Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Número da OAB: OAB/PR 032505

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 492
Total de Intimações: 553
Tribunais: TJAM, TRF5, TRF1, TJMA, TJPB, TJPR, TJSP
Nome: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 553 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801700-32.2024.8.10.0147 DEMANDANTE: LUZIA PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) DEMANDANTE: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Sr.(a)(s), DEMANDANTE: LUZIA PEREIRA DE CARVALHO DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência UNA designada para o dia 30/07/2025 14:50 horas, a ser realizada de forma presencial. Ficando facultado às partes, caso queiram, poderão participar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA. Caso apresentem problemas em suas conexões, ficam as partes advertidas que deverão informar a secretaria judicial ou comparecer para participar presencialmente da audiência neste juizado, afim de não serem consideradas ausentes. Ficam também INTIMADAS de que devem participar da audiência (ou justificar a impossibilidade), sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a). PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL ACESSAR O LINK: * acessar o link: https://meet.google.com/dhv-rbni-ivg (SALA 01 JUIZADO), preferencialmente por meio do navegador Google Chrome, ou leia o QRcode ao lado utilizando seu aparelho celular. Balsas/MA, 30 de junho de 2025. CYRLANE DA SILVA RABELO Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente Obs: Para atendimento junta a secretaria deste juizado especial (consulta de andamento processual e/ou informações) as partes poderão utilizar o Balcão Virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234), ou comparecer presencialmente.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0820158-31.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SA COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 30 de junho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  3. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 983A/PE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 1356A/AM), ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 10057/AM), ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/AM) - Processo 0620256-60.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cobrança indevida de ligações - REQUERENTE: B1Eduardo Ferreira da S.B0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Encaminhem-se os autos à contadoria, considerando a necessidade de atualização do valor de R$2.762,00 até a data da elaboração do cálculo de fls. 367/369.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801329-66.2023.8.10.0062 – VITORINO FREIRE/MA APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHIOAB/MA 10.530-A APELADA: NILDE FERREIRA DA CONCEIÇÃO DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO LIMA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado identificado sob o nº 50-011946801/22; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao Nubank; (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) saber se há fundamento para exclusão ou minoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir A instituição financeira não demonstrou, de forma satisfatória, a validade da contratação do empréstimo, tampouco a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora. A divergência entre os dados bancários apresentados no contrato e no comprovante de tranferência compromete a tese de regularidade da contratação. Não houve cerceamento de defesa, pois não se justifica diligência probatória que não afastaria a fragilidade da prova apresentada pela apelante. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. O dano moral resta caracterizado, ante os descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 1.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inválida a contratação de empréstimo consignado desacompanhada de prova inequívoca de regularidade e de efetiva liberação do crédito. 2. Havendo cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 398; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DAYCOVAL S/A, em 13/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/03/2024 (Id.42336963), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo ( Portaria CGJ nº. 5657/2023), Dr. Felipe Soares Damous, que nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24/05/2023, em face do BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO DO BRASIL S.A, assim decidiu: "JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para o fim de: (a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado reportado na inicial, identificado no extrato de consignações da parte autora pelo nº. 50-011946801/22; (b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 12.038,40 (doze mil e trinta e oito reais e quarenta centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, ficando ainda reconhecido em favor da parte autora, como consectário lógico, o direito de requerer, quando da fase de cumprimento definitivo de sentença, a restituição das parcelas do supracitado cartão que hajam sido consignadas em seu benefício previdenciário nos meses posteriores; (c) CONDENAR ainda o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação. Por consectário lógico, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela parte ré, porquanto não restou demonstrado a transferência de numerário para conta bancária de titularidade da parte autora. Por força da sucumbência, condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2.º)." Em suas razões recursais contidas no Id. 42336978, aduz, em síntese, a parte apelante, "que a contratação do empréstimo consignado nº 50-011946801/22 foi válida, devidamente assinada eletronicamente e acompanhada de documentos como declaração de residência, termo de autorização de desconto e comprovante de disponibilização do crédito via TED." Aduz mais, que “o contrato foi celebrado com o repasse do valor de R$ 15.815,97 à conta bancária de titularidade da parte apelada, não havendo que se falar em inexistência da contratação ou em vício capaz de invalidar o negócio jurídico.” Alega também, que “houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem deixou de deferir o pedido de expedição de ofício ao banco Nubank para confirmar o efetivo recebimento do valor pela parte apelada, fato que poderia afastar a alegação de fraude.” Sustenta ainda, que “caso mantida a condenação, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por não haver demonstração de má-fé, conforme jurisprudência do STJ sobre a matéria, além de requerer a exclusão ou, ao menos, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.” Argumenta, por fim, que “a sentença merece reforma também quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, os quais deveriam ser contados a partir do último desconto indevido e não da citação, como determinado pelo juízo de primeiro grau.” Com esses argumentos, requer "conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que seja reformada em sua integralidade a r. sentença ora apelada para que: Que seja reformada a sentença em sua integralidade para julgar totalmente improcedente a ação, com manutenção de todos os termos do contrato firmado entre as partes, afastando, destarte, a declaração de nulidade destes, ante a inexistência de prova da irregularidade da contratação. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, que o recurso seja convertido em diligência, para que seja expedido ofício ao NUBANK, evitando assim, cerceamento de defesa do Banco Apelante e por ser medida de mais lídima justiça. Acaso mantida a nulidade do contrato, o que não se espera, seja determinada a devolução dos valores comprovadamente descontados em sua forma simples, ante a ausência de má-fé do Banco Apelante e quanto ao erro material ao cômputo no valor a maior. Cabendo obrigatoriamente a compensação do disponibilizados por meio do contrato, com incidência de correção e juros aplicados desde a data da contratação. Ainda, requer-se a exclusão dos danos morais e, alternativamente, a minoração do valor atribuído, considerando o caso em concreto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DOS REQUERIMENTOS: Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que seja reformada em sua integralidade a r. sentença ora apelada para que: Que seja reformada a sentença em sua integralidade para julgar totalmente improcedente a ação, com manutenção de todos os termos do contrato firmado entre as partes, afastando, destarte, a declaração de nulidade destes, ante a inexistência de prova da irregularidade da contratação. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, que o recurso seja convertido em diligência, para que seja expedido ofício ao NUBANK, evitando assim, cerceamento de defesa do Banco Apelante e por ser medida de mais lídima justiça. Acaso mantida a nulidade do contrato, o que não se espera, seja determinada a devolução dos valores comprovadamente descontados em sua forma simples, ante a ausência de má-fé do Banco Apelante e quanto ao erro material ao cômputo no valor a maior. Cabendo obrigatoriamente a compensação do disponibilizados por meio do contrato, com incidência de correção e juros aplicados desde a data da contratação. Ainda, requer-se a exclusão dos danos morais e, alternativamente, a minoração do valor atribuído, considerando o caso em concreto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, para a compensação com a condenação, que o valor disponibilizado em favor da parte Apelada sofra a incidência de correção, a ser fixado da data do arbitramento e não do evento danoso." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 42336984, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42447081). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 50-011946801/22, no valor de R$ 15.815, 97 (quinze mil oitocentos e quinze reais e noventa e sete centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, apesar da cópia do suposto contrato (ID. 42334836), registrado como assinado eletronicamente pela parte autora, com alegado aceite mediante captura de biometria facial. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova da efetiva realização da referida captura biométrica, tampouco comprovou a autenticidade do procedimento de validação. Ademais, o apelado também não demonstrou de forma inequívoca que o valor supostamente contratado foi efetivamente creditado ou utilizado pela apelada, já que o único documento juntado nesse sentido – relatório de transação PIX (ID. 42336939) – se refere à proposta de número diverso daquele constante do contrato objeto da presente demanda (nº 50-011946801/22). Cumpre destacar, ainda, que tal comprovante de pagamento indica transferência para a agência 0001, conta corrente nº 18256705-9, do Banco NuBank, sediado na cidade de São Paulo/SP, enquanto o contrato aponta como conta de destino a agência 1451-0, conta corrente nº 5328424-1, do banco Itaú Unibanco, localizada em São Luís/MA. Essa divergência compromete a consistência probatória e inviabiliza a aferição da real destinação dos valores, enfraquecendo, portanto, a tese defensiva de que houve regular contratação e liberação de crédito à parte recorrida. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0003165-56.2016.8.10.0029 REQUERENTE:MARIA DO ROSARIO DE JESUS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S REQUERIDO:BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 30.881,45. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 926,44 Taxa judiciária R$ 617,63 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 1.567,68 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0827265-96.2022.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE: SOLANGE MOTA FERREIRA ADVOGADOS: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Mota Ferreira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação de Nulidade Contratual C/C Declaratória de Inexistência de Debito C/C Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais C/C Tutela de Urgência, movida contra Banco BMG S.A. Sentença (ID 32299389) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a Autora usufruiu dos serviços contratados, especialmente por meio da utilização do limite do cartão, conforme comprovado pelas faturas apresentadas pela Ré. Destacou que o contrato foi devidamente juntado aos autos e trazia de forma ostensiva a informação de tratar-se de cartão de crédito, sem qualquer indício de vício ou fraude, afastando, por conseguinte, a alegada irregularidade. Rejeitou, ainda, os pleitos de indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, inexistindo conduta ilícita da Instituição Financeira. Condenou a Autora em custas e honorários advocatícios, fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Razões da Apelação (ID 32299390) - A Autora/Apelante sustenta que sustenta que jamais utilizou o cartão de crédito consignado, tampouco foi devidamente informada sobre os encargos e a dinâmica do contrato, havendo, portanto, violação ao dever de informação e prática abusiva, com descontos mensais realizados diretamente em sua folha de pagamento, sem que houvesse amortização do débito. Alega que o Termo de Adesão não apresenta cláusulas claras quanto à natureza jurídica da contratação, inexistindo previsão de início e fim do contrato, valor das prestações, taxa de juros e demais elementos obrigatórios nos moldes do art. 52 do CDC, pleiteando: (1) a nulidade do contrato de cartão consignado; (2) a conversão da operação em Empréstimo Consignado comum com aplicação de taxa média de juros conforme Banco Central; (3) a restituição dos valores cobrados de forma simples ou em dobro, conforme apurado; e (4) a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais. Contrarrazões (ID 32299404) - O Apelado pede pelo desprovimento do Recurso interposto, sob a justificativa de que apenas cumpriu os termos do contrato firmado com a Recorrente, não havendo justificativa à pretensão recursal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 32963752) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. De início, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o Autor e Réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos Arts. 2º e 3º do CDC. 1. Da inexistência de vício de consentimento e da validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado: A alegação da Apelante de que o contrato de cartão de crédito consignado seria nulo por ausência de informações claras, violação ao dever de informação e vício de vontade não merece acolhida. Como demonstrado nos autos, o contrato foi devidamente celebrado, com manifestação de vontade expressa e livre da consumidora, inexistindo qualquer vício nos moldes dos artigos 138 a 165 do Código Civil. Com efeito, a Sentença apelada destacou de forma clara e precisa que a Parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos o contrato firmado com a Consumidora, contendo assinatura inequívoca da Autora na Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, bem como documentos pessoais, e Termo de Autorização de Consignação em Folha de Pagamento, evidenciando a plena ciência da Consumidora acerca da contratação realizada (ID 32299381). O entendimento firmado na Sentença encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, uma vez demonstrada a anuência do consumidor, mediante a assinatura da proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, presume-se a sua ciência sobre o conteúdo contratual, sendo afastada, portanto, a configuração de vício de consentimento, salvo prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante. Ressalte-se, ainda, que a Sentença de base está em consonância com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, especialmente a 4ª Tese, que reconhece a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não caracterizado vício na contratação, cuja anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como aos deveres legais de probidade, boa-fé e informação clara e adequada ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica e ausência de cumprimento de requisitos normativos; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação, afastando o dever de indenizar e de restituir valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à instituição financeira, como fato impeditivo do direito do consumidor, comprovar a existência do contrato, nos termos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tese 1), o que foi feito mediante apresentação de contrato com assinatura digital, documentos pessoais e faturas de uso do cartão. 4. O contrato apresentado contém dados coincidentes com os da autora, cláusulas claras quanto ao valor financiado, taxas e prazos, além de estar assinado eletronicamente, sendo reconhecida a validade da assinatura digital pelo STJ (REsp 1495920/DF). 5. A autora não comprovou o não recebimento dos valores contratados, não tendo juntado extrato bancário, o que caracteriza descumprimento do dever de colaboração processual (CPC, art. 6º), conforme fixado na Tese 1 do IRDR. 6. Não restou configurado qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal que justificasse a anulação contratual, conforme os parâmetros da 2ª e 4ª Teses do IRDR nº 53.983/2016. 7. A ausência de demonstração de ilicitude afasta o dever de indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço por parte do banco apelado. (...) (ApCiv 0800129-56.2024.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/05/2025) - Negritado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. IRDR 53.983/2016. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU O PACTO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado. Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. (...) (ApCiv 0800976-74.2021.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2022) - Negritado. Não se pode olvidar que, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência desta Corte, o contrato de Cartão de Crédito Consignado possui natureza jurídica distinta do Empréstimo Consignado tradicional, sendo certo que, na hipótese dos autos, não há qualquer prova de que o Agravante tenha sido induzido em erro, tampouco de que desconhecesse a modalidade contratual firmada, até porque o desconto sobre seus proventos decorria expressamente da adesão contratual por ele firmado. 2. Da impossibilidade de conversão do contrato para modalidade de Empréstimo Consignado tradicional A pretensão recursal deduzida pela Apelante revela-se não apenas juridicamente improcedente, como também flagrantemente ofensiva aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), na medida em que intenta promover alteração unilateral e ex post facto das cláusulas pactuadas em negócio jurídico regularmente celebrado, sem qualquer demonstração de vício invalidante. Em hipóteses como a presente, em que a contratação se deu de forma válida, com a devida disponibilização do produto financeiro e ausência de vício de consentimento, torna-se absolutamente inadmissível a conversão do pacto de cartão de crédito consignado em Empréstimo Consignado comum, por se tratarem de modalidades de crédito distintas, com funcionalidades, condições operacionais e regimes jurídicos próprios. Logo, permitir tal desfiguração contratual representaria verdadeira afronta à segurança jurídica e ao equilíbrio das relações negociais, além de configurar indevida intervenção judicial na livre estipulação das partes. 3. Da inaplicabilidade da restituição dos valores cobrados – Ausência de cobrança indevida No que tange ao pedido de restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, cumpre registrar que não houve qualquer pagamento indevido ou cobrança abusiva, pois os descontos em folha decorreram do contrato regularmente celebrado, e o valor descontado corresponde ao pactuado, nos exatos moldes da avença. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é devida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor, o que, evidentemente, não se verifica no caso sub judice. Inexistindo qualquer indício de má-fé por parte do Banco, eventual restituição sequer seria devida em forma simples. Portanto, deve ser integralmente afastado o pedido de restituição, uma vez que os descontos foram legítimos e não há nos autos qualquer elemento que revele abusividade ou ilicitude. 4. Da inexistência de Dano Moral – Inocorrência de ato ilícito ou lesão a direito de personalidade Por fim, a alegação de Danos Morais carece de respaldo fático e jurídico, uma vez que não houve qualquer ilicitude por parte da Instituição Financeira, tampouco situação extraordinária apta a ensejar abalo de ordem extrapatrimonial, visto que, o mero desconforto decorrente da contratação de modalidade contratual diferente da que a parte esperava não configura Dano Moral indenizável. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a Sentença proferida em primeiro grau. Deixo de majorar os Honorários Advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a Sentença de base deixou de fixar tais valores. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  7. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 983A/PE), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 1356A/AM), ADV: ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 2337A/AM), ADV: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 911A/SE) - Processo 0651510-85.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Vendas casadas - EXEQUENTE: B1Maria da Gloria Nogueira GarciaB0 - EXECUTADO: B1Banco BMG S/AB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data inaugural do trabalho pericial contábil será o dia 04/08/2025. O prazo de 30 (trinta) dias úteis é solicitado para que todas as partes e assistentes técnicos sejam citados, tomem ciência do procedimento e registrem nos autos, já considerando que 27/06/2025 é ponto facultativo Estadual, bem como enviem os documentos solicitados, conforme informação do perito de fls. 531/533.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0800183-98.2024.8.10.0144 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE DOS SANTOS SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO DAYCOVAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 AMALIA MENDONCA FREITAS Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1486/2025i i
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0802608-80.2024.8.10.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JANEIDE MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 PARTE RÉ: REU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801493-96.2024.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: OSMAR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA: AMANDA RUTYELLEN FERREIRA MARTINS - OAB/MA 26288 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmar Rodrigues dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Caxias - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida contra Banco Daycoval S/A. Sentença (ID 40273063) - O Magistrado indeferiu a Petição Inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista ausência de comprovação de insuficiência de recursos para concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Razões da Apelação (ID 40273066) - O Autor/Apelante argumenta, em síntese, que seus proventos estão devidamente discriminados no extrato de seus rendimentos recebidos perante o INSS, acostado aos Autos, o que evidencia sua condição de hipossuficiência econômica. Defende, portanto, que a extinção do feito configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer reforma da Sentença para fins de conceder a Justiça Gratuita, bem como suspender a exigibilidade de pagamento das custas. Contrarrazões (ID 40273068) - O Apelado sustenta a manutenção da Sentença, sob o argumento de que a Autora deixou de apresentar documentação inerente à proporição da demanda judicial. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 42199455) - Opina pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de que a Sentença seja anulada, com o retorno dos Autos para regular prosseguimento ao feito. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço e passo à análise do Recurso. Analisando a controvérsia, verifico que o Apelante alega ser pessoa financeiramente hipossuficiente, nos termos do Art. 99, §3º, Código de Processo Civil (CPC), uma vez que sua única fonte de renda é a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria subsistência. Para comprovar tal alegação, juntou aos Autos extratos do INSS que demonstram o recebimento do referido Benefício Previdenciário. Requereu, assim, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como a reforma da Sentença, com o retorno dos Autos à origem para regular prosseguimento do feito. Entendo que assiste razão ao Apelante, conforme fundamentos que passo a expor. Assim, não constato presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§2º, Art. 99, CPC). Ao contrário, a demonstração que o Autor é pessoa aposentada que aufere renda em valor modesto confirma suas alegações e necessidade de deferimento do benefício pleiteado, ainda mais considerando o valor das custas (ID 40273061). Nesse sentido, cito julgado que demonstra entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art . 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) - Negritado. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o tema nos arts. 98 a 102, corrobora tal entendimento, merecendo destaque os seguintes parágrafos do art. 99: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura o Acesso à Justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, não exigindo a miserabilidade absoluta para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Basta a demonstração de que o pagamento das custas processuais pode comprometer o sustento próprio ou familiar, como é o caso dos Autos. Portanto, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Apelante, a ausência de elementos concretos que a infirmem e o princípio constitucional do acesso à Justiça, impõe-se a concessão do benefício pleiteado. Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da finalização da instrução processual, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso, para reformar a Sentença, concedendo à Apelante os benefícios da Justiça Gratuita e determinando o regular prosseguimento do feito. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Anterior Página 2 de 56 Próxima