares têm procedimento específico, mostrando-se inviável a sua conversão, de ofício, para o rito ordinário do processo de conhecimento. (...)" (Acórdão 776536, 20120111686232APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2014, publicado no DJE: 8/4/2014. Pág.: 240) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 305 do CPC dispõe que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de indicação do artigo 305 do CPC na petição inicial não afasta a necessidade de manutenção do rito especial do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Deve ser levado em consideração todo o conjunto argumentativo presente na petição inicial, a concessão parcial dos pedidos formulados cautelarmente, bem como a apresentação do pedido principal na forma do artigo 308 do CPC dentro do prazo de 30 dias. 3. O recebimento da demanda cautelar como se principal fosse acaba por esvaziar e desnaturar o procedimento cautelar, eis que inviabiliza ao demandante promover a ação principal com os pedidos e as razões que os fundamentam. Precedentes. 4. Conforme previsão dos artigos 7º e 10 do CPC, diante das alegadas imprecisões e dúvidas quanto à real pretensão do autor, caberia ao magistrado intimá-lo previamente, inclusive com eventual determinação de emenda à inicial para efetiva adequação ao procedimento. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07201753620228070000 1616345, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE DE NATUREZA CAUTELAR. Magistrado que, ao prolatar sentença, converteu o pedido de tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente, em pedido principal e o julgou procedente. Preliminar de nulidade da sentença. – Acolhimento. Código de Processo Civil de 2015 que aboliu as ações cautelares autônomas, delineando que pretensão desse jaez deve ser manejada em sede antecipada ou incidental no feito principal, com finalidade instrutória, ou em caráter acautelatório. Necessidade de, após apresentação de contestação, observar o procedimento comum (art. 307, parágrafo único, do CPC). Acessoriedade da pretensão cautelar que impõe a oportuna formulação da pretensão principal, mas nos mesmos autos, constituindo processo único. Impossibilidade de apreciação de tutela satisfativa, com base nos fatos e fundamentos que embasam o pedido de tutela provisória cautelar. Manifesto cerceamento de defesa, ante a violação das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Nulidade da decisão judicial (art. 283, do CPC), ante o erro de forma adotado no procedimento. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. Recursos providos. (TJ-SP 10499972520168260114 SP 1049997-25.2016.8.26.0114, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/06/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2018) Ademais, destaque-se que, no presente caso, embora a petição inicial não tenha mencionado expressamente o artigo 305 do CPC, isso não afasta a obrigatoriedade de observância do rito especial aplicável à tutela cautelar requerida de forma antecedente, conforme expresso no julgado transcrito. Entretanto, a aceitação da medida cautelar como se fosse uma ação principal compromete a natureza própria do procedimento cautelar, esvaziando sua finalidade e impedindo que o autor proponha, de forma autônoma e fundamentada, a ação principal com seus respectivos pedidos. Por fim, tal vício, por atingir a própria estrutura do devido processo legal, pode e deve ser reconhecido ex officio pelo julgador, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, mormente quando constatada, como no caso, violação ao contraditório (art. 7º, CPC) e ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), já que as partes não foram previamente instadas a se manifestarem sobre a conversão do rito ou sobre a extensão dos efeitos da medida. A propósito, o descumprimento das garantias fundamentais do processo autoriza o reconhecimento da nulidade em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, conforme também determina o art. 278 do CPC. Portanto, constatada a nulidade do julgamento de mérito em procedimento cautelar sem observância do rito e sem o devido contraditório, impõe-se a anulação da sentença. Isto posto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam observadas as formalidades legais, inclusive com a intimação da parte autora para manifestação e eventual adequação da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, VOTO para declarar, de oficio, a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que observe o rito previsto no art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, com a devida intimação da parte autora para manifestação e regular prosseguimento do feito. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. Cumpra-se. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819969-60.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: JOSELITO FELIX SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0840994-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DULCE EDILA DE ARAUJO XIMENES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão/petição. TERESINA, 4 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE INFORMAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO Segue em anexo certidão comprobatória da diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e Avaliador, para os devidos fins. -PI, 6 de fevereiro de 2025. WESLEY RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA Central de Mandados da Comarca de
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801700-93.2022.8.18.0045 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: DIVA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Apelação Cível foi julgada monocraticamente com base nas súmulas 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. 2. Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por inexistirem argumentos no Agravo Interno que afastem a aplicação das questões sumuladas lá impostas, seja fazendo um distinguishing ou discutindo a questão fática, adotado neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 5. Recurso conhecido e não PROVIDO pelas mesmas razões já expostas no julgamento do recurso originário. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento na súmula 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ, nos termos a seguir: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante alegou que o negócio jurídico foi regularmente formalizado, pelo que é devido o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Instada a apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do suposto contrato de mútuo em lide, amoldando-se, a situação, aos exatos termos da súmula 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ, sendo cabível, portanto, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do banco réu em danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação da contratação e imponto à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais (no patamar de R$ 3.000,00) e materiais, com repetição do indébito. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801917-67.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA LUISA BORGES BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Dito isso, RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID n. 78526286) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo. Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995. Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, devidamente intimada, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 78526286). A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível