Marina Bastos Da Porciuncula Benghi
Marina Bastos Da Porciuncula Benghi
Número da OAB:
OAB/PR 032505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
492
Total de Intimações:
553
Tribunais:
TJAM, TJPR, TJPB, TJSP, TRF1, TRF5, TJMA
Nome:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 553 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº0008172-93.2016.8.10.0040 Autor: MARIA MIRCE PIMENTEL LIMA Advogados: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Réu: BANCO BMG SA Advogado: Advogados do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA MARIA MIRCE PIMENTEL LIMA formulou a presente demanda contra o BANCO BMG S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.077,24 que seriam decorrentes de um suposto contrato de nº 340520603-2. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 46082575. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certificado no ID 46084077, pág. 15. Vieram-se os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de meu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). A parte demandante requereu a designação de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela instituição financeira, com o fundamento de que há divergência na assinatura do documento. Tal pleito, porém, deve ser negado, pois a necessidade de produção de prova pericial somente é passível de acolhimento quando esta é a única forma para esclarecer os fatos. No caso dos autos, encontram-se presentes outros documentos que reputo suficientes para deslinde do feito, razão pela qual indefiro o pedido supracitado, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de meu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Passo à análise das preliminares. Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato particular não constitui obstáculo à concessão do benefício. Bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 46082575, págs. 11 a 17, que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais da demandante. Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto à legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários. Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente. Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora não anexou aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC). Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ nº 1454, de 04 de abril de 2025)
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº0008172-93.2016.8.10.0040 Autor: MARIA MIRCE PIMENTEL LIMA Advogados: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Réu: BANCO BMG SA Advogado: Advogados do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA MARIA MIRCE PIMENTEL LIMA formulou a presente demanda contra o BANCO BMG S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.077,24 que seriam decorrentes de um suposto contrato de nº 340520603-2. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 46082575. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certificado no ID 46084077, pág. 15. Vieram-se os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de meu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). A parte demandante requereu a designação de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela instituição financeira, com o fundamento de que há divergência na assinatura do documento. Tal pleito, porém, deve ser negado, pois a necessidade de produção de prova pericial somente é passível de acolhimento quando esta é a única forma para esclarecer os fatos. No caso dos autos, encontram-se presentes outros documentos que reputo suficientes para deslinde do feito, razão pela qual indefiro o pedido supracitado, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de meu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Passo à análise das preliminares. Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato particular não constitui obstáculo à concessão do benefício. Bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 46082575, págs. 11 a 17, que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais da demandante. Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto à legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários. Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente. Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora não anexou aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC). Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ nº 1454, de 04 de abril de 2025)
-
Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 911A/SE), ADV: BRUNO RODRIGO MACIEL COSTA DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13094/AM), ADV: BRUNO RODRIGO MACIEL COSTA DE LIMA (OAB 13094/AM), ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS) - Processo 0619373-79.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Arcênio José Lobato JúniorB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
-
Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: VEZZI, LAPOLLA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1282A/AM), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 1282A/AM), ADV: CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 6943/AM) - Processo 0783468-58.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria da Gloria AmancioB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - De ordem, considerando que os honorários periciais serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme portaria n.º 1.233/2012. Informo que a requisição de pagamento ao setor competente poderá ser feita somente mediante entrega e homologação do laudo pericial. Portanto, intime-se o Sr. Perito para juntar aos autos o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo n° 0000015-62.2014.8.10.0118 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA JOSE MARTINS SOARES em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu a parte requerente que é aposentada e que passou a ter descontado de seu benefício previdenciário valor referente a um contrato de CARTÃO DE CRÉDITO consignado não contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação, bem como a via original do contrato (Id 60424130). O autor, por sua vez, apresentou réplica. No Id 64687239, foi proferida decisão saneadora, no bojo da qual decidiu-se pela imprescindibilidade da prova pericial, bem como foi determinado ao réu que apresentasse quesitos, sob pena de sob pena de julgamento antecipado da lide, haja vista que já constava nos autos o contrato original. Após ter sido nomeado profissional habilitado à produzir a prova pericial, o banco réu apresentou manifestação pugnando para que o autor arcasse com as custas da prova ou, na hipótese de indeferimento, o cancelamento da prova, alegando excesso no valor dos honorários (Id 133114417). Em decisão de Id 136582200, foi mantido o valor dos honorários, bem como indeferido o pedido de cancelamento da perícia. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, visto que os elementos de prova encartados aos autos autorizam a apreciação de mérito da lide. Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg. TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Em acréscimo, presente também a verossimilhança, mercê da existência de prova indiciária quanto às alegações feitas pelo consumidor. Pois bem. Em que pese o requerido tenha trazido aos autos um contrato supostamente assinado pela autora, observa-se que a parte autora nega ter assinado qualquer contrato. Dessa forma, decisão saneadora determinou que a parte requerida, além de juntar aos autos o contrato original, arcasse com o ônus da perícia, já que cabe a ela provar a contratação. Contudo, a ré não se desincumbiu de se ônus, tendo informado desinteresse na prova, por considerar excessivo o valor dos honorários arbitrados pelo juízo, bem como suficientes as outras provas já carreadas aos autos. Sendo assim, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação, deve ser considerada inexigível a quantia descontada em virtude de contrato não firmado e, por consequência, necessária a restituição da importância paga. Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o art. 6º, inciso VI, do CDC, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos dessa natureza. Assim, perfeitamente cabível o ressarcimento da quantia despendida irregularmente pela autora. Tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito a restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porém, deve-se levar em consideração o valor recebido pela autora, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. Dessa forma, a autora alega que pagou um total de R$ 669,96 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), que devem ser restituídos de forma dobrada, totalizando R$ 1.339,92 (mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). O dano moral está mais do que consubstanciado no presente caso, existindo in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, provando-se somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido. A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si. Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade do requerente. Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Reconhecido o dano moral, passo a analisar a fixação do valor indenizatório. Levando-se em conta a extensão do dano sofrido, as condições sócio-ecônomicas dos envolvidos, o grau de culpa do agente, de terceiros ou da vítima, aspectos psicológicos dos envolvidos, bem como entendendo o instituto do dano moral como forma de repreenda, sendo meio pedagógico a fim de evitar a produção do mesmo ato lesivo, sem esquecer que o mesmo não deverá ser utilizado como forma de enriquecimento sem causa para o demandante, mas servir como forma de minimizar os efeitos danosos sofridos. Portanto com base nos aspectos supracitados, fixo o valor indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos, bem como determinar o cancelamento de eventuais descontos decorrentes do aludido contrato, sob pena de incidência da multa no valor de R$ 500,00 por desconto, limitada a 30 incidências. b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, que deve ser restituído de forma dobrada, totalizando R$ 1.339, 92(mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1%, e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n°. 14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via desta sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0807667-73.2023.8.10.0024 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO DAYCOVAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 LUCINEIDE MOURA LUZ Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1486/2025i i
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: vara1_vgran@tjma.jus.br Processo n.º 0800800-10.2023.8.10.0139 Classe CNJ: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Exequente: VICENTE AGUIAR DE ARAÚJO e outros Executado: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos promovida em razão do desaparecimento dos autos físicos, conforme certificado nos autos. Nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, a restauração dos autos pressupõe a existência de elementos mínimos que possibilitem a reconstrução dos atos processuais, garantindo segurança jurídica às partes e evitando prejuízo na defesa da parte ré. Apesar da regular intimação, as partes não apresentaram qualquer documento, cópia, certidão ou outro elemento que pudesse viabilizar a reconstituição do processo, nem mesmo forneceram informações mínimas a respeito dos atos processuais anteriores, das decisões proferidas ou do estágio em que se encontrava o feito. Desse modo, resta clara a falta de interesse das partes no prosseguimento do procedimento em questão. Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de procedimento regulado pelos arts . 712 a 718, do CPC, que tem como objetivo a restauração dos autos - físicos ou eletrônicos - que, por algum motivo, tenham desaparecido. 2. O pedido de restauração deve ser instruído com prova documental mínima da existência do feito e do seu desaparecimento, sendo indispensável o atendimento de todos os requisitos previstos na legislação processual, a fim de garantir segurança jurídica as partes. 3 . Não tendo sido observadas as formalidades legais previstas nos arts. 712 e seguintes do CPC, encontram-se ausentes os pressupostos necessários para que se inicie o procedimento de restauração de autos. 4. Restauração de autos julgada improcedente. (TJ-DF 00006481020168070014 DF 0000648-10.2016.8.07 .0014, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA . AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. Não preenchidos os pressupostos necessários para constituição e desenvolvimento válido do processo de restauração de autos, impositiva se mostra a extinção do feito de restauração de autos, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deve ser julgada extinta a ação de cobrança, com fulcro no artigo 485, VI, do Diploma Processual Civil, restando prejudicado o julgamento do apelo . AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME.(Restauração de Autos, Nº 70085794691, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 24-04-2024) (TJ-RS - Restauração de Autos: 70085794691 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO. SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO . FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento - Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, conforme id 137928852, id 142713895, id 146175039, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. - O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide - Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido - Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual - Extinção do procedimento de restauração, sem resolução do mérito. (TRF-3 - ApCiv: 00149596820164039999 SP, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo de restauração de autos, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência de interesse processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0801144-31.2024.8.10.0082 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MANOEL EUCRIDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RONIERY RODRIGUES MACHADO - MA25471 PARTE RÉ: REU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para tomar conhecimento da sentença, bem como para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1796/2025
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801134-17.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DOMINGAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BMG SA Advogados do(a) EXECUTADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801134-17.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DOMINGAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BMG SA Advogados do(a) EXECUTADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó