Giza Helena Coelho
Giza Helena Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 166349
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giza Helena Coelho possui 816 comunicações processuais, em 744 processos únicos, com 266 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT22 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
744
Total de Intimações:
816
Tribunais:
TJPE, STJ, TRT22, TJDFT, TJBA, TJMA, TRF1, TJPB, TJRJ, TJPA, TJSP, TJPI
Nome:
GIZA HELENA COELHO
📅 Atividade Recente
266
Últimos 7 dias
418
Últimos 30 dias
816
Últimos 90 dias
816
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (246)
APELAçãO CíVEL (171)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59)
AGRAVO INTERNO CíVEL (50)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 816 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800989-39.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA MARIA SOARES PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Demanda sujeita à tramitação prioritária, consoante determina a Lei 10.741/2003. Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50. Tendo-se em vista que em ações dessa natureza o número de acordos formalizados na fase atual ainda é diminuto, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes. No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge justamente de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o requerido poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal. Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação. Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o acordo não seja aceito, deverá ser intimado o requerido para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia. Não havendo proposta de acordo pelo requerido, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica. Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de TED, se for o caso. CITE-SE o requerido no endereço eletrônico cadastrado, cientificando-o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 17 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-15.2001.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JANE BRUNO CAMPOS - MG133588 Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JANE BRUNO CAMPOS - MG133588, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A APELADO: FILADELFO LOPES GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de título extrajudicial com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, § 4º, do CPC/2015, diante da ausência de atos efetivos para satisfação do crédito por período superior a três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973; (ii) verificar se houve inércia processual do exequente por tempo superior ao prazo prescricional aplicável; e (iii) apurar se a falta de intimação pessoal do exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a prescrição intercorrente em processos regidos pelo CPC/1973, desde que caracterizada a inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material. 4. O título exequendo sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 5. Verificada a inércia do exequente por mais de três anos, configura-se a prescrição intercorrente. 6. Simples diligências infrutíferas ou pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado concreto não interrompem o prazo da prescrição. 7. A intimação pessoal do exequente não é requisito para a fluência do prazo da prescrição intercorrente, bastando a sua inércia injustificada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 924, V, e 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, IAC, j. 26.04.2017; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, repetitivo, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2142597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2023; STF, Súmula 150. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Execução proposta em face de FILADELFO LOPES GUIMARÃES, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) Assim, pela norma vigente, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ao longo de 22 anos da presente ação não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito executado, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. Portanto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Do exposto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo transcurso e prazo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens que viessem a satisfazer o débito. Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, V C/C artigo 921, § 4.º do Novo Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL: o Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, que não previa tal instituto; ii) nos termos do art. 1.056 do CPC/2015, o prazo prescricional somente se inicia a partir da vigência do novo código, sendo inaplicável retroativamente aos processos em curso; iii) ainda que se admitisse a contagem do prazo, seria indispensável a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, o que não ocorreu nos autos.. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada, remetendo os autos para instância de base para o regular prosseguimento da execução. Nas contrarrazões, o executado pugnou pelo improvimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Da configuração, ou não, da prescrição intercorrente Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Assim, oportuno lembrar que a prescrição se encontra dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dito isto, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, fixou tese vinculante no sentido de que, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1 .604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art . 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Portanto, não se sustenta o argumento do apelante de que não é possível decretar a prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73. Quanto ao título que embasou a presente demanda (cédula de crédito rural), ele sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil em conjunto com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, e também com o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. Ademais, prevê a Súmula n° 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" No caso, verifico que a sentença não deixou claro o período de inércia do exequente, ora apelante, que teria resultado na prescrição da execução, presumindo-se ter ocorrido sob a égide do Novo CPC. Por outro lado, é certo o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS , julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) In casu, vejo que não foram encontrados bens suficientes para pagamento da dívida. Além disso, o processo permaneceu, de fato, durante vários anos sem que o apelante promovesse ou requeresse diligências efetivas para satisfação do crédito. A propósito, após o pedido de nova suspensão do feito, realizado pelo exequente à petição id. 15367099, pág. 439, datada de 29/03/2018, ele só se manifestou novamente nos autos em 27/08/2021, quando intimado pelo juízo a quo para falar sobre a prescrição intercorrente. Só aí já foram mais de 03 anos sem qualquer manifestação ou impulsionamento do feito. Ademais, é pacífico o entendimento de que diligências infrutíferas ou simples pedidos de pesquisas patrimoniais que não resultam em atos concretos de constrição judicial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, entendimento reiteradamente reafirmado pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, descabe o argumento do apelante quanto a necessidade de intimação do exequente para impulsionar o feito. Nessa linha, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL . UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2 . A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Dessa forma, é inequívoca a incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença proferida nos autos. 5. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800972-29.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE PAIVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRAZO DECENAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, ajuizada pela parte autora em março de 2020. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do direito à pretensão indenizatória. Apelação interposta visando ao afastamento da prescrição com base na data de ciência dos desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de indenização por danos relativos a saques indevidos na conta do PASEP, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), fixou as seguintes teses: aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações de ressarcimento de danos decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP; e o termo inicial da contagem é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. 4. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora teve ciência dos saques indevidos em 05/09/2019, quando obteve o extrato detalhado da conta. A ação foi ajuizada em janeiro de 2020, não tendo transcorrido o prazo prescricional. 5. Não houve prova de que a ciência da autora quanto aos saques indevidos tenha ocorrido em momento anterior ao documentado nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Afastamento da prescrição. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA DA NATIVIDADE PAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS, em que contende com BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença vergastada o juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição suscitada, e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito. Irresignada, a parte autora interpôs presente recurso, alegando, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência da prescrição; houve um desfalque em sua conta PASEP por parte do réu, que não sabe justificar para onde foi o saldo existente em 18/08/1988. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, e, aplicando-se a teoria da causa madura, seja julgada procedente a ação, condenando-se o apelado ao pagamento de R$ 190.240,19 (cento e noventa mil, duzentos e quarenta reais e dezenove centavos), a título de danos materiais. Em contrarrazões, a parte requerida pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. Teresina, data registrada no sistema. VOTO I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. II - DAS RAZÕES DO VOTO A discussão recursal centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Neste passo, cumpre observar que no julgamento dos Recursos Especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em sintonia com o assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 05/09/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado juntado com a inicial. Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800024-27.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOBRAL DE FRANCA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Demanda sujeita à tramitação prioritária, consoante determina a Lei 10.741/2003. Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50. Tendo-se em vista que em ações dessa natureza o número de acordos formalizados na fase atual ainda é diminuto, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes. No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o requerido poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal. Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação. Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o acordo não seja aceito, intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia. Não havendo proposta de acordo pelo requerido, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica. Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de TED, se for o caso. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Argumenta a autora que, embora não tenha celebrado contrato de empréstimo consignado em margem, o réu vem descontando de seu benefício previdenciário valores mensais. Requer, em caráter liminar, a suspensão da cobrança. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando os documentos juntados, especialmente o histórico do INSS, observo que os mesmos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual deixo de conceder a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, se for o caso. CITE-SE o requerido no endereço eletrônico cadastrado, cientificando-o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 20 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009077-39.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRO SUL COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME, LUCIO GUILHERME RODRIGUES Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 100422398, até 16/08/2025. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046301-45.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONSTRUTORA IMPACTO E TRANSPORTES LTDA - ME, ROSA MARIA DO VALE DE OLIVEIRA, ROSIL ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 06.11.2020 (decisão de id. 76389133). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição. É o relatório. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ". Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 06.11.2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 . O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018). A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC/73. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.056 DO CPC/2015. TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, V, CPC. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2. A análise do art. 924, inc. V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3. No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores. Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal. Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4. O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000404-71.2005.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: VALETE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO FILHO, RAUL ROCHA DE PADUA DECISÃO MONOCRÁTICA Intime-se a parte requerida sobre a petição de id 25459420, no prazo de 05(cinco) dias. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator