Vanessa Gomes Alves Borges

Vanessa Gomes Alves Borges

Número da OAB: OAB/PR 041567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Gomes Alves Borges possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT9, TJDFT, TJPR
Nome: VANESSA GOMES ALVES BORGES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010919-48.2025.8.16.0035 Processo:   0010919-48.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Consignação em Pagamento Assunto Principal:   Pagamento em Consignação Valor da Causa:   R$13.420,12 Autor(s):   LUCIANO COELHO Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A 1. Havendo requerimento de consignação de prestações vencidas e vincendas, isto é, das que se vencerem no curso da demanda, que “serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor” (CPC, art. 323), o valor da causa a ser considerado para esta pretensão é da anualidade (CPC, art. 292, §2º), o qual deve ser somado com o pedido de cobrança das vencidas (CPC, art. 292, I, VI e §1º). O valor da prestação é de R$ 3.275,24 (evento 1.6), deste modo, a anualidade das prestações vincendas alcança o montante de R$ 39.302,88. E, acrescido da quantia vencida, objeto da consignação (R$ 13.420,12), o montante total é de R$ 52.705,00, importância esta que deve corresponder ao valor da causa. 2. Retifico, de ofício, o valor da causa para constar R$ 52.705,00, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Anotações necessárias. 3. À Secretaria para que certifique o integral recolhimento das custas. Apurado saldo, intime-se a parte autora para que promova ao recolhimento complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Constatado o regular recolhimento das custas, voltem conclusos para deliberações iniciais. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de maio de 2025.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0034866-49.2019.8.16.0001 Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o documento de mov. 196.2. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo (item “d” de mov. 196.1, fls. 13), reitero que a legitimidade passiva da Boxe Training Academia de Artes Marciais Ltda e a existência de grupo econômico entre a Ré e a empresa Fight Club Atividades Esportivas Ltda são pontos controvertidos do feito (mov. 167.1), motivo pelo qual tal questão será apreciada no momento oportuno. Após, salvo expressa e fundamentada insurgência, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. R   Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000878-75.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RODRIGO DO AMPARO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA GOMES ALVES BORGES - PR41567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000878-75.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RODRIGO DO AMPARO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA GOMES ALVES BORGES - PR41567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 1971600-75.2008.5.09.0004 AGRAVANTE: HAMILTON JOSE MARQUES AGRAVADO: CORALPAN COMERCIO DE PAES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3822370 proferido nos autos. DESPACHO 1.  Conforme se verifica dos autos apenas a parte exequente, LUCIANO DO PRADO foi intimado para contraminutar o agravo de petição interposto pelo sócio executado HAMILTON JOSÉ MARQUES. 2.  Assim, a fim de evitar eventual nulidade processual: 2.1 INTIME-SE a executada ROSANA EDVIGES RADOMINSKI MARQUES, por intermédio de seus procuradores, para ciência do recurso interposto e para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 8 (oito) dias.  2.2 Após, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para que intime os demais executados, que não possuem procuradores cadastrados nos autos, CORALPAN COMÉRCIO DE PÃES LTDA, BOM GOSTO REFEIÇÕES CONGELADAS E LOGÍSTICA LTDA, NAZIR DE BORTOLI e JULIO CESAR FANTIN  acerca do recurso interposto e para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 8 (oito) dias. 3. Tudo cumprido, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do recurso.  =   CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA EDVIGES RADOMINSKI MARQUES
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