David Garcia De Assis

David Garcia De Assis

Número da OAB: OAB/PR 076502

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Garcia De Assis possui 141 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF4, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRT15, TRF4, TJBA, TRF3, TJSP, TJPR, TRT9
Nome: DAVID GARCIA DE ASSIS

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013837-63.2023.8.16.0045   Processo:   0013837-63.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Oferta e Publicidade Valor da Causa:   R$13.011,31 Exequente(s):   DIFERENSER PSICOACHING DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO LTDA representado(a) por ANA CLÁUDIA QUEIROZ SCARCELLI Executado(s):   DEXTRA DIGITAL LTDA weslei domingos Vistos. Promova a Serventia, por servidor habilitado, pesquisa no RENAJUD, visando apurar propriedade de veículo por parte do devedor. Sendo localizado, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran; do contrário, juntado resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado automaticamente.                        José Foglia Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000524-07.2022.5.09.0242 RECLAMANTE: KAMILA PAMELA IGLESIAS PEREIRA E OUTROS (5) RECLAMADO: UNIDEF - UNIAO DOS DEFICIENTES FISICOS DE CAMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e3fd3 proferida nos autos. DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição interposto pelo exequente, intimando-se a parte contrária  para oferecer contraminuta, no prazo legal (Lei 5.584/1970, art. 6º), observando os arts. 774 e 775, da CLT. No decurso do prazo para oferecimento da contraminuta ou apresentada esta, remetam-se os autos ao E. TRT 9ª. Região, com as cautelas de estilo. CAMBE/PR, 02 de julho de 2025. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDEF - UNIAO DOS DEFICIENTES FISICOS DE CAMBE
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0034941-10.2023.8.16.0014   Processo:   0034941-10.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$4.966,76 Exequente(s):   Sandra Maria Tessaro Floriano Executado(s):   ELIZAMARA LANGAME PEREIRA Em atenção à petição de seq. 175, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento em favor da parte autora, nos termos e dados indicados, sobre o valor remanescente em conta judicial vinculada. Após, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com baixas e anotações de praxe. Intimações e diligências nec.   Londrina, 01 de julho de 2025.   Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 217) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 BENTO VANDIR DA FONSECA VS. COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Vistos, I – Relatório: Trata-se de Ação revisional das cláusulas contratuais com repetição de indébito ajuizada por BENTO VANDIR DA FONSECA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE, onde alega o autor, em síntese, ter firmado junto ao banco réu três contratos de cédula bancário. Contudo, discorre o autor, que as taxas de juros para empréstimos dessa natureza, se mostraram muito superiores à Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil no momento da contratação. Além disso, discorre que o banco réu cobra encargos ilegais, como comissão de permanência. Ao final requer o benefício da gratuidade processual; a revisão contratual; o reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios e de tarifas não autorizadas; a exibição de documentos referente as operações bancárias que incidiram nas contas correntes; afastamento da comissão de permanência; a abusividade quanto à capitalização de juros; a condenação do réu à restituição em dobro de valores a título de repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Gratuidade da justiça indeferida (seq. 16). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (seq. 65.1), preliminarmente suscita inépcia da inicial e impugna a concessão da gratuidade judicial. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Em defesa, afirma que o contrato não possuiria vícios e que o próprio autor Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ consentiu com a pactuação dos termos; discorreu sobre a limitação dos juros remuneratórios; sustenta a possibilidade de oscilação entre os juros pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a ausência de cobrança de taxas e tarifas ilegais; a legalidade da cobrança da comissão de permanência; ausência de anatocismo; e o descabimento do pedido de repetição de indébito. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e extinção do feito, ou, não sendo o caso, que a ação revisional seja julgada improcedente. Réplica apresentada (seq. 69). Intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 74) e autora requereu produção de prova documental, oral e pericial (seq. 75). É o relatório. Decido. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ II – Preliminares: Inépcia da inicial Em sede preliminar, a ré alegou inépcia da inicial, pois declara que a parte autora não teria juntado provas hábeis a embasar seu pedido, bem como alegou que o pedido da parte autora se trataria de um pedido genérico. Dissertam sobre o assunto, Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo TALAMINI[1], “a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a impossibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional”. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Da leitura dos presentes autos, principalmente da petição inicial, observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, assim, preenchidos não só os requisitos legais dispostos no art. 319 e 320, do CPC, como também respeitadas as condições de interesse e legitimidade (art. 17/CPC). Desta forma, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, afasto a preliminar apontada. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Gratuidade judicial Reputo prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade judicial, pois o pedido foi indeferido por este juízo em decisão de seq. 17. Assim, afastadas as preliminares, dou o feito saneado. III – Ônus da prova: Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ (consumidor). Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro ”. A qualidade de destinatária final da parte autora perante a Instituição Financeira também faz presumir a sua hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, comissão de permanência cumulada com outros encargos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR)”. Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ seguir: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 /CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III /CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que complementa manifestação anterior, simplesmente esclarecendo que embora a ré não seja obrigada ao pagamento de custas relativas a prova pleiteada pelo autor, esta sofre as consequências jurídicas da ausência de produção probatória, em decorrência da inversão do ônus anteriormente deferido, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001 /CPC). 2. Agravo Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ de instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00422141920228160000 Londrina 0042214-19.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022). IV – Pontos controvertidos Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente: i) se os valores cobrados a título de juros remuneratórios ultrapassem a taxa média de mercado; ii) se há cobrança excessiva nas taxas previstas no contrato; iii) existência ou não de anatocismo (juros sobre juros); iv) apuração do valor devido e v) outras que as partes acharem pertinentes. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ V – Provas: Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial a ser realizada por expert, conforme solicitado pelas partes a fim de verificar a validade da contratação dos empréstimos. Para tanto, nomeio, então, para atuar como perito, Renê Reque Filho, com conhecimentos técnicos na área de Perícia Contábil. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial contábil deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 13. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias (artigo 95 do CPC), na proporção 50% para cada parte, observando-se o que disposto no §3º e 4º do artigo 95, do CPC, quanto a cota parte de beneficiário de gratuidade processual. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 14. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Como quesitos do Juízo consigno: 1) se os valores cobrados a título de juros remuneratórios ultrapassem a taxa média de mercado; 2) se há cobrança excessiva de taxas previstas no contrato; 3) apuração do valor devido; 4) outras que o juízo achar pertinentes. a) Prova oral: Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, defiro (i) depoimento pessoal das partes; (ii) inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (sob pena de preclusão), devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, se assim alguma das partes quiserem. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 15. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Após a conclusão da prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. b)Prova documental Defiro o pedido de prova documental solicitada pelas partes. Diligências necessárias Londrina/PR, 23/06/2025. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 16. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ST
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0045488-83.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Anterior Página 5 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou