Paula Santana Mamprim Ulian Leite
Paula Santana Mamprim Ulian Leite
Número da OAB:
OAB/PR 046548
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
PAULA SANTANA MAMPRIM ULIAN LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 283) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000081-41.2025.8.16.0069 Processo: 0000081-41.2025.8.16.0069 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/09/2024 Vítima(s): THALITA GREICE SILVA PAZ Autor do Fato(s): CELSO SANTANA DE OLIVEIRA Renove-se a conclusão ao Juiz de Direito Substituto DIEGO GUSTAVO PEREIRA, considerando o impedimento desta magistrada, conforme decisão de seq. 29. Anote-se, a fim de evitar conclusão equivocada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005808-49.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): Aparecida de Fátima Tuzi Frederico FERNANDA SILVA SOUZA Karina Albieiro Sertorio SUELI REGINA GIMENES Sonia Angelica Gimenis Barbosa Requerido(s): Município de São Manoel do Paraná/PR VISTOS. 1. Como se pode ver do detalhamento da atualização do débito (mov. 122) este foi elaborado atendendo às expressas determinações da sentença. Assim, considerando que cálculo está fundamentado na sentença, inexistem motivos que ensejem sua não homologação. 2. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo da contadora judicial juntado no mov. 122, para que surta seus efeitos legais. 3. Expeça-se RPV observando o contido no artigo 535, §3º, II, do CPC. 4. Após, aguarde-se a comunicação do pagamento e venham para extinção. Intimem-se. Cianorte, 18 de junho de 2025. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 97) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Processo n. 0002441-90.2018.8.16.0069 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO FRANCISCO BONFIM Juiz(a) de Direito Substituto Dr(a). Diego Gustavo Pereira VISTOS. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JOÃO FRANCISCO BONFIM, dando-o como incurso no artigo 303, caput, e §1°, combinado com o artigo 302, caput, §1°, inciso III (Fato 01), e no artigo 302, caput, e §1°, inciso III (Fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Narrou a denúncia que: FATO 01 Em 17 de dezembro de 2017, por volta das 01h50min, na Rodovia PR- 498, no Município de São Tomé, nesta Comarca de Cianorte/PR, o denunciado JOÃO FRANCISCO BONFIM, faltando com o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo de forma imprudente, e na condução do veículo GM/Montana, placas ARR-2552, praticou lesões corporais culposas em desfavor da vítima BRUNO DA SILVA SOUSA, uma vez que, trafegando em alta velocidade pela referida via, colidiu na traseira da motocicleta de placas AOL-6049, que era guiada pelo ofendido e transitava no mesmo sentido de direção, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, tais como “politraumatismo, perfuração de bexiga e embolia pulmonar”, ficando a vítima “com sequela e perda de movimentos do tornozelo esquerdo, devido a alteração de marcha de membro inferior esquerdo”, salientando que o denunciado evadiu-se do local e não prestou socorro ao ofendido do acidente, quando lhe era perfeitamente possível fazê-lo (Boletim de Ocorrência de mov. 10.1, fls. 05/10, Boletim de Ocorrência de Trânsito Rodoviário de mov. 10.1, fls. 18/19, Atestado Comprovante de Dano Estético e Incapacidade de mov. 20.3 e Atestado Médico de mov. 20.4).FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local acima narradas, o denunciado JOÃO FRANCISCO BONFIM, faltando com o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo de forma imprudente, e na condução do veículo GM/Montana, placas ARR-2552, praticou homicídio culposo em desfavor da vítima MARCELO AUGUSTO MARTINS COELHO, uma vez que, trafegando em alta velocidade pela referida via, colidiu na traseira da motocicleta de placas AOL-6049, que tinha o ofendido como garupa e transitava no mesmo sentido de direção, vindo a causar em MARCELO as lesões que foram a causa efetiva de sua morte por “traumatismo crânio encefálico”, salientando ainda que o denunciado evadiu-se do local e não prestou socorro à vítima do acidente, quando lhe era perfeitamente possível fazê-lo (Boletim de Ocorrência de mov. 10.1, fls. 5-10, Boletim de Ocorrência de Trânsito Rodoviário de mov. 10.1, fls. 18-19, Certidão de óbito e Laudo de Necrópsia de mov. 22.2). Recebida a denúncia em 30 de outubro de 2023 (mov. 36.1). O acusado foi citado (mov. 53.2) e apresentou resposta escrita à acusação (mov. 58.1), por intermédio de defensora constituída. Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1), oportunidade em que foi ouvida a vítima, testemunhas, informantes e interrogado o réu. Encerrada a instrução (mov. 110.9), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 115.1 e 119.1). Relatado na essência, DECIDO. 2. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO FRANCISCO BONFIM. A pretensão punitiva estatal é procedente. 2.1. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 10.1, fls. 5-10), BATEU (mov. 10.1, fls. 17-19 e mov. 10.2, fls. 1-9), atestados, exames, ficha cirúrgica, laudos e prontuário médico (mov. 20.4-20.23), certidão de óbito e laudode exame cadavérico (mov. 22.2, fl. 2-3), relatório da autoridade policial (mov. 23.2), documentos acostados ao inquérito policial e pelos depoimentos prestados na delegacia e perante o juízo. Semelhantemente à materialidade, a autoria revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o acusado praticou os crimes acima descritos. JOÃO FRANCISCO BONFIM, interrogado, disse que estavam em casa e o menino pediu para dar uma volta; foram para São Tomé, deram um passeio e, na volta, aconteceu a colisão; estava trafegando na rodovia, sentido São Tomé para Indianápolis; a motocicleta trafegava no mesmo sentido; estava trafegando aproximadamente a 70 km/h; quando viu a motocicleta, já estava em cima e não deu para parar e ocorreu a colisão; o veículo do interrogado estava com farol baixo e a motocicleta não tinha lanterna de sinalização; depois da colisão, parou aproximadamente 50 metros para frente, abriu a porta do carro e viu que tinha parado um carro do outro lado; não sabia o que fazer; começou a chegar mais pessoas; viu um rapaz com o celular e pensou que ele iria pedir socorro; daí acabou saindo do local; a motocicleta não ficou presa no seu carro; o para-choque ficou no local do acidente; estava muito apavorado porque nunca tinha acontecido isso com ele e acabou saindo do local; não ligou para pedir socorro para as vítimas; não ouviu o rapaz que estava com o celular pedindo socorro, apenas o viu com o telefone na mão; foram para São Tomé às 22h; antes tinha passado por Indianápolis, mas lá estava saindo muita confusão e resolveram ir para São Tomé; tinha um show lá em Indianápolis; não consome bebida alcoólica; não tem nenhum problema com a testemunha que falou que o interrogado estava trafegando em alta velocidade; procurou a família da vítima para prestar auxílio, mas recusaram. Por meio da defesa técnica, esta pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas suficientes para a sua condenação. Em que pese o esforço da defesa, esta desprovida de credibilidade e não se sustenta, pois afastada, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram os ilícitos descritos na denúncia; escoteira e inverossímil, desmerece guarida. BRUNO DA SILVA SOUSA, vítima, disse que foi na madrugada; o réu bateu na traseira da motocicleta e fugiu; a motocicleta estava com a lanterna e os faróis acesos; o passageiro morreu; o depoente sofreu diversas lesões e perdeu o movimento de um dos pés;o acusado trafegava em alta velocidade; não estava chovendo no dia; estavam usando capacete; ficou 90 dias internado no Hospital Santa Rita; trabalhava como pintor e, depois do acidente, não pode mais trabalhar; lesionou a veia artéria, quebrou a bacia, teve perfurada a bexiga, perdeu o movimento do tornozelo e pé esquerdo; caiu bem perto da valeta; estava com capacete; Marcelo também estava utilizando capacete; ajuizou ação indenizatória, mas ainda não tem decisão; ficou 2 anos e meio na cadeira de roda; em razão do dreno da bexiga, ficou com um buraco enorme e precisa usar uma pomada para tentar cicatrizar esse buraco. SÉRGIO GALDINO, compromissado, falou que percebeu que vinha um carro e uma motocicleta; ambos trafegavam no mesmo sentido de direção; a Montana vinha em alta velocidade, bateu na traseira da moto e depois na lateral esquerda do carro do depoente; o motorista da Montana, mesmo depois da batida, continuou o caminho, só parando lá na frente para desenroscar a motocicleta que ficou presa no para-choque; a Montana trafegava em alta velocidade; tinha um Onix que vinha em sentido contrário e iluminava a motocicleta, permitindo a visualização; primeiramente só viu uma pessoa que estava caída no asfalto, mas depois escutou gritos e viu outro ocupante da motocicleta caído na valeta; descobriu o proprietário da Montana porque o para-choque ficou no local; foi o depoente quem chamou a polícia; não estava chovendo e tinha visibilidade; o local era praticamente plano; iluminado não estava, mas dava para enxergar; o menino que estava caído na valeta estava com capacete, mas o que estava no asfalto caiu já sem capacete; a motocicleta estava com o farol aceso; viu só uma pessoa descer da Montana, desenroscar a motocicleta e ir embora; não se recorda de ter visto o capacete do rapaz caído no asfalto, faz muito tempo. ROZELI JOSÉ MARTINS COELHO, mãe da vítima Marcelo, asseverou que não presenciou o acidente; ficou sabendo por meio de uma amiga que lhe contou; era o Bruno que conduzia a motocicleta; Bruno ficou 10 dias na UTI. MARCELO SIDNEY NOGUEIRA, policial militar, mencionou que atendeu a ocorrência e no local encontrou a motocicleta enroscada no para-choque de um veículo e dois masculinos lesionados; conversaram com um rapaz que presenciou o acidente e este disse a Montana e a motocicleta trafegavam no mesmo sentido de direção; a Montana bateu na traseira da moto e depois na lateral esquerda do carro dele; o motorista da Montana, mesmo depois da batida, continuou o caminho, só parando lá na frente para desenroscar a motocicleta que ficou presa no para-choque e depois se evadiu do local; consultaram a placa que havia no para-choque e constataram que era realmente uma Montana; o local era o final de um aclive, próximo de uma curva; era rodovia normal; pela cinemática, é possível afirmar que a Montana estava emalta velocidade, dada as distâncias que foram verificas entre o local do acidente e onde as vítimas estavam caídas; não se lembra se tinha capacete caído na via. ANA PAULA BONFIM, filha do réu, ponderou que quando seu pai chegou em casa estava muito assustado por conta do acidente; ele relatou que não viu a motocicleta por falta de sinalização; segundo ele, um pessoal parou lá e chamou o socorro; sempre que fala sobre esse acidente ele fica bem nervoso; no momento do acidente estavam no carro o réu e o irmão da depoente; este tem problema de visão; WALTER RODRIGO BONFIM, filho do réu, falou que é deficiente visual e se assustou com o impacto; perguntou o que tinha acontecido; seu pai desceu do carro; seu pai disse que tinha gente chegando e que ele viu alguém ligando para polícia; não foram hostilizados no local dos fatos; a família do depoente procurou uma das vítimas para prestar auxílio, mas a família não aceitou; acredita que seu pai trafegava em velocidade normal; esse foi o único acidente que o réu se envolveu; não consegue enxergar nada; tinham ido dar uma volta em São Tomé e estavam voltando para casa; foram no centro de São Tomé; estavam voltando para São Manoel; não pararam em nenhum local em São Tomé; não comeram e nem beberam nada; não tinha nenhuma festa em São Tomé; o depoente já dirigiu no passado e dá para ter noção da velocidade, mesmo não enxergando; o acusado não falou nada no momento da batida, pois foi muito rápido; depois o réu disse que a motocicleta não tinha lanterna; entre o acusado sair do carro e retornar foi coisa rápida, mas não pode precisar o tempo; o acusado desceu e, como viu que já tinha alguém pedindo o socorro, ele retornou para o carro; o local do acidente é próximo ao portal de São Tomé. Diante das provas colhidas, não há dúvidas de que o réu cometeu o crime que lhe foi imputado na denúncia. FATO 01 (artigo 303, caput, e §1°, combinado com o artigo 302, caput, §1°, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). A figura típica da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor majorada está assim descrita no texto legal: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “o tipo encontra-se mal redigido, arranhando o princípio da taxatividade. O correto seria: ‘ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem’, acrescido da forma culposa ‘por imprudência, negligência ou imperícia’, findando com a circunstância especial ‘na direção de veículo automotor’. Salva-se a aplicação do tipo do art. 303, interpretando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro com o art. 129, caput, c.c art. 18, II, do Código Penal" 1 E, assim, “ ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano 2 . Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, esse consiste na culpa. Com efeito, a forma da culpa extraída da conduta do acusado é a imprudência, caracterizada pela inobservância do dever de cuidado objetivo, que enseja a previsibilidade de acidente nessa circunstância. Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados. Ademais, os documentos médicos de mov. 20.4 a 20.23 atentam à ocorrência das lesões na vítima Bruno da Silva Souza, em especifico o atestado comprovante de dano estético e incapacidade (mov. 20.3), bem como o atestado médico (mov. 20.4) comprovam que a vítima teve politraumatismo, perfuração de bexiga e embolia pulmonar, resultando em sequelas e perda de movimentos do tornozelo esquerdo, devido à alteração de marcha de membro inferior esquerdo. Em juízo, a vítima declarou que: sofreu diversas lesões e perdeu o movimento de um dos pés; o acusado trafegava em alta velocidade; estavam usando capacete; ficou 90 dias internado no Hospital Santa Rita; trabalhava como pintor e, depois do acidente, não pode mais trabalhar; lesionou a veia artéria, quebrou a bacia, teve perfurada a bexiga, perdeu o movimento do tornozelo e pé esquerdo. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 1114. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 668.Em seu interrogatório, o réu relatou que: estava trafegando na rodovia, sentido São Tomé para Indianápolis; a motocicleta trafegava no mesmo sentido; quando viu a motocicleta, já estava em cima e não deu para parar e ocorreu a colisão; depois da colisão, parou aproximadamente 50 metros para frente; viu um rapaz com o celular e pensou que ele iria pedir socorro; daí acabou saindo do local; o para-choque ficou no local do acidente; estava muito apavorado porque nunca tinha acontecido isso com ele e acabou saindo do local; não ligou para pedir socorro para as vítimas; não ouviu o rapaz que estava com o celular pedindo socorro, apenas o viu com o telefone na mão. A testemunha Sérgio, que estava no momento do ocorrido, afirmou que: o motorista da Montana, mesmo depois da batida, continuou o caminho, só parando lá na frente para desenroscar a motocicleta que ficou presa no para-choque; a Montana trafegava em alta velocidade; primeiramente só viu uma pessoa que estava caída no asfalto, mas depois escutou gritos e viu outro ocupante da motocicleta caído na valeta; descobriu o proprietário da Montana porque o para-choque ficou no local; viu só uma pessoa descer da Montana, desenroscar a motocicleta e ir embora. Além disso, as provas testemunhais são aptas a comprovar que, após o acidente, o acusado chegou a parar por instantes para retirar a motocicleta que havia ficado presa no para-choque do veículo, mas em seguida foi embora, caracterizando o §1º, do artigo 303, pois deixou de prestar socorro às vítimas do acidente quando era possível fazer sem risco pessoal (artigo 302, §1º, inciso III, do CTB). Como o réu confessou a prática do crime, deve ser aplicada a atenuante de confissão, conforme previsto no artigo 65, inciso III, alínea “d'”, do Código Penal. Logo, a tese levantada pela defesa técnica não restou minimante comprovada pelas provas dos autos, circunstância que legitima, de modo irretorquível e inequívoco, o reconhecimento da sua culpa. O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo. FATO 02 (artigo 302, caput, e §1°, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro).A gênese do delito culposo envolve: a) conduta voluntária; b) resultado naturalístico; c) nexo causal; d) tipicidade; e) quebra do dever objetivo de cuidado; e f) previsibilidade objetiva. No caso, todos os elementos do crime culposo estão presentes, vejamos: a) conduta voluntária Restou delineado nos autos que o ora réu era quem conduzia o GM/Montana, que se chocou com as vítimas. O próprio réu, em sede investigativa e em juízo, confirmou que conduzia o veículo acima descrito na oportunidade do fatídico acidente (mov. 21.2, fl. 4), o que também veio corroborado pelo depoimento das demais testemunhas. b) Resultado naturalístico A morte da vítima Marcelo Augusto Martins Coelho vem atestada pela certidão de óbito (mov. 22.2, fl. 2). c) Nexo causal O nexo causal também restou demonstrado no laudo do exame de necropsia de Marcelo (mov. 22.2, fl. 3), indicando como “causa mortis” traumatismo crânio encefálico. d) Tipicidade A conduta encontra perfeita adequação típica no artigo 302, caput, e §1°, inciso III da Lei 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro) e) Quebra do dever objetivo de cuidado Esse requisito é entendido pela qualificação da conduta como negligente, imprudente ou imperita.Outrossim, em razão do princípio da confiança – por ser uma norma – a formatação da conduta daqueles que participam do cenário automobilístico vem delineada em grande parte pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). É assim que em seu capítulo III, sob o título “Das normas gerais de circulação e conduta” a supramencionada lei traz: Art. 29. Os usuários das vias terrestres devem: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Observa-se, dessas notas, que o condutor, deverá guardar distância segura da lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, tomando todos os cuidados necessários para evitar a colisão, notadamente acerca da distância segura de qualquer veículo. No caso “sub examine” restou delineada a conduta imprudente do réu, pois transitou em velocidade incompatível/inadequada para o local ou, ao menos, faltou-lhe o dever geral de cuidado na rodovia, colidindo com a motocicleta à sua frente, na qual estavam as vítimas, quando cabia ter o domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O réu em seu depoimento perante o juízo, afirmou que: foram para São Tomé, deram um passeio e, na volta, aconteceu a colisão; estava trafegando na rodovia, sentido São Tomé para Indianápolis; a motocicleta trafegava no mesmo sentido; quando viu a motocicleta, já estava em cima e não deu para parar e ocorreu a colisão; depois da colisão,parou aproximadamente 50 metros para frente, abriu a porta do carro e viu que tinha parado um carro do outro lado; o para-choque ficou no local do acidente; estava muito apavorado porque nunca tinha acontecido isso com ele e acabou saindo do local; não ligou para pedir socorro para as vítimas; foram para São Tomé às 22h; não tem nenhum problema com a testemunha que falou que o interrogado estava trafegando em alta velocidade. Por sua vez a testemunha Sérgio, pontou que: percebeu que vinha um carro e uma motocicleta; ambos trafegavam no mesmo sentido de direção; a Montana vinha em alta velocidade, bateu na traseira da moto e depois na lateral esquerda do carro do depoente; o motorista da Montana, mesmo depois da batida, continuou o caminho, só parando lá na frente para desenroscar a motocicleta que ficou presa no para-choque; a Montana trafegava em alta velocidade. Marcelo, testemunha e policial militar, relatou que: encontrou dois masculinos lesionados; conversaram com um rapaz que presenciou o acidente e este disse a Montana e a motocicleta trafegavam no mesmo sentido de direção; a Montana bateu na traseira da moto e depois na lateral esquerda do carro dele; o motorista da Montana, mesmo depois da batida, continuou o caminho, só parando lá na frente para desenroscar a motocicleta que ficou presa no para-choque e depois se evadiu do local; consultaram a placa que havia no para-choque e constataram que era realmente uma Montana; era rodovia normal; pela cinemática, é possível afirmar que a Montana estava em alta velocidade, dada as distâncias que foram verificas entre o local do acidente e onde as vítimas estavam caídas. Sob este enfoque, o reconhecimento da culpa do réu sobressai das próprias circunstâncias do ocorrido, não havendo como prosperar a pretensão absolutória, porquanto desobedeceu às regras de trânsito (arts. 28 e 29, inc. II, e §2º, da Lei 9.503/97), quebrando um dever de cuidado objetivo, colidindo com a motocicleta das vítimas que transitavam regularmente pela via, deixando, ainda, de prestar socorro a elas. Não há dúvidas, portanto, de que o réu deixou de agir com o cuidado necessário e de seguir as regras básicas de atenção e cautela exigidas, daí decorrendo sua conduta culposa. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de provas, como requer a defesa, pois a dinâmica dos fatos e a responsabilidade do denunciado pelo resultado morte emdecorrência da conduta imprudente adotada na condução do veículo automotor está respaldada pelas provas colhidas sob o contraditório judicial. Há provas suficientes nos autos acerca da omissão do dever de socorro, notadamente nos depoimentos que confirmaram que o réu saiu do local e foi para sua residência sem prestar auxílio às vítimas. Ressalte-se não haver comprovação de que a prestação de socorro pudesse colocar em risco pessoal o denunciado, o qual se limitou a justificar que estava apavorado pelo acidente. Portanto, presente a causa de aumento do inciso III do §1° do artigo 302 do CTB. F) Previsibilidade objetiva De acordo com o que é esperando de uma pessoa normal, é razoável concluir-se que o réu poderia prever a ocorrência de um resultado danoso ao dirigir veículo em alta velocidade, de sorte que agiu com culpa. Poderia prever que o acidente ocorreria (previsibilidade objetiva), mas não previu. Ademais, à luz da teoria da imputação objetiva o fato delituoso é imputável ao réu. O resultado jurídico ocorrido (morte da vítima) foi grave e atingiu terceira pessoa (e não o próprio réu). A conduta do réu criou um risco proibido e relevante para a sociedade. O risco criado pelo réu (perigo de vida às demais pessoas) está no âmbito de proteção da norma imputada (CTB, art. 302), pois esta tem como bem jurídico a vida e a paz social. O evento danoso (morte) é resultado direto e imediato da conduta, pois não houve nenhuma outra causa, condição ou concausa que interferira no processo causal, sendo a conduta imprudente do réu a única causa efetiva do resultado morte.Comprovados que estão todos os elementos do crime culposo, a prova colhida durante a instrução judicial contraditória é firme, robusta e segura para embasar o decreto condenatório, incriminando fartamente o réu, sem deixar a menor dúvida a beneficiá- lo. Como o réu confessou a prática do crime, deve ser aplicada a atenuante de confissão, conforme previsto no artigo 65, inciso III, alínea “d'”, do Código Penal. O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo. De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito, impondo-se o decreto condenatório. 3. DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e o faço para o fim de CONDENAR o acusado JOÃO FRANCISCO BONFIM, como incurso no artigo 303, caput, e §1°, combinado com o artigo 302, caput, §1°, inciso III (Fato 01), e no artigo 302, caput, e §1°, inciso III (Fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. 4. Passo à dosimetria da pena. FATO 01. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie. O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do réu. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à espécie. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, esta deve ser fixada em 6 meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses.Ausentes agravantes genéricas, no entanto, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d'”, do Código Penal. Assim, como a Súmula 231, do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena na segunda fase da dosimetria em 6 meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no §1º, inciso III, do art. 302, do CTB. Assim, a fração de aumento adequada ao caso comento é a de um terço 1/3, à mingua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando na pena de 8 meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 20 dias, a qual torno definitiva. FATO 02. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie. O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do réu. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à espécie. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, esta deve ser fixada em 2 anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses. Ausentes agravantes genéricas, no entanto, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d'”, do Código Penal. Assim, como a Súmula 231, do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena na segunda fase da dosimetria em 2 anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no §1º, inciso III, do art. 302, do CTB. Assim, a fração de aumento adequada ao caso comento é a de um terço 1/3, à mingua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando na pena de 2 anos e 8 meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 20 dias, a qual torno definitiva.Concurso formal. Os crimes descritos no Fato 01 e 02 foram praticados mediante uma só ação do acusado. Assim, deve incidir no presente caso a regra contida no art. 70, do CP, aplicando-se somente uma das penas privativas de liberdade que haja incorrido (a mais grave, visto que as penas são diversas), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações 3 ”, importando no total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 3 meses e 3 dias. 5. Do regime da pena Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 6. Da substituição e da suspensão condicional da pena Como o réu preenche os requisitos legais do artigo 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo da pena privativa de liberdade, à razão de uma (1) hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 43, incs. IV c. c. 46 e seus §§), sem prejuízo à jornada de trabalho normal do réu, a ser executada e especificada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas o local da execução; II - prestação pecuniária, que consiste no pagamento de 10 (dez) salários-mínimos em benefício da família da vítima Marcelo e em benefício da vítima Bruno, em proporções iguais, certo de que o valor aqui fixado deverá ser deduzido de eventual condenação na esfera cível, cujo desembolso caiba ao réu, anotando que o montante acima fixado é módico, se comparado ao sofrimento causado. Em resumo, o réu deverá cumprir 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além da suspensão da habilitação. 3 (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/4/2019) STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 500.135 - PE (2019/0081725-4)7. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. O art. 387, inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu. No caso em apreço houve o requerimento em denúncia (mov. 24.1) e em alegações finais por memoriais (mov. 115.1) acerca da fixação do valor indenizatório mínimo em favor das vítimas. Assim, considerando a natureza da infração e os danos causados que evidentemente causaram danos de cunho moral, entendo como devida a fixação de valor mínimo indenizatório. Assim fixo indenização mínima em favor da vítima Bruno, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em favor dos familiares da vítima Marcelo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, Pelo exposto, CONDENO o réu JOÃO FRANCISCO BONFIM ao pagamento de compensação por danos morais à ví tima Bruno da Silva Sousa no importe de R$ 2 .000,00 ( dois mil reais), e aos familiares da vítima Marcelo Augusto Martins Coelho no importe de R$ 5 .000,00 ( cinco mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos fatos ora apurados (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pela média do INPC/IGP - DI, a partir desta sentença (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ). O réu poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação do réu; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; e) Expeça-se mandado de prisão, se for o caso; f) Intimem-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o pagamento das custas processuais (art. 50, CP); g) Oficie-se ao DETRAN, comunicando a pena de suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto