Gabriela Salvan

Gabriela Salvan

Número da OAB: OAB/PR 085364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Salvan possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2024, atuando em TJSC, TJMS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC, TJMS, TJPR, TJSP
Nome: GABRIELA SALVAN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1663) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo:   0003024-84.2018.8.16.0163 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração:   02/12/2013 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ANDREY QUIRINO DA SILVA FERNANDO INOCENCIO GONÇALVES FRANKLIN MANOEL DE GOUVEIA CARVALHO JOSE ESTEVAM DE CARVALHO JOSE HIPOLITO PEREIRA JUARES APARECIDO DE ALMEIDA MARCIO MESSIAS DA SILVA ROGÉRIO ADOLAR MAOSKI SIDNEI RIBEIRO JUNIOR TULIO BAGATIN VALERIA TEIXEIRA DE SOUZA Decisão Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Andrey Quirino da Silva e outros. Em nova tentativa de realização da audiência de instrução e julgamento, observou-se a ausência da parte acusada, José Estevam de Carvalho (não intimado para o ato, conforme mov. 1.643), sendo então determinada a redesignação do ato (mov. 1651.1). Analisa-se.   1. CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de ação penal cuja denúncia foi oferecida no dia 17/12/2018, sendo recebida em 18/12/2018, mov. 26. O processo está em trâmite há mais de 06 (seis) anos, e não se tem êxito no encerramento da instrução, apesar das mais de 10 (dez) audiências designadas no processo: 12 de março de 2025 às 13:00 25 de novembro de 2024 às 13:00 26 de junho de 2024 às 13:00 30 de novembro de 2023 às 13:30 14 de julho de 2021 às 13:30 29 de janeiro de 2021 às 13:30 24 de novembro de 2020 às 15:30 05 de maio de 2020 às 16:30 11 de fevereiro de 2020 às 16:00 10 de março de 2020 às 13:30 19 de agosto de 2020 às 14:00 19 de julho de 2019 às 13:30 Foram designadas inúmeras data, e até o momento, não encerrada a instrução processual. Além disso, constam anotadas no processo as seguintes prioridades: Maior que 60 anos (conforme Lei 10.741/2003), Meta nº 2/2022 CNJ Meta nº 4/2022 CNJ Pontue-se, ainda, que constam expedidos só nesta ação penal um total de 113 mandados que foram encaminhados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados. Destaque-se que, a cada redesignação, novas expedições são necessárias. Se verificado que cada mandado a diligência é de R$ 108,63 (mas a depender da localidade o valor é maior), tem-se que só com mandados o gasto público desta ação penal já chegou a R$ 12.275,19 (doze mil reais e duzentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos). Isso sem contar gastos com impressões e horas trabalhadas para processo extremamente volumoso. E a demora no encerramento da instrução processual, não fosse apenas as despesas verificadas, tem ocasionado a prescrição da pretensão punitiva. Isso sem falar que, caso seja proferida sentença condenatória, por certo terá ocorrido também a prescrição pela pena em concreto, tendo em vista que a denúncia foi recebida há mais de 06 (seis) anos. Dentre os crimes imputados, tem-se o do art. 299 do Código Penal, falsificação de documento particular, cuja pena é de reclusão de um a três anos, e multa, ocorrendo a prescrição com o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. No entanto, o acusado JOSÉ ESTEVAM tem mais de 70 (setenta) anos, e em razão da idade, o prazo prescricional é reduzido à metade, ou seja, prescreve a pretensão com 04 (quatro) anos, de modo que com relação a tal crime a prescrição ocorreu em 2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos. E quanto à pena em concreto, claro, depende muito da análise das provas e eventual sentença condenatória, mas poucas são as penas que superam muito o mínimo legal, se eventual pena não exceder dois anos, a prescrição ocorrerá em quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, e assim, estará prescrita a pretensão com relação a tal crime, de falsificação, quanto a todos os acusados. Tem-se então: a. Inúmeras audiências já marcadas no processo; b. Dificuldade de encerrar a instrução processual; c. Gasto com Oficial de Justiça aproximado de R$ 12.275,19, fora outras despesas; d. Processo com prioridade anotada (idoso e Meta do CNJ); e. Prescrição (ou provável) com relação a diversos crimes narrados na denúncia. É esse o contexto.   2. PAUTAR AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de mov. 1651.1, paute-se nova audiência de instrução e julgamento, para a mesma data a ser pautada nos autos nº  0020280-05.2018.8.16.0013. Nos termos da decisão anterior, no novo ato a ser pautado, serão ouvidos as as testemunhas Carlos Alberto Soares Alves (testemunha de Franklin e José Estevam), Vagner Cirezola Gonzaga (testemunha de Franklin e José Estevam), Joicemar Dornelles Piegas (testemunha de Franklin e José Estevam), Fábio Gonçalves (testemunha de Andrey), Simone Cristiane da Silva (testemunha de Valéria) e interrogatórios da partes acusadas. Expeça-se intimação pessoal de todas as testemunhas e acusados. No ato de intimação dos acusados, conste que, caso tenha alguma testemunha sua para ser ouvida, deverá trazê-la no dia da audiência, independentemente de a intimação ser positiva ou não, sob pena de preclusão. Determina-se que haja confirmação da audiência via WhatsApp ou ligação telefônica, para as pessoas com telefone cadastrado, certificando-se e/ou juntando-se o respectivo print.   3. ADVERTÊNCIA. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA. A audiência será realizada em formato semipresencial. Adverte-se a quem não for participar da audiência em formato presencial (vindo até o Fórum), o seguinte: a) não é obrigação do Juízo encaminhar o link no dia da audiência, solicitando que o participante ingresse na reunião; ou seja, é ônus do participante o ingresso na reunião no dia e horário agendado, conforme link que receber no momento da intimação; o servidor da audiência irá apenas admitir o participante, quando este estiver conectado e esperando para a audiência começar;  b) para além do dever do participante em ingressar na audiência, é também seu o ônus de permanecer conectado na reunião, sendo que não será aceita qualquer justificativa de falha na conexão da internet, aparelho sem bateria, ou qualquer outro empecilho que poderia ter sido evitado com o comparecimento presencial no Fórum; c) caso o participante não ingresse e nem permaneça conectado, fica deste já advertido quanto às consequências que irá incidir: c1) Se for a parte acusada: será decretada a revelia (a não ser que perca a conexão após realizado o interrogatório; mas se não ingressar ou não permanecer conectado até o momento do interrogatório, será decretada a revelia). c2) Se for advogado ou advogada: será nomeada defesa dativa que assumirá a Defesa da parte que o advogado que não ingressou ou perdeu a conexão; c3) Se for testemunha: será condenada ao pagamento de multa, bem como terá que comparecer presencial na próxima audiência, e também, mediante condução coercitiva. c4) consigne-se que no momento do interrogatório, ficará na sala virtual apenas a pessoa que estiver sendo interrogada, e todos os demais acusados devem ficar em sala de espera, ou sair da reunião e ingressar novamente esperando ser habilitado; se sair da reunião neste momento, ou não retornar, também será decretada a revelia. Eventuais pedidos de redesignação serão analisados somente serão admitidos em caso de real e comprovada impossibilidade de participação, e sem prejuízo da adoção de outras medidas por este juízo, para finalização da instrução pendente.   4. TESTEMUNHAS DE DEFESA  4.1. Conforme se vê das últimas oitivas, as testemunhas de defesa não souberem ou pouco falaram sobre os fatos descritos na denúncia. Sendo assim, defere-se à Defesa até a data da audiência, a possibilidade de juntada de declaração em substituição às testemunhas meramente abonatórias.  4.2. Havendo juntada da declaração, abra-se vista ao Ministério Público. 4.3. Caso retorne algum mandado de intimação expedido para testemunha de forma negativa, ou não haja tempo hábil para cumprimento, considerando que são pessoas que estão cientes da audiência há muito tempo (tendo em vista as diversas vezes que intimadas foram), deverá a própria parte trazer suas testemunhas em Juízo, para colheita do seu depoimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido, o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA EM AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: ampla defesa e contraditório. Juntada de laudos periciais. Cerceamento de defesa inexistente, na medida em que à defesa foi oportunizada a utilização das faculdades processuais que asseguram a sua efetiva participação no impulsionamento e desdobramentos do feito, a viabilizar, inclusive, a utilização de todos os meios legítimos de prova para refutar a tese sustentada pela acusação na denúncia. 2. As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação. Precedentes. 3. Não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes. 4. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AP 2437 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, DJe-s/n  Divulg 27-02-2025  Public 28-02-2025) (Texto grifado).   5. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO  Conforme contexto exposto acima constata-se: a. inúmeras audiências já marcadas no processo; b. dificuldade de encerrar a instrução processual; c. gasto com Oficial de Justiça aproximado de R$ 12.275,19, fora outras despesas; d. processo com prioridade anotada (idoso e Meta do CNJ); e, e. prescrição (ou provável) com relação a diversos crimes narrados na denúncia. Com isso, este juízo solicita a cooperação do Ministério Público, de todas as Defesas, acusados e demais participantes, para a observância da prioridade e obtenção da decisão em tempo razoável, o qual há muito está encerrado. Com efeito, o processo penal tem a mesma base legal que no processo civil, este prevendo no art. 6º do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Essa mesma ideia deve ser aplicada ao processo penal, ampliando-se a participação passiva das partes no resultado do processo. A propósito, veja-se o destaque feito no artigo "Caminhos do processo penal cooperativo": Contudo, grandes dificuldades são encontradas, uma vez que, para que tal objetivo seja alcançado, tanto as partes como seus procuradores devem ser totalmente sinceros e transparentes sobre a questão de fato em conflito, mentalidade essa que, muitas vezes, não está incutida em alguns advogados, acostumados a esconder o jogo para permanecer com “cartas na manga”, bem como que depende de maturidade profissional para que seja adquirida plenamente. No Brasil, tal movimento procrastinatório também é percebido: a utilização de instrumentos protelatórios pelas partes e a falta de interesse na colaboração para a resolução mais rápida e eficaz do litígio contribuem para a morosidade e dificuldade da efetividade da prestação jurisdicional. Também por esses motivos, os estudiosos vêm entendendo a importância da aplicação da cooperação. (...) Por fim, quanto ao acusado, cabe somente a ele decidir se coopera ativamente na investigação processual, por meio da confissão ou da delação premiada, submissão a meios probatórios, sendo tal decisão levada em consideração pelo magistrado no momento da fixação da pena. Seu defensor, por certo, deve atuar da forma mais proba e decorosa, evitando a utilização de subterfúgios de má-fé e procrastinação para dificultar e retardar o trabalho do Juízo.  Disponível em https: //portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/portal-conhecimento/013-revistadireito2023-01-rafaelestrelanobrega. Não havendo colaboração das partes diante todo o contexto sopesado nesta decisão, não haverá encerramento da instrução, e nem decisão de mérito proferida em tempo razoável. Assim, eventual frustração no encerramento da instrução processual, não restará a este juízo alternativa que não concluir a necessidade da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, há até entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0045453- 65.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.08.2021). No entanto, apresentado todo esse contexto, conta este juízo com a cooperação de todos os envolvidos no processo para o encerramento da instrução processual na próxima audiência; para o fim de não ser necessária medida drástica (e a única que se vislumbra ser efetiva para a solução e evitar ainda mais prescrições), que é a prisão preventiva dos acusados. Cumpram-se as disposições desta decisão e todos os atos necessários à realização da audiência em continuação. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 19 de maio de 2025.  Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1094326-33.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FERNANDA SOARES FIALDINI; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1094326-33.2024.8.26.0053; Servidores Ativos; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Andrea do Carmo; Advogada: Gabriela Salvan Euzébio (OAB: 85364/PR); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001477-14.2018.8.16.0129 Processo:   0001477-14.2018.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   MBF ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Réu(s):   PAULO ROSSETTO FILHO TANIA MAGALI PERES ROSSETTO 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 282.1. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema.   (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 358) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou