Enzo Phelipe Jawsnicker De Oliveira
Enzo Phelipe Jawsnicker De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 043577
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMS, TJMT, TJSP, TJPR, TRF3, TRF4, TJBA
Nome:
ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/08/2025 13:30 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020184-63.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.71 (Des. Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA) - 4ª Seção na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0008788-55.2019.8.16.0021 Processo: 0008788-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$835.099,55 Exequente(s): CONSTRUTORA SARAIVA DE REZENDE LTDA (CPF/CNPJ: 02.100.999/0001-76) Rua D. Pedro II, 1.806 Sala 01 - Esquina com a Rua Erechim - CASCAVEL/PR Executado(s): DJOVANE RONCONI WEISHEIMER (RG: 57349123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.032.959-82) Rua Souza Naves, 4223 Apto 1003 - Edificio Julia - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 - E-mail: djovane76@hotmail.com FRANNSINE LOANGELA SCHILICHTING WEISHEIMER (CPF/CNPJ: 028.866.799-92) Rua Souza Naves, 4223 Apto 1003 - Edificio Julia - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-070 - E-mail: djovane76@hotmail.com SENTENÇA 1. Em análise dos autos, constato que Construtora Saraiva de Rezende Ltda (patrono, e. 1.2), firmou acordo no evento 343.1 com Djovane Ronconi Weisheimer e Frannsine Loângela Schilichting Weisheimer (patrono, e. 273.2), requerendo sua homologação nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. E por fim, a baixa na penhora realizada no rosto dos autos nº 003275-72.2020.8.16.0021. 2. Considerando que foram atendidos todos os termos necessários à homologação do acordo realizado pelas partes e, tendo em vista que o mencionado acordo não viola nenhuma norma de ordem pública ou moral, impõe-se sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Diante do exposto, HOMOLOGO os termos do acordo apresentado no evento 343.1, e julgo extinto o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, em relação a Construtora Saraiva de Rezende Ltda, Djovane Ronconi Weisheimer e Frannsine Loângela Schilichting Weisheimer. 3. Honorários de sucumbências na forma pactuada no acordo, ficando autorizado que o Dr. Gibson Martine Victorino, levante o importe bloqueado no e. 283 (R$ 30.639,06), conforme item 8, da transação. 4. Despesas processuais divididas igualmente entre a parte autora e as partes rés, na forma do artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, pois nada dispuseram quanto às mesmas. Cumpre salientar que a parte que cabe aos réus fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, pois são beneficiários da justiça gratuita (eventos 49 e 125). 5. Quanto aos honorários periciais, estes foram propostos e acordados (eventos 100, 106 e 112) no valor de R$ 2.325,00. Desse montante, 50% foi pago pela parte autora (eventos 108, 109 e 118), e o remanescente ficou a cargo das partes rés, que são beneficiárias da justiça gratuita (eventos 49, 83 e 125), recaindo, em consequência, o ônus de quitação sobre o Estado. Deste modo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais remanescentes em favor do perito HELIO NETHSON, no valor de R$ 1.162,50. 6. Preclusa a presente decisão, desabilitem-se dos autos e, observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial e que a totalidade do débito não excede 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para pagamento dos honorários periciais arbitrados, conforme ordem de pagamento a ser apresentada pelo(a) n. perito(a) perante o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.1. Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar. 6.2. Comprovado o pagamento por meio de depósito nos autos, defiro desde já a EXPEDIÇÃO de alvará em favor do perito. 6.3. De ciência ao perito. 7. Nos termos do item 12 do acordo, de baixa na penhora realizada no rosto dos autos de n° 0003275-72.2020.8.16.0021 (que foi determinada por este juízo no ev. 306). 8. Levantem-se eventuais restrições. 9. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. 10. Publicada e registrada pelo Projudi. Intimem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – rbl. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0005440-88.2003.8.16.0021 Processo: 0005440-88.2003.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$41.059,87 Exequente(s): AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA Executado(s): CAMILA AVILA CUNHA CASTRO TAPEVEL AUTOMOTIVA LTDA nelson paulo da cunha castro junior rosa maria avila cunha castro 1. Ao mov. 198.1, a exequente pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado na data de 22.01.2003, na conta judicial 900125127618, Agência 4693-0, (Portal do Oeste), Banco do Brasil. Apesar de inclusive ter sido requerido anteriormente o pedido de levantamento do depósito judicial a título de caução efetuado pelos executados (mov. 1.11), não há informação nos autos quanto ao referido depósito, considerando que não foi integralmente digitalizado o processo físico. 1.1. Portanto, à Serventia para proceder a digitalização das páginas relativas ao depósito referido pela parte exequente. 1.2. Ainda, oficie-se o Banco do Brasil para prestar informações quanto à conta referida pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Com a juntada dos documentos e resposta de ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para a deliberação pertinente. 2. Quanto ao pedido de bloqueio via SISBAJUD, cumpra-se a Portaria 01/2022 deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – hbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 243) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRevisão Criminal nº 1404216-38.2025.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Requerente: Edemilcio Rocha Advogado: Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira (OAB: 43577/PR) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Everson Pereira Capanema Assim sendo, tendo em vista que a pretensão objeto desta revisional foi deferida, homologo o pedido de desistência. Arquivem-se os autos. P.I.C.-se.
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