Giza Helena Coelho
Giza Helena Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 166349
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
423
Total de Intimações:
471
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJRJ, STJ, TJPI, TJDFT, TJSP, TJPA, TJPB, TJMA, TJBA
Nome:
GIZA HELENA COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 471 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0828897-34.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: NAIR DA ROCHA RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIR DA ROCHA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., ora parte apelada. A Sentença (ID.: 2500120), proferida em 30/07/2020, extinguiu o processo com resolução do mérito, acolhendo a preliminar de prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ocorre que, conforme certificado nos autos, sobreveio o falecimento da parte autora em 15/11/2021, tendo sido promovidas as devidas intimações do espólio, inclusive por edital, sem que houvesse manifestação de eventuais sucessores no prazo legal, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o interregno legal, e ausente manifestação que ensejasse a regular sucessão processual, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam, circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800283-60.2022.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: MANOEL DOMINGOS DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – ART. 1.022 DO CPC – EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS LEGAIS – ACOLHIMENTO. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Omissão verificada quanto à definição dos índices de correção monetária e da taxa de juros moratórios incidentes sobre a condenação. Necessidade de complementação do acórdão para garantir segurança jurídica e viabilidade da execução. Aplicação dos parâmetros legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de Id. 21515023, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MANOEL DOMINGOS DA SILVA, reformando sentença de improcedência, conforme trecho abaixo. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO A CONTRATAÇÃO E DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. TED NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS.. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão, uma vez que não foram definidos expressamente os índices aplicáveis de correção monetária e juros moratórios, o que pode gerar insegurança jurídica no momento de liquidação e execução da condenação. A embargante requer a fixação expressa do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) como taxa de juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Invoca ainda o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Resolução CMN nº 5.171/2024, que positivou a aplicação da Selic simples aos processos judiciais em curso. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Alega a parte embargante que o acórdão padece de erro/omissão sobre a correção do índice. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as decisões judiciais devem ser claras, completas e suscetíveis de imediata execução, nos termos do art. 489, § 1º do CPC. Também é dever do julgador indicar expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios quando proferir condenações líquidas ou ilíquidas passíveis de liquidação. No caso dos autos, o Banco do Brasil demonstrou, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão no acórdão que fixou a condenação sem apontar expressamente quais índices deveriam ser aplicados. Por sua vez, a parte embargada não se manifestou até o momento, o que não impede a apreciação do vício alegado, diante de sua natureza objetiva. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão relevante. Além disso, a ausência de definição pode dificultar a execução da decisão judicial, gerando multiplicidade de interpretações quanto aos valores devidos, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. Conclui-se, assim, que é necessário suprir a omissão apontada, fixando expressamente os critérios de atualização da condenação. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No caso em análise, o débito contestado se originou de um contrato de empréstimo consignado cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. Portanto, trata-se de responsabilidade contratual, sendo mais adequado que os juros incidam conforme nova determinação legal. Aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso, como assim dispõe a Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão, e determinar o índice de incidência dos juros e correção acima delimitados. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os presentes embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão relativa à definição dos encargos legais incidentes sobre a condenação. Fixo, assim, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, incidindo até 27/08/2024, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir de 28/08/2024, os encargos serão unificados pela Taxa Selic, que incorpora juros e correção monetária, nos moldes dos arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer os presentes embargos de declaracao, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, acolho-os para sanar a omissao relativa a definicao dos encargos legais incidentes sobre a condenacao. Fixar, assim, o IPCA como indice de correcao monetaria e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratorios, incidindo ate 27/08/2024, juros de mora de 1% ao mes a partir do evento danoso, conforme Sumula 54 do STJ, e correcao monetaria pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Sumula 362 do STJ; a partir de 28/08/2024, os encargos serao unificados pela Taxa Selic, que incorpora juros e correcao monetaria, nos moldes dos arts. 406, 1 e 2, e 389, paragrafo unico, do Codigo Civil. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805370-19.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MANOEL RODRIGUES LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão terminativa proferida pela relatoria do des. José James Gomes Pereira nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0805370-19.2020.8.18.0140), em ação proposta inicialmente por MANOEL RODRIGUES LOPES. Em sede recursal o agravante requer que a decisão recorrida (ID n° 19525863) seja reformada em razão da suposta inaplicabilidade do Código de Deseja do Consumidor e da inversão do ônus da prova, dentre outros pedidos, com base nas razões expendidas no ID n°19525863 dos presentes autos. Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1300, o qual aguarda julgamento para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1300 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-08.2024.8.18.0171 RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO ELETRÔNICO VIA AUTOATENDIMENTO MOBILE. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800596-08.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da ora Recorrente. No caso em análise, o Banco recorrente apresentou prova de que a contratação do empréstimo ocorreu por meio eletrônico via autoatendimento mobile, com o uso de senha pessoal e chave de segurança pela parte recorrida, mecanismos que garantem a segurança da transação e a autenticidade da anuência da contratante (id 23051891). Esse fato evidencia a autorização da consumidora na realização do contrato e afasta a tese de fraude. Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado por meio eletrônico, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, a instituição financeira age no exercício legal do seu direito. Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da própria recorrida, que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento mobile. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, segue entendimento de tribunal pátrio: DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empréstimo consignado – Desconto de parcelas do benefício previdenciário – Autora que alega desconhecer a contratação – Sentença de improcedência – Insurgência – Não acolhimento – Operação realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular (mobile bank), com assinatura digital mediante senha pessoal e validação de token - Documentos hábeis a comprovar a regularidade da contratação – Empréstimo impugnado que refinanciou contratos anteriores, sendo o saldo remanescente disponibilizado na conta da autora - Relação jurídica entre as partes demonstrada – Inocorrência de fraude – Regularidade da contratação – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade, nem mesmo em indenização por danos morais – Autora que deve responder pela litigância de má-fé, na medida que procurou alterar a verdade dos fatos, ao negar a contratação, quando os documentos acostados revelam justamente o contrário – Multa de 1,5% sobre o valor da causa corretamente aplicada e que cabe ser mantida – Gratuidade que não abarca a multa processual – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000279-34.2024.8.26.0646; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025). Grifos nossos. Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência do pedido autoral. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência para o Banco recorrente. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800287-97.2022.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: EREMITA MARIA DE CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de prova do efetivo crédito dos valores na conta da parte autora, e condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a perfectibilidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e qual deve ser o seu valor. 3. A ausência de prova do repasse do valor contratado à conta da parte autora impede a formação válida da relação contratual, o que enseja a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida configurar afronta à boa-fé objetiva, independentemente de dolo do fornecedor (STJ, EAREsp 676.608/RS). 5. Contudo, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro aplica-se apenas aos valores cobrados a partir de 30/03/2021; para os descontos anteriores, a restituição deve ocorrer de forma simples. 6. A indenização por danos morais é cabível diante da cobrança indevida decorrente de contratação inexistente, sendo presumido o abalo moral (dano in re ipsa), e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais mostra-se adequado segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0800287-97.2022.8.18.0060) que lhe move EREMITA MARIA DE CONCEICAO. Na referida decisão (ID. 20645231), este Relator deu provimento ao recurso interposto pela pela ora agravada, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 928298671 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”. Nas suas razões (ID. 21356286), o agravante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores válidos. Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, estando o julgado em consonância com a jurisprudência deste TJPI e, especialmente desta 4º Câmara Especializada Cível, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831220-12.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: ADALGISA CARDOSO DA SILVA SAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO I - Altere-se à classe processual para cumprimento de sentença. II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. III – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. IV – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC). V – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC). VI – Transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Intimem-se. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002274-72.2014.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: EDIMAR HIPOLITO DE SOUSA - ME, INACIA MARIA FEITOSA DE SOUSA, EDUARDO DE ANDRADE SOUSA DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do instituto da prescrição intercorrente. Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos