Magnus Evandro De Matos
Magnus Evandro De Matos
Número da OAB:
OAB/PR 057046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJPR, TJMG
Nome:
MAGNUS EVANDRO DE MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 525) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 525) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0024204-15.2009.8.16.0021 Processo: 0024204-15.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.705,80 Exequente(s): WEST SIDE SHOPPING CENTER LTDA Executado(s): ADRIANO AUGUSTO DE SOUZA DECISÃO: Em atendimento ao requerimento que foi formulado pelo exequente e considerando que o estado de inadimplência do(s) executado(s) ainda persiste, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do sistema CNIB – Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens realizado no movimento da seq. 480. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora, para que no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0033054-04.2022.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004092-34.2023.8.16.0021 Processo: 0004092-34.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SIDONEI CORREA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada ajuizada por SIDONEI CORREA em face de MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN-PR. Narra a parte autora, em síntese, que vendeu à Marcelo, em 10 de janeiro de 2016, o veículo GM MONZA GL, placa ICY-3999, de forma parcelada, com a entrega do documento de transferência condicionada ao pagamento integral do preço. Assevera que, no momento da venda, preencheram o documento de transferência, contudo, sem reconhecer firma das assinaturas para evitar multa futura. Indica que o reconhecimento de firma do vendedor e comprador somente ocorreu em 19 de novembro de 2021 com a quitação integral do preço. Salienta que, após a quitação, o reconhecimento de firma e a entrega do documento ao comprador, comunicou a venda do veículo, finalizando assim a negociação. Aduz que foi surpreendido com a suspensão de sua CNH por multas realizadas no referido veículo, em 14 de dezembro de 2020. Assim, em sede de tutela, pleiteou pela suspensão do Procedimento Administrativo, a qual restou deferida pela decisão do evento 19.1. No mérito, requereu que o Detran transfira todas as infrações para o réu Marcelo, verdadeiro condutor. É o breve relato do necessário. Fundamento e DECIDO. II.I Das preliminares Preliminarmente, com relação à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Detran/PR, entendo que o réu é parte legítima para responder à presente ação, uma vez que se trata de entidade responsável pelo lançamento das penalidades e pontuações. II.II Do mérito Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, vendeu o automóvel GM MONZA GL, placa ICY-3999, na data de 10/01/2016, conforme Contrato Particular de Compromisso de Compra de Veículo acostado ao evento 1.7 e que as infrações de trânsito questionadas foram praticadas em data posterior, portanto, a venda do bem para o requerido Marcelo Ferreira do Nascimento (eventos 1.11 e 1.12). Portanto, extrai-se que as infrações foram praticadas pelo adquirente do veículo e não pela parte autora. Em que pese tal constatação, sustenta o requerido DETRAN-PR que o fato de a parte autora não ser mais a proprietária do veículo do qual se originaram as multas não a exonera de responsabilidade relativamente ao período anterior à transferência, haja vista a omissão em comunicar tempestivamente a venda do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Com efeito, apesar do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prever que aquele que deixa de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente que alienou o seu veículo, responde solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, firmou-se entendimento de que tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada conforme o caso concreto, mormente se considerado o princípio da culpabilidade e o fato de que o reclamante se encontra ameaçado de perder a CNH. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO COMETIDA PELA ADQUIRENTE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS PONTOS DA INFRAÇÃO NA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134, CTB. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). Diante disto, insta consignar que o art. 134, do CTB trata da responsabilidade solidária em relação às multas de natureza pecuniária. Todavia, tal disposição tem sofrido mitigação em diversos precedentes, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça. Assim, quando restar comprovado nos autos que as infrações impugnadas foram cometidas posteriormente à alienação do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário de forma integral. Neste sentido é o entendimento do STJ, destacando-se: “O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do (...)” (STJ - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2; DJe 14/11/2014; Ministroantigo proprietário. HUMBERTO MARTINS). Por tais motivos, não é possível atribuir ao recorrente/antigo proprietário os pontos pela infração cometida pelo adquirente do bem, eis que se trata de sanção com característica educacional e pessoal. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007314-86.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Camila Henning Salmoria - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017) No mesmo sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/PR. DER/SP. COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS NOTIFICAÇÕES E PONTUAÇÕES NO PRONTUÁRIO. VENDA DE VEÍCULO PELA PARTE AUTORA. TRADIÇÃO COMPROVADA. REALIZADA COMUNICAÇÃO AO DETRAN. TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ, CMTU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA E A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Embora a parte Recorrente alegue a legalidade dos atos administrativos, em razão da expedição das notificações, noto que o pedido do Autor se limita a não inclusão, em seu prontuário, das notificações e pontuações resultantes das infrações cometidas após a venda do veículo.2. Conforme mov. 1.4 e 1.5 dos autos principais, ficou comprovado que o Autor vendeu o veículo em 25.06.2019, assim como comunicou, devidamente, ao DETRAN/PR em 03.07.2019. As infrações foram cometidas em: 17.07.2019; 18.07.2019; 19.07.2019; 20.07.2019; 31.07.2019; e 01.08.2019 (mov. 1.7 e 56.3 dos autos principais). Dessa forma, é demonstrado que as infrações foram praticadas posteriormente à tradição; logo, as pontuações e penalidades não devem ser incluídas no prontuário do Autor, mas sim transferidas para o prontuário da atual proprietária do veículo.3. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÂNSITO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. VENDA DE VEÍCULO PELA PARTE AUTORA. TRADIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN E INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DÉBITOS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. INTERPRETAÇÃO RELATIVIZADA PELO STJ QUANDO COMPROVADO QUE A INFRAÇÃO OCORREU APÓS A VENDA DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA PONTUAÇÃO CNH E ARQUIVAMENTO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006870-88.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.05.2022) (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0056811-53.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.06.2023) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe para o fim de reconhecer como responsável pelos autos de infração mencionados, o Sr. MARCELO, sendo que sobre sua CNH deverá recair a pontuação das infrações. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER a responsabilidade de Marcelo Ferreira do Nascimento pelas infrações posteriores a 10/01/2016 (evento 26.6), determinando a transferência da pontuação ao prontuário do requerido e demais encargos decorrentes dos autos de infração, viabilizando, assim, a regularização da CNH da parte autora. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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