Marcelo Küster De Almeida
Marcelo Küster De Almeida
Número da OAB:
OAB/PR 044449
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
180
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TJMS, TJMT, TJPR, TRT9, TRF4, TJRJ
Nome:
MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0033032-11.2019.8.16.0001 Processo: 0033032-11.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.369,29 Exequente(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Executado(s): MARIA MADALENA PEREIRA DA CRUZ 1. A executada, MARIA MADALENA PEREIRA DA CRUZ, formulou requerimento para a concessão da gratuidade da justiça ao argumento que, atualmente, se encontra em difícil situação financeira e não pode suportar o pagamento do valor relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, pelo que, anexou aos autos Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros, conforme o disposto no art. 98 do CPC. 2. Tem-se que a Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros de que trata o disposto no §3º do art. 99 do CPC possui presunção de veracidade. Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). 3. Portanto, concedo à executada, MARIA MADALENA PEREIRA DA CRUZ, o benefício da gratuidade da justiça, com a observação que, se revogada a benesse, deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar e deverá pagar, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo do valor de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Anote-se. 4. A parte adversa poderá impugnar o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 100, CPC). 5. Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência em nome do Dr. Advogado LEANDRO LIÇA, para levantamento dos valores depositados nos autos em prol da executada MARIA MADALENA PEREIRA DA CRUZ, conforme poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 177.2), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 202.1. 6. Após, manifestem-se ambas as partes quanto à satisfação do débito, ciente que eventual inércia será presumida como cumprida a obrigação e os autos serão arquivados definitivamente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004228-16.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.392,05 Autor(s): EDUARDO VAZ DA SILVA Réu(s): Andreia Rolim de Oliveira Fontinelli SENTENÇA 1. Relatório EDUARDO VAZ DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ANDRÉIA ROLIM DE OLIVEIRA FONTENELE aduzindo, em síntese, que no dia 14 de setembro de 2022, por volta das 18h21, trafegava em baixa velocidade com sua motocicleta HONDA CG 160 FAN pela Rua Expedicionário, quando, ao tentar ultrapassar um veículo parado, foi atingido pelo GM/CORSA CLASSIC conduzido pela Requerida, que saía de um posto de gasolina e cruzava a via sem a devida atenção. Com o impacto, o Requerente foi lançado ao solo, sofrendo diversos ferimentos, necessitando de afastamento de suas atividades por mais de oito dias e tratamento ambulatorial. Afirmou que sua motocicleta sofreu danos expressivos, com orçamento de reparo no valor de R$ 7.332,05, valor que não pôde ser arcado devido à sua impossibilidade de trabalhar após o acidente, já que atua como corretor autônomo. Por fim declarou que a requerida recusou a indenizá-lo, negando responsabilidade pelo ocorrido. Em razão deste contexto fático, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decisão inicial proferida na seq. 12.1. Citada, a ré ofereceu contestação com reconvenção na seq. 33.1 ao qual alegou, em síntese, que no dia 14 de setembro de 2022, ao sair do posto de combustível, aguardou o momento seguro para adentrar a via, tendo sido cedida passagem por um veículo branco parado no trânsito. Ao entrar na avenida, após verificar que não vinham veículos no sentido pretendido, iniciou a conversão à esquerda. Contudo, nesse instante, o Requerente, conduzindo sua motocicleta em alta velocidade e realizando ultrapassagem em local proibido, colidiu com o para-choque de seu carro e caiu. A Requerida sustenta que o próprio Requerente teria admitido, em áudios anexados à defesa, que errou ao ultrapassar de forma imprudente, e que os danos na motocicleta foram mínimos, conforme relatório do Corpo de Bombeiros. Além disso, afirma que, embora alegue ter sofrido lesões, o Requerente recusou atendimento médico no local, afirmando estar bem. Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Na reconvenção, a ré afirma que seu veículo foi danificado e necessita de reparos. Em razão disso, pugnou pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 36.1 e contestação à reconvenção na seq. 48.1, reiterando os termos da petição inicial. Impugnação à contestação da reconvenção juntada na seq. 53.1. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida na seq. 60.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento na seq. 76.1 e continuada na seq. 103.1. As partes apresentaram suas alegações finais nas seq. 105.1 e 108.1. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Inexistindo questões processuais pendentes, passa-se diretamente à análise do mérito da demanda. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 14 de setembro de 2022, envolvendo o autor, condutor de uma motocicleta, e a ré, condutora de um veículo GM/Corsa Classic, no momento em que esta saía de um posto de combustível e ingressava na via pública. A versão do autor sustenta que trafegava em baixa velocidade quando foi surpreendido pela manobra imprudente da ré, que teria cruzado a pista sem a devida atenção, vindo a colidir com sua motocicleta, ocasionando-lhe danos materiais e lesões corporais. Por outro lado, a ré nega sua culpa e atribui a responsabilidade ao autor, alegando que este trafegava em alta velocidade e realizou ultrapassagem indevida, no momento em que ela adentrava a via com a devida cautela, inclusive após lhe haver sido cedida passagem por outro veículo. A análise da prova testemunhal e documental produzida ao longo da instrução processual favorece, em grande medida, a versão apresentada pela parte ré. Veja-se. Liliane Vaz da Silva, irmã do autor Eduardo, prestou depoimento como informante, relatando que, embora não tenha presenciado o acidente, viu seu irmão chegar em casa no mesmo dia, bastante machucado, após ter sido socorrido por outra irmã, Letícia. Afirmou que a motocicleta de Eduardo ficou bastante danificada e que ele demorou para consertá-la, tendo inclusive ajudado financeiramente, pois ele dependia da moto para exercer seu trabalho como corretor de imóveis. Disse que Eduardo ficou internado, precisou usar uma bota ortopédica e não conseguia se locomover sozinho, sendo ela quem o buscou no hospital, o ajudou a entrar no carro e a comprar os medicamentos. Liliane confirmou que ele ficou de dois a três meses sem trabalhar. Sobre a dinâmica do fato, afirmou que o carro teria saído de um posto de combustível e cruzado a pista, tendo então atingido a motocicleta. Por fim, mencionou que Eduardo recusou atendimento de ambulância no momento do acidente, acreditando inicialmente que não havia se ferido gravemente, mas depois percebeu a gravidade da situação. Elisabeth Camillo Merchiori, funcionária de um estabelecimento de alimentação dentro do Posto Soleal, afirmou ter presenciado o acidente no momento em que a condutora Andréia saía do posto. Segundo seu relato, o motociclista trafegava em alta velocidade no momento em que colidiu com o veículo da condutora, sendo ele quem bateu no carro. Ela relatou que o motociclista estava consciente e conversando normalmente após o acidente, sem apresentar ferimentos visíveis, e que, em sua avaliação, a motocicleta sofreu apenas danos mínimos, como o espelho quebrado. Elisabeth também negou que houvesse congestionamento ou qualquer obstrução que impedisse a visão da via no momento do acidente, e confirmou que a motocicleta trafegava na mão correta. Já José Fernando Janoski, funcionário do Auto Posto Real, testemunhou que presenciou o acidente ocorrido no local de trabalho, em um dia de chuva e garoa. Ele relatou que viu o motociclista caído e com dores na perna, mas que após algum tempo conseguiu se levantar e caminhar com auxílio até a área coberta do posto. Quanto à motocicleta, afirmou que apresentava danos leves, como arranhões, pisca e espelho quebrados. José confirmou que havia congestionamento na via e que os carros haviam parado para permitir que o veículo da condutora Andréia saísse do posto e cruzasse a pista. No momento em que ela avançava lentamente, a moto colidiu na parte frontal lateral esquerda de seu carro, próximo ao pneu dianteiro. O motociclista, segundo o depoente, trafegava entre as faixas. Ele também afirmou que a condutora permaneceu no local até o final, prestando auxílio, e que a ambulância chegou posteriormente, levando o motociclista ao hospital. José relatou ainda que a testemunha Elisabeth, vendedora de cachorro-quente no posto, estava dentro da lanchonete no momento do acidente e só viu o ocorrido após o fato. Neste contexto, verifica-se que apesar de inicialmente tida como alguém que teria presenciado o acidente, a versão dada pela testemunha Elisabeth revelou-se com visão parcial e tardia dos fatos, pois estava no interior de uma lanchonete no momento da colisão. Ainda assim, afirmou que o autor trafegava em alta velocidade e que não havia obstáculos à visibilidade da via, contrariando a tese de que a manobra da ré teria sido inesperada. Já o depoimento do funcionário do posto, José Fernando Janoski, revelou-se especialmente relevante, por ser isento e por ter efetivamente presenciado o acidente. Ele descreveu que havia congestionamento na via, com veículos parados cedendo passagem à ré, que avançava lentamente quando a colisão ocorreu. Confirmou que o motociclista trafegava entre as faixas de rolamento e colidiu com a parte frontal lateral esquerda do veículo da ré, evidenciando que o autor realizava uma ultrapassagem indevida e arriscada no exato momento da conversão da ré. Esse relato corrobora a tese defensiva de culpa exclusiva do autor, ao trafegar entre os veículos em desacordo com as regras de trânsito, em manobra arriscada e inadequada ao contexto da via. Além disso, em simples consulta ao Google Street View verifica-se que o local do acidente fica próximo a uma interseção e uma curva sem visibilidade suficiente ao motorista. Logo, o autor feriu as regras viárias insculpidas nos art. 32 e 33 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Assim, diante da prova dos autos, conclui-se que o acidente decorreu de conduta imprudente do autor, que trafegava entre os veículos e realizou ultrapassagem indevida no momento da conversão da ré, inexistindo elementos hábeis a demonstrar a culpa da condutora ré ou a configurar o dever de indenizar por parte desta. Contudo, no que diz respeito à reconvenção, a ré comprovou que seu veículo foi atingido e apresentou estimativa dos danos no valor de R$ 400,00 (seq. 33.8). Dado que a responsabilidade pela colisão recai sobre o autor, é cabível o reconhecimento parcial da procedência da reconvenção, tão somente quanto aos danos materiais, no valor pleiteado, o qual se mostra razoável e compatível com os elementos trazidos aos autos. Por outro lado, os danos morais não restaram configurados, uma vez que não houve comprovação de abalo psíquico ou violação de direitos da personalidade da ré que justifique tal reparação. 3. Dispositivo 3.1. Da ação principal: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos moldes da fundamentação supra. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Considerando a qualidade do trabalho realizado, o local da prestação dos serviços, o tempo de tramitação do processo, fixo em R$ 3.537,08 de acordo com a Resolução n. 08/2025 da Diretoria da OAB, e do art. 85, §º 8-A, do Código de Processo Civil. Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. 3.2. Da reconvenção: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da reconvinte, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do acidente (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% pela reconvinte, e 50% pela reconvinda, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil; e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Considerando a qualidade do trabalho realizado, o local da prestação dos serviços, o tempo de tramitação do processo, fixo em R$ 3.537,08, de acordo com a Resolução n. 08/2025 da Diretoria da OAB, e do art. 85, §º 8-A, do Código de Processo Civil. Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da autora e ré (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005225-28.2025.8.16.0026 Processo: 0005225-28.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Readaptação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ CEZAR MIRANDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Estado do Parana - Secretaria da Educação do Parana Vistos. Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Cumpre esclarecer que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme estabelecido no Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01 (0024045- 57.2017.8.16.0000), Tema nº 007. Confira-se: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2, §4º DA LEI Nº 12.153/2009. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA COMO CRITÉRIO IMPEDITIVO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 10 DA LEI Nº 12.153/2009. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR, 1ª CC, 0079696-30.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa, Rel. Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK, J. 09.12.2024) Assim, tratando-se de competência absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino, com urgência, a remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5016664-81.2024.4.04.7000/PR RELATOR : STELLA STEFANO MALVEZZI REQUERENTE : BRUNO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Leandro Liça (OAB PR047685) ADVOGADO(A) : MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA (OAB PR044449) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 101 - 04/07/2025 - Juntada de certidão Evento 100 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001789-46.2024.4.04.7117/RS AUTOR : ALDANOR JOSE SANTIN ADVOGADO(A) : Leandro Liça (OAB PR047685) ADVOGADO(A) : MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA (OAB PR044449) ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório lançado de acordo com a previsão da Portaria n° 1640/20, do Juízo Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Erechim, publicada em 11/01/2021. 1. Determino a realização de perícia com Assistente Social , independentemente de compromisso, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do exame, para a apresentação do Laudo Social, acompanhado de fotografias que a Assistente julgar pertinente para melhor aferir a realidade da parte autora . A perícia será realizada na residência do(a) autor(a), na Rua Luis Francisco Baratieri 57, Bairro: JD Paraíso, CEP 99700-000, Erechim, RS. O( A) Senhor(a) Perito(a) deverá confirmar as respostas obtidas na casa da parte autora com no mínimo dois vizinhos, identificando-os . Ressalto que a parte autora é responsável por informar eventual alteração ou divergência no endereço. 2. Eventual negativa da parte autora em realizar o ato, justificada pela impossibilidade de ser periciada em razão de doença (situação que deve ser comprovada), a parte autora deverá manifestar-se nos autos no prazo de até 05 dias antes da data agendada, ficando ciente de que a apreciação de eventual pedido de antecipação de tutela e a prolação de sentença no feito somente ocorrerão após a realização da perícia social presencial. 3. Cientifica-se as partes de que eventual impugnação ao(à) perito(a) nomeado(a) não será considerada após transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do ato ordinatório que designar a perícia (ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição, cujo prazo é 15 dias). O(A) Perito(a) deverá apresentar seu parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que deverão ser respondidos todos os quesitos do Juízo que seguem abaixo . 4. Cientifica-se as partes de que havendo questão a ser apreciada pelo juízo remetente ou caso a parte autora não compareça à perícia de forma injustificada, o processo será devolvido para providências. Fixo os honorários do(a) perito(a) em R$ 362,00, fulcro no artigo 28, parágrafo único, c/c o artigo 25, I, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, os quais deverão ser requisitados. Com a juntada do laudo pericial e sendo a parte autora beneficiária de AJG, será requisitado à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais, procedendo-se, na sequência, à devolução do processo ao juízo remetente . Intime-se a parte autora. Quesitos para perícia sócio-econômica: 1) Onde reside o(a) autor(a)? O imóvel é alugado ou próprio? 2) Descrever o grupo familiar do(a) autor(a), considerando o grupo admitido no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, de 2011 (cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), indicando a idade, estado civil, grau de instrução, CPF e relação de parentesco em relação a(o) autor(a). 3) Qual a renda mensal bruta familiar? Descrever a renda de cada um dos integrantes do grupo familiar, discriminando benefícios previdenciários e assistenciais de natureza eventual e temporária. 4) Além da renda regular (quesito nº 3), recebe o(a) autor(a) ou seus familiares algum outro auxílio financeiro? Especificar os valores recebidos. 5) Se o(a) autor(a) for separado de fato ou de direito, indique o(a) Sr(a). Perito(a) o nome completo do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), sua atividade laborativa e sua renda estimada. Informe o(a) Sr(a). Perito(a), também, se é paga pensão alimentícia. 6) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) se o(a) autor(a) possui outros filhos maiores que desenvolvam atividade laborativa remunerada? Informe o(a) Sr(a). Perito(a), também, se os filhos maiores auxiliam na subsistência do(a) autor(a). 7) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) se o(a) autor(a) possui pais vivos que tenham renda própria. Informe o(a) Sr(a). Perito(a), também, se os pais do(a) autor(a) auxiliam na sua subsistência. 8) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) se existem despesas extraordinárias com medicamentos, identificando quais podem ser fornecidos pela rede pública de saúde (SUS). 9) Qual o grau de instrução do(a) autor(a)? 10) O(a) autor(a) encontra-se sob os cuidados de algum dos membros de seu grupo familiar ou realiza de forma independente suas atividade rotineiras? 11) O(a) autor(a) apresenta alguma dificuldade para participar da vida comunitária, social e cívica (participação em reuniões comunitárias, cerimônias sociais, associações e grupos sociais)? Descrever. 12) O(a) autor(a) apresenta alguma dificuldade para participar de atividades recreativas e de lazer (excursões, jogos, esportes, eventos públicos culturais)? Descrever.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5069194-96.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : IVANILDA DE RESENDE DA COSTA ADVOGADO(A) : Leandro Liça (OAB PR047685) ADVOGADO(A) : MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA (OAB PR044449) ATO ORDINATÓRIO CONFORME art. 152, VI, § 1º do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e Portaria nº 528/2019 da 17ª Vara Federal de Curitiba, a Secretaria da Vara encaminha o processo, independentemente de despacho judicial, para intimação da parte exequente para, querendo, indicar o(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) e seu(s) respectivo(s) CPF/CNPJ para fins de requisição de pagamento e destaque de honorários contratuais - devendo juntar o respectivo contrato -, caso não tenha requerido no cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Prazo de 2 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025843-05.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SOLANGE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Leandro Liça (OAB PR047685) ADVOGADO(A) : MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA (OAB PR044449) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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