Eliane Mazzucco Gioppo

Eliane Mazzucco Gioppo

Número da OAB: OAB/PR 031818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 319
Total de Intimações: 415
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJPE
Nome: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 415 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0058483-82.2012.8.16.0001 Processo:   0058483-82.2012.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$8.894,65 Embargante(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Embargado(s):   Conjunto Caiua I VII (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lodovico Kaminski, 3340 - cic - CURITIBA/PR       Sentença. Vistos. Trata-se de embargos de terceiros opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUÁ 1 – CONDOMÍNIO VII e GERALDO ANTÔNIO DE VECHI, na qual relatou a parte embargante, em apertada síntese, que é proprietária do apartamento nº 11, bloco nº 05, do Condomínio Residencial Moradias Caiuá 1 – Condomínio VII, desde a construção do empreendimento, conforme comprova a matrícula nº. 82.883, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Sustentou que o referido imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda firmado com Geraldo Antônio de Vechi, o qual, entretanto, foi penhorado em 10 de junho de 2003, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais nº. 0000476-25.1997.8.16.0001, ajuizada pelo condomínio embargado contra o referido compromissário comprador. Alegou que detém a legítima titularidade do bem e que não integrou a relação processual nos autos da execução, razão pela qual a constrição judicial é nula, uma vez que não pode haver responsabilização patrimonial da embargante por dívida alheia. Asseverou que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de defender a ilegitimidade dos promitentes compradores para figurarem no polo passivo da execução condominial. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu, em sede liminar, a suspensão do trâmite do processo executivo. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de obter a declaração de nulidade da penhora que recai sobre o imóvel, determinando-se o afastamento do ato constritivo nos autos nº 0000476-25.1997.8.16.0001. Juntou documentos (eventos nº. 1.2; 102.2 a 102.7). Foi autorizada a distribuição por dependência aos autos nº. 0000476- 25.1997.8.16.0001 (evento nº. 5.1). No evento nº. 19.1, este Juízo declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito em razão da qualidade da parte embargante. Redistribuído o feito ao Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (evento nº. 26.2), esse Juízo recebeu a petição inicial e deferiu a liminar para suspender a execução em relação ao imóvel e para manter a embargante em sua posse (evento nº. 32.1). Intimado (evento nº. 61.1), o condomínio embargado quedou-se inerte (evento nº. 62.0). Foram realizadas tentativas de citação do embargado Geraldo Antônio de Vechi, as quais restaram infrutíferas (eventos nº. 92.1 e 119.1). Sobreveio decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba declarando a sua incompetência e suscitando o conflito negativo (evento nº. 131.1), culminando com a ulterior redistribuição da demanda a esta 19ª Vara Cível de Curitiba (evento nº. 157.1 e 158.1). As tentativas de citação do embargado Geraldo Antônio de Vechi novamente restaram infrutíferas (eventos nº. 172.1, 173.1 e 186.1). A embargante requereu a desistência em face do embargado Geraldo Antônio de Vechi (evento nº. 226.1), o que foi deferido pelo juízo (evento nº. 254.1). No evento nº. 281.1 este Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar inicialmente conferida em favor da parte embargante. A embargante opôs embargos de declaração no evento nº. 284.1, os quais foram conhecidos e improvidos (evento nº. 287.1). Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação ao e. TJPR, o qual reconheceu a preclusão pro judicato em relação à validade da constrição que recai sobre o imóvel, cassando, de ofício, a sentença prolatada por este juízo pelo fato de a discussão já estar acobertada pelos efeitos da coisa julgada (evento nº. 26.1, autos nº. 0058483-82.2012.8.16.0001). Baixados à origem, o condomínio embargado pugnou pela extinção do feito (evento nº. 301.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme reconhecido pela instância recursal, impõe-se a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. Depreende-se os autos nº. 0000476-25.1997.8.16.0001 que o Conjunto Residencial Moradias Caiuá I – Condomínio VII ajuizou cobrança contra o Sr. Geraldo Antônio de Vechi em razão do inadimplemento das taxas condominiais vencidas no período compreendido de janeiro de 1996 a agosto de 1997, referente ao apartamento nº 11, do bloco nº 05, do Condomínio Residencial Moradias Caiuá 1 - Condomínio VII, objeto da matrícula nº 82.883 do 8º CRI de Curitiba, de propriedade da COAHB/CT. Os pedidos deduzidos pelo Conjunto Residencial Moradias Caiuá I – Condomínio VII foram julgados procedentes e o réu [Geraldo Antônio de Vechi] condenado ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, dando-se início à fase de cumprimento de sentença. Ante a ausência de pagamento ou nomeação de bem à penhora pelo executado, o arresto anteriormente deferido foi convertido em penhora (evento nº. 1.17, fls. 09 e 11). Em 06 de novembro de 2012, a ora embargante distribuiu a presente demanda contra o Conjunto Residencial Moradias Caiuá I – Condomínio VII, requerendo, em aperta síntese, o cancelamento da constrição, pretensão esta que foi julgada improcedente por esta magistrada em sentença prolatada em 20 de junho 2023 (evento nº. 281.1), integrada pelo interlocutório do evento nº. 287.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Não obstante, infere-se que 12 de agosto de 2019, a Sra. Maria Belo também opôs embargos de terceiro contra o Conjunto Residencial Moradias Caiuá I – Condomínio VII e a ora embargante, afirmando ser a proprietária do imóvel e requerendo, por conseguinte, o levantamento da penhora sobre o bem sob o argumento de que desconhecia a dívida originária (autos nº. 0021387-86.2019.8.16.0001). O pedido deduzido nesses autos de embargos de terceiro [0021387-86.2019.8.16.0001] foi julgado improcedente, restando reconhecida a validade da penhora nos autos principais. Na oportunidade, também fora reconhecida a ilegitimidade passiva da ora embargante COHAB/CT (evento nº. 93.1). A então embargante, Sra. Maria Belo, interpôs recurso de apelação (autos nº. 0021387-86.2019.8.16.0001), o qual foi conhecido e desprovido, conforme ementa abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUOTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL RECONHECIDA – § 4º, DO ARTIGO 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO REALIZADA POR DÍVIDA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – PENHORA VÁLIDA – PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO EMBARGADO QUE FOI REVEL E NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 DESPROVIDOS. 1. A segunda embargada, apesar de ser a proprietária registral do imóvel penhorado, não foi a causadora da constrição impugnada, de modo que não é parte legítima para compor a lide (embargos de terceiro), nos termos do parágrafo 4º, do artigo 677, do Código de Processo Civil, que dispõe “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”.2. Como se trata de dívida de condomínio de obrigação propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, de modo que o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado em ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.3. A tese de aplicação da teoria da aparência e relativização da obrigação propter rem não merece amparo, visto que cabia a adquirente no momento da transação, verificar as certidões negativas do promitente vendedor/cedente do financiamento imobiliário, para ter conhecimento das dívidas condominiais.4. A primeira embargada foi revel nos autos, tendo se manifestado, apenas, neste momento, na fase recursal, isto é, não atuou na origem, não sendo devidos os honorários de sucumbência.5. Sentença mantida. 6. Apelação Cível 1 e 2 desprovidos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021387- 86.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.12.2022) Inobstante os dois embargos de terceiros ora discutidos não tenham sido intentados pela mesma parte [este e aquele distribuído pela Sra. Maria Belo], infere-se que ambos versaram sobre o mesmo tema, qual seja, a possibilidade de penhora realizada sobre o imóvel apartamento nº. 11, do bloco nº. 5, do Condomínio Residencial Moradias Caiuá 1 - Condomínio VII, registrado na matrícula n. 82.883, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, constrição esta cuja validade já havia sido reconhecida, inclusive, pelo e. TJPR, de modo que a matéria ora debatida nestes autos se encontra imantada pelo instituto da coisa julgada. Dessa forma, estando a discussão da questão acobertada pelos efeitos da coisa julgada, tornada imutável, outra solução não há senão a extinção do feito, sem resolução de mérito. Impõe-se, desta forma, a imediata extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte embargada, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0003172-18.2016.8.16.0179, em que figura como autor o Condomínio Residencial Conjunto Moradias São João Del Rey V-B e como ré a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, ambos qualificados. I. Relatório. Narra o autor que a ré é proprietária do apartamento 2, do bloco 4, do Conjunto Residencial Moradias São João Del Rey V – Condomínio XIV, matriculado sob o nº 82.833 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Alega que a ré deixou de pagar os débitos condominiais dos períodos de: a) 20/03/2013 até 20/12/2014; b) 20/02/2015 até 20/02/2016; e c) 20/04/2016 até 20/07/2016. Aduz que o débito, acrescido de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, calculado até 20/07/2016, corresponde a R$ 12.866,71 (doze mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos).Diante disso, requer condenação da requerida ao pagamento do principal, que até 26/07/2016 importava em R$ 12.886,71 (doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescido das parcelas vincendas durante o trâmite processual. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 24.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Condomínio, a sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto. No mérito, defende que é obrigação do promitente comprador arcar com as despesas condominiais, as quais são integralmente compostas de despesas atinentes ao custeio individual da vida dos moradores, não configurando obrigação propter rem. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que, em caso de procedência, seja afastada a cobrança da multa condominial e os juros de mora incidam desde a citação. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O autor apresentou réplica no mov. 29.1, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Instadas quanto às provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1) e a ré pugnou pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas (mov. 37.1).Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou para a desnecessidade de intervenção (mov. 40.1). Foi determinada a juntada dos contratos firmados entre o autor e a empresa Garante Serviços de Apoio S/C LTDA. (mov. 43.1), os quais foram acostados no mov. 47. Após, o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do autor (movs. 51.1 e 65.1). Interposta apelação, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do Condomínio (mov. 13.1 da Apelação nº 0003172-18.2016.8.16.0179 Ap). Após a oposição de embargos de declaração e determinação de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 20.1 do AREsp nº 0001300- 84.2024.8.16.0179 AResp), foi também reconhecida a legitimidade passiva da COHAB-CT (mov. 28.1 dos Embargos de Declaração nº 0003632-63.2020.8.16.0179 ED). Com o retorno dos autos, foi determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 84.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.II. Fundamentação. II.I. Perda do objeto. Sustenta a ré que houve a perda do objeto, na medida em que os valores já foram pagos à autora pela empresa administradora Garante Serviços de Apoio LTDA., restando à empresa de cobrança o direito de crédito em relação ao condômino (mov. 24.1). Razão não lhe assiste. A antecipação de valores pela empresa Garante Serviços de Apoio LTDA. é devolvida e remunerada pela ré, nos moldes contratados (Cláusulas 6ª à 9º dos Contratos de movs. 47.2 e 47.3), não consistindo na quitação dos débitos condominiais. Ademais, conforme Cláusula 4º do Contrato entabulado entre a ré a empresa Garante Serviços de Apoio LTDA. “a antecipação de contas NÃO provocará a cessão de crédito, nem a sub-rogação de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do CONDOMÍNIO em favor da EMPRESA” (mov. 47.2 e 47.3). Desse modo, conforme já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação nº 0003172-18.2016.8.16.0179 Ap, não cabe à empresa de cobrança demandar para buscar a quitação das despesas condominiais, mas ao próprio Condomínio autor. Remanescendo débitos a serem cobrados, deve haver o prosseguimento da ação.Isto posto, afasto a preliminar arguida. II.III. Mérito. De início, deve-se frisar que a questão relativa à legitimidade do Condomínio autor e da ré já restou superada, eis que reconhecida em sede de Apelação e Embargos de Declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sendo assim, passo ao mérito da questão. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial Conjunto Moradias São João Del Rey V-B em face da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, por meio do qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.886,71 (doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), referente às despesas condominiais que deixaram de ser pagas. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte ré formalizou Compromisso de Compra e Venda do imóvel em discussão, em 1991, com Manoel Pedro Torquato (mov. 24.4). No entanto, em 2011, foi averbado o cancelamento da Promessa de Compra e Venda, por determinação judicial (mov. 1.8). Como se sabe, as despesas condominiais são obrigações de natureza propter rem, ou seja, tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isso, agregam-se a ela. Ou seja, a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra o proprietário, contra o possuidor direto ou contra ambos, os quais possuem responsabilidade concorrente em relação à obrigação.Logo, a obrigação de pagamento recai, no presente caso, sobre a COHAB-CT, que é a proprietária do imóvel, como se observa pela Matrícula Imobiliária juntada no mov. 1.8. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE A DEVEDORA E A EMBARGANTE (COHAB/PR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU À COISA JULGADA. PROMITENTE VENDEDORA QUE TAMBÉM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES INERENTES AO IMÓVEL, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018937-39.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.05.2024) (grifei). ***APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA COHAB-CT – ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM – DÉBITO VINCULADO À PRÓPRIA COISA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS, PROMISSÁRIOS COMPRADORES OU POSSUIDORES DO BEM, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO – PRECENDENTES DO STJ E DESTA CORTE – “ A pretensão de receber as cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos. Ainda que o proprietário promitente vendedor não tenha integrado a relação processual, a natureza “propter rem” da obrigação autoriza a penhora do imóvel, sem que isto implique em violação ao devido processo legal e à coisa julgada, uma vez que fica assegurado o pleno exercício do direito de defesa, seja no âmbito do cumprimento de sentença, seja através de ação autônoma” (TJPR – 9ª C.Cível – 0040769-41.2014.8.16.0001 – J.28.02.2020) – DISTINÇÃO JURIDICA ENTRE TAXAS CONDOMINIAIS E DESPESAS CONDOMINIAIS – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0004089-76.2022.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.12.2023) (grifei).*** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTADA A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CONDOMÍNIO E EMPRESA GARANTIDORA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA EM SEDE RECURSAL. ART. 938, §3º, DO CPC, O QUE PERMITE A ANÁLISE DO MÉRITO E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRADORA NÃO CARACTERIZA A SUB-ROGAÇÃO. TERCEIRO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COBRANÇA LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CANCELADO. PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL DETÉM RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000625-11.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 31.07.2021) (grifei).Ademais, considerando que no caso concreto houve a rescisão da promessa de compra e venda em 2011 e os débitos cobrados são de período posterior (2013 a 2015), não se está diante de caso de aplicação do Tema 886/STJ. Quanto ao questionamento de validade dos boletos, também não assiste razão a parte ré. A apresentação dos boletos de cobrança é suficiente à prova do débito, já que, além de apresentarem o valor do respectivo crédito, indicam, em campo próprio, a composição do débito. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EMBARGADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT – RECONHECIMENTO – POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL CONFERIDA PELA COMPANHIA HABITACIONAL POPULAR AO OCUPANTE, MEDIANTE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO EM 2008 – RETOMADA DO IMÓVEL EM 2010 PELA COHAB-CT POR CANCELAMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA – OCUPANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROMITENTE COMPRADOR – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL – DOCUMENTOS UNILATERAIS E DESPROVIDOS DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE DAAPLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 886 DO STJ – NATUREZA ‘PROPTER REM’ DO DÉBITO CONDOMINIAL – TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA EM FUTURO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AO OCUPANTE – REFORMA DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC – FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO – ANÁLISE DO MÉRITO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA COMPANHIA HABITACIONAL POPULAR (COHAB-CT) – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO – AFASTAMENTO – SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL QUE NÃO SE PRESUME – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE HOUVE SUB- ROGAÇÃO À ÉPOCA – POSTERIOR ASSINATURA DE CONTRATO DE COBRANÇA FORMULADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA – CONTRATO QUE PREVÊ O MERO ADIANTAMENTO DOS VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS – LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – COMPANHIA HABITACIONAL POPULAR QUE ALEGOU AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DOS BOLETOS DE COBRANÇA – NÃO OCORRÊNCIA – CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO CARREADA AOS AUTOS QUE CORROBORA COM A FORÇA EXECUTIVA DOS BOLETOS – ART. 1.336 DO CC E art. 12, §3º, DA LEI N° 4.591/1964 – BOLETOS DE PAGAMENTOS NOS EXATOS TERMOS DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EMITIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃODE CONDUTA EIVADA DE MÁ-FÉ PELA EXEQUENTE/EMBARGADA – INAPLICABILDIADE DO ART. 81 DO CPC – EXCESSO DE EXCEÇÃO CONFIGURADO – JUROS MORATÓRIOS EM EXCESSO NO CÁLCULO DA EXEQUENTE – SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DA COHAB-CT E RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007535-83.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.03.2024) (grifei). Diante disso, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbia à ré fazer prova do pagamento, por aplicação da regra contida no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Ausente a comprovação, impõe-se a procedência da ação. Por fim, por se tratar de dívida positiva e líquida, os juros moratórios são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 12, §3º, da Lei n. 4.591/64, a partir do vencimento de cada prestação (art. 397 do Código Civil), bem como é devida a multa moratória o percentual de 2% (dois por cento), o que se coaduna com a legislação pertinente ao tema (art. 1.336, § 1º, Código Civil). Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC.III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais não pagas, referentes ao apartamento 2, bloco 4, do próprio Condomínio autor (Matrícula n. 82.833 do 8º Cartório de Registro Imobiliário de Curitiba), do período de março/2013 a julho/2016, incluídas as prestações vencidas a partir do ajuizamento da ação (art. 323 do CPC). Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA 1 com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada taxa condominial (art. 397 do Código Civil). Ainda, sobre os valores deve ser acrescida multa no percentual de 2% (dois por cento), conforme dispõe o art. 1.336, §1º, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85, §§2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária vista ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e, no que for pertinente, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. P A T R I C I A D E A L M E I D A G O M E S B E R G O N S E Juíza de Direito (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002880-62.2011.8.16.0129 Processo:   0002880-62.2011.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa:   R$5.324,03 Autor(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Réu(s):   ALEX BRUNO DA SILVA FIATKOSKI (RG: 97626090 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VIDAL VANHONI, 24 ACESSO 05 - QUADRA 26 - LOTE 13 - CONJUNTO MORADIAS BERTIOGA - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-030 JHULIE ANDRES DIEGUES PINHEIRO (RG: 100233150 CRC/AC e CPF/CNPJ: 064.883.009-89) Rua Nilo Lázaro Abud, 100 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-050 MICHELL DE OLIVEIRA CORDEIRO (CPF/CNPJ: 044.738.709-01) Rua Nilo Lázaro Abud, 100 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-050       1. Preliminarmente ao prosseguimento do feito com a realização de diligências para cumprimento da sentença arbitral, considerando que a parte exequente informou que ainda não houve a finalização do procedimento administrativo, intime-se o executado Alex Bruno da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar expressamente a respeito da possibilidade de entabular acordo. Tal diligência mostra-se necessária diante das diversas manifestações de ambas as partes a respeito da possibilidade de realizar acordo, bem como pela informação de que o procedimento administrativo ainda não foi finalizado, inexistindo indicação de que o acordo restou infrutífero. 2. Com a manifestação da parte, intime-se a exequente para, querendo, se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com o decurso do prazo, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias.   Paranaguá, data e horário de inserção no sistema.   -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001700-13.2002.8.16.0004   Processo:   0001700-13.2002.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$12.100,00 Exequente(s):   ANGELA MARIA ELIAS PAULO ROBERTO ELIAS Executado(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução   Vistos para decisão. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANGELA MARIA ELIAS, PAULO ROBERTO ELIAS em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 124.1. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
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