Wanderlei De Paula Barreto
Wanderlei De Paula Barreto
Número da OAB:
OAB/PR 009660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderlei De Paula Barreto possui 474 comunicações processuais, em 268 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF1, TRT21, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
268
Total de Intimações:
474
Tribunais:
TRF1, TRT21, TRF4, TJPR
Nome:
WANDERLEI DE PAULA BARRETO
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
328
Últimos 30 dias
474
Últimos 90 dias
474
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (170)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (99)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
APELAçãO CíVEL (45)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 474 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 507) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 141) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022824-95.2011.8.16.0017 Processo: 0022824-95.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.028.333,72 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): A G Comercial Importadora Ltda Thayse Giovanna Gavassi Jorge 1. Trata-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário. Primeiramente, considerando que o terceiro comprovou o pagamento da dívida no ano calendário de 2023, inclusive informando isso ao Fisco, conforme documento do evento 382.3, acolho a manifestação do terceiro, vez que a dívida não mais existe. Intimem-se. Após, desabilite-se o terceiro. Ademais, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966, bem como art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário prescreve em 03 (três) anos. Ademais, o § 4º, do art. 921, do CPC, estabelece que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. A propósito, veja: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Analisando os autos, verifica-se que já houve a suspensão da prescrição pelo prazo de um ano. Ademais, não se verifica nenhuma interrupção da prescrição, pois não houve a localização de nenhum bem do devedor. 2. Assim, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Saliente-se, desde logo, que em caso de eventual reconhecimento da prescrição não haverá ônus para as partes. 3. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0011738-35.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$495.683,00 Autor(s): FREDERICO OLIMPIO MARTINS JANETE MUNCIO COMPAGNONI Réu(s): ANA LUIZA BERBERT FERREIRA PAULO HENRIQUE BERTELLI YELUM SEGUROS S.A Vistos. 1. Considerando a renúncia do perito anteriormente nomeado (mov. 815.1), nomeio em substituição EDSON ANTONIO JORQUERA JUNIOR (CPF 272.984.048-65) que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 10 (dez) dias, formulando proposta de honorários, nos termos da decisão de mov. 781.1. 2. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017093-18.2024.8.16.0194 Processo: 0017093-18.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$74.292,81 Autor(s): AMANDA MATIELO BUENO Réu(s): GERMANO STRASSMANN ROSIANI SAVI AGULHAM STRASSMANN YELUM SEGUROS S.A 1. Recebo a reconvenção deduzida no mov. 32.1, por ser tempestiva e constatado o regular preparo. Comunicações e anotações necessárias. 2. Certifique-se a respeito do decurso do prazo para o oferecimento de defesa pelos demais réus. 3. Após, prossiga-se nos termos do art. 2°, itens 10 e 15 da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008478-22.2023.8.16.0017 Processo: 0008478-22.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$165.925,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS Réu(s): Espólio de Charles Crescencio Cardoso representado(a) por GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK YELUM SEGUROS S.A 1. Trata-se de ação regressiva 2. A ré Glória pediu a concessão de gratuidade da justiça, e o Juízo, antes de apreciar o pedido, determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferido. De acordo com art. 99, § 3º, CPC, a declaração de hipossuficiência formulada exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Mas essa presunção é meramente relativa, e o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos evidenciando a inexistência de hipossuficiência financeira. É o que dispõe o § 2º do mesmo artigo: Art. 99. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, mesmo devidamente intimada, o ré Glória não apresentou os documentos determinados pelo Juízo, sendo o caso, portanto, de indeferimento do benefício. 3.1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 4. Considerando o indeferimento do benefício, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, para que especifiquem novamente as provas que pretendem produzir, indicando, de forma justificada, qual fato pretendem elucidar a partir de cada prova especificada. 5. Após, conclusos para despacho saneador. William Artur Pussi Juiz de Direito