Giza Helena Coelho

Giza Helena Coelho

Número da OAB: OAB/PI 166349

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giza Helena Coelho possui 755 comunicações processuais, em 689 processos únicos, com 308 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 689
Total de Intimações: 755
Tribunais: TJDFT, STJ, TJBA, TJRJ, TRF1, TJPA, TJPE, TJPI, TJPB, TJSP, TJMA
Nome: GIZA HELENA COELHO

📅 Atividade Recente

308
Últimos 7 dias
359
Últimos 30 dias
755
Últimos 90 dias
755
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (220) APELAçãO CíVEL (164) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) AGRAVO INTERNO CíVEL (48) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 755 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000011-38.1999.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: J AGUIAR FENELON COMERCIO - ME TESTEMUNHA: JOSE AGUIAR FENELON DESPACHO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil. Em sendo realizado o pagamento parcial, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Não efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculos atualizada, considerando a integração da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC ao montante principal. Transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801016-10.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DA GRACA SILVA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação com demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S/A, sob o argumento de má gestão nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800314-64.2020.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS Nome: MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS Endereço: RUA PROJETADA, SN, VILA MADÁ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: NAVARRO DE ANDRADE, 581, SANTA FÉ DO SUL - SP - CEP: 15775-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Na apreciação do Tema Repetitivo 1300, o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. Data da afetação: 16/12/2024. Diante do exposto, com fulcro no art. 313, V, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até decisão final acerca do Tema Repetitivo 1300 do STJ. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082211095615500000010866074 COMP RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082211095628800000010866075 CONTRACHEQUES JUL 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082211095648000000010866076 DECL HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082211095665700000010866077 DOSC PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082211095680100000010866078 EXORDIAL PASEP SOCORRO MARQUES Petição 20082211095694900000010866079 EXTRATO MICROFILMADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082211095711900000010866080 PLANILHA DE CÁLCULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082211095784200000010866081 PORTARIA APOSENTADORIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082211095801800000010866082 PROCURAÇÃO Procuração 20082211095816600000010866186 1.4.2 - Decisoes de outros processos judiciais de primeira, segunda e terceira instancias favoraveis Documentos 20082211095832200000010866210 ACORDÃO DISTRITO FEDERAL 2 Documentos 20082211095856200000010866211 ACORDÃO MACEIO 3 Documentos 20082211095869600000010866212 ACORDÃO MINAS GERAIS 4 Documentos 20082211095883200000010866213 CONFLITO STJ JUSTIÇA COMUM 5 Documentos 20082211095898600000010866214 Decisoes de outros processos judiciais de primeira, segunda e terceira instancias 6 Documentos 20082211095910800000010866215 Precedente da 4ª Camara Civel TJPE - Transito em Julgado 7 Documentos 20082211095942600000010866216 Precedente da primeira Camara Ciivel TJPE Transito em Julgado 8 Documentos 20082211095956600000010866217 Secretaria do Tesouro Nacional 9 Documentos 20082211095969900000010866218 Sentenca 11ª Vara Civel Secao B Recente fevereiro de 2019 10 Documentos 20082211095982600000010866219 Sentenca I 18ª Vara Civel PASEP 11 Documentos 20082211095993900000010866220 Sentenca II 18ª Vara Civel PASEP 12 Documentos 20082211100005000000010866222 SENTENÇA PERNAMBUCO 13 Documentos 20082211100016800000010866221 Sentenca procedente 31ª Vara Civel PASEP 14 Documentos 20082211100027600000010866225 SENTENÇA TJDF 15 Documentos 20082211100038300000010866224 Certidão Certidão 20090414031209300000011112327 Certidão Certidão 20090414032976500000011112328 Despacho Despacho 20092914261661900000011143547 Certidão Certidão 21011515582591700000013329052 Decisao - Tema 1 - Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000 Informação 21011515582604800000013329053 Decisão Decisão 21012514502250200000013364986 Intimação Intimação 21012514502250200000013364986 Decisão Decisão 23011310092541900000033654422 Intimação Intimação 23011310092541900000033654422 Decisão Decisão 24013109243668600000048954788 Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24050816345876700000053570418 Intimação Intimação 24013109243668600000048954788 Citação Citação 24013109243668600000048954788 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24061111350847100000055039003 EXTRATO ONLINE1086822 Documentos 24061111350884400000055039005 MICROFIXAS1086823 Documentos 24061111350903600000055039006 TRANSCRICAO MICROFICHAS1086824 Documentos 24061111350932500000055039009 Manifestação Manifestação 24082512494184000000058495774 10424544-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24082512494214100000058495775 10424544-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24082512494234400000058495776 Intimação Intimação 24092816201330100000060208361 Intimação Intimação 24092816201330100000060208361 Manifestação Manifestação 25012404174878300000065086400 12410230-02dw-stj_202402921861 suspenso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012404174966400000065086402 Certidão Certidão 25012910181519100000065315530 Sistema Sistema 25012910191216900000065316197 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805191-67.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] INTERESSADO: JUCILEIDE DE SOUSA OLIVEIRAINTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que as partes requeridas foram condenadas solidariamente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença de ID 35559055. A parte requerente Banco do Brasil apresentou recurso, onde o acordão determinou a redução do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), (ID 67520633), além de haver condenação de 15% do valor da condenação correspondente a honorários sucumbenciais. Em petição de ID 41831408 a requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS efetuou o pagamento no valor de R$ 3.226,42, antes do recurso ser julgado, correspondendo a atualização do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), onde a parte exequente requereu levantamento através de alvará (ID 46262139). Após o recurso, o requerido Banco do Brasil efetuou o depósito no valor de R$ 5.072,72, conforme ID 67520638. Intimada, a parte exequente não se manifestou. Considerando as informações apresentadas, verifica-se que houve depósito em excesso das partes requeridas, havendo requerimento de devolução de valores pela primeira requerida. Isto posto, considerando a necessidade de se verificar o valor correto da condenação, encaminho os autos à secretaria, para que realize os cálculos do valor devido POR CADA REQUERIDA, devendo ainda verificar o valor correspondente aos honorários sucumbenciais somente para a parte recorrente, Banco do Brasil. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05(cinco) dias e façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815919-88.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: EUGENIO GUIMARAES NUNES ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a diligência infrutífera do oficial de justiça de ID nº 77375893, requerendo o que entender necessário. TERESINA, 9 de julho de 2025. JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800683-09.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: JOAO DA SILVA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João da Silva Costa contra sentença da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos de Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora alegava abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização mensal dos encargos, além da aplicação irregular da Tabela Price, requerendo a revisão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato bancário, mesmo estando acima de 12% ao ano; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros exige cláusula contratual expressa; (iii) determinar se a aplicação da Tabela Price implica, por si só, em prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade, por si só, sendo inaplicável a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 24 e REsp 1.061.530-RS). A taxa de juros pactuada (1,70% a.m.) encontra-se dentro da média de mercado para a época da contratação, não havendo demonstração de discrepância significativa que justifique a intervenção judicial. A ausência de cláusula expressa sobre capitalização mensal de juros não invalida sua cobrança, desde que a taxa anual divulgada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, conforme jurisprudência reiterada. A revisão contratual depende da demonstração de abusividade concreta e relevante, o que não se verificou nos autos, sendo legítimos os encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva, salvo quando demonstrada, de forma concreta, vantagem excessiva para a instituição financeira. A capitalização mensal de juros é válida quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal, dispensando cláusula expressa. A aplicação da Tabela Price não implica, por si só, em prática abusiva nos contratos bancários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º; CPC, arts. 932, IV, e 1.011, I; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 24); STJ, Súmula 541; STF, Súmula 596. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA SILVA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 21671408, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando-se na legalidade dos encargos financeiros pactuados, na inexistência de cláusulas abusivas especificadas, na validade da capitalização mensal de juros pactuada expressamente, e na liberdade das instituições financeiras quanto à estipulação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Em suas razões recursais, ID nº 21671409, a parte Apelante alega, em síntese, que a sentença não observou os princípios contratuais e direitos do consumidor, defendendo a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, e sustentando que houve capitalização de juros não informada de forma adequada, com violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, ilegalidade na utilização da Tabela Price como forma de cálculo dos encargos e requer a revisão contratual. Nas contrarrazões, ID nº 21671411, a parte Apelada alega, em síntese, que não houve demonstração de fato superveniente que justifique a revisão do contrato, sendo legítimos os encargos pactuados, uma vez que o contrato foi celebrado livremente e de forma clara. Sustenta a inexistência de abusividade nos juros cobrados, os quais estariam dentro da média de mercado, e que a revisão pretendida viola os princípios da boa-fé, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Em Decisão de ID nº 21732901 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: A discussão aqui versada diz respeito à existência ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto do Tema Repetitivo 24, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, na qual firmou-se a seguinte tese, in verbis: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece qualquer reforma, de uma vez que é clara a subsunção dos fatos narrados nos autos à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania. Veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que por ora importa: “Assim, vale dizer que as instituições financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios, vez que são inaplicáveis as limitações constitucionais (de 12% ao ano), do Código Civil e/ou da Lei de Usura.” Na hipótese, em que pese o manifesto desinteresse da parte autora na instrução probatória, somado à falta de comprometimento com o próprio argumento (lançado sem estabelecer parâmetros de comparação entre as taxas aplicadas e a média de juros do mercado para a mesma modalidade de crédito à época), a inexistência sequer de indícios de abusividade ou onerosidade excessiva destoa mais do que evidente. Na verdade, é dos autos que a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo foi de 1,70% a.m., conforme o documento do ID nº 21671403. Destarte, ainda que inegavelmente altos (e o Brasil é um país com as maiores taxas de juros do mundo), em cotejo com a média de juros do mercado não há que se falar em discrepância, exagero ou excesso no percentual dos juros contratados livremente entre as partes. Ao contrário, é dos autos que a taxa impugnada como abusiva encontra-se dentro da média geral de mercado vigente ao tempo da contratação. A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os contratos bancários sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Desse modo, apenas é possível entender-se como uma vantagem exagerada da instituição financeira um percentual que seja fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen. E, mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal percentual, para ser entendido como abusivo deve ser muito significativo. Neste ponto, ressalte-se que a jurisprudência, ao considerar diferentes patamares de abusividade, tudo conforme o caso, não o faz de modo estanque, o que inviabiliza a adoção de critérios genéricos e universais. Quanto à capitalização de juros, há de ser entendido como correto o entendimento no sentido de não ser necessária a existência de uma cláusula expressa admitindo-a, entendimento expressado na Súmula nº 541, do Superior Tribunal de Justiça, ao estatuir que “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Exatamente o caso dos autos onde a contratação se estenderá por período maior que 12 (doze) meses, ID nº 21671403. Diante de tudo o quanto foi exposto, forçoso entender-se que os juros mensais estipulados estão dentro da margem de oscilação estabelecida pela jurisprudência, não havendo provas nos autos de quaisquer e concretas abusividades. O Superior Tribunal de Justiça, como já afirmado, tem entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, conforme estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e em conformidade com a Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e que eventuais revisões apenas são possíveis em excepcionais e devidamente comprovadas situações. Veja-se a orientação firmada no REsp 1.061.530-RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, ressalto que os arts. 932, incisos III, IV e V e 1.011, inciso I, ambos do CPC, possibilitam ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, a, e 1.011, I, ambos do CPC, e no precedente firmado na Súmula 541 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes da lei processual, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803336-67.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: EDNA COSTA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Trata-se de nova intimação da parte requerida para cumprir o determinado em Decisão de ID n. 77054047 no prazo de 15 (quinze) dias úteis. PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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