Clélio Chiesa
Clélio Chiesa
Número da OAB:
OAB/PR 074010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clélio Chiesa possui 31 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando no TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMS
Nome:
CLÉLIO CHIESA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
PROCESSO DE EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Matheus Podalírio Tedesco Dandolini (OAB 14222/MS), Elisangela Peral da Silva (OAB 13404O/MT), Paulo Notarangeli Corrêa (OAB 21839/MS) Processo 0802109-48.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Fontana Seganfredo, Santos e Leonardi Ltda Me, Vitor Hotel, Vilma Fátima Mijolaro - Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A, Cidade Jardim I São Gabriel do Oeste Incorporadora Spe Ltda, Green Park Incorporadora Spe Ltda - 1) Em atenção à manifestação de fls. 870, esclareça a parte no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de audiência, tendo em vista a realização do ato e a dispensa de demais testemunhas (fls. 814-815). 2) Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova, tendo em vista que já transcorreu mais de 2 anos da determinação. Às providências e intimações necessárias.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Andre Luis Pereira de Freitas (OAB 8457/MS), Vicente de Castro Lopes (OAB 9833MS /), Fabio Freitas Correa (OAB 9133/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), Julião de Freitas (OAB 530/MS) Processo 0000284-20.2004.8.12.0014 - Processo de Execução - Exeqte: Ronicley Lemes Corrêa - Exectdo: José Carlos Mendonça Corrêa, Jane Freitas Corrêa - Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 788: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido de fls. 786. PROVIDENCIE-SE conforme requerido, devendo o oficial de justiça agendar data para a realização da avaliação, com prévia intimação das partes quanto a sua realização. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Cumpra-se."*************Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) Processo 0815992-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: San Vito Empreendimentos e Participações Ltda. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. Questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: Na presente contenda, a preliminar lançada pelo REQUERIDO, na verdade, se confunde com o mérito da questão. Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito. Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa. Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Sustenta a autora que é empresa investidora em projetos de energia solar fotovoltaica, e está construindo uma usina na área rural denominada Fazenda Cabeceira do Prata, em Jardim/MS e para funcionamento do sistema, é necessária a aprovação dos projetos elétricos e a formalização de contratos com a concessionária de energia, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Após aprovação dos projetos para 16 áreas da fazenda, solicitou a emissão dos contratos CUSD, CCER e CEO, tendo aceitado o orçamento de conexão. Os contratos foram elaborados e assinados em abril de 2023, com exceção dos referentes às áreas 14, 15 e 16, que não foram enviados. Em 23/04/2023, a requerida informou o cancelamento dos orçamentos por inversão de fluxo na rede, todavia, posteriormente, reconsiderou a decisão e manteve válidos os orçamentos originalmente enviados. Diante disso, em julho de 2023, solicitou novamente os contratos para as 16 áreas, mas, apesar de diversas reiteradas tentativas, a concessionária não os enviou. A requerida, por sua vez, afirma que que os pedidos são improcedentes, pois os contratos CUSD/CCER/CEO foram devidamente enviados em 14 e 15/03/2023, mas a autora e sua testemunha só os assinaram parcialmente e fora do prazo regulatório de 30 dias, conforme previsto na REN ANEEL nº 1.000/2021. A não assinatura tempestiva resultou na automática e legal invalidação dos orçamentos de conexão, por culpa exclusiva da autora. Pontos Controvertidos: (i) a responsabilidade pela não formalização dos contratos CUSD/CCER/CEO, já que a autora diz que, apesar de ter cumprido todas as exigências e reiterado os pedidos, a concessionária (ré) não enviou os contratos necessários à conexão da usina ao sistema elétrico e a requerida que os contratos foram devidamente enviados, mas não foram pela autora e sua testemunha dentro do prazo de 30 dias, o que causou a perda de validade dos orçamentos por culpa da própria autora; (ii) a validade e efeitos dos orçamentos de conexão após a reconsideração pela concessionária, uma vez que a autora diz que que, após a reconsideração da negativa de conexão, os orçamentos voltaram a ter validade plena, exigindo da concessionária o prosseguimento do processo com envio dos contratos e a requerida que, mesmo após a reconsideração, os prazos legais para assinatura já haviam expirado, impossibilitando a retomada automática da validade dos contratos, conforme a REN ANEEL nº 1.000/2021 e (iii) a aplicabilidade do prazo de 30 dias previsto na REN ANEEL nº 1.000/2021, pois a autora implicitamente contesta que tenha descumprido obrigações regulatórias ou que tenha havido perda de prazo e o requerido enfatiza que o prazo legal para devolução dos contratos assinados não foi cumprido, tornando a invalidação legítima e automática e (iv) a existência de desídia por parte da autora, pois a autora fundamenta ter sido diligente ao reiterar solicitações e buscar a via judicial diante da inércia da requerida e esta imputa à autora e sua testemunha a responsabilidade exclusiva pelo descumprimento dos prazos, caracterizando desídia. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos. O autor requereu [f. 175-176] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal. Por sua vez, o requerido [f. 173-174] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova. Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova testemunhal. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V). Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado. A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas. Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações. Deliberações finais. Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS) Processo 0803454-57.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valéria Mayara Alves Barbosa - Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das parte para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJMS.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Diego Gatti (OAB 13846/MS) Processo 0803668-19.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Espólio de Rebeca Vilas Bôas Borba - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJMS.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), Plinio Antonio Aranha Junior (OAB 12548/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0801459-68.2013.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Transenge Engenharia e Cosntruções Ltda, Demop Participações Ltda - INTIMAÇÃO para, querendo, se manifestare(m) no prazo de 5 (cinco) dias acerca da manifestação do perito e da proposta de honorários periciais.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0826041-94.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: G. S. B. - Ré: U. C. G. M. C. de T. M. - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso adesivo de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC