Giza Helena Coelho
Giza Helena Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 166349
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giza Helena Coelho possui 816 comunicações processuais, em 744 processos únicos, com 266 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT22 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
744
Total de Intimações:
816
Tribunais:
TJPE, STJ, TRT22, TJDFT, TJBA, TJMA, TRF1, TJPB, TJRJ, TJPA, TJSP, TJPI
Nome:
GIZA HELENA COELHO
📅 Atividade Recente
266
Últimos 7 dias
418
Últimos 30 dias
816
Últimos 90 dias
816
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (246)
APELAçãO CíVEL (171)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59)
AGRAVO INTERNO CíVEL (50)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 816 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803519-05.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURAO SANTOS, ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação em indenização por danos morais, no qual a parte embargante aponta omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor indenizatório. 2.A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais fixada no acórdão. 3.A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 4.Os juros de mora incidem a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.A fixação ex officio dos critérios de juros e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no REsp 1.394.554/SC. 6.Restando comprovada a omissão do acórdão quanto à definição dos marcos iniciais dos encargos moratórios e da correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar tal vício, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. 7.Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0803519-05.2022.8.18.0065, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fito de corrigir eventual omissão. No referido acórdão (id. 21040210), negou-se provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo-se incólume a sentença. Nas suas razões (id. 21510100), o embargante alega que houve omissão no referido Acórdão, haja vista que não estabeleceu os juros e o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais mantidos em 2ª instância. Sem contrarrazões (id. 22576501). É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO a) Da alegada omissão Sustenta o embargante que não houve no acórdão vergastado manifestação sobre os juros e o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015). Compulsando o acórdão proferido, verifico que, de fato, ao manter os danos morais fixados em sentença, não foi mencionado sobre o termo inicial a incidir correção monetária sobre eles. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo da indenização por danos morais. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) - grifei Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021 ). Por outro lado, por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Isto posto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a referida omissão. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para sanar a omissão constante no acórdão, em relação ao quantum indenizatório, devendo incidir sobre estes a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data registrada pelo sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801746-72.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. AMARANTE, 9 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801671-69.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: ANTONIA MARIA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Demanda em que se discute a validade de empréstimo consignado, contratado na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), que pressupõe o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível. Consumidora alega fraude, embora seja incontroverso o crédito do valor em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova em alegações de fraude em contratos de empréstimo realizados mediante o uso de cartão e senha pessoal, e se a alegação genérica de fraude é suficiente para anular o negócio, mesmo quando comprovado o benefício econômico do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), por meio de cartão e senha, possui presunção de legitimidade, uma vez que a senha é de uso pessoal, exclusivo e intransferível do correntista, cabendo a este o dever de guarda e sigilo. Diante da alegação de fraude em operações realizadas com cartão e senha, compete à parte autora produzir prova mínima de suas alegações, demonstrando indícios de como um terceiro poderia ter tido acesso a seus dados e dispositivos pessoais. A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para desconstituir o negócio. A prova documental do crédito do valor do empréstimo na conta da autora, somada à natureza da operação (CDC), que exige a utilização de meios de segurança pessoais, reforça a validade da relação jurídica e afasta a pretensão de anulação e indenização, sob pena de violação da boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Inominado conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Em operações de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, a presunção é de que a transação foi efetuada pelo titular da conta, cabendo a este o ônus de comprovar a ocorrência de fraude. 2. A alegação de fraude, desacompanhada de prova mínima de sua ocorrência e confrontada com o comprovado crédito do valor na conta do consumidor, não é suficiente para anular o negócio jurídico." Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: N/A. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude em empréstimo consignado no valor de R$ 15.368,58 (contrato nº 123721691), que afirma não ter contratado. Requer a anulação do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. Após a instrução, sobreveio a sentença (id 25619255), que julgou procedentes os pedidos autorais, para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato Nº 123721691), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Inconformada, a requerida interpôs Recurso Inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação foi legítima e realizada pela autora por meio eletrônico, a qual se beneficiou do crédito de R$ 14.900,00 depositado em sua conta corrente. Argumenta, assim, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de repetir o indébito em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar a validade de um contrato de empréstimo consignado, que o banco recorrente alega ter sido celebrado na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com o uso de cartão e senha pessoal da consumidora. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o extrato bancário de Id 25619241, comprova o crédito de R$ 14.900,00 na conta corrente da autora, em 10/01/2023, sob a rubrica "Crédito Automático CDC". Tal modalidade de operação possui como característica intrínseca a utilização de meios de segurança personalíssimos, como o cartão magnético e a senha secreta, cujo sigilo e guarda são de responsabilidade exclusiva do correntista. A contratação por meio de cartão e senha gera uma presunção de legitimidade da transação. Diante disso, a alegação de fraude feita pela autora exigiria a produção de prova mínima de sua ocorrência. A simples negativa genérica não é suficiente para desconstituir o negócio, especialmente quando confrontada com a prova de que a consumidora efetivamente se beneficiou do valor contratado. Ademais, a conduta da autora, ao receber e utilizar a quantia para, só então, questionar a validade do contrato, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil). Dessa forma, restando comprovada a relação jurídica entre as partes e não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar a alegada fraude, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos autorais, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa da parte, nos termos do art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800170-68.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DELMIRO DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias em relação aos extratos acostados aos autos. Expedientes necessários. José de Freitas (Pi), data e assinatura inseridas eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800164-61.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DELMIRO DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias em relação aos extratos acostados aos autos. Expedientes necessários. José de Freitas (Pi), data e assinatura inseridas eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801526-50.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MORENINHA GOMES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se da Ação Cível proposta pela parte autora em face do banco requerido, ambos já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em decorrência de suposto empréstimo consignado contratado com o banco requerido sob o número 107020805 no valor de R$ 2.475,93 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos) em 84 parcelas no valor de R$ 60,94 (sessenta reais e noventa e quatro centavos); que nunca efetuou relação contratual com a instituição financeira requerida; que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando os argumentos da exordial, pugnando pela total improcedência da demanda e juntou documentos pertinentes ao deslinde. Sem réplica. É o que importa relatar. Decido. A hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da questão que remanesce, de direito, bastando para tanto a análise dos documentos acostados aos autos. Busca a requerente por intermédio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica, consistente no contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final. Já o réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC. O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada. Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas. Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida apresentou, na oportunidade da contestação, documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência dos valores. Tratando-se de contrato formalizado eletronicamente, a parte autora logrou êxito em acostar o log de contratação ou contrato com a respectiva assinatura eletrônica, acompanhado do extrato que indica o recebimento dos valores pela parte autora. Nesse sentido, é a súmula 40 do TJPI e julgados deste egrégio Tribunal. Vejamos: SÚMULA 40 “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Dessa maneira logrou êxito o réu ao se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato e não recebeu o valor, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato e o documento de pagamento. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 107020805, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831239-13.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GERSON DOS SANTOS SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade PRESENCIAL pelo CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Sala Presencial 1 data: 24/10/2025 09:30. Caso não ocorra conciliação, o prazo para defesa inicia-se da data audiência. TERESINA, 9 de julho de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina