Jose Carlos Pereira De Godoy

Jose Carlos Pereira De Godoy

Número da OAB: OAB/PR 011639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Pereira De Godoy possui 140 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 140
Tribunais: TRT5, TJSP, TJPR
Nome: JOSE CARLOS PEREIRA DE GODOY

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000356-04.2012.8.16.0050   Processo:   0000356-04.2012.8.16.0050 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$102.912,50 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s):   ANDRÉ GOMES LOMBA ROSEMAR APARECIDA ALTES Vistos.   1. Destaco previamente que, nos termos do Parágrafo Único do artigo 274 do Código de Processo Civil, são consideradas validas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2. Assim, considerando que a parte autora foi devidamente citada no processo (mov. 1.13), presumem-se validas as intimações dirigidas ao endereço do executado (mov. 727.1). 3. Assim, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente.   Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001257-58.2019.8.16.0039 Processo:   0001257-58.2019.8.16.0039 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$24.990,00 Exequente(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s):   GABRIEL DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proposta pelo Estilo Paviani Ltda em face de Sandra Luiza Gimenes (ev. 1.1). Analisando o processo, verifica-se que foi deferida a penhora on-line via Sistema SISBAJUD, com a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) (ev. 345.1). A busca via Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera na seq. 356, localizando o valor de R$ 2.277,00 (dois mil e duzentos e setenta e sete reais), nas contas da parte executada. Ao ev. 355.1, a executada veio aos autos, oportunidade na qual alegou que o valor bloqueado no banco Itaú se refere ao pagamento do seu benefício previdenciário. A parte exequente manifestou-se em ev. 360, pugnando pela manutenção de parte dos valores. É, em síntese, o pedido. Decido. 2. O art. 833, caput, inc. IV, do CPC, prevê que os vencimentos, subsídios, salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, são absolutamente impenhoráveis, uma vez que se destinam ao sustendo da pessoa e sua família. Insta registrar, ainda, que o entendimento jurisprudencial tem admitido a mitigação da referida norma, conforme se verifica nos seguintes julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS - POSSIBILIDADE EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, § 2º, C/C ART. 85, § 14, AMBOS DO CPC - Tendo a verba em execução, honorários advocatícios, caráter alimentar, é inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC – Possibilidade de constrição saldo de conta vinculada do FGTS - RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DA APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. AGRAVO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA É IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO ART. 833, IV DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0058818-89.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.05.2022). No caso em tela, observa-se que foram realizadas diversas diligências voltadas à localização e constrição de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas ou com resultados apenas parciais. Diante da comprovação apresentada pela parte executada de que os valores bloqueados no montante de R$ 2.277,00 (dois mil e duzentos e setenta e sete reais) têm natureza previdenciária, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, sendo assim, determino o desbloqueio de 90% da quantia constrita, mantendo-se retido o percentual de 10%, valor que se mostra razoável e proporcional, diante da necessidade de conciliar a proteção à impenhorabilidade dos vencimentos com a efetividade da execução. Do mesmo modo, DEFIRO, em parte, o pedido de ev. 360.1, sendo assim, determino a penhora mensal de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do executado. 3. Cumpra-se com urgência. 4. No mais, determino a conversão da indisponibilidade que permanecerá bloqueada em penhora, nos termos do art. 854, § 4º, do Código Processo Civil, bem como a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 4.1. A Serventia deverá acostar cópia da minuta do Sistema SISBAJUD certificando a transferência dos valores. 5. Efetivada a penhora mensal, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 328) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001642-02.2012.8.16.0055 Processo:   0001642-02.2012.8.16.0055 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$82.602,64 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s):   AIRTON DONIZETE DA SILVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS RE LTDA representado(a) por AIRTON DONIZETE DA SILVA MARLI APARECIDA THOME DA SILVA DECISÃO Vistos. Ante ao contido no petitório de mov. 250.1, e em atenção aos termos do despacho de mov. 206.1, entendo pela ausência de interesse no bem penhorado, devendo ser levantada a penhora de mov. 176.1. No entanto, antes da efetivação de qualquer nova diligência, considerando o lapso temporal transcorrido entre os eventos, bem como que o feito se arrasta desde 2012, sem encontro de bens suficientes para satisfação do débito, intime-se a parte Exequente para que, em 15 (quinze) dias, e para cumprimento do artigo 10 do CPC, manifeste-se sobre a (in)ocorrência de prescrição intercorrente, à luz dos REsp 1.340.553/RS e 1.604.412/SC. Diligências necessárias. Cambará, 23 de junho de 2025.   RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 290) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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