Marly Aparecida Pereira Fagundes

Marly Aparecida Pereira Fagundes

Número da OAB: OAB/PR 016716

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 441
Total de Intimações: 566
Tribunais: TJMS, TJPR, TST, TRF6, TRF4, STJ, TRT9, TJSP
Nome: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 566 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000206-70.2022.4.04.7028/PR AUTOR : MARCO ANTONIO GARCIA ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional -  parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer o reconhecimento do cerceamento de defesa. Suscitou como precedentes paradigmas julgado da 2ª Turma do STJ, da TNU e da Turma Recursal do Distrito Federal. Não obstante os argumentos aduzidos pela parte autora, tenho que o recurso não logra juízo positivo de admissibilidade, ante a ausência de requisito essencial para o seu seguimento. Esclareço que o paradigma da 2ª Turma do STJ é invalido, vez que não possui o condão de ensejar divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização nacional, a teor do disposto no art. 14, §2º, da Lei n.º 10.259/2001, porque necessária a demonstração de divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ; súmulas ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ; ou jurisprudência da própria TNU . Neste sentido, a orientação jurisprudencial da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ EM QUE NÃO SE DEMONSTRA TRATAR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. QUESTÃO DE ORDEM N° 05 DA TNU. PARADIGMAS DO STJ E TNU. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA DE SIMILITUDE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO PODE SER EQUIPARADO A RENDA PRÓPRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, limita a impugnação às divergências de interpretação da lei relativas a questões de direito material. 2. Divergência de interpretação não demonstrada, já que os arestos colacionados não se enquadra no conceito de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme exigência da Questão de Ordem nº 5 desta TNU. 3. Do cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os precedentes do STJ e da TNU apontados como paradigmas, percebe-se ausência de similitude fático-jurídica entre os contextos que lastrearam cada um dos entendimentos, o que faz incidir a Questão de Ordem nº 22 da TNU. 4. Pedido de uniformização não conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506582-45.2019.4.05.8300, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO. INOBERV NCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 3 DESTA TNU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA DA TNU APONTADO. JULGADO DE TURMA DO STJ NÃO INTEGRA O CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005748-09.2020.4.03.6332, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/08/2024.) No tocante ao julgado da Turma Nacional de Uniformização , datado de 2012, observa-se que, embora tenha a parte recorrente reproduzido o precedente nas razões recursais, não juntou a respectiva cópia aos autos . Destarte, não se tratando de acórdãos proferidos em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso representativo de controvérsia pela TNU , resta prejudicado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados, aplicando-se a Questão de Ordem nº 3 da TNU : 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização ; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). Relativamente ao paradigma da Turma Recursal do Distrito Federal , não obstante a indicação do link do precedente, não foi possível obter o seu inteiro teor ou atestar a autenticidade do julgado, a fim de possibilitar a comparação com o aresto atacado, incidindo, também, o estabelecido na Questão de Ordem nº 3 da TNU : "1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização ;" Desse modo, recai sobre o caso o estabelecido no artigo 14, inciso V, alíneas 'a' e 'b', da Resolução nº 586/2019 do CJF : " V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido , com a devida identificação do processo em que proferido; b) não juntada cópia do acórdão paradigma , salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;" Ante ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002150-02.2024.4.04.7008/PR RELATOR : SANDRO NUNES VIEIRA REQUERENTE : FRANCISCO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 03/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000606-79.2025.4.04.7028/PR AUTOR : NEUSELI MACIEL MARTINS ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO No intuito de regularizar o trâmite processual, encaminho o link atualizado para preenchimento no prazo de 15 dias.. CLIQUE AQUI PARA PREENCHER O FORMULÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000866-93.2024.4.04.7028/PR AUTOR : LAURO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação intentada por LAURO DE SOUZA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.345.210-0, DER 27.06.2024). Antes da realização do exame pericial médico, sobreveio a informação acerca do óbito do autor ( evento 37, CERTOBT2 ). Determinada a regularização processual ( evento 41, DESPADEC1 ), foram colacionados documentos da filha Janaína Correa Lima, esclarecido que Maikon Douglas Batista não é filho do autor e requerida a concessão de prazo para a juntada de documentos de Dorcinelia da Conceição Correa Lima ( evento 53, PET1 ). O réu manifestou-se, insurgindo-se quanto a possibilidade de habilitação dos herdeiros, entendendo ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, visto que o benefício é personalíssimo e intransmissível e o óbito ocorreu em momento anterior à instrução, não sendo possível a realização de perícia indireta ( evento 57, PET1 ). Pois bem. É escorreito o caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que obsta a realização de pagamentos ao titular posteriores ao óbito ou mesmo a pensão por morte aos sucessores. Todavia, a morte não retira do patrimônio jurídico do seu titular parcelas eventualmente devidas antes do fato, as quais se transferem aos herdeiros. Nesta senda, o art. 23 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, preconiza que: Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (grifo nosso). No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ilustrativamente, citam-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFICIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. No caso de beneficio assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cupis. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do beneficio impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe firam pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto n° 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que .ficou reconhecido o direito ao beneficio assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.5. Recurso especial provido. (REsp 1568117/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) . PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. O Benefício Assistencial possui natureza personalíssima e intransferível. 2. Exceção ocorre quando o segurado requereu judicialmente em vida o benefício, mas não recebeu os valores correspondentes, hipótese em que estes podem ser pagos aos seus herdeiros ou sucessores. (TRF4, AC 5007876-05.2024.4.04.9999, 5ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 17/06/2025). Ademais, destaca-se que foram colacionados ao feito atestados e documentos médicos que indicam que o de cujus estava acometido de patologia,a  qual, segundo sustntou na inicial, teria causado impedimento de longo prazo ( evento 1, OUT14 , evento 22, ATESTMED2 ). Ainda, conforme a certidão de óbito, a causa da morte foi "neoplasia maligna da laringe (C32)" ( evento 37, CERTOBT2 ). Havendo início de prova material, nos casos em que o óbito ocorre antes de concluída a instrução processual, como no presente, tem-se admitido a realização da perícia médica indireta e do estudo socioeconômico. Cita-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O benefício assistencial tem caráter pessoal, o que não impede, em caso de óbito do titular, a habilitação dos sucessores nos autos, para recebimento dos valores eventualmente devidos até a data do passamento . Precedentes. 3. Havendo nos autos documentos indicativos da existência de impedimentos de longo prazo na DER, cabível a realização de perícia médica indireta e do estudo socioeconômico para aferição do eventual preenchimento dos requisitos para deferimento do LOAS à parte autora. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5008983-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 20/05/2025).(grifo nosso). Sendo assim, não há que se falar na extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, como requerido pelo réu. 2. Defiro o pedido de prazo complementar para habilitação dos sucessores, por 20 (vinte) dias. 3. Com a juntada da documentação, intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) pedido(s) de habilitação. 4. Tudo cumprido, retornem conclusos para deliberação.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001555-40.2024.4.04.7028/PR AUTOR : ISMAEL CIONEK ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO Pretende ISMAEL CIONEK , em suma, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), mediante o reconhecimento e a averbação do(s) período(s) de 22/09/1979 a 03/02/1988 como tempo rural; do(s) período(s) de 04/02/1988 a 06/12/1990 como aluno aprendiz; com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo em DER 10/02/2024 ( evento 1, INIC1 ). O pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi requerido em sede administrativa na DER de 10/02/2024 - NB 216.648.238-9, e foi indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição ( evento 1, PROCADM12 ). Em petição de evento 22, PET1 , a parte autora requer a realização de prova oral para a demonstração do exercício tanto da atividade rural, quanto da atividade como aluno aprendiz. Quanto a este ultimo, fixou a E. TNU no Representativo de Controvérsia nº 216: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Ao examinar a Certidão de Tempo de Aluno Aprendiz juntada ao processo administrativo ( 1.12 , fl. 96), verifica-se que há a informação de que o autor recebeu contraprestação por atividades extracurriculares exercidas nos campos de culturas e criações da referida escola. Sucede que, na forma da tese sedimentada, apenas estará configurado o vínculo de emprego quando demonstrar que a execução de encomendas era destinada a terceiros. No mesmo sentido, a sumula nº 96 do TCU: conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. E também, o inciso III, do art. 136, da IN nº 128/2022: III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros , entre outros. Assim, diante desta lacuna informacional, antes de qualquer ato relativo a audiência, intime-se a parte autora para que diligencie perante o Centro Estadual de Educação Profissional Agrícola Manoel Ribas visando esclarecer se o destinatário das atividades do autor era a entidade ou executava encomendas para terceiros. Prazo: 10 dias. Com a resposta, vistas a parte ré pelo mesmo prazo. Na sequência, voltem os autos conclusos para despacho.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026420-19.2021.4.04.7001/PR RELATOR : ALEXANDRE DELANNI MONACO AUTOR : JOAO DELFINO ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 03/07/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004007-41.2023.4.04.7001/PR REQUERENTE : ODAIR AFONSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) SENTENÇA 3. ANTE O EXPOSTO , declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais, arquivem-se.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000873-10.2023.5.09.0651 RECLAMANTE: ANILCEIA RODRIGUES RECLAMADO: FIDELE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017        email: vdt17@trt9.jus.br EDITAL INTIMAÇÃO DA RECLAMADA - SENTENÇA A Juíza do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que está intimando a RECLAMADA: FIDELE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI CNJ.: 33.960.178/0001-33, e seus representantes legais, da sentença proferida nesta ação trabalhista, cujo extrato do dispositivo segue transcrito adiante:  "III. Dispositivo DECIDO: declarar a revelia e com fissão ficta da reclamada; no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ANILCEIA RODRIGUES em face de FIDELE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI para, na forma da fundamentação: a) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: . diferenças salariais e reflexos; . verbas rescisórias (aqui já incluídos os salários do “limbo previdenciário”); . multas convencionais; b) condenar a reclamada a pagar ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatícios sucumbenciais. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E,  consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 2.7 e 2.8 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 30 de junho de 2025." E do prazo legal de que dispõe para, querendo, interpor recurso. E para que chegue ao conhecimento de todos e para que a reclamada, em especial, não possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  Nada mais. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. LUIZA DE FATIMA BACH Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FIDELE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5026550-38.2023.4.04.7001/PR RECORRENTE : JOSE CARLOS LECIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de recurso interposto pela autora em face de decisão proferida por Turma Recursal, conforme fundamentação. Defende a parte autora, em seu recurso, a aplicação do Tema 219 da TNU - PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC "Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade.". Referido tema foi julgado pela TNU e transitou na data de 26/07/2022, firmando a seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Segue ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 219/TNU. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: SABER SE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ÀQUELE QUE TENHA MENOS DE 12 ANOS DE IDADE.  RE 1.225.475, QUE TEM POR OBJETO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA QUE A AUTARQUIA SE ABSTENHA DE FIXAR IDADE MÍNIMA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE "O ART. 7°, XXXIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL. REGRA CONSTITUCIONAL QUE BUSCA A PROTEÇÃO E DEFESA DOS TRABALHADORES NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PRIVÁ-LOS DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE, PREVIDENCIÁRIOS". AS ATIVIDADES RURAIS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, EXIGEM, REGRA GERAL, BOM VIGOR FÍSICO PARA SUA EXECUÇÃO, POIS SÃO EXERCIDAS DE MODO RÚSTICO, EM CÉU ABERTO, COM EXPOSIÇÃO ÀS INTEMPÉRIES. EM DECORRÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA, HÁ ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER CRÍVEL QUE UMA CRIANÇA DE ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, POSSUA VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL, SENDO SUA PARTICIPAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS, COMO REGRA, DE CARÁTER LIMITADO, SECUNDÁRIO. TODAVIA, CADA SER HUMANO TEM SUA PRÓPRIA COMPLEIÇÃO FÍSICA, POSSIBILITANDO EXCEÇÃO À REGRA DE QUE ALGUÉM COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NÃO TENHA " VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL" . HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS TENHA, DE FATO, EXERCIDO ATIVIDADE RURAL, DEVE-SE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO, E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA, PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA QUE REANALISE A QUESTÃO, ADOTANDO A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. ( PEDILEF N. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC) Ademais, no inteiro teor do voto do PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC, constou a seguinte observação: "Quanto à aferição do efetivo labor rural do menor de 12 anos de idade, trata-se de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto." Portanto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto probatório objeto da lide, fato que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF: (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato) ; (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) ;  ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea  "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF : "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato ;" Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5029102-44.2021.4.04.7001/PR RECORRENTE : MARLENE PIRES LOPES (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) INTERESSADO : MORONE FRANCISCO DA SILVEIRA MARINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES DESPACHO/DECISÃO Pedidos de Uniformização Nacional A parte autora interpôs pedido de uniformização dirigido à TNU contra decisão de Turma Recursal desta Seção Judiciária que negou o benefício de pensão por morte tendo em vista não haver comprovado a dependência econômica em relação ao de cujus. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. Nesse sentido, trecho do voto proferido ( evento 134, VOTO1 ): (...) A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01 113.1 , in verbis : "... Alega o autor que dependia economicamente de sua avó. No que pertine à qualidade de beneficiário e à dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício pleiteado, cumpre destacar o disposto no artigo 16 da lei de benefícios, a saber: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)" Observa-se que o neto não se encontra no rol legal. Todavia, os Tribunais Superiores já reconheceram a possibilidade de concessão de pensão a pessoas não elencadas nesse rol, tal como o menor sob guarda. A incapacidade permanente restou comprovada pelo laudo pericial ( 35.1 ). Porém, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua alegada dependência econômica . Explico. Antes do falecimento da instituidora, residiam na mesma casa o autor, a instituidora, o casal de tios Marlene e Guelmi, bem como o tio Osli. Todos os tios trabalhavam, sendo que Marlene é companheira de Guelmi. Conforme o CNIS ( 92.3 , 92.4 ), Guelmi trabalhou durante muitos anos (09/2002 a 08/2020) junto à empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda (TCGL) e suas últimas remunerações mensais ultrapassaram três mil reais. Pelo que se constata da prova oral, após a dispensa da TCGL, Guelmi passou a trabalhar em sua chácara, plantando e cuidando de animais. Ademais, a testemunha Sérgio ( 94.5 ) afirmou que Guelmi também passou a fazer diárias como trabalhador rural para auxiliar o sustento do lar após a dispensa da TCGL. Inclusive, Guelmi moveu ação em face do INSS após sua dispensa na TCGL, ocasião em que se qualificou na inicial como lavrador (autos nº 50208242020224047001). Conforme demonstrou a prova oral, Marlene trabalhava como diarista em residências. Ouvida em juízo, ela disse que labora como diarista há mais de 20 anos em três residências – alegou que em algumas delas trabalhava uma vez a cada quinze dias. O CNIS informa recolhimentos como contribuinte individual em nome de Marlene em vários períodos pretéritos, sendo que também recolheu continuadamente de 12/2018 a 07/2022 ( 92.1 ). Assim, a despeito de não identificada, separadamente, a constância da frequência do labor em cada uma das três residências onde afirmou prestar serviços há mais de 20 anos, é certo que referida atividade conta com efetiva habitualidade e estabilidade, pelo que não se há de afirmar tratar-se de mero bico. Conforme as testemunhas, o Tio Osli trabalha há cerca de 6 a 8 anos nos Correios, de forma que trabalhava há um tempo considerável na referida entidade à época do falecimento de Maria Helena. Noutro giro, a certidão de óbito informa que a Maria Helena enfrentava vários problemas de saúde - quadro cardíaco, de insuficiência renal e doença arterial ( 1.12 , p. 8). Ademais, a prova oral também esclareceu que ela sofreu amputação da perna. O teor da prova oral demonstrou que Maria Helena arcava com vários gastos em razão de seus problemas de saúde. Nesse contexto, a testemunha Sérgio afirmou que do valor que Maria Helena recebia do INSS não sobrava quantia considerável para auxílio nos gastos da família. E o conjunto da prova testemunhal ainda informou que todos os indivíduos ali residentes e que trabalhavam contribuíam para o sustento do lar. Além do auxílio comum dos membros da família, Marlene afirmou em audiência que ajudavam Maria Helena no pagamento de medicamentos, sendo que o filho Osli auxiliava com o plano de saúde ( 103.6 ). A corroborar o auxílio prestado por Guelmi, tem-se que na declaração de encargos para fins de imposto de renda constaram como dele dependentes o autor, Marlene e Marlon (filho de Marlene e Guelmi) – 54.2 , p. 38. Prosseguindo, extrai-se dos elementos coligidos aos autos que a tia Marlene representava o autor junto a instituições externas. O relatório constante da ação de interdição registra a realização de reuniões com a tia Marlene, que sempre se mostrou presente, bem como que a mesma recebia constantes ligações da pedagoga da escola ( 54.2 , p. 28). No mesmo sentido, o autor era acompanhado pela tia Marlene, pelo tio Guelmi ou por ambos nas consultas junto ao CAPS ( 1.12 , p. 41 e seguintes). E a tia Marlene foi nomeada curadora do autor em ação de interdição por ela ajuizada ( 54.2 ), ocasião em que informou que o autor estava "sob sua total responsabilidade e assistência material e moral" ( 54.2 , p. 4). Impende referir que a Certidão de Guarda e Responsabilidade, expedida em favor da avó em 2005 ( 103.2 ), foi substituída pelo Termo de Curatela emitido em 2018 em favor da tia Marlene ( 54.2 , p. 285). Na própria inicial do processo de interdição, a curadora relata que a avó já não tinha condições de permanecer no encargo ( 54.2 , p. 4). Por todo o exposto, conclui-se que o sustento do lar era propiciado por todos os membros que ali residiam e trabalhavam à época do óbito, certo que a Sra. Maria Helena, apesar de auxiliar o autor, também arcava com gastos consideráveis em razão de sua saúde e era auxiliada pelo casal Guelmi e Marlene e também pelo filho Osli, de forma não se afigura possível concluir pela existência de dependência econômica do autor em relação a sua avó. Importa ressaltar que a mera colaboração da instituidora para o sustento do requerente não configura dependência econômica . E, mesmo que a avó contribuísse com algumas despesas do autor (o que é questionável diante dos altos gastos que ela já tinha consigo), tal auxílio não passava de um complemento do orçamento, afastando-se, assim, a configuração da dependência econômica nos moldes exigidos pela lei para a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, oportunas são as lições exaradas no acórdão proferida pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no julgamento do recurso interposto nos autos nº 2005.70.95.000866-7 (2003.70.03.009583-1), relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, conforme trecho que adiante se vê: "Em que pese as dificuldades de manutenção de um lar com os parcos recursos advindos do trabalho do pai do falecido, extrai-se dos autos a idéia de complementaridade econômica e não de dependência, pois o de cujus apenas ajudava a família que morava em Cambé com a remessa de valores e, daí, não se pode concluir que tais remessas fossem essenciais para a subsistência e manutenção da família". Assim, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar a sua alegada situação de dependência econômica, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. ..." Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Portanto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto probatório objeto da lide, fato que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF: (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato) ; (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) ;  ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea  "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF (RITNU) : Art. 14. (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.
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