Luis Felipe Cunha
Luis Felipe Cunha
Número da OAB:
OAB/PR 052308
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
397
Total de Intimações:
698
Tribunais:
TJRJ, TRT4, TJSP, TRT17, TJMG, TJRS, TRT12, TJSC, TJES, TJPR, STJ, TRF5, TJBA, TRT1, TRT9, TJSE, TRT3, TRT10, TST, TJRN, TJDFT, TJMA, TRF4, TJGO, TRF1
Nome:
LUIS FELIPE CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 698 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 961-72.2019.5.17.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003948-41.2024.8.16.0210 Processo: 0003948-41.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): FABIA VERTUAN CEQUETI Polo Passivo(s): CLARO S/A DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A EAI MARKETING LTDA EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A FIBERCOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA SURF TELECOM SA TELEFONICA BRASIL S A TIM Celulares S.A DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar. para o consumidor, a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, faz-se necessária a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam: a verossimilhança e/ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É indiscutível que as partes requeridas possuem condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superiores ao autor. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da parte autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, entendo que incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora. Assim incidem as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante à inversão do ônus da prova, não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete à parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre a existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Se houver alegação de falsidade na assinatura do contrato com a instituição bancária, o ônus de provar a legalidade da contratação é da instituição bancária., conforme tese fixada no tema repetitivo 1061 do STJ , que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. Considerando que a matéria é predominantemente de direito e a de fato já está devidamente demonstrada nos autos e que as partes postularam na audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide, intimem as partes para tomarem ciência da inversão do ônus da prova e, querendo, pugnarem, no prazo de 10(dez) dias, pela produção específica de provas em audiência de instrução e julgamento em decorrência da inversão do ônus da prova, advertindo que a ausência de manifestação acarretará na presunção de concordância com o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão do direito probatório na audiência de instrução. Senhor Diretor de Secretaria: 1. Caso as partes não se manifestem ou postulem pelo julgamento antecipado, após devidamente certificado, encaminhe para um dos juízes leigos, deste juizado, para apreciação; 2. Caso alguma das partes postule pela produção de provas, proceda a inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento a ser presidida por um dos juízes leigos deste juizado, devendo a parte autora comparecer, sob pena de extinção do feito, e a parte ré, sob pena de revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, bem como ficando cientes as partes de que poderão produzir as suas provas em audiência, fazendo-se acompanhar de testemunhas, em número de até 03 (três), ou requerer a intimação delas em até 05 (cinco) dias antes da audiência. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5212400-75.2024.8.21.0001/RS RELATOR : ANGELO FURLANETTO PONZONI EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO MINUANO ADVOGADO(A) : BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB PR061051) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO SCHMIDT (OAB PR101627) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE CUNHA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 04/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAo embargado, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, VOLTEM certificados.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002464-15.2019.8.16.0194 Processo: 0002464-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$75.977,87 Exequente(s): MAGNUM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. Executado(s): BEARZOTTII E PAVESI COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA LEONARDO PAVESI MAISON PAVESI COMÉRCIO DE VINHOS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada MAISON PAVESI COMÉRCIO DE VINHOS LTDA, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000677-07.2018.5.09.0654 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO ZAWADZKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799028c proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO a baixa dos autos do TRT da 9ª Região, o qual DEU PROVIMENTO PARCIAL aos recursos ORDINÁRIOS das partes (Acórdão ID.65a8abf e ID. 8a1f714) e DENEGOU SEGUIMENTO ao recurso DE REVISTA do réu (Decisão ID. 310f922). Interposto Agravo de Instrumento em recurso de Revista, o TST DEU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE REVISTA (Acórdão ID. bd193ab), tendo referida decisão transitado em julgado em 30/05/2025 (Certidão ID. 1cad4c0). CERTIFICO, também, que não localizei a existência de execução provisória vinculada aos presentes autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado e do recebimento dos autos do TRT. DENILSON BISCAIA Servidor DESPACHO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito (art. 878 da CLT). 2. Não havendo manifestação dos interessados, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Em caso de arquivamento dos presentes autos, o(s) interessado(s) poderá(ão) promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. 4. Intimem-se. ARAUCARIA/PR, 04 de julho de 2025. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000677-07.2018.5.09.0654 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO ZAWADZKI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799028c proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO a baixa dos autos do TRT da 9ª Região, o qual DEU PROVIMENTO PARCIAL aos recursos ORDINÁRIOS das partes (Acórdão ID.65a8abf e ID. 8a1f714) e DENEGOU SEGUIMENTO ao recurso DE REVISTA do réu (Decisão ID. 310f922). Interposto Agravo de Instrumento em recurso de Revista, o TST DEU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE REVISTA (Acórdão ID. bd193ab), tendo referida decisão transitado em julgado em 30/05/2025 (Certidão ID. 1cad4c0). CERTIFICO, também, que não localizei a existência de execução provisória vinculada aos presentes autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado e do recebimento dos autos do TRT. DENILSON BISCAIA Servidor DESPACHO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito (art. 878 da CLT). 2. Não havendo manifestação dos interessados, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Em caso de arquivamento dos presentes autos, o(s) interessado(s) poderá(ão) promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. 4. Intimem-se. ARAUCARIA/PR, 04 de julho de 2025. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ZAWADZKI