Marly Aparecida Pereira Fagundes

Marly Aparecida Pereira Fagundes

Número da OAB: OAB/PR 016716

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 420
Total de Intimações: 535
Tribunais: TJMS, TST, TRT9, STJ, TJSP, TRF4, TJPR, TRF6
Nome: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 535 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5026550-38.2023.4.04.7001/PR RECORRENTE : JOSE CARLOS LECIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de recurso interposto pela autora em face de decisão proferida por Turma Recursal, conforme fundamentação. Defende a parte autora, em seu recurso, a aplicação do Tema 219 da TNU - PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC "Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade.". Referido tema foi julgado pela TNU e transitou na data de 26/07/2022, firmando a seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Segue ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 219/TNU. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: SABER SE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ÀQUELE QUE TENHA MENOS DE 12 ANOS DE IDADE.  RE 1.225.475, QUE TEM POR OBJETO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA QUE A AUTARQUIA SE ABSTENHA DE FIXAR IDADE MÍNIMA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE "O ART. 7°, XXXIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL. REGRA CONSTITUCIONAL QUE BUSCA A PROTEÇÃO E DEFESA DOS TRABALHADORES NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PRIVÁ-LOS DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE, PREVIDENCIÁRIOS". AS ATIVIDADES RURAIS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, EXIGEM, REGRA GERAL, BOM VIGOR FÍSICO PARA SUA EXECUÇÃO, POIS SÃO EXERCIDAS DE MODO RÚSTICO, EM CÉU ABERTO, COM EXPOSIÇÃO ÀS INTEMPÉRIES. EM DECORRÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA, HÁ ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER CRÍVEL QUE UMA CRIANÇA DE ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, POSSUA VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL, SENDO SUA PARTICIPAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS, COMO REGRA, DE CARÁTER LIMITADO, SECUNDÁRIO. TODAVIA, CADA SER HUMANO TEM SUA PRÓPRIA COMPLEIÇÃO FÍSICA, POSSIBILITANDO EXCEÇÃO À REGRA DE QUE ALGUÉM COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NÃO TENHA " VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL" . HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS TENHA, DE FATO, EXERCIDO ATIVIDADE RURAL, DEVE-SE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO, E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA, PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA QUE REANALISE A QUESTÃO, ADOTANDO A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. ( PEDILEF N. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC) Ademais, no inteiro teor do voto do PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC, constou a seguinte observação: "Quanto à aferição do efetivo labor rural do menor de 12 anos de idade, trata-se de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto." Portanto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto probatório objeto da lide, fato que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF: (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato) ; (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) ;  ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea  "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF : "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato ;" Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5029102-44.2021.4.04.7001/PR RECORRENTE : MARLENE PIRES LOPES (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) INTERESSADO : MORONE FRANCISCO DA SILVEIRA MARINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES DESPACHO/DECISÃO Pedidos de Uniformização Nacional A parte autora interpôs pedido de uniformização dirigido à TNU contra decisão de Turma Recursal desta Seção Judiciária que negou o benefício de pensão por morte tendo em vista não haver comprovado a dependência econômica em relação ao de cujus. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. Nesse sentido, trecho do voto proferido ( evento 134, VOTO1 ): (...) A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01 113.1 , in verbis : "... Alega o autor que dependia economicamente de sua avó. No que pertine à qualidade de beneficiário e à dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício pleiteado, cumpre destacar o disposto no artigo 16 da lei de benefícios, a saber: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)" Observa-se que o neto não se encontra no rol legal. Todavia, os Tribunais Superiores já reconheceram a possibilidade de concessão de pensão a pessoas não elencadas nesse rol, tal como o menor sob guarda. A incapacidade permanente restou comprovada pelo laudo pericial ( 35.1 ). Porém, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua alegada dependência econômica . Explico. Antes do falecimento da instituidora, residiam na mesma casa o autor, a instituidora, o casal de tios Marlene e Guelmi, bem como o tio Osli. Todos os tios trabalhavam, sendo que Marlene é companheira de Guelmi. Conforme o CNIS ( 92.3 , 92.4 ), Guelmi trabalhou durante muitos anos (09/2002 a 08/2020) junto à empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda (TCGL) e suas últimas remunerações mensais ultrapassaram três mil reais. Pelo que se constata da prova oral, após a dispensa da TCGL, Guelmi passou a trabalhar em sua chácara, plantando e cuidando de animais. Ademais, a testemunha Sérgio ( 94.5 ) afirmou que Guelmi também passou a fazer diárias como trabalhador rural para auxiliar o sustento do lar após a dispensa da TCGL. Inclusive, Guelmi moveu ação em face do INSS após sua dispensa na TCGL, ocasião em que se qualificou na inicial como lavrador (autos nº 50208242020224047001). Conforme demonstrou a prova oral, Marlene trabalhava como diarista em residências. Ouvida em juízo, ela disse que labora como diarista há mais de 20 anos em três residências – alegou que em algumas delas trabalhava uma vez a cada quinze dias. O CNIS informa recolhimentos como contribuinte individual em nome de Marlene em vários períodos pretéritos, sendo que também recolheu continuadamente de 12/2018 a 07/2022 ( 92.1 ). Assim, a despeito de não identificada, separadamente, a constância da frequência do labor em cada uma das três residências onde afirmou prestar serviços há mais de 20 anos, é certo que referida atividade conta com efetiva habitualidade e estabilidade, pelo que não se há de afirmar tratar-se de mero bico. Conforme as testemunhas, o Tio Osli trabalha há cerca de 6 a 8 anos nos Correios, de forma que trabalhava há um tempo considerável na referida entidade à época do falecimento de Maria Helena. Noutro giro, a certidão de óbito informa que a Maria Helena enfrentava vários problemas de saúde - quadro cardíaco, de insuficiência renal e doença arterial ( 1.12 , p. 8). Ademais, a prova oral também esclareceu que ela sofreu amputação da perna. O teor da prova oral demonstrou que Maria Helena arcava com vários gastos em razão de seus problemas de saúde. Nesse contexto, a testemunha Sérgio afirmou que do valor que Maria Helena recebia do INSS não sobrava quantia considerável para auxílio nos gastos da família. E o conjunto da prova testemunhal ainda informou que todos os indivíduos ali residentes e que trabalhavam contribuíam para o sustento do lar. Além do auxílio comum dos membros da família, Marlene afirmou em audiência que ajudavam Maria Helena no pagamento de medicamentos, sendo que o filho Osli auxiliava com o plano de saúde ( 103.6 ). A corroborar o auxílio prestado por Guelmi, tem-se que na declaração de encargos para fins de imposto de renda constaram como dele dependentes o autor, Marlene e Marlon (filho de Marlene e Guelmi) – 54.2 , p. 38. Prosseguindo, extrai-se dos elementos coligidos aos autos que a tia Marlene representava o autor junto a instituições externas. O relatório constante da ação de interdição registra a realização de reuniões com a tia Marlene, que sempre se mostrou presente, bem como que a mesma recebia constantes ligações da pedagoga da escola ( 54.2 , p. 28). No mesmo sentido, o autor era acompanhado pela tia Marlene, pelo tio Guelmi ou por ambos nas consultas junto ao CAPS ( 1.12 , p. 41 e seguintes). E a tia Marlene foi nomeada curadora do autor em ação de interdição por ela ajuizada ( 54.2 ), ocasião em que informou que o autor estava "sob sua total responsabilidade e assistência material e moral" ( 54.2 , p. 4). Impende referir que a Certidão de Guarda e Responsabilidade, expedida em favor da avó em 2005 ( 103.2 ), foi substituída pelo Termo de Curatela emitido em 2018 em favor da tia Marlene ( 54.2 , p. 285). Na própria inicial do processo de interdição, a curadora relata que a avó já não tinha condições de permanecer no encargo ( 54.2 , p. 4). Por todo o exposto, conclui-se que o sustento do lar era propiciado por todos os membros que ali residiam e trabalhavam à época do óbito, certo que a Sra. Maria Helena, apesar de auxiliar o autor, também arcava com gastos consideráveis em razão de sua saúde e era auxiliada pelo casal Guelmi e Marlene e também pelo filho Osli, de forma não se afigura possível concluir pela existência de dependência econômica do autor em relação a sua avó. Importa ressaltar que a mera colaboração da instituidora para o sustento do requerente não configura dependência econômica . E, mesmo que a avó contribuísse com algumas despesas do autor (o que é questionável diante dos altos gastos que ela já tinha consigo), tal auxílio não passava de um complemento do orçamento, afastando-se, assim, a configuração da dependência econômica nos moldes exigidos pela lei para a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, oportunas são as lições exaradas no acórdão proferida pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no julgamento do recurso interposto nos autos nº 2005.70.95.000866-7 (2003.70.03.009583-1), relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, conforme trecho que adiante se vê: "Em que pese as dificuldades de manutenção de um lar com os parcos recursos advindos do trabalho do pai do falecido, extrai-se dos autos a idéia de complementaridade econômica e não de dependência, pois o de cujus apenas ajudava a família que morava em Cambé com a remessa de valores e, daí, não se pode concluir que tais remessas fossem essenciais para a subsistência e manutenção da família". Assim, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar a sua alegada situação de dependência econômica, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. ..." Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Portanto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto probatório objeto da lide, fato que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF: (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato) ; (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) ;  ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea  "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF (RITNU) : Art. 14. (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066651-57.2022.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO ONIVALDO STOLARSKI ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o autor para, em 15 dias, informar se o serviço desempenhado por ele à época ainda é realizado na Repar por outra terceirizada. 2. Já tendo sido juntadas declarações de testemunhas referentes ao vínculo do autor com a Churrascaria Pinheirão Campestre Ltda de 02/05/1983 a 22/08/1986 (evento 29), defiro também a produção de prova testemunhal referente ao período trabalhado pelo autor no GRSA Grupo de Soluções em Alimentação/ A. Luft & Cia Ltda (de 20/08/1986 a 01/11/1996), devendo o autor apresentar, em 15 dias, declarações, sob as penas da lei e sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, dele próprio e de testemunhas (anexando também cópia das CTPSs delas que demonstrem a contemporaneidade dos vínculos com o seu junto a esta última empresa, bem como as respectivas qualificações e endereços completos), para comprovação das atividades desempenhadas no GRSA Grupo de Soluções em Alimentação/ A. Luft & Cia Ltda , com as seguintes informações: a) qual a atividade desempenhada pelo autor; b) descrição de tais atividades; c) em qual setor o autor trabalhava e se tal setor era separado dos demais ambientes da empresa; d) as funções do autor eram desempenhadas exclusivamente na REPAR ou também em outros locais? e) quanto tempo, em média, o autor permanecia nas dependência da REPAR? f) quantos funcionários trabalhavam na empresa e no setor do autor; g) a quais agentes nocivos o autor estava exposto e sua fonte geradora; h) se havia utilização de EPI eficaz; i) se o autor utilizava produtos químicos no seu labor. Em quais situações, havia a utilização desses produtos ou exposição a eles; j) outras informações que a testemunha entenda relevante. 3. Cumpridos os itens anteriores, manifeste-se a autarquia em 15 dias.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001124-53.2025.4.04.7001/PR IMPETRANTE : PAULO FERREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) SENTENÇA DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA  INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante, com DIB na DER em 09/08/2024 (NB 42/2246721436).  DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço para determinar que a autoridade coatora cumpra o presente julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia útil posterior ao término do prazo estipulado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015906-30.2023.4.04.7003/PR REQUERENTE : DIRCE NARDI ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, encaminho os autos para a Contadoria, a fim de calcular a sucumbência, podendo a parte interessada apresentar seus cálculos. Renato Sasaki - Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026561-38.2021.4.04.7001/PR AUTOR : MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, 1) declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao(s) pedido(s) relativo(s) ao(s) período(s) de 04/05/1971 a 15/10/1984, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e 2) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS: - a enquadrar e converter o(s) período(s) de 01/11/1988 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 06/08/1991, 29/04/1995 a 20/09/2010 , em que houve o exercício de atividade especial, na forma da fundamentação; DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Havendo recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Nada mais sendo requerido, façam-se as anotações de estilo e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017418-14.2024.4.04.7003/PR AUTOR : NEUSA BOVO ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Federal da 4ª VF de Maringá, encaminho os autos para o cumprimento da seguinte decisão: 1. Intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, o documento solicitado no evento 10.1 , qual seja: - Considerando que todas as autodeclarações apresentadas, seja na esfera administrativa, seja na presente ação judicial (eventos 1.15 e 1.16 ), foram assinadas pelo patrono da parte autora, e não tendo este poderes específico para tal na procuração (ev. 1.4 ), deve a parte autora apresentar nova autodeclaração, assinada de próprio punho, preenchendo todos os campos necessários, em consonância com a instrução normativa nº 128 do INSS.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029041-18.2023.4.04.7001/PR RELATOR : BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS AUTOR : ANTONIO GARCIA ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000559-76.2023.4.04.7028/PR AUTOR : FRANCINE ALVES DE LIMA SZUMOVSKI ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À VARA E ARQUIVAMENTO De ordem e nos termos do art. 221, incisos XXV e XXX, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região , a Secretaria desta Vara Federal, independentemente de despacho, a Secretaria promove a intimação das partes: a) sobre o retorno dos autos da Turma Recursal/Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para, querendo, requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias ; e b) de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. No caso de não haver outra manifestação a ser efetuada, solicita-se que seja utilizado o evento " renúncia ao prazo ", " ciência, com renúncia ao prazo " ou que se aguarde o decurso de prazo pelo sistema E-proc. O procedimento de não anexar petições, certidões ou informações para mera ciência/concordância em tal situação agiliza o andamento dos processos.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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