Enzo Phelipe Jawsnicker De Oliveira

Enzo Phelipe Jawsnicker De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 043577

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJBA, TJPR, TJMS, TJMT, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007286-96.2018.4.04.7005/PR EXECUTADO : ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA (OAB PR043577) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada acerca da penhora e do laudo de avaliação realizado pelo Juízo Deprecado (ev. 34.1) ciente do prazo de 30 dias para apresentar embargos à execução. 2. Decorrido o prazo e nada vindo, expeça-se carta precatória para reavaliação e designação de datas para leilão conforme requerido pela União (ev. 70).
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2064158-59.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elpio Emmel - Embargdo: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O V. ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSENTE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. INOCORRENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO QUE, VIA DE REGRA, NÃO TEM CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.   ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira (OAB: 43577/PR) - Jaqueline Amanda da Silva Maia (OAB: 98601/PR) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Ricardo Jose Moreira Camargo (OAB: 51614/PR) - 3º andar
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0023593-62.2009.8.16.0021 Processo:   0023593-62.2009.8.16.0021 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.005.500,00 Requerente(s):   CONCEIÇÃO APARECIDA DE CARVALHO IACENA De Cujus(s):   ESPOLIO DE JARESLAU IACENA I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.   LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0016369-56.2006.8.11.0041. RECONVINTE: JOSE MARIA MACHADO EXECUTADO: MATO GROSSO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, LUIZ CARLOS DE JORGE, JOSE GUY VILLELA DE AZEVEDO FILHO, CELSON LUIZ DUARTE BEZERRA, JOSE VALDIR JORGE Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado José Valdir Jorge nos autos do cumprimento de sentença nº 0016369-56.2006.8.11.0041, proposto por José Maria Machado em face da extinta empresa Mato Grosso Factoring Fomento Comercial Ltda. e respectivos ex-sócios. Sustenta o excipiente, em síntese, que os cheques que embasaram a ação monitória foram emitidos em 1998 e, após prescrição cambial (arts. 33, 59 e 61 da Lei do Cheque), passaram a sujeitar-se ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC/2002. Pontua que, embora a ação tenha sido distribuída em setembro/2006, a citação apenas se aperfeiçoou por edital em novembro/2008, quando já transcorrido o quinquênio, razão pela qual a prescrição não foi interrompida. Ainda, enfatizou que a demora decorreu de inércia do exequente, atraindo a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pelo que defendeu a necessidade de se reconhecer a prescrição direta do título, extinguindo-se o cumprimento de sentença, com a condenação do exequente em custas e honorários. O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade, por meio da petição de Id. 170380714, na qual defende que a citação por edital foi regularmente determinada após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do executado e que a alegação de prescrição se encontra preclusa, diante do encerramento da fase de conhecimento. Requereu, ao final, o indeferimento da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência pátria têm admitido a oposição de objeção à executividade, em simples petição nos autos da execução, prescindindo o ajuizamento de embargos à execução, sempre que houver nulidade que constitua matéria de ordem pública e independente de dilação probatória, com o poder de fulminar, de plano, a execução. Dessa forma, o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas, desde que não se afigure necessária dilação probatória. Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).[...] (AgInt no AREsp n. 1.850.443/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) [Destaquei]. Além disso, cumpre destacar as lições do ilustre doutrinador Pontes de Miranda, acerca da exceção de pré-executividade, que se consubstancia em petição, instruída no curso do feito executivo com o escopo de oportunizar a defesa do executado. O instituto não encontra qualquer guarida nas normas processuais civis vigentes, configurando, pois: “defesa atípica [...] que foi admitida pela jurisprudência em homenagem ao devido processo legal", pois "não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente". (In DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Execução, 2ª ed, p. 391) [Destaquei]. Assim, considerando que a matéria deduzida pelo excipiente pode ser objeto de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de matéria de ordem pública (prescrição direta), amparada em prova pré-constituída, passo a analisá-la. Pois bem. Não obstante os argumentos arguidos na objeção, verifico que razão não assiste ao excipiente, diante da impossibilidade de se reconhecer a prescrição direta do título. Isso porque o executado pretende discutir em fase de cumprimento de sentença matéria que deveria ter sido suscitada por ele na fase de conhecimento (prescrição para a propositura da ação cognitiva). Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, passível de ser sustentada a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de ofício pelo magistrado, refere-se a fatos anteriores à constituição do título executivo judicial, acobertados, então, pelo manto da coisa julgada. Em outros termos, esclareço que no presente caso já houve trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial, e a questão da prescrição do direito material, ora suscitada, não foi oportunamente arguida ou apreciada naquela fase processual. Nesta conjuntura, dispõem os artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se- ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição, na fase de execução, quando a matéria poderia ter sido deduzida e apreciada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Confira-se: “AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973). 2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva." (STJ, AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022) 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021) [Destaquei]. Assim já decidiu também o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS – CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – MANDADO EXECUTIVO –OBSERVÂNCIA À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese o réu tenha sido citado por edital, sendo representado nos embargos monitórios por defensor dativo, constitui-se de pleno direito o título executivo inicial, convertendo-se em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. 2. O art. 508 do Código de Processo Civil disciplina que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” e aqui se incluem, igualmente, as questões que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 3. Portanto, resta prejudicada a discussão quanto à prescrição da pretensão monitória, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente da constituição do título executivo judicial.” (TJMT, N.U 1009725-47.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 03/10/2022) [Destaquei]. “RECURSO INOMINADO – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA URV – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.610/2009 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESOLVEU O MÉRITO DA DEMANDA – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada às diferenças salariais decorrentes da URV é de cinco anos, nos termos do Decreto n.° 20.910/32 de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei n.° 4.597 de 19.08.42 e da Súmula 107 do Tribunal Regional Federal. Embora a alegação da prescrição quinquenal seja questão de ordem pública, somente pode ser suscitada na fase de execução se superveniente à sentença, sob pena de violação da coisa julgada material.” (TJMT, N.U 1000077-85.2019.8.11.0020, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/09/2023, Publicado no DJE 23/09/2023) [Destaquei]. Dito isso, observo que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a alegação de prescrição da pretensão de cobrança em fase de cumprimento de sentença quando referida matéria não foi suscitada no momento processual oportuno, sob pena de violação da coisa julgada, somente podendo tal matéria ser alegada na fase de cumprimento de sentença se tiver se consumado após a sentença, o que não é o caso dos autos. Deveras, a prescrição alegada refere-se a suposta perda da pretensão antes mesmo do ajuizamento da ação monitória, ou seja, não é superveniente à sentença, sendo, portanto, matéria de defesa que deveria ter sido suscitada em momento anterior. Reconhecê-la agora, na fase de cumprimento de sentença, equivaleria a revisitar a coisa julgada, o que não se admite, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por José Valdir Jorge, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp: 2086775 SP). Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 5017119-37.2024.4.04.7003/PR (originário: processo nº 50193423620194047003/PR) RELATOR : SÓCRATES HOPKA HERRERIAS REQUERIDO : ADI MORENO ADVOGADO(A) : ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA (OAB PR043577) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 26/06/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004679-94.2021.8.16.0031 Processo:   0004679-94.2021.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$40.770,00 Autor(s):   FLORENTINO DE SOUZA Réu(s):   ANTONIO ELOI THEINEL ANTONIO FERREIRA MACIEL ELI THEINEL ELIETTE THEINEL BUENO ELIZE MARCIA DE OLIVEIRA THEINEL ILDA FERREIRA THEINEL IRONDI THEINEL MARISA PROTCZ MACIEL ROZELMIRA BISCAIA RUSSI THEINEL DECISÃO 1. No evento 303.1 foi determinado aguardar o saneamento dos autos de adjudicação compulsória nº 0018979-61.2021.8.16.0031 para designação de audiência em conjunto. Determinada a intimação dos requeridos Antônio Ferreira Maciel e Marisa Protcz Maciel para apresentarem manifestação a respeito da necessidade de implementar a obrigação de fazer com imposição de multa astreintes e esclarecer o pedido formulado no evento 319.1 (mov. 327.1), manifestaram-se no evento 330.1 aduzindo a necessidade de juntada dos documentos, na forma no artigo 139, VI, do CPC, tratando-se de prova imprescindível para o julgamento. Afirmou a boa fé dos requeridos e o cumprimento da liminar, com a desocupação da área, afirmando que o pedido formulado no evento 319.1 perdeu o efeito, diante do tempo decorrido. A Secretaria certificou a juntada da sentença proferida nos autos nº 0018979-61.2021.8.16.0031 (mov. 334.1). 1.1. Em relação aos documentos apresentados no evento 311.2, cabe destacar que a juntada decorreu da determinação contida no evento 303.1. 2. Considerando que foi prolatada sentença nos autos nº 0018979-61.2021.8.16.0031, designo audiência de instrução para o dia 19 de agosto de 2025, às 13h30min, na sede deste juízo, na modalidade semipresencial. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que arrolem testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC/15). Cabe ao procurador da parte informar ou intimar as testemunhas, conforme disciplina o art. 455, caput, do CPC/15, dispensando-se a intimação pelo Juízo. Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação. Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso haja testemunhas residentes em outras Comarcas, a oitiva será realizada por meio de videoconferência, na forma do art. 453, §1º, do CPC. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus procuradores, para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º do CPC/15. Atentem-se que os procuradores, quando necessário, devem auxiliar seus clientes quanto ao acesso ao sistema eletrônico. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000424-74.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANDRE FERNANDO COSTA, CASSIO LEONARDO DO CARMO, EMERSON MARCOS BRALIA, FRANK WALLACE DE SOUZA, IGOR CHAVES JORGE, JEFERSON DA SILVA GONÇALVES, MARCOS DA SILVA SCARANARO, MARCOS ROBERTO SEVERIO DOS SANTOS, MATHEUS HENRIQUE BELLANI, MAYCON SULLIVAN DE FREITAS RAIMUNDO, MIRLENE HERMINIA DELGADO ALVES, NELSON JUNIOR DOS SANTOS, OSMAR MARTINS DE ARAUJO, REINALDO MACEDO, ROBERLEY ELOY DELGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERLEY ELOY DELGADO, ROBERTO BEZERRA DA SILVA, ROGERIO SILVA SANTOS, RONALDO BAPTISTA, SERGIO CAETANO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: AIRTON MARTINS DA COSTA - AC2764-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376-A Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA RENATA FERREIRA HEREDIA MARINO - SP370044-A, JESSICA HELENA FERREIRA DA CRUZ - SP373556-A Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA - SP301376-A Advogado do(a) APELANTE: AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LIMA DI GIACOMO - SP224980-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FELIPE BACHELLI - SP361555-A Advogado do(a) APELANTE: ALEX LUCIO ALVES DE FARIA - SP299531-A Advogados do(a) APELANTE: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068-A, FRANCISCO JOSE GAY - SP154072-A, GUILHERME DE ALMEIDA GAY - SP378461-A Advogados do(a) APELANTE: ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA - PR43577-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, PEDRO TONISSI MANZANO - DF41742, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592-A, DAVID MARTINS - SP351104-A, ICARO BATISTA NUNES - SP364125-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA - SP116253-A, FABIO SANTO CUSTODIO - SP369080-A Advogado do(a) APELANTE: ELIS ANDERSON DA SILVA - SP337781-A APELADO: IGOR CHAVES JORGE, OSMAR MARTINS DE ARAUJO, EMERSON MARCOS BRALIA, ANDRE FERNANDO COSTA, CASSIO LEONARDO DO CARMO, FRANK WALLACE DE SOUZA, JEFERSON DA SILVA GONÇALVES, MARCOS DA SILVA SCARANARO, MARCOS ROBERTO SEVERIO DOS SANTOS, MATHEUS HENRIQUE BELLANI, MAYCON SULLIVAN DE FREITAS RAIMUNDO, MIRLENE HERMINIA DELGADO ALVES, NELSON JUNIOR DOS SANTOS, PAULO DANIEL DE PAULA, REINALDO MACEDO, ROBERLEY ELOY DELGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERLEY ELOY DELGADO, ROBERTO BEZERRA DA SILVA, ROGERIO SILVA SANTOS, RONALDO BAPTISTA, SERGIO CAETANO PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA - SP116253-A, FABIO SANTO CUSTODIO - SP369080-A Advogado do(a) APELADO: AIRTON MARTINS DA COSTA - AC2764-A Advogado do(a) APELADO: ALEX LUCIO ALVES DE FARIA - SP299531-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO FELIPE BACHELLI - SP361555-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIA RENATA FERREIRA HEREDIA MARINO - SP370044-A, JESSICA HELENA FERREIRA DA CRUZ - SP373556-A Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068-A, FRANCISCO JOSE GAY - SP154072-A, GUILHERME DE ALMEIDA GAY - SP378461-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA - SP301376-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592-A, DAVID MARTINS - SP351104-A, ICARO BATISTA NUNES - SP364125-A, LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404-A Advogados do(a) APELADO: ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA - PR43577-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, PEDRO TONISSI MANZANO - DF41742, RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO ZANANDRE - SP265351-A, MICHELE DOS SANTOS REDEDE PEREIRA - SP424634-A, THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA - SP264065-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO LIMA DI GIACOMO - SP224980-A Advogado do(a) APELADO: ELIS ANDERSON DA SILVA - SP337781-A OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: FRANCARLO BRALIA D E S P A C H O Vistos. Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão assíncrona designada para o dia 05 de agosto de 2025. Desse modo, fica facultado o encaminhamento de eventuais sustentações orais, em arquivo eletrônico de áudio e/ou vídeo, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data acima assinalada para o início do julgamento em ambiente virtual, nos termos da Resolução n.º 591, de 23 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução PRES n.º 764, de 30 de janeiro de 2025, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sem prejuízo, fica consignado que os advogados poderão despachar eventuais memoriais, presencialmente ou por videoconferência, mediante prévio agendamento através do e-mail gabfs@trf3.jus.br. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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