Raphael Wotkoski

Raphael Wotkoski

Número da OAB: OAB/PR 062783

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 708
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF4, TJPR, STJ, TRT9
Nome: RAPHAEL WOTKOSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0006305-93.2025.8.16.0004   Recurso:   0006305-93.2025.8.16.0004 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Embargante(s):   Karine Sutil Rodrigues Gomes WILIAN REGO GOMES Embargado(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA JOÃO DEUSMIR DE CARVALHO IDEMA FATIMA MELO CARVALHO ADRIANO ALVES Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concede-se à parte embargada oportunidade de, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.   Intimem-se. Curitiba, 04 de julho de 2025. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0006296-34.2025.8.16.0004   Recurso:   0006296-34.2025.8.16.0004 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Embargante(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Embargado(s):   JOÃO DEUSMIR DE CARVALHO Karine Sutil Rodrigues Gomes WILIAN REGO GOMES ADRIANO ALVES IDEMA FATIMA MELO CARVALHO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concede-se à parte embargada oportunidade de, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.   Intimem-se. Curitiba, 04 de julho de 2025.   Desembargador Domingos José Perfetto Relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007619-36.2009.8.16.0004 Processo:   0007619-36.2009.8.16.0004 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$28.000,00 Polo Ativo(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Polo Passivo(s):   Daniele Ribeiro da Silva Izes Braznik ESPÓLIO DE JORGE AUGUSTO BRAZNIK JORGE AUGUSTO BRAZNIK JUNIOR Marcelo Ubiratã Braznik Renato Ubiratã Braznik Vistos para decisão. 1. Da análise dos autos, denota-se que, devidamente intimada a parte autora, esta se manteve inerte. Sendo assim, intime-se novamente a parte autora, por meio de seus procuradores, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Transcorrendo em branco o prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado pela parte nos autos, para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. 3. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002606-27.2007.8.16.0004 Processo:   0002606-27.2007.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$22.899,58 Exequente(s):   CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL CAIUA I - COND XVI CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUÁ I CONDOMÍNIO XVI Executado(s):   CLEIA REGINA ESTRELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA ROBERVAL JOÃO ESTRELA 1. Roberval João Estrela e Cleia Regina Estrela pugnam pelo levantamento dos valores bloqueados em suas contas, sob o argumento de que o débito foi quitado integralmente pela Cohab (mov. 200.1). A Cohab, por sua vez, aduz que Roberval João Estrela e Cleia Regina Estrela são os reais devedores da dívida, requerendo, portanto, a sua inclusão no polo ativo para execução da dívida em face deles (mov. 213.1). Os executados se manifestaram, arguindo que não são responsáveis pelo débito, pois o contrato que detinham com a Cohab foi rescindido, cabendo ao proprietário o pagamento de débito, tendo em vista sua natureza propter rem (mov. 216.1). 2. A despeito dos argumentos esposados por Roberval João Estrela e Cleia Regina Estrela, a sentença condenou-os, juntamente com a Cohab, a promoverem o pagamento dos débitos condominiais executados na ação (mov. 1.33). Outrossim, sua ilegitimidade passiva foi expressamente afastada na decisão proferida nos embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 1.40). A sentença transitou em julgado nesses termos. Diante disso e considerando que a obrigação dos peticionários de adimplirem o débito foi reconhecida pela coisa julgada, não há que se falar na ausência de responsabilidade pelo pagamento do débito cobrado nestes autos. 3. A pretensão da Cohab de suceder o condomínio no polo ativo da execução, comporta deferimento, pois, ao efetuar o pagamento integral do débito, se sub-rogou na parte que deveria ser adimplida por Roberval João Estrela e Cleia Regina Estrela, nos termos do artigo 283, caput, do Código Civil e 778, IV, do Código de Processo CIvil: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.  Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. Nesse sentido, recentemente se posicionou a jurisprudência do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO. SUB-ROGAÇÃO. CONFIGURADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário, sucedendo-o no polo ativo da execução de título extrajudicial. 3. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 4. O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III). Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283). 5. Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ. REsp 2095925. Rel. Min Nancy Andrighi. J: 15/12/2023). 4. Destarte, com a preclusão recursal da presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados em contas de Roberval João Estrela e Cleia Regina Estrela em favor da Cohab. 5. Ato contínuo, manifeste-se a Cohab acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de abril de 2025.   Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000933-76.2019.8.16.0004 Embargos de Declaração. Rejeição. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COHAB-CT em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (seq. 138.1). Em linhas gerais, alega a embargante que a decisão é (i) omissa, uma vez que não teria fixado a sucumbência relacionada à extinção do feito quanto ao pedido de dano moral; e, (ii) obscura quanto à ausência de conteúdo condenatório da sentença coletiva. Assim, requer-se o provimento dos embargos (seq. 141.1). Relatados, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porquanto não evidenciado vício no decisum. Com a devida vênia às alegações da embargante, ambas as matérias já foram expressamente decididas pelo Juízo. Vejamos. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais relacionados à extinção do feito quanto ao pedido de dano moral, remete-se a parte à decisão de seq. 84.1. Para que não reste dúvida, atente-se a COHAB-CT também à nota de rodapé nº 08. No que concerne à tese de ausência de conteúdo condenatório da sentença coletiva, já houve rejeição por parte deste Juízo duas vezes – dada a insistência da COHAB-CT. Para tanto, conferir decisões de seq. 72.1 e 84.1. Dito isso, o que se percebe, in casu, é que a insurgência da embargante se volta a suposto “error in judicando”. Logo, sua intenção, aqui, não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão mediante flagrante rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decide a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Dessa forma, não há que se falar em omissão ou obscuridade, sendo que na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, não o fazendo, incidir no art. 1.026, §2º, do CPC 1 . ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de March de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO CONDOMÍNIO TAMBAÚ I EM FACE DA COHAB Considerando que o devedor não pagou o débito, bem como que, de acordo com a ordem de gradação legal – art. 835, I, § 1º, CPC –, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira detém prioridade para penhora, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, determinando que se requisite às Instituições Financeiras, pelo sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor e até o limite indicado pelo credor (sequência n.º 124). Autorizo que o bloqueio se realize com repetição programada (teimosinha). Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADORES DA COHAB Cumpra-se o item 2.1 de sequência n.º 127. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0001051-02.2025.8.16.0179   Recurso:   0001051-02.2025.8.16.0179 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Embargante(s):   ALCEU DA SILVA SIDINEIA APARECIDA DA SILVA Embargado(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente/apelante, em face do acórdão proferido na Apelação n. 0000650-13.2019.8.16.0179 (seq. 25.1/Ap.), que negou provimento ao recurso interposto pela parte para o fim de manter a sentença de pedido de usucapião. A pedido das partes o recurso foi encaminhado ao CEJUSC para tentativa de acordo (seq. 20.1/ED). Realizada audiência de conciliação foi solicitada a concessão de prazo para realização de tratativas visando a formação de acordo. II. Assim, determina-se a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para realização de tratativas de acordo.   III. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos recursais.      Curitiba, 07 de julho de 2025.   Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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