Vanessa Ferreira De Lima

Vanessa Ferreira De Lima

Número da OAB: OAB/PR 078266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Ferreira De Lima possui 481 comunicações processuais, em 312 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 312
Total de Intimações: 481
Tribunais: TJRJ, STJ, TRF4, TJPR
Nome: VANESSA FERREIRA DE LIMA

📅 Atividade Recente

99
Últimos 7 dias
270
Últimos 30 dias
481
Últimos 90 dias
481
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (147) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (106) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (98) AGRAVO DE INSTRUMENTO (41) APELAçãO CíVEL (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 481 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0090788-44.2020.8.16.0000   Recurso:   0090788-44.2020.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Embargado(s):   CHERLI APARECIDA FERREIRA CHAVES Intime-se a embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias, conforme o art. 1.023, §2º, do CPC. Curitiba, 07 de julho de 2025.    Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0088993-03.2020.8.16.0000   Recurso:   0088993-03.2020.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s):   CHERLI APARECIDA FERREIRA CHAVES Embargado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Intime-se a embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias, conforme o art. 1.023, §2º, do CPC. Curitiba, 07 de julho de 2025.    Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004547-72.2023.8.16.0029 I. Inicialmente, em relação as empresas Foco Sistemas de Telecomunicações Ltda, Infinitus Brasil Telecomunicações Ltda, e VPK Serviços, observa-se que a exequente concordou com a impugnação apresentada pelos devedores no evento 129. Assim, homologo o cálculo apresentado no evento 129.  II. Do mesmo modo, observa-se que as empresas Foco Sistemas de Telecomunicações Ltda, Infinitus Brasil Telecomunicações Ltda, e VPK Serviços, Maisvoip Serviços de Telecomunicações Ltda  e Oi S.A - em recuperação judicial, já efetuaram o pagamento da condenação, conforme bem exposto pela credora no evento 134. Assim, expeça-se alvará de transferência dos depósitos judiciais realizados pelas reclamadas acima citadas, em prol da credora, para a conta bancária indicada no evento 134. III. Após, verifica-se que apenas a executada Tim Celular S.A não se manifestou nos autos, assim, manifeste-se a exequente, com prazo de 15 dias, sob pena de extinção.  Intimações e diligências necessárias.  Colombo, 07 de julho de 2025.   GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009094-27.2024.8.16.0028   Processo:   0009094-27.2024.8.16.0028 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$52.137,59 Autor(s):   JOSE ALEXANDRE DE QUADROS Réu(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por José Alexandre de Quadros em face de Oi S/A. II. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC. III. A ré alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto a alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição realizada, uma vez que é incumbência do mantenedor do cadastro. De acordo com o teor da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Assim há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte ré neste ponto, uma vez que, no caso em análise, cabia ao Serasa promover a notificação do demandante acerca da inscrição. Desse modo, julgo extinto o pedido inicial no que diz respeito a irregularidade da inscrição por ausência de notificação prévia, diante da ilegitimidade passiva da parte ré, o que faço com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista que a parte autora também fundamenta seu pedido na alegação de inexistência da dívida, o feito prosseguirá em relação aos demais pedidos. IV. Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. V. Fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de prova: a) a regularidade da cobrança; b) ocorrência e extensão dos danos alegados pela parte autora. VI. Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. No caso em análise, verifico que está presente a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que a autora afirma desconhecer totalmente a cobrança realizada. Noutro vértice, flagrante a hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto apenas a parte requerida dispõe dos meios de prova pertinentes a comprovar a legalidade da cobrança. Em razão do exposto, aplico a inversão do ônus da prova em relação ao pedido declaratório. Por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação ao pedido de reparação de danos, uma vez que se trata de prova eminentemente fática. No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil1 e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreende-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª C. Cvl. – Processo 308728100 – Rel. Des. Milani de Moura – j. 25/01/2006). Posto isso, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova. VII. Considerada a decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes esclarecerem se pretendem a produção de outras provas, no prazo de quinze dias. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital.   Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000633-83.2021.8.16.0024   Processo:   0000633-83.2021.8.16.0024 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$30.287,76 Exequente(s):   MARILISA SOUZA DIAS PIRES Executado(s):   OI S.A. DECISÃO   Vistos. 1. O crédito de que cuida o presente cumprimento de sentença é relativo a verba sucumbencial, que consiste em crédito extraconcursal, mormente porque o deferimento da recuperação judicial se deu anteriormente ao fato gerador. Isso porque os honorários sucumbenciais servem ao propósito de remunerar o advogado pelo serviço prestado, constituindo-se direito autônomo como estabelecido no EOAB. Logo, compete ao credor (procurador) apresentar conta atualizada de seu crédito para que seja pago nestes autos, nos termos do art.524 e ss., do CPC, inclusive com a possibilidade de penhora. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça se orienta no seguinte sentido:   DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. [...] 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020)(destaquei).   E, no âmbito do E.TJPR:   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - [...] O CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL, PORQUE POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA OI S/A. - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO E SOBRE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITAM AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0045342-18.2020.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA -  J. 01.02.2021)(destaquei).   2. Diante disso DEFIRO o pedido de mov. 102.1, determinando que o credor da verba honorária junte, em 10 (dez) dias, conta atualizada do que entende devido, nos termos do art.524, do CPC. 3. Juntada a conta do crédito, intime-se o réu para que pague em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa (10%) e condenação ao pagamento de verba honorária da fase de cumprimento (10%). 4. Decorrido o prazo para pagamento in albis, proceda-se à penhora online por meio do convênio SISBAJUD, conforme conta apresentada pelo exequente (item “2”) acrescida de 20% (multa+honorários da fase de cumprimento), preferencialmente nas contas bancárias constantes no Aviso TJRJ nº. 78/2020, abertas especificamente para este fim. O detalhamento do sistema servirá de termo de penhora, do qual o réu deve ser intimado para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, §3º, do CPC. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 23 de maio de 2025.   Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Processo:   0003245-13.2021.8.16.0147 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cobrança indevida de ligações Valor da Causa:   R$20.900,00 Exequente(s):   PAULO SERGIO VELOZO AMARAL Executado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ: 76.535.764/0001-43) DECISÃO Considerando as decisões proferidas nos seqs. 127.1/129.1 e 135.1, bem como a apuração apresentada no seq. 153.1 — que promoveu a correção monetária e a incidência de juros até a data da nova recuperação judicial, em 01/03/2023, em estrita observância ao determinado nos autos — e, ainda, diante da ausência de impugnação específica por parte da empresa reclamada quanto ao valor apurado, tendo esta apenas reiterado a data de atualização, HOMOLOGO o cálculo de seq. 153.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o lapso temporal da presente decisão, em se tratando de crédito concursal[1] conforme já mencionado ao seq. 135.1, EXPEÇA-SE certidão de dívida conforme cálculo de seq. 153.1, para que a parte credora possa realizar a habilitação de seu crédito junto ao juízo recuperacional. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema.   Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. NATUREZA DO CRÉDITO. TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇAS INDEVIDAS E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE ANTERIORES A SEGUNDA RECUPERAÇÃO. CASO CONCRETO SUI GENERIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE PASSA A SER CONCURSAL SOB A ÓTICA DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O DIA 01/03/2023. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA A PRÓPRIA EXEQUENTE PROMOVER A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002653-25.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE -  J. 09.12.2024) (grifos meus)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5014215-67.2025.4.04.0000/PR (Pauta: 535) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB PR076686) ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB PR078266) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): IGOR TADEU GARCIA PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): VINICIUS HSU CLETO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
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