José Carlos Pereira De Godoy

José Carlos Pereira De Godoy

Número da OAB: OAB/PR 011639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRT5, TJSP, TJPR
Nome: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE GODOY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0001182-81.2025.5.05.0001 EMBARGANTE: EINGEQ LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: MAGNO ANTONIO DE MELO LIMA PROCESSO: 0001182-81.2025.5.05.0001   Fica V.Sa. notificada para ciência do item 2 do despacho ID 121340c: "Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do CPC vigente, devendo informar, inclusive, se há provas a serem produzidas em audiência. Caso os embargados possuam procuradores regularmente constituídos nos autos da ação principal, torna-se desnecessária a citação pessoal, na forma do § 3º do art. 677 do CPC. Neste caso, sua citação far-se-á através de seus advogados, registrando-se os seus nomes neste feito." SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FERNANDA RAMOS DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO ANTONIO DE MELO LIMA
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000356-04.2012.8.16.0050   Processo:   0000356-04.2012.8.16.0050 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$102.912,50 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s):   ANDRÉ GOMES LOMBA ROSEMAR APARECIDA ALTES Vistos. 1. Defiro o pedido retro (mov. 735.1), expeça-se, ao Senhor Oficial de Justiça, mandado para avaliação dos bens penhorados no mov. 710. 2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o feito, em especial ao o executado, bem como seu cônjuge, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo de avaliação, ficando advertidas que impugnações genéricas ou desacompanhadas de fundamentação técnica adequada não serão conhecidas. 3. Não havendo impugnação, diga o credor, em 05 (cinco) dias, sobre o interesse na adjudicação (CPC, artigo 876) ou alienação judicial dos bens (CPC, artigo 880). 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente.   Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000247-53.2004.8.16.0055   Processo:   0000247-53.2004.8.16.0055 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$18.132,78 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s):   ESPÓLIO DE ADRIANO DA SILVA GARNÉ Garné e Garné Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA em face de ESPÓLIO DE ADRIANO DA SILVA GARNÉ e GARNÉ E GARNÉ LTDA, fundada em cédula de crédito bancário representativa de Contrato de Empréstimo, sob n. A41030045-4 no valor inicial de R$ 18. 132,78 ajuizada em 01/11/2004. Os executados compareceram aos autos (mov. 1.7) dando por citados (31/01/2005, mov. 1.8). Nos autos, constam diversos pedidos de sobrestamento do feito por iniciativa da exequente, ora para tratativas negociais, ora por ausência de localização de bens, com destaque para os requerimentos formulados em 30/04/2012 (mov. 1.22, p.1), 13/03/2013 (mov. 1.22, p.4), 29/01/2014 (mov. 1.22, p. 7), 16/09/2014 (mov. 1.22, p. 10), 19/08/2015 (mov. 17.1), 07/04/2016 (mov. 24.1), 05/10/2016 (mov. 30.1), 22/11/2017 (mov. 37.1), 26/04/2019 (mov. 60.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os fólios verifica-se que desde 30/04/2012, os autos vêm permanecendo provisoriamente arquivados e, por conseguinte, nenhuma diligência frutífera foi possível no sentido de localizar bens em nome dos executados. Conforme § 4º do art. 921 do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, é aplicável a Súmula 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ademais, o art. 206-A do Código Civil assim prevê: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular firmado pelos devedores, aplica-se o prazo prescricional quinquenal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Instrumento particular firmado pelos devedores. Prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Processo paralisado por mais de cinco anos. Aplicação do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Termo inicial a partir do transcurso do prazo de suspensão do processo. Meros requerimentos infrutíferos de constrição patrimonial que não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Prescrição intercorrente verificada. Ônus de sucumbência. Extinção do processo com fundamento da prescrição intercorrente que impede seja imputado a quaisquer das partes os ônus de sucumbência. Inteligência do § 5º do artigo 921, do Código de Processo Civil. Afastada a condenação imposta ao exequente de arcar com eventuais custas e despesas processuais em aberto. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1028781-56.2015.8.26.0562; Ac. 17826936; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 25/04/2024; DJESP 02/05/2024; Pág. 1866) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PORTARIA Nº 33/20. INAPLICABILIDADE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. 1. Após a suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano, sem que seja localizado bens em nome do devedor, a prescrição intercorrente começa a fluir e os autos poderão ser extintos de ofício pelo magistrado, nos termos do § 5º do art. 921 c/c 924, inciso V, ambos do CPC (redação original, vigente à época do ato). 2. Conforme Enunciado de Súmula nº 150, do STJ, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo judicial. 3. Se o título executivo decorre de contrato de confissão de dívida, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A suspensão dos prazos processuais determinada pela Portaria Conjunta nº 33/20 não abrange os prazos prescricionais. 5. Apelo não provido. (TJDF; APC 00235.65-78.2015.8.07.0007; 184.7875; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 11/04/2024; Publ. PJe 26/04/2024) (grifou-se) No caso dos autos, desde a primeira suspensão, 30/04/2012 as diligências de localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas. Considerando o início da prescrição 30/04/2013, tem-se que a prescrição intercorrente foi atingida em 30/04/2018 eis que, diante desse cenário em que a parte interessada permanece por mais de 5 (cinco) anos sem apresentar qualquer manifestação que implique em resultado efetivo, resta claro que se operou a prescrição intercorrente. Novamente, digo que as petições juntadas pela parte exequente, sem qualquer solicitação de diligência para efetivar a pesquisa de bens penhoráveis como tentativa para ver o seu crédito satisfeito ou que não tenham resultado prático positivo, não têm o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Por analogia: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TEMPO DE INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 1.604.412. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIZAÇÃO DO INSTITUTO DIANTE DA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO DURANTE O QUAL O RECORRENTE PERMANECEU INERTE. SIMPLES PETIÇÕES REITERANDO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO IRRELEVANTES PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1340553/RS. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) ”2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002112-50.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível – 0039248 88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019)” E mais: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980) – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000313-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021)" Destaca-se, aliás, que a prescrição intercorrente não necessita, sequer, da intimação do próprio advogado do credor quando lhe caiba inequivocamente diligenciar para dar impulso ao feito e assim não o fizer em lapso de tempo superior ao da prescrição do título exequendo. A propósito, por analogia: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –CONFIGURAÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR – PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL – FEITO PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 22 (VINTE E DOIS) ANOS – INÉRCIA DO EXEQUENTE – DESÍDIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE –DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITOEXECUTIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ªC.Cível - 0001703-87.1997.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 15.12.2020)" Ademais, consigno que as disposições previstas na Lei 14.195/2021 (que modificaram alguns parágrafos do art. 921 do CPC) incidem desde logo, ainda para processos iniciados antes da referida lei, desde que a sentença seja prolatada a partir de 26/08/2021 – data em que entrou em vigor. Isso conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (materialprocessual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).” Finalmente, em observância ao princípio da não surpresa foi expedida intimação específica da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição, o que foi feito. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. A nova redação do § 5º do art. 921 do CPC dispõe que “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Assim, sem custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Levantem-se as eventuais constrições/restrições/penhoras existentes nos autos, bem como eventual inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes deferida no bojo destes autos. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Cambará, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 513) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 513) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 513) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081393-91.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - T.C. - M.C.S.J.S. e outros - Vistos. I - Os imóveis objeto da matrícula nº 5844 e nº 11212, foram transmitidos para terceiros: - matrícula n. 5844, adquirido pelo sr Edinaldo Ricardo Pereira, CPF/MF n. 030.404.419-90 (R-6); - matricula n. 11212, adquirido por Luciano Ribeiro e Cia Ltda ME (CNPJ n. 00.489.388/0001-36 (R-4) Manifeste-se a parte exequente. II -Consta às fls 400/401, que o imóvel objeto da matrícula 15.678, foi unificado ao imóvel limítrofe sob matrícula n. 10.997, ficando o imóvel com área total de 675,00 m², denominando lote 01, quadra 04, de propriedade do sr Luciano Aurélio Selleti, casado com Maria Cláudia Silva Jardim Selletti (CPF/MF n. 200.172.648-12). Referido imóvel acha-se matriculado sob o número 15679, fl 01, livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá/PR. A matricula n 15678 encontra-se cancelada. Providencie o exequente a vinda de cópia atualizada da atual matricula n. 15679. III - Com relação ao imóvel objeto da matrícula 15733, livro nº 2, fl 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá/PR, alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A, DEFIRO A AVERBAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 828 do CPC, servindo cópia da presente decisão acompanhada por outras cópias do processo (inicial e todos os documentos que a acompanharam) como certidão de admissão da execução. Não haverá necessidade de outro documento, servindo a presente decisão como apreciação jurisdicional do tema. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), JOSE CARLOS PEREIRA DE GODOY (OAB 11639/PR)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0003011-85.2008.8.16.0050   Processo:   0003011-85.2008.8.16.0050 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$166.101,05 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s):   Francisco Faustino de Proença Junior Vistos. 1. Defiro o petitório retro (mov. 241.1). Para tanto, suspendo a presente demanda, pelo prazo requerido. 2. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Demais diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente.   Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003242-72.2013.8.16.0039 Processo:   0003242-72.2013.8.16.0039 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Dano Ambiental Valor da Causa:   R$1.154,94 Exequente(s):   Anita Aparecida Bonetti de Goes Dario Dias de Goes Selma Regina Dias de Goes Executado(s):   Always Logística e Transportes Ltda. Iharabras S/A Industrias Quimicas JBS Transportes de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda. DECISÃO Da análise do presente processo, verifica-se que a parte exequente requereu a determinação de penhora on-line no valor da dívida, na modalidade “teimosinha”. Sendo assim, DEFIRO o pedido para que seja realizada busca de valores por meio do sistema SISBAJUD, e, se restar infrutífera tal diligência, DEFIRO desde já a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), no mesmo Sistema, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo o bloqueio de valores irrisórios, incapazes de cobrir as custas de expedição de alvará, determino, desde já, o imediato desbloqueio. Com as informações, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente.   Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0005123-65.2024.8.16.0050 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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