Adriana Mudenuti De Souza
Adriana Mudenuti De Souza
Número da OAB:
OAB/PR 080558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Mudenuti De Souza possui 206 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJSP
Nome:
ADRIANA MUDENUTI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
APELAçãO CíVEL (14)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0045427-88.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): PAOLA NAJJA PAZ PADILHA IMADA Executado(s): BERNARDO COSMETICOS LTDA Página . de . Diga a parte exequente em 5 (cinco) dias a respeito da suspensão, em decorrência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso. Int. Londrina, 01 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0007004-54.2025.8.16.0014 Processo: 0007004-54.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.214,51 Polo Ativo(s): VALDEIR PINTO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 003.797.339-86) Rua Haroldo de Freitas, 150 - LONDRINA/PR - E-mail: luiscazottiadv@outlook.com - Telefone(s): (43) 9916-7505 Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) Tenente João Maurício Medeiros, 300 Aeroporto José Richa - AZUL - Novo Aeroporto - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-100 Vistos. 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, sem ressalvas ou observações, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença apresentado pelo(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a). 2. Em consequência, julgo, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, extinto o feito com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0012559-52.2025.8.16.0014 Processo: 0012559-52.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA LIGIA MISKALO ANGOTI Polo Passivo(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA LOJAS RENNER S/A 1. Relatório Dispensado relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/1995. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Adriana Ligia Miskalo em face de Lojas Renner S.A. e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na qual sustenta que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 1.007,26, cuja origem alega desconhecer. Afirma não ter contratado qualquer serviço com a ré Itapeva, tampouco possuir pendência financeira junto à empresa Lojas Renner, ressaltando que eventual débito anterior já foi reconhecido como quitado nos autos de n. 0027778-76.2023.8.16.0014. Relata ainda que, em razão da suposta dívida, passou a receber reiteradas cobranças, inclusive com ameaças de prisão, o que lhe teria causado abalo emocional. Por estas e outras razões, requer seja declarada a inexistência da dívida, com exclusão do apontamento dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a parte ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral. O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já produzidas nos autos (CPC, art. 355, I). 2. Fundamentação Incidência do Código de Defesa do Consumidor Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”. Assim, considerando que verificada no caso postado a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova. Mérito Cumpre acentuar, de início, que, sob a ótica da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No tocante ao mérito, as rés argumentam que a anotação decorre de dívida legítima originada de contrato de cartão de crédito firmado com a Lojas Renner em 31/05/2018, posteriormente cedida à empresa Itapeva em 29/09/2022, razão pela qual sustentam a legalidade do apontamento restritivo e pleiteiam a improcedência da demanda. Adianta-se que, analisando detidamente os autos, entende o Juízo que os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. A parte autora logrou comprovar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela ré ITAPEVA (seq. 1.2), em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.007,26. A autora, por sua vez, nega manter qualquer relação contratual com a referida empresa, além de alegar que eventual débito junto à empresa Renner teria sido sanado nos autos de n. 0027778-76.2023.8.16.0014. Diante da negativa da relação jurídica e da alegação de inexistência do débito, cabia à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a licitude da inscrição, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, c/c legislação consumerista. Nesse cenário, a ré afirma que a dívida é proveniente do inadimplemento de faturas de cartão de crédito. Contrariamente ao que se afirmou na petição inicial, não houve qualquer reconhecimento de quitação de dívida nos autos de n. 0027778-76.2023.8.16.0014. Pelo que se extrai da sentença anexada em seq. 51.30, aquele Juízo, reconhecendo a validade de um parcelamento requerido pela parte autora em novembro de 2018 e não acatado pela parte ré, mandou restituir, em dobro, as quantias cobradas de forma indevida por conta do não reconhecimento do parcelamento. Não houve reconhecimento de quitação, declaração de inexigibilidade ou qualquer medida que permita reconhecer que não havia mais débitos. Noutro norte, as faturas juntadas em seq. 30.3 indicam que, após o parcelamento requerido pela autora em novembro de 2018, houve outros lançamentos, sobretudo compras parceladas, cujo pagamento não foi comprovado pela parte autora. Assim, verifica-se que a parte ré conseguiu demonstrar a origem do débito e sua legitimidade à época da inscrição. Contudo, há vícios relevantes na conduta subsequente da parte ré, os quais ensejam responsabilização civil. Conforme faturas acostadas em seq. 30.3, as últimas compras realizadas pela autora, que geraram os lançamentos cobrados, ocorreram entre novembro de 2018 e abril de 2019. Assim, eventual exigibilidade da dívida, por prescrição quinquenal, expirou até abril de 2024, à luz do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Apesar disso, a certidão juntada na seq. 1.2 comprova que a anotação negativa se mantém ativa, mesmo após o decurso do prazo legal, em flagrante desrespeito ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, [...], não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. Não bastasse isso, chama atenção a conduta abusiva da ré ao enviar mensagens SMS com ameaça de prisão em caso de não pagamento (seq. 1.7), prática não impugnada em contestação. Tal conduta afronta diretamente o disposto no art. 42 do CDC, que estabelece que: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. A ameaça infundada de prisão caracteriza abuso de direito e evidente excesso no exercício da cobrança, expondo a parte autora a constrangimento ilegítimo. Em suma, embora a origem da dívida seja legítima, a manutenção da anotação em banco de dados após o prazo legal, aliada à cobrança intimidatória mediante ameaça de prisão, extrapola os limites do exercício regular de direito e enseja a responsabilização da parte ré. Diante disso, acolho em parte o pedido inicial para o fim de determinar, definitivamente, a exclusão do nome da parte autora, no que diz respeito ao débito questionado, do cadastro de inadimplentes. Quanto ao dano moral, embora se reconheça a manutenção indevida da dívida no cadastro de inadimplentes, há anotação pretérita no nome da autora, anterior à apontada pela parte ré ITAPEVA, fato não impugnado e que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.” E apesar de a parte autora questionar essa inscrição anterior em outra demanda judicial, certo é que a anotação permanece válida e eficaz, até que sobrevenha decisão definitiva que a declare indevida, o que não ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO E INDEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA JUDICIALMENTE SE PRESUME LEGÍTIMA ATÉ DECISÃO JUDICIAL E QUE O MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM FINALIDADE DE CONTESTAR A INSCRIÇÃO ANTERIOR NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ, SALVO SE DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM QUE SE APONTAVA A IRREGULARIDADE DO REGISTRO ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014077-27.2022.8.16.0194 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.11.2024) - destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA JUDICIALMENTE QUE SE CONSIDERA LEGÍTIMA ATÉ DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. OMISSÃO INOCORRENTE. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001535-64.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.06.2025) - destaquei. Assim, sob a ótica objetiva da jurisprudência consolidada, não há que se falar em indenização por dano moral apenas pela manutenção indevida da inscrição vencida, ante a preexistência de apontamento legítimo. Contudo, a situação fática assume contornos diversos quando se examina a conduta da ré ao remeter mensagens de cobrança com conteúdo intimidatório, conforme documento de seq. 1.7. É certo que tal ação desidiosa da ré criou uma situação de flagrante desconforto e abalo psicológico à parte autora, haja vista a abusividade de cobranças realizadas, que muito extrapolam os meros dissabores do cotidiano, em clara perturbação na vida privada da parte. Neste sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO E CASSAÇÃO DE CNH. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de inexistência de débito c/c pedido de danos morais contra empresa que efetuou cobrança indevida. Sentença de origem declarou inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A autora recorreu, requerendo a majoração dos danos morais em razão de ameaças de protesto, cassação de habilitação, bloqueio de contas bancárias, entre outras, feitas pela ré para coagir o pagamento. Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção do valor indenizatório fixado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos danos morais deve ser majorado devido à gravidade das ameaças feitas em cobrança indevida de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR. Conforme o entendimento pacífico, o dano moral se caracteriza quando o consumidor é submetido a situações que afetem sua honra ou imagem, extrapolando meros aborrecimentos. A cobrança indevida com ameaças de cassação de habilitação, bloqueio de contas e negativação representa um abuso de direito que extrapola o exercício regular, configurando dano moral passível de reparação elevada. A ameaça injustificada e fraudulenta de protesto por débito inexistente justifica a majoração dos danos morais, como no precedente: "RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA. DÉBITO INEXIGÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA COM AMEAÇA INJUSTA DE PROTESTO CONFIGURA DANO MORAL", com indenização fixada em R$ 4.000,00 (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006059-56.2021.8.16.0160). Assim, considerando a intensidade do abalo moral causado, a indenização foi majorada para R$ 4.000,00, montante adequado à gravidade do ilícito e proporcional ao transtorno psicológico imposto à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, corrigido pelo índice IPCA a partir da data de julgamento e com juros de mora pela Taxa Selic desde a citação. Tese de julgamento: A prática de cobrança indevida acompanhada de ameaças infundadas, como cassação de CNH e bloqueio de bens, configura abuso de direito e enseja a majoração do valor indenizatório a título de danos morais. Jurisprudência relevante citada. TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006059-56.2021.8.16.0160, Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0041063-24.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 17.02.2025) - destaquei. Tais circunstâncias, por si sós, justificam o reconhecimento do dano moral, não decorrente da inscrição, mas da forma desproporcional e abusiva com que a cobrança foi realizada. Assim, uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum. Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJ/PR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...) Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor. O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo. Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V, a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte Ré pagar à Autora o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte Autora, e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte Ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Para fixação do valor da indenização, leva-se em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão dos danos provocados pela parte Ré. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) confirmar a decisão de seq. 12 e determinar a exclusão definitiva da anotação restritiva relativa à dívida discutida nos autos, constante em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, e; b) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e taxa legal nos termos da Res. 5.171/2024 CMN desde a citação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 01 de julho de 2025. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 95) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 146) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.