Raphael Wotkoski

Raphael Wotkoski

Número da OAB: OAB/PR 062783

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 705
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF4, TJPR, STJ, TRT9
Nome: RAPHAEL WOTKOSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo:   0001664-37.2016.8.16.0179 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reintegração ou Readmissão Valor da Causa:   R$2.000,00 Autor(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s):   Edna Pereira Verneque LUDMILA CLISTINE VERNEQUE AIRES MARCO ANTONIO TEIXEIRA VERNEK Rodrigo Teixeira Verneque VANDERLEI PEREIRA VERNEQUE       DESPACHO   1. Tendo em vista a interposição de Agravo de instrumento, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Afastada, pois, a faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC/15¹. 2. Considerando o efeito suspensivo concedido pela Exma. Desembargadora Substituta Relatora do Agravo de Instrumento que suspendeu a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, intime-se a autora para, querendo, contestar a reconvenção. 3. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, 04 de julho de 2025.         Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta       [1] § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001993-35.2013.5.09.0006 RECLAMANTE: HASSAN SOHN RECLAMADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14158f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento de designação de audiência para tentativa conciliatória, Id f2f39cc.  Curitiba, 03/07/2025. SANDRA MARA PALMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Ante o requerimento da parte Executada, Id f2f39cc, e sem prejuízo da ordem de bloqueio de numerário atualmente vigente, nos termos do art. 2º, I, da Resolução Administrativa 58/2017, de 29/05/2017, do TRT9,  encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, para os devidos fins (conta geral no Id 13d8e18, valores em conta judicial já liberados à parte e abatidos da conta geral) .  CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HASSAN SOHN
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001993-35.2013.5.09.0006 RECLAMANTE: HASSAN SOHN RECLAMADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14158f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento de designação de audiência para tentativa conciliatória, Id f2f39cc.  Curitiba, 03/07/2025. SANDRA MARA PALMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Ante o requerimento da parte Executada, Id f2f39cc, e sem prejuízo da ordem de bloqueio de numerário atualmente vigente, nos termos do art. 2º, I, da Resolução Administrativa 58/2017, de 29/05/2017, do TRT9,  encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, para os devidos fins (conta geral no Id 13d8e18, valores em conta judicial já liberados à parte e abatidos da conta geral) .  CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 67) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001145-66.2023.5.09.0016 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b8f38a proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER.     DECISÃO   Vistos, etc. O Executado opôs exceção de pré-executividade (ID aa694f8) na qual postula a execução pelo regime de precatórios, argumentando sua condição de empresa estatal executora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial, condição que impediria a constrição de seus ativos e afastaria de si a submissão ao cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC. Juntou documentos. Intimado o Exequente (ID 03dbe89), não houve manifestação. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal tem decidido e alinhado sua jurisprudência nos últimos tempos no sentido da equiparação de empresas estatais à Fazenda Pública e a extensão de uma série de prerrogativas processuais a essas sociedades, dentre as quais a execução pelo regime de precatórios. Muito embora a jurisprudência discorra sobre requisitos à equiparação, como é o caso de prestação de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade "primária" de distribuição de lucros, o fato é que diversas sociedades jurídicas conquistaram na Justiça tais prerrogativas e passaram a ostentar a mesma condição outrora reservada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outras poucas empresas. A corte tem prestigiado em suas decisões os pedidos formulados por sociedades com participação majoritária do ente público que buscam aquele enquadramento, notadamente pelas denominadas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) propostas amiúde contra decisões de Juízes e Tribunais que decidiram ordinariamente pelo bloqueio ou penhora de patrimônio de tais empresas como forma de garantia da execução. Em apertada síntese, o tipo societário, a subsunção ao regime do direito privado e a comprovada autonomia administrativa e financeira, utilizados outrora como razão e fundamento à rejeição de pedidos de equiparação, cedem lugar à análise da natureza das atividades desempenhadas pela empresa estatal e sua conformação aos requisitos sedimentados pela jurisprudência. Nesse aspecto, mesmo considerando a aparente autonomia administrativa do Excipiente em dispor livremente de seu patrimônio ao entabular acordos com esse ou aquele credor trabalhista em valores bem expressivos, como ficou demonstrado em diversos cumprimentos de sentença contemporâneos e de mesma origem, sob a perspectiva da jurisprudência do STF prevaleceria indubitavelmente o entendimento de equiparação do Excipiente à Fazenda Pública, resultado de uma sempre atualizada definição do que sejam "serviços essenciais", "não concorrência" e "ausência de finalidade 'primária' de distribuição de lucros". Percebe-se, portanto, um embate do Direito e da Justiça. Se por um lado é possível alinhar razoáveis argumentos em abono à tese de inaplicabilidade do regime de precatórios ao Excipiente, a possibilidade de reversão de uma decisão judicial por meio de ADPFs hoje tão em voga constitui, ao final, verdadeiro calvário ao credor que almeja um mínimo de celeridade na execução de créditos contra tais sociedades. Por essas razões, pela compreensão de toda a comunidade jurídica sobre a forte e inafastável jurisprudência do STF sobre o tema em debate e por me inclinar ao propósito de assegurar justiça e especialmente celeridade no cumprimento de decisão que confirmou, por meio de ação civil coletiva, o direito do trabalhador assim legitimado à incorporação da gratificação de responsabilidade técnica, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema veiculado em exceção de pré-executividade, convencido ainda mais pelo caráter mandatório das sucessivas decisões em ADPFs que tornaram evidente a preponderância daqueles poucos requisitos formais e de uma interpretação bastante flexível e abrangente em favor de sociedades cujo capital se constitua majoritariamente por recursos do ente público, seja federal, estadual ou municipal. Por isso, pautado especialmente pelo senso de Justiça, que no caso possa parecer paradoxal em confronto com outros aspectos que caracterizam a autonomia administrativa e financeira do devedor, DEFIRO o requerimento do Excipiente e DETERMINO que a execução prossiga pelo regime de precatórios, viabilizando de tal modo o pagamento do credor, com indisfarçável expectativa de que a prestação jurisdicional se converta num bem da vida a ser usufruído ainda em vida pelo trabalhador. INTIMEM-SE as partes desta decisão (CLT. art. 897, "a"). Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE as partes do seguinte:  a) o Executado dispõe do prazo de trinta dias para, querendo, opor embargos. No prazo dos embargos, o devedor deverá apontar a existência de eventuais débitos líquidos e certos constituídos contra o credor original que devam ser abatidos, a título de compensação, por ocasião da expedição do precatório (Constituição da República, art. 100, § 9º); e b) o Exequente dispõe do prazo de cinco dias para, querendo, impugnar a sentença de liquidação (CLT, art. 884). Expirado o prazo para interposição de de recurso contra esta decisão LIBERE-SE em favor do devedor/excipiente os valores bloqueados por meio do convênio SISBAJUD. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001145-66.2023.5.09.0016 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b8f38a proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER.     DECISÃO   Vistos, etc. O Executado opôs exceção de pré-executividade (ID aa694f8) na qual postula a execução pelo regime de precatórios, argumentando sua condição de empresa estatal executora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial, condição que impediria a constrição de seus ativos e afastaria de si a submissão ao cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC. Juntou documentos. Intimado o Exequente (ID 03dbe89), não houve manifestação. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal tem decidido e alinhado sua jurisprudência nos últimos tempos no sentido da equiparação de empresas estatais à Fazenda Pública e a extensão de uma série de prerrogativas processuais a essas sociedades, dentre as quais a execução pelo regime de precatórios. Muito embora a jurisprudência discorra sobre requisitos à equiparação, como é o caso de prestação de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade "primária" de distribuição de lucros, o fato é que diversas sociedades jurídicas conquistaram na Justiça tais prerrogativas e passaram a ostentar a mesma condição outrora reservada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outras poucas empresas. A corte tem prestigiado em suas decisões os pedidos formulados por sociedades com participação majoritária do ente público que buscam aquele enquadramento, notadamente pelas denominadas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) propostas amiúde contra decisões de Juízes e Tribunais que decidiram ordinariamente pelo bloqueio ou penhora de patrimônio de tais empresas como forma de garantia da execução. Em apertada síntese, o tipo societário, a subsunção ao regime do direito privado e a comprovada autonomia administrativa e financeira, utilizados outrora como razão e fundamento à rejeição de pedidos de equiparação, cedem lugar à análise da natureza das atividades desempenhadas pela empresa estatal e sua conformação aos requisitos sedimentados pela jurisprudência. Nesse aspecto, mesmo considerando a aparente autonomia administrativa do Excipiente em dispor livremente de seu patrimônio ao entabular acordos com esse ou aquele credor trabalhista em valores bem expressivos, como ficou demonstrado em diversos cumprimentos de sentença contemporâneos e de mesma origem, sob a perspectiva da jurisprudência do STF prevaleceria indubitavelmente o entendimento de equiparação do Excipiente à Fazenda Pública, resultado de uma sempre atualizada definição do que sejam "serviços essenciais", "não concorrência" e "ausência de finalidade 'primária' de distribuição de lucros". Percebe-se, portanto, um embate do Direito e da Justiça. Se por um lado é possível alinhar razoáveis argumentos em abono à tese de inaplicabilidade do regime de precatórios ao Excipiente, a possibilidade de reversão de uma decisão judicial por meio de ADPFs hoje tão em voga constitui, ao final, verdadeiro calvário ao credor que almeja um mínimo de celeridade na execução de créditos contra tais sociedades. Por essas razões, pela compreensão de toda a comunidade jurídica sobre a forte e inafastável jurisprudência do STF sobre o tema em debate e por me inclinar ao propósito de assegurar justiça e especialmente celeridade no cumprimento de decisão que confirmou, por meio de ação civil coletiva, o direito do trabalhador assim legitimado à incorporação da gratificação de responsabilidade técnica, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema veiculado em exceção de pré-executividade, convencido ainda mais pelo caráter mandatório das sucessivas decisões em ADPFs que tornaram evidente a preponderância daqueles poucos requisitos formais e de uma interpretação bastante flexível e abrangente em favor de sociedades cujo capital se constitua majoritariamente por recursos do ente público, seja federal, estadual ou municipal. Por isso, pautado especialmente pelo senso de Justiça, que no caso possa parecer paradoxal em confronto com outros aspectos que caracterizam a autonomia administrativa e financeira do devedor, DEFIRO o requerimento do Excipiente e DETERMINO que a execução prossiga pelo regime de precatórios, viabilizando de tal modo o pagamento do credor, com indisfarçável expectativa de que a prestação jurisdicional se converta num bem da vida a ser usufruído ainda em vida pelo trabalhador. INTIMEM-SE as partes desta decisão (CLT. art. 897, "a"). Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE as partes do seguinte:  a) o Executado dispõe do prazo de trinta dias para, querendo, opor embargos. No prazo dos embargos, o devedor deverá apontar a existência de eventuais débitos líquidos e certos constituídos contra o credor original que devam ser abatidos, a título de compensação, por ocasião da expedição do precatório (Constituição da República, art. 100, § 9º); e b) o Exequente dispõe do prazo de cinco dias para, querendo, impugnar a sentença de liquidação (CLT, art. 884). Expirado o prazo para interposição de de recurso contra esta decisão LIBERE-SE em favor do devedor/excipiente os valores bloqueados por meio do convênio SISBAJUD. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA
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