Adriana Mudenuti De Souza
Adriana Mudenuti De Souza
Número da OAB:
OAB/PR 080558
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ADRIANA MUDENUTI DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 115) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0022715-70.2023.8.16.0014 Processo: 0022715-70.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.470,40 Exequente(s): JULIANA FREITAS SAMPAIO Executado(s): QUIVRA TECNOLOGIA & SERVICOS DIGITAIS LTDA Considerando a decisão proferida nos autos do incidente determinando o arquivamento, indefiro o pedido e dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0007004-54.2025.8.16.0014 Processo: 0007004-54.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.214,51 Polo Ativo(s): VALDEIR PINTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. GMR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 92.1) e, independentemente da concordância da parte demandada – nos termos do Enunciado nº. 90 do FONAJE –, por consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente processo, tão somente em face da requerida CMR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 2. No mais, tendo em vista que a questão posta nos autos é preponderante de direito, e se encontra suficientemente instruída quanto ao substrato fático, anúncio o julgamento antecipado da LIDE. 3. Encaminhem-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) Rafael Akio Yano para elaboração do projeto de sentença. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0014736-86.2025.8.16.0014 Processo: 0014736-86.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEI JOSE DA CRUZ Polo Passivo(s): CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS 1. Relatório. Dispensado relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/1995. Claudinei José da Cruz propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra Calcard S.A., sob a alegação de cobranças indevidas em seu cartão de crédito, relativas a serviços de seguros que não foram por ele contratados, especificamente os intitulados “Débito Seguro Prot Fin Plus PR” e “Seguro Bolsa Premiável”. Pleiteia, diante disso, a devolução dos valores pagos em dobro, indenização por danos morais e o cancelamento das cobranças futuras. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC). 2. Fundamentação. Mérito. Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Assim, sob a ótica da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, conforme se observa do AR (seq. 20) e termo de audiência (seq. 22), a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência, não comprovou a justificativa apresentada para seu não comparecimento, tampouco apresentou contestação. Assim, em razão do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto-lhe a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A parte autora comprova, por meio das faturas colacionadas na inicial, que está sendo cobrada mensalmente pelo valor de R$ 7,99 e R$ 3,99 a título de “Seguro Bolsa Premiável” e “Débito Seguro Prot Fin Plus PR”, negando veemente ter contrato qualquer serviço nesse sentido. Ora, à ré incumbia comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, em ordem a demonstrar a legitimidade das cobranças em análise, o que poderia ter se procedido mediante juntada de cópia do termo de adesão ou de gravações telefônicas que confrontem os fatos alegados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo contrato válido que justifique tais cobranças, impõe-se a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro. Quanto ao dano moral, entende-se que a cobrança indevida de serviço financeiro não contratado, configura abalo suficiente à esfera extrapatrimonial, ensejando a devida reparação. A propósito, resta aplicável ao caso, por analogia, o Enunciado nº 1.7 da Terceira Turma Recursal do Estado do Paraná, que estatui: ENUNCIADO Nº 1.7 – Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo. Do exposto, reconhecida a ilegalidade nas cobranças a título de “Débito Seguro Prot Fin Plus PR” e “Seguro Bolsa Premiável”, constantes das faturas da parte autora, imperiosa se faz a reparação dos danos a ela infligidos, tanto de ordem patrimonial (devolução em dobro do montante cobrado), tanto de ordem moral. Passo, assim, a quantifica-los. Bem, muito tem discutido a jurisprudência quanto à fixação do valor alusivo aos danos morais, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o valor da dívida; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Neste sentido, veja-se o que disse o insigne Des. aposentado Munir Karan, ex-integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado em 14.04.03: “(...)Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor. O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo. Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122)” Sobre o assunto, bem leciona Carlos Alberto Bittar: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”. (Reparação civil por danos morais, RT, 1993, 3ª ed., p.233). Sendo assim, entendo que a indenização justa a reparar os danos morais experimentados pela parte autora deve ser fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Anoto que tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa desta, tampouco ser irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Quanto aos danos materiais, os quais serão repetidos em dobro, estes dizem respeito aos débitos lançados nas faturas da parte autora a título de “Débito Seguro Prot Fin Plus PR” e “Seguro Bolsa Premiável”, abatendo-se eventual estorno feito pela parte ré, como se verifica na fatura de seq. 1.6. 3. Dispositivo. Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para o fim de: a) determinar que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças a título de “Débito Seguro Prot Fin Plus PR” e “Seguro Bolsa Premiável” junto às faturas da parte autora; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente ao dobro do montante pago pela parte autora a título de “Débito Seguro Prot Fin Plus PR” e “Seguro Bolsa Premiável”, devidamente corrigidos desde o desembolso pela média INPC/IGP-DI até 30.08.2024 e pelo índice IPCA após 30.08.2024, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até 30.08.2024, e taxa legal nos termos da Res. 5171/2024 CMN – após 30.08.2024, abatendo-se os eventuais estornos feitos pela ré; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), , também acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data de 30.08.2024 e taxa legal nos termos da Res. 5.171/2024 CMN após 30.08.2024. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 23 de junho de 2025. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.