Adriana Mudenuti De Souza

Adriana Mudenuti De Souza

Número da OAB: OAB/PR 080558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: ADRIANA MUDENUTI DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0037597-37.2023.8.16.0014 PARTA AUTORA: IVANEIDE DE SOUZA FERREIRA PARTE RÉ: ADP ODONTOLOGIA LTDA I – Relatório: A parte autora promoveu esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face da parte ré, ambas acima nom inada s e qualificadas na petição inicial, alegando, em resumo, que: a) em junho de 2021 procurou a clínica odontológica ré para r ealização de tratamento dentário que incluía limpeza, tratamentos de canal, r esta ur açõ es, extrações e instalação de implantes dentários, pelo valor total de R$ 4 .6 0 0 , 0 0 ; b) durante o procedimento de instalação do implante na r egião do dente 26, houve perfuração do seio maxilar, resultando em sinusite cr ônic a que persiste até os dias atuais; c) o procedimento foi realizado de forma inadequada, caus and o - lhe danos materiais, morais e estéticos. Pos tula a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.990,70, correspondente ao valor pago pelo tr ata m ento e gastos subsequentes; b) custeio de cirurgia para tratamento da sinus it e; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e d) indeniz ação por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. A autora emendou a inicial, pugnando pelos benefícios da Ass istênc ia Judiciária Gratuita (seq. 4.1), que foram deferidos após apresentação de documentos requisitados pelo Juízo (seq. 15.1). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (seq. 22.1), alegando, em suma, que: a) a autora já apresentava sinusite crônica antes do tr ata m ento , conforme radiografia panorâmica inicial; b) todos os procedimentos foram realizados dentro das téc nic as odontológicas adequadas; c) o tratamento foi concluído satisfatoriamente, com exceção do implante que se perdeu por causas não relacionadas a erro pr ofis siona l , e por isso indevidas as indenizações pleiteadas. A parte autora impugnou a resposta, ratificando seus pleitos inic ia is (seq. 25.1). Na decisão de saneamento, foram fixados os pontos cont r ov ert idos , e deferida produção de prova pericial e oral.A perícia foi regularmente processada, com apresentação do laudo nas seq. 91.1, 91.2 e 91.3. A pós manifestações das partes, houve pronunciamento com plementa r do Perito Judicial (seq. 106.1), e o laudo foi homologado (seq. 1 1 2 .1 ). Na audiência de instrução e julgamento, a tentativa de conc iliação foi infrutífera, e, na ocasião, foram dispensados depoimentos das par te s e das testemunhas arroladas (seq. 131.1). As partes apresentaram alegações finais reiterando suas r espec tiv as teses (seq. 133.1 e 134.1). O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação: Tr ata - se de ação de indenização em que se discute erro em pr oc edimento odontológico que a parte autora realizou junto à empresa ré. Na decisão de saneamento já restou assentado que o caso config u r a típica relação de consumo, e, mais, quanto à inversão do ônus da prova. Sobr e o tema, José Geraldo Brito Filomeno ensina que "a inv er são do ônus da prova constitui uma das mais importantes inovações do Có digo de Defesa do Consumidor, destinada a facilitar a defesa dos direitos do cons umido r em juízo" (FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Co ns umido r . 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2016). Tr ata nd o - se de relação de consumo, aplica-se o regime de r espon sabilidade civil estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 1 4 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, indepe ndent emente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao s consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Em bor a o parágrafo 4º do mesmo dispositivo determine que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verific ação de culpa", tal exceção não se aplica às pessoas jurídicas prestadoras de ser viços odontológicos, que respondem objetivamente pelos atos de seus pr epos to s. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação téc nic o - pr ofis siona l dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por conv ênio , é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos pr epos to s, presumindo-se a culpa da instituição hospitalar por defeitos relativos à hot elari a hospitalar [...]. Já a responsabilidade dos hospitais por ato médico próprioé sempre subjetiva" (STJ, REsp 1.134.549/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 1 8.0 3 .2 0 1 0 ). No caso dos autos, a responsabilidade da ré deve ser ana lisada sob o prisma da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços, conforme estabelece o caput do artigo 14 do CDC. A existência do contrato de prestação de serviços entre as par te s é incontroversa, e a relação entre as partes, aliás, demonstrada pelos pr ont u ár ios e demais documentos juntados com a exordial que implicam na demo ns tr ação da dos procedimentos dentários. A controvérsia gira em torno da má execução dos serviços, ou sej a, se houve, de fato perfuração do seio maxilar da parte autora, e se por causa disso a autora teria desenvolvido sinusite crônica (nexo causal). A prova pericial produzida constitui elemento probatório de funda m ental importância para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. O laudo pericial elaborado pelo Dr. Hélion Lino Júnior, cirur gião - den tis ta e professor doutor da Universidade Estadual de Londrina, demo ns tr ou de forma técnica e conclusiva a existência de falha na prestação dos ser viços odontológicos. Co nf or m e consignado pelo expert, "a condição óssea na r egião referente ao dente 26, visualizada na imagem bidimensional da radiografia pan or âm ica inicial, já alertava que não era adequada para a mesma, em razão da sever a atrofia vertical do rebordo ósseo alveolar, sinalizando a necessidade de se fazer uma tomografia computadorizada para se analisar tridimensionalmente o volum e ósseo disponível daquela região, com vistas à realização de enxerto ósseo naq ue la localidade antes da instalação do implante". O perito esclareceu ainda que "essa opção de exame por ima gem e conduta clínica não foram consideradas no diagnóstico e planejamento do tratamento sub judice, o que culminou na instalação equivocada do implante 26 com perfuração acidental do seio maxilar esquerdo e, consequente quadro de sinus it e crônica". A tomografia computadorizada solicitada pela perícia confir m ou que as alturas ósseas na região eram insuficientes para instalação segur a de implantes, registrando medidas que variaram entre 1,6 a 2,1 mm, quando o implante instalado possuía 11 mm de comprimento. Resto u inequivocamente demonstrada a existência de defeito na prestação do serviço odontológico, caracterizado pela inadequação do pr oc edimento às circunstâncias específicas do caso.Co m o leciona Rui Stoco, "o defeito do serviço está config u r ado quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se esper a, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esper am ; a época em que foi fornecido" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil . 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). A inadequação técnica do procedimento é evidenciada pela ins ta lação de implante com 11 mm de comprimento em região com altura óssea de apenas 1,6 mm, sem a realização prévia de exame tomográfico que demonstraria a ins ufic iênc ia óssea e a necessidade de enxerto prévio. O nexo de causalidade entre o procedimento inadequado e os danos sofridos pela autora restou amplamente demonstrado. A perícia técnica esclareceu que a autora não apresentava qu adr o prévio de sinusite crônica, uma vez que "não houve menção dos sintomas dessa patologia na anamnese, questionário sobre a saúde da periciada que foi feito pela clínica ré antes dela iniciar o tratamento". O desenvolvimento da sinusite ocorreu em decorrência dir eta da perfuração do seio maxilar durante a instalação inadequada do implante, cr iando comunicação buco-sinusal que permitiu a contaminação do seio pela flora buc al. Sobr e a comunicação buco-sinusal, a literatura espec ializada esclarece que "diagnosticada com precisão e rapidez, o fechamento da comunicação deve ser feito com prioridade em até 24 horas, a fim de se evitar a cont am inaç ão do seio maxilar pela própria saliva e eventuais restos alimentares e, cons eque nt e, sinusite maxilar" (SINHORINI et al., 2020). Os danos materiais encontram-se devidamente com pr o vados nos autos. A autora demonstrou ter efetuado o pagamento de R$ 4 .6 0 0 , 0 0 pelo tratamento odontológico, conforme documentos acostados à inicial. Co ns ider and o que parte significativa do tratamento foi execut ada adequadamente, conforme reconhecido pelo próprio perito, que consign ou serem "compatíveis com a normalidade" os demais trabalhos r ealizado s, deve-se proceder à restituição proporcional relativa especificamente ao pr oc edimento falho. Do valor total pago (R$ 4.600,00), o implante da região do dente 26 representava R$ 1.500,00 conforme orçamento inicial, sendo este o m ont ant e a ser restituído em razão da falha na prestação do serviço.Adem ais, restou comprovada a necessidade de cirurgia para tr ata m ento da sinusite crônica decorrente da intercorrência, conforme orçamento hospita lar no valor de R$ 14.500,00, constituindo dano material emergente dir etam ente relacionado ao defeito na prestação do serviço. O dano moral prescinde de comprovação específica, basta ndo a demonstração da lesão a direito da personalidade, conforme pacífica juris pr udênc ia. No caso concreto, a autora foi submetida a sofrimento que ext r apo la o mero dissabor cotidiano, sendo acometida de sinusite crônica que per siste há mais de dois anos, necessitando de acompanhamento médico cont ínuo e futura intervenção cirúrgica. Ademais, o erro no procedimento levou à for te dor e incômodos na ocasião, narrados na exordial. O Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido danos m or ais em casos similares: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. TRATAMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDAD E SUBJETIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS DENTISTAS E O EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR" (TJPR, 1 0 ª Câmara Cível, AC 0017997-79.2017.8.16.0001, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernan des Lima, j. 19.06.2023). Par a a fixação do “quantum” indenizatório, deve-se observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dan o , as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da sanção. Co nf or m e magistério de Maria Helena Diniz, "a quantificação do dano moral deve ser feita pelo prudente arbítrio do magistrado, de acordo com a realidade da vida e as peculiaridades do caso concreto" (DINIZ, Maria Helena. Cur so de Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Tendo em vista as circunstâncias do caso e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná para casos análogos, que variam entre R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, mostra-se adequada e proporcional a fixação em R$ 8.000,00, diante do elevado período de tempo no qual a autora sofre incômodos pelo erro no pr oc edimento dentário. Qu ant o aos danos estéticos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que "não foi constatado tecnicamente o dano estético", sendo a "análise estét ica dos perfis frontal e laterais compatível com a normalidade".Co m o ensina Carlos Roberto Gonçalves, "o dano estético consis te em qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um 'enfeamento' e lhe causa hum ilhaçõe s e desgostos" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 1 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Não havendo comprovação de alteração na aparência ext erna da autora que configure enfeamento, não há fundamento para a cond enaç ão em danos estéticos. III - Conclusão Diant e do exposto e pelo mais que dos autos consta, r esolv endo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Có digo de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANEIDE DE SOUZA FERREIRA em face de ADP ODONTOLOGIA LTDA e, em cons equê nc ia , rejeitando o pedido de indenização por danos estéticos, condeno a par te ré a pagar à parte autora: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), correspondente à restituição proporcional do valor pag o pelo implante que não logrou êxito, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo certo que após a vigência da Lei Federal 14905/2024, deverá ser aplicada, a tít ulo de juros, a SELIC, com abatimento do IPCA; b) o valor referente ao custeio integral da cirurgia nec essár ia para tratamento da sinusite crônica, no importe de R$ 14.500,00 (qu ato r ze mil e quinhentos reais), conforme orçamento hospitalar acostado aos aut os , corrigido monetariamente pelo IPCA desde o orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com aplicação da SELIC, para juros, a par tir da Lei Federal 14905/2024, com abatimento do IPCA; c) indenização por danos morais no valor que ora arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentenç a , quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e acrescido de jur os de mora pela variação da SELIC menos o IPCA, conforme o disposto na Lei Feder al 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, embora muito maior da par te ré, condeno a parte autora a pagar 1/3 (um terço) e a parte ré a pagar 2/3 (dois ter ços) das custas e despesas processuais, incluindo honorários do Perito, no m ont ant e já arbitrado no processo, bem como cada parte a pagar honorários ao pa tr ono da parte adversa, nas mesmas proporções (dois terços para patrono daaut or a e um terço para patrono da parte ré), que deverão ser calculadas sobre o m ont ant e total, que ora arbitro em 14 % (quatorze por cento) sobre o valor total da cond enaç ão até o pagamento, o que faço levando em conta o razoável período de tem po despendido no trabalho, a boa qualidade dele, bem como a mediana com ple xidade e o razoável valor patrimonial da demanda. Ant e os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sus pendo a cobrança da parte que coube à autora nos ônus da sucumbência. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Lon dr ina, data gerada pelo sistema. Alber to Junior Veloso Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0071706-77.2023.8.16.0014 I. Tentou-se proceder com a constrição/penhora de bem da parte executada, mas a diligência restou infrutífera (seq. 84). A parte exequente foi intimada e, então, na seq. 85, em 12/05/2025, ela tomou "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis". Diante disso, nos termos da nova redação do inciso III e do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, conjugados com o § 1º do mesmo dispositivo, aplicando por analogia a tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, declaro que exatamente na data de 12/05/2025 iniciou-se a suspensão ânua da execução e, concomitantemente, da prescrição intercorrente, inaugurada e simultaneamente paralisada nesta mesma data. i.1. Esclareço que, conforme rege o art. 923 do Código de Processo Civil, durante suspensão da execução não serão praticados atos processuais (inclusive de pesquisa de bens da parte executada, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo), podendo, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, serem ordenadas providências urgentes, tal como, por exemplo, o arresto cautelar de bens da parte executada, quando assim restarem demonstrados a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. i.2. A suspensão da execução será baixada nas seguintes hipóteses: a) transcurso do prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 4º, CPC); b) a parte exequente, por seus próprios meios, indicar bem penhorável da parte executada e a constrição restar realmente efetivada, período pelo qual não correrá a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC); c) a parte exequente renunciar de forma expressa ao prazo desta suspensão de seu exclusivo favor (art. 225, CPC). i.2.1. Em qualquer das três hipóteses acima apresentadas, realizada a baixa da suspensão, em especial na alínea “a” (por aplicação analógica às teses firmadas pelos Temas Repetitivos nºs 567 e 569 do Superior Tribunal de Justiça), iniciará automaticamente o efetivo transcurso da prescrição intercorrente. i.2.2. Ainda na hipótese da alínea “a” do item i.2, caso a parte exequente não dê prosseguimento ao feito, o processo será arquivado provisoriamente, independentemente de intimação da parte exequente, pelo prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo do direito material do caso em voga (art. 206-A, CC), ou seja, de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. II. Ao Cartório: a) anote-se a suspensão ânua da execução iniciada na data indicada no item I; b) transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, volte-me concluso para decisão; c) indicado bem penhorável da parte executada, volte-me concluso para deliberar sobre a possibilidade da medida constritiva, podendo a baixa da suspensão ser registrada somente quando da efetiva constrição/penhora; d) manifestada a expressa renúncia à suspensão, anote-se a baixa, voltando concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 17 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 115) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0022715-70.2023.8.16.0014   Processo:   0022715-70.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$8.470,40 Exequente(s):   JULIANA FREITAS SAMPAIO Executado(s):   QUIVRA TECNOLOGIA & SERVICOS DIGITAIS LTDA   Considerando a decisão proferida nos autos do incidente determinando o arquivamento, indefiro o pedido e dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2025.  THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0007004-54.2025.8.16.0014   Processo:   0007004-54.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$7.214,51 Polo Ativo(s):   VALDEIR PINTO DOS SANTOS Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. GMR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 92.1) e, independentemente da concordância da parte demandada – nos termos do Enunciado nº. 90 do FONAJE –, por consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente processo, tão somente em face da requerida CMR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 2. No mais, tendo em vista que a questão posta nos autos é preponderante de direito, e se encontra suficientemente instruída quanto ao substrato fático, anúncio o julgamento antecipado da LIDE. 3. Encaminhem-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) Rafael Akio Yano para elaboração do projeto de sentença. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0014736-86.2025.8.16.0014   Processo:   0014736-86.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$8.000,00 Polo Ativo(s):   CLAUDINEI JOSE DA CRUZ Polo Passivo(s):   CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS   1. Relatório. Dispensado relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/1995. Claudinei José da Cruz propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra Calcard S.A., sob a alegação de cobranças indevidas em seu cartão de crédito, relativas a serviços de seguros que não foram por ele contratados, especificamente os intitulados “Débito Seguro Prot Fin Plus PR” e “Seguro Bolsa Premiável”. Pleiteia, diante disso, a devolução dos valores pagos em dobro, indenização por danos morais e o cancelamento das cobranças futuras. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).   2. Fundamentação. Mérito.   Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo.  A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Assim, sob a ótica da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, conforme se observa do AR (seq. 20) e termo de audiência (seq. 22), a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência, não comprovou a justificativa apresentada para seu não comparecimento, tampouco apresentou contestação.  Assim, em razão do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto-lhe a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A parte autora comprova, por meio das faturas colacionadas na inicial, que está sendo cobrada mensalmente pelo valor de R$ 7,99 e R$ 3,99 a título de “Seguro Bolsa Premiável” e “Débito Seguro Prot Fin Plus PR”, negando veemente ter contrato qualquer serviço nesse sentido.  Ora, à ré incumbia comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, em ordem a demonstrar a legitimidade das cobranças em análise, o que poderia ter se procedido mediante juntada de cópia do termo de adesão ou de gravações telefônicas que confrontem os fatos alegados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo contrato válido que justifique tais cobranças, impõe-se a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro. Quanto ao dano moral, entende-se que a cobrança indevida de serviço financeiro não contratado, configura abalo suficiente à esfera extrapatrimonial, ensejando a devida reparação. A propósito, resta aplicável ao caso, por analogia, o Enunciado nº 1.7 da Terceira Turma Recursal do Estado do Paraná, que estatui: ENUNCIADO Nº 1.7 – Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo. Do exposto, reconhecida a ilegalidade nas cobranças a título de “Débito Seguro Prot Fin Plus PR” e “Seguro Bolsa Premiável”, constantes das faturas da parte autora, imperiosa se faz a reparação dos danos a ela infligidos, tanto de ordem patrimonial (devolução em dobro do montante cobrado), tanto de ordem moral.  Passo, assim, a quantifica-los. Bem, muito tem discutido a jurisprudência quanto à fixação do valor alusivo aos danos morais, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o valor da dívida; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.  Neste sentido, veja-se o que disse o insigne Des. aposentado Munir Karan, ex-integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado em 14.04.03: “(...)Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor. O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo. Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122)”  Sobre o assunto, bem leciona Carlos Alberto Bittar: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”. (Reparação civil por danos morais, RT, 1993, 3ª ed., p.233). Sendo assim, entendo que a indenização justa a reparar os danos morais experimentados pela parte autora deve ser fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Anoto que tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa desta, tampouco ser irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Quanto aos danos materiais, os quais serão repetidos em dobro, estes dizem respeito aos débitos lançados nas faturas da parte autora a título de “Débito Seguro Prot Fin Plus PR” e “Seguro Bolsa Premiável”, abatendo-se eventual estorno feito pela parte ré, como se verifica na fatura de seq. 1.6.   3. Dispositivo. Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para o fim de:  a) determinar que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças a título de “Débito Seguro Prot Fin Plus PR” e “Seguro Bolsa Premiável” junto às faturas da parte autora; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente ao dobro do montante pago pela parte autora a título de “Débito Seguro Prot Fin Plus PR” e “Seguro Bolsa Premiável”, devidamente corrigidos desde o desembolso pela média INPC/IGP-DI até 30.08.2024 e pelo índice IPCA após 30.08.2024, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até 30.08.2024, e taxa legal nos termos da Res. 5171/2024 CMN – após 30.08.2024, abatendo-se os eventuais estornos feitos pela ré; e  c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), , também acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data de 30.08.2024 e taxa legal nos termos da Res. 5.171/2024 CMN após 30.08.2024. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.   Londrina, 23 de junho de 2025. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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