Vanessa Ferreira De Lima
Vanessa Ferreira De Lima
Número da OAB:
OAB/PR 078266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Ferreira De Lima possui 498 comunicações processuais, em 317 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
317
Total de Intimações:
498
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJPR, TRF4
Nome:
VANESSA FERREIRA DE LIMA
📅 Atividade Recente
107
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
498
Últimos 90 dias
498
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (151)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (108)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (43)
APELAçãO CíVEL (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 498 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j I Vistos e examinados estes autos de ação de regresso, etc., I. RELATÓRIO DATAFIBRA TELECOM INTERCONEXÕES MULTIMIDIA LTDA - ME, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente ação de regresso em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificada, alegando que ambas foram indevidamente incluídas no polo passivo de ação judicial movida por Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC, a qual versava sobre cobrança indevida e indenização por danos morais. Segundo a autora, houve equívoco da demandante naquela ação ao atribuir-lhe, erroneamente, o nome fantasia "Guaratel Implementos em Telecomunicações", sendo que não possui qualquer relação jurídica com a referida empresa ou com a ré OI S/A, tampouco jamais prestou serviços para ambas, tratando-se inclusive de empresas concorrentes. Em razão desse erro, a autora foi condenada solidariamente junto à ré no processo mencionado, resultando naPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j II penhora de valores em suas contas para satisfação de dívida decorrente de suposta falha na prestação de serviços. Relata que, enquanto a OI S/A, real responsável pelo serviço objeto da demanda, não efetuou o pagamento da condenação em razão de estar em recuperação judicial, coube exclusivamente à autora suportar o montante de R$ 43.620,00 (quarenta e três mil e seiscentos e cinte reais), bloqueado em suas contas bancárias por meio de decisões judiciais. Alega, ainda, não ter relação com os fatos que deram origem à condenação, sustentando que sua inclusão no polo passivo da ação originária decorreu unicamente de confusão quanto à identidade empresarial. Diante desse contexto, a parte autora requer, com fundamento no direito de regresso e na vedação ao enriquecimento ilícito, a restituição integral do valor desembolsado para cumprimento da sentença (R$ 43.620,00, devidamente corrigido e acrescido de juros), sustentando que a obrigação caberia à ré. Requer, ainda, a concessão de tutela de evidência para imediata restituição dos valores e, ao final, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos nos sequenciais 1.2 a 1.21. Indeferida a inicial por inadequação ao Juizado Especial Cível (mov. 23.1). Recebida à inicial e Não concedida a liminar (mov. 39.1). Citada a parte ré (mov. 52.1). A parte ré, OI S.A. (em recuperação judicial), apresentou contestação (mov. 54.1) arguindo, inicialmente, a necessidade dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j III retificação do polo passivo, uma vez que a empresa OI Móvel S.A. foi incorporada pela OI S.A., atualmente em recuperação judicial. Destacou, ainda, a possibilidade de composição amigável, disponibilizando canal de comunicação para eventuais tratativas de acordo, e manifestou que não opta pelo juízo 100% digital, requerendo intimações pelo meio tradicional. No mérito, a ré sustentou, em preliminar, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, alegando que o trânsito em julgado da sentença que fundamenta o pedido autoral ocorreu em 01/12/2020, sendo a presente ação ajuizada apenas em 03/10/2024. Aduziu que, mesmo que não acolhida a prejudicial, não há responsabilidade civil a ensejar o pedido de regresso, por ausência de ato ilícito ou nexo de causalidade. Argumentou que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, e que a execução do valor integral em desfavor da autora decorreu de decisão do exequente na ação originária, inexistindo enriquecimento ilícito por parte da OI S.A. Apontou, ainda, que a autora não se insurgiu, à época, contra a condenação solidária ou contra o pagamento da integralidade da dívida. Por fim, a ré defendeu que, na hipótese de eventual reconhecimento do direito de regresso, tal crédito deverá se limitar à quota-parte da autora, em razão da solidariedade da condenação, e que o crédito eventualmente reconhecido está sujeito ao plano de recuperação judicial da OI S.A., conforme entendimento jurisprudencial e o disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição trienal, a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, que eventual crédito reconhecido seja habilitado no processo de recuperação judicial, limitando-se à quota-parte devida.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j IV Na impugnação à contestação (mov. 58.1), a autora reitera que não se aplica a prescrição trienal, defendendo que o prazo correto é o decenal (art. 205 do CC), pois o direito de regresso apenas surgiu quando houve o bloqueio efetivo dos valores em suas contas, e não com o trânsito em julgado da sentença da ação originária. Argumenta que a responsabilidade da ré está configurada, já que a autora foi compelida a pagar valor indevido por erro de identificação e omissão da OI em cumprir a obrigação solidária, sendo o crédito extraconcursal, pois somente se constituiu após o pagamento e não está sujeito ao plano de recuperação judicial. Assim, requer o ressarcimento integral dos valores desembolsados, afastando as alegações de prescrição, ausência de responsabilidade e limitação do crédito. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória do processo (mov. 60.1), a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 63.1), enquanto a parte ré quedou-se inerte (mov. 64.1). É o breve relatório. Passo à decisão. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES Prescrição A ré, em sua contestação, suscita a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que oPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j V prazo teria início a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária, ocorrido em 01/12/2020 (mov. 54.1). Sustenta, assim, que o ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em outubro de 2024 (mov. 1.1), estaria fora do prazo prescricional. No entanto, razão não assiste à ré quanto ao termo inicial da contagem prescricional. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ações de regresso, o prazo prescricional de três anos para a pretensão de ressarcimento por responsabilidade civil tem início a partir do efetivo dano patrimonial, ou seja, do momento em que o coobrigado solidário realiza o pagamento ou sofre bloqueio patrimonial em razão da obrigação comum, e não do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. PRETENSÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELA VIA JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDORES PRIMITIVOS. APLICABILIDADE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA. REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000428-69.2013.8.16.0045 -Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j VI Arapongas - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 02.05.2019) (Grifei) No caso concreto, verifica-se que o primeiro bloqueio judicial em desfavor da autora ocorreu em 26/10/2021 (mov. 1.17), de modo que somente a partir deste momento surgiu o direito ao regresso em face da coobrigada. Considerando-se o prazo prescricional de três anos, a presente ação, ajuizada em 03/10/2024, encontra-se tempestiva. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecendo que a pretensão regressiva foi proposta dentro do prazo legal. Julgamento Antecipado Com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito será julgado antecipadamente, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de dilação probatória para o seu deslinde. Ademais, a parte autora, quando oportunamente intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, expressamente declarou o desinteresse na realização de qualquer prova, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, enquanto a ré quedou-se inerte, o que reforça a viabilidade do julgamento antecipado da lide. MÉRITO Regresso a Condenação SolidáriaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j VII A controvérsia posta nestes autos cinge-se à pretensão regressiva formulada pela parte autora em face da ré, decorrente de condenação solidária transitada em julgado na ação originária (mov. 1.15), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC. Conforme informado nos autos, não há qualquer dúvida quanto à existência, validade ou exigibilidade do título executivo judicial, tampouco acerca da constituição da obrigação solidária, cuja sentença transitou em julgado em 1º de dezembro de 2020, não havendo notícia de recurso pendente ou vício apto a comprometer sua eficácia. Portanto, encontra-se estabilizada a coisa julgada, tanto sob o aspecto formal quanto material, não competindo a este juízo revisitar questões relativas à legitimidade das partes, extensão do dano ou quaisquer elementos do título, que já foram definitivamente solucionados no processo de origem. Qualquer inconformismo quanto à condenação solidária deveria ter sido veiculado por recurso próprio ou, se for o caso, por ação rescisória perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não cabendo análise residual nesta via. Cumpre ressaltar que, embora a parte autora pleiteie o ressarcimento integral dos valores bloqueados em decorrência da execução do título judicial, sob o argumento de que não possuía qualquer relação com a obrigação discutida na ação originária, tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico à luz da coisa julgada formada e da regra do artigo 283 do Código Civil. Conforme já exposto, a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Porto União/SC reconheceu expressamente a solidariedade entre autora e ré, e esta decisão tornou-se definitiva. Não compete a este juízo rever tal entendimento, razão pela qual a autora faz jus, na via regressiva, apenas aoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j VIII ressarcimento proporcional à quota-parte de responsabilidade da ré, presumida igualitária entre os coobrigados na ausência de estipulação diversa. Com efeito, o artigo 283 do Código Civil dispõe: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo- se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Assim, diante da condenação solidária de apenas dois réus, o ressarcimento devido limita-se a 50% do valor total pago pela autora para adimplir a obrigação comum, não havendo fundamento legal para condenação da ré ao ressarcimento integral, como requerido na inicial. No tocante à natureza do crédito regressivo e sua submissão ao concurso de credores, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, segundo o qual: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Como, no presente caso, os bloqueios e pagamentos realizados pela autora ocorreram em 2021 e 2023, ambos anteriores ao pedido de recuperação judicial da ré, protocolado em 2023, o crédito regressivo em exame é, inequivocamente, concursal, devendo ser habilitado perante o juízo universal competente, não cabendo sua exclusão ou tratamento como extraconcursal.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j IX Por fim, importa salientar que não há qualquer óbice à pretensão autoral na extensão ora reconhecida, visto que a obrigação solidária restou plenamente comprovada, bem como o efetivo desembolso dos valores objeto do pedido de regresso, limitando-se, contudo, ao direito à cota-parte da ré. Neste sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM LIDE TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS LITIGANTES. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL POR APENAS UM RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. DIREITO AO REGRESSO DA QUOTA PARTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Diante da obrigação solidária de pagar, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem o direito de exigir do codevedor a sua quota parte por meio de ação de regresso, nos termos do art. 283 do Código Civil. 3. Recursos parcialmente providos. (TJ-PR 0012963- 16.2020.8.16 .0035 São José dos Pinhais, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 17/08/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) (Grifei) Deste modo, reconheço o direito de regresso da autora em face da ré, no limite da sua cota-parte, correspondente a 50% da soma dos valores efetivamente pagos em decorrência dos bloqueios judiciais comprovados nestes autos, devendo tal crédito ser habilitado no processo de recuperação judicial da parte ré, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do STJ e TJPR.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j X Ressalte-se que, em virtude de os valores objeto do regresso terem sido bloqueados em datas distintas, a atualização monetária de cada parcela observará o respectivo momento do efetivo desembolso pela autora, sob pena de enriquecimento indevido. Assim, a parcela correspondente a R$ 19.500,00 (metade de R$ 39.000,00) será corrigida desde outubro/novembro de 2021, e a parcela de R$ 2.310,00 (metade de R$ 4.620,00), desde junho de 2023, ambas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da parte ré. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte ré ao ressarcimento dos valores dispendidos com a condenação solidária, correspondentes à sua quota-parte, assim discriminados: R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), referentes à metade do valor bloqueado em outubro de 2021, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic a partir do respectivo bloqueio e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais), referentes à metade do valor bloqueado emPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 43549-41.2024j XI junho de 2023, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic a partir do respectivo bloqueio e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, igualmente rateados entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 8 de julho de 2025. Rogério de Assis Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073374-57.2025.8.16.0000 Recurso: 0073374-57.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): Município de Maringá/PR VISTOS e examinados, estes autos de agravo de instrumento nº 0073374-57.2025.8.16.0000, em que é Agravante – OI S/A. e Agravado – MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de (mov. 65.1), objeto de embargos de declaração com decisão lançada no (mov. 81.1), interposto por OI S/A., nos autos de Execução Fiscal (natureza não tributária) sob o nº 0004904-25.2021.8.16.0190, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 2ª Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “[...] 2. A despeito do alegado pela parte executada, os créditos executados, ainda que de natureza não tributária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, não se opondo a eles a novação ou mesmo a limitação de incidência de juros e correção monetária. Sobre o tema, destaco o ensinamento do Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, voto proferido no julgamento do AI nº 7395-27.2020.8.16.0000: “A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de levantamento dos valores depositados na origem, em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial da agravante. Conforme se infere da análise dos autos, em 08 de agosto de 2012 o Município de Maringá ajuizou execução fiscal em desfavor da ora agravante, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. º 114 /2012, a qual é proveniente da multa que lhe foi arbitrada no Processo Administrativo n.º 1.502 /2006, instaurado perante o PROCON de Maringá. Trata-se, pois, de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual, nos exatos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80, não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial, verbis: “Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.” Em que pese a tentativa da recorrente de diferenciar a natureza do crédito tributário do não tributário, para, segundo seu entendimento, fazer prevalecer a tese de que a multa administrativa está sujeita ao concurso de credores, a Lei nº. 6.830 /1980 determina, em seu artigo 2º., que “(...) constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”. A Lei n.º 4.320/64, por sua vez, é clara ao conceituar, em seu artigo 39, § 2º, que “(...) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza (...).”, isto é, o crédito decorrente do poder de polícia administrativo constitui dívida ativa da Fazenda Pública, tal qual o crédito tributário (g. n.). Não é demais acrescentar que a Lei n.º 11.101/05 não permite, no rol do artigo 41, a participação do Poder Público na assembleia geral de credores para a aprovação do plano de recuperação judicial (arts. 55 e ss.), vale dizer, seria um contrassenso autorizar que players privados deliberassem sobre a forma de adimplemento de créditos fiscais (tributários ou não tributários), os quais, diga-se de passagem, possuem prerrogativas e privilégios processuais próprios”. Nessa mesma linha, o STJ tem decidido que, "nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830 /1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.944.453/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022 e REsp 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12" (AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator Ministro/12/2018, DJe 3/4/2019.) Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).” Colaciono a jurisprudência do TJPR em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON/PR. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DA AGRAVANTE PELO PRÓPRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO COM NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 29, DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 6º, §7-B, DA LEI N° 11.101/05. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR – Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora - 4ª Câmara Cível – Umuarama - 08/07/2024). (...) Não há dúvida, portanto, de que, sendo inaplicáveis os efeitos da recuperação judicial, não há falar em suspensão da demanda executiva ou mesmo impugnação à penhora, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para o controle dos atos de expropriação porventura realizados, mediante atuação acertada com os juízos competentes pelo processamento das execuções de créditos cobrados por execução fiscal. Nesse sentido, inclusive, consta da decisão de deferimento da recuperação judicial, seq. 56.3 que "não há formação de Juízo indivisível (...), mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação, nos casos de créditos extraconcursais, em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas”. 3. Diante disso: a) REJEITO a impugnação à penhora, seq. 56.1; b) DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial informando a realização da medida acima, conforme determinado na decisão de deferimento da recuperação judicial; c) inexistindo qualquer orientação do Juízo recuperacional, em sentido contrário, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente determinando a expedição de alvará de levantamento em seu favor, após preclusa esta decisão; [...]”. Inconformada, OI S/A. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) preliminarmente, aduziu a competência exclusiva da recuperação judicial para decidir sobre a sujeição do crédito ao processo recuperacional, bem como para dispor sobre medidas constritivas sobre o patrimônio do devedor; B) que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, com a necessidade de observância do Tema 1.051 do STJ; C) a necessidade de atualização do cálculo até 20/06/2016 (data do pedido da recuperação judicial); D) a impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa em recuperação judicial; E) ao final, a reforma da decisão agravada, para o fim de que o crédito exequendo seja reconhecido como concursal, e seja determinado o prosseguimento do feito, conforme o Plano de Recuperação Judicial. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a reforma da decisão agravada, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, até julgamento final do recurso. É o relatório. I. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se refere o artigo 1.017 do CPC, verificando-se, também, a tempestividade do mesmo. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). [...]” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, também observa-se que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (in: Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). No caso em exame, o requisito da probabilidade do direito é incerto, porém, o perigo de dano é iminente, e a possibilidade de reparação posterior. É o que Teresa Arruda Alvim Wambier denomina como “regra da gangorra”: “O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 498). Nesta oportunidade, o eventual levantamento de valores antes da solução em definitivo deste recurso, poderá causar prejuízos na eventual restituição do crédito, bem como de outros credores, sendo razoável a suspensão do levantamento dos valores constritos, até o julgamento final deste recurso, sem adentrar no mérito neste momento processual. Posto isso, DEFIRO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA por vislumbrar as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, em especial, no tocante à ordem de levantamento de valores/alvará até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito recursal. II. Considerando as informações apresentadas pelo Município de Maringá (mov. 78.1; autos originários), no sentido de que a legalidade da multa foi devidamente apreciada nos autos nº 0007514-34.2019.8.16.0190 (ação anulatória) em trâmite na Secretaria, determino a vinculação das respectivas ações (0004904-25.2021.8.16.0190 – a presente execução fiscal), determino a vinculação das referidas ações no sistema Projudi, a fim de evitar eventuais decisões conflitantes, pois, observa-se aparente similitude de matérias questionadas nos respectivos incidentes. III. Ainda que não haja previsão legal para requisitar informações ao Juízo de primeiro grau, considerando o teor do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, expeça-se requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação. Ressalta-se, que a solicitação envolve a necessidade de o Juiz afirmar ou não seu entendimento sobre a retratação. Realmente o sistema Projudi propiciou o acesso aos autos de forma eletrônica, mas não retira a possibilidade de eventual retratação, tendo em vista o movimento contínuo processual, ocasionando, muitas vezes, alteração do pensamento jurídico. Nesse sentido, segue o atendimento aos poderes de cautela inerentes ao Juiz da causa. IV. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios. V. Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado a quo, proceda-se as devidas certificações. VI. Após, proceda-se abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, querendo, se manifeste no prazo legal. Ultimadas as diligências acima, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2025. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0017854-46.2024.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 7ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA CRISTINA DE PAULA APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: dES. sUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. a DESª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM) VISTOS, 1. Intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de alteração oficiosa da sentença para condenação do causídico peticionante ao pagamento das custas processuais (CPC, art.104, §2º), em conformidade com os ditames dos arts.10 e 933 do CPC. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000238-58.2024.8.16.0001 Processo: 0000238-58.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.353,82 Autor(s): MARIA JUCELIA DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 043.021.855-97) Rua José Irineu Budant, 99 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-308 - E-mail: fernandoaugustoadvs@gmail.com - Telefone(s): (41) 3336-8176 Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43) Rua do Lavradio, 71 2 andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070 DESPACHO 1. A bem do contraditório, sobre o petitório retro (seq. 60.1), manifeste-se a requerente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002228-55.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.069,70 Autor(s): MARIA SILVANA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O 1. Cumpra-se conforme decidido no segundo grau, conforme Acórdão acostado pela parte à #181.1. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 04 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002159-96.2015.8.16.0056 Processo: 0002159-96.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SOLANGE DE OLIVEIRA TOMAZ FERRARESSO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Diante da manifestação de seq. 239.1, anoto que eventuais créditos decorrentes da obrigação principal devem ser pleiteados no juízo da recuperação judicial, conforme já decidido em seq. 196.1. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a alegação constante na petição de seq. 241.1, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001281-60.2022.8.16.0046 Processo: 0001281-60.2022.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.274,86 Autor(s): ERIK BOSCH Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. Conforme o acórdão de mov. 73.1, restou decidido que a decisão liminar de mov. 20.1 deve ser cumprida, de modo que, a rigor, deve ser restabelecido o terminal telefônico da parte autora, de número 43 3557-1028. Diante disso, a parte requerida se manifestou nos autos (mov. 69) e explicitou que “A região onde a parte autora reside não possui viabilidade e/ou estação para as tecnologias FIBRA e WLL, dessa forma, a linha da parte autora foi migrada para a tecnologia Nuvem UC4X, que é uma plataforma de telefonia totalmente baseada em nuvem, que oferece aos usuários acesso remoto de qualquer lugar, permitindo a utilização do terminal por meio da tecnologia em nuvem, com todas as funcionalidades disponíveis. Importante ressaltar que para usufruir deste serviço, é necessário ter uma conexão com a internet ATIVA NA RESIDENCIA DO CLIENTE, com uma velocidade mínima de 100 Kbps”. Na sequência, a requerida explicitou que, para ativação dessa tecnologia, a parte autora deve apenas informar um e-mail válido, no qual receberá seu login e senha. Porém, a parte autora se manifestou em mov. 76 e não concordou com isso, aparentemente explicitando que pretende a instalação de uma linha de telefonia fixa, pois afirmou que no local inexiste alcance de telefonia móvel. A parte autora reiterou seu pleito em mov. 77, pugnando por determinação para o restabelecimento da linha de telefonia fixa. 2. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, explicite se, no local de residência da parte autora, há cobertura possível para a tecnologia ofertada, eis que detentora dos conhecimentos correspondentes. 3. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, desde já se apontando a razão pela qual, eventualmente, não aceitaria o restabelecimento da linha por outra tecnologia, sendo que é possível, de acordo com o artigo 84, § 1º, do CDC, a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento e, sendo assim, a pretensão da parte autora é, no fim, o restabelecimento da linha telefônica, pouco importando a tecnologia utilizada para tanto, desde que existente. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito