Leandro Batista Dos Santos

Leandro Batista Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 087790

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJMS, TJRJ, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: LEANDRO BATISTA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 103) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0900855-17.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ariel Stwart Fernandes Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) Advogada: Ana Ribeiro (OAB: 80297/PR) Apelante: Francisco Kinen DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Vistos. O apelante FRANCISCO KINEN peticiona, às f. 421, requerendo a correção de erro material constante na conclusão de julgamento às f. 404 e 413 - que consignou que o recurso por ele interposto foi provido, ao passo que o apelo foi parcialmente provido. Pois bem. Os art. 352 e e 363 do Regimento Interno do TJMS esclarecem que após o Presidente da Sessão colher os votos, anunciará a conclusão/resultado do julgamento, veja-se: "Art. 352. Anunciado o julgamento, o Presidente da sessão oportunizará às pessoas habilitadas à sustentação oral. (...) § 4º Após a manifestação do relator, colher-se-ão os votos do revisor, se houver, e dos vogais. (...) Art. 363. Proferido o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será lançado em meio eletrônico, consignando todos os aspectos relevantes da votação e a indicação dos Juízes do feito (...)" Confirmando que a análise de divergências ocorridas entre o voto proferido e a decisão lançada no acórdão é de competência do Presidente da sessão, o rol de atribuições do Assessor Técnico de Diretoria, do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça, Portaria nº 2.100/2021, assim determina: "VIII. Manifestar-se sobre decisões em descompasso com o voto, encaminhando os procedimentos para retificação junto ao Presidente da sessão da câmara ou órgão de Julgamento". Ante o exposto, determino a remessa do feito ao ilustre Presidente da 1ª Câmara Criminal para eventual retificação da decisão em plenário.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009614-96.2025.8.16.0045 Processo:   0009614-96.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   30/06/2025 Autoridade(s):     Flagranteado(s):   ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA SANTANA (RG: 163306018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 128.944.669-51) RUA CURIANGO, 00 - ARAPONGAS/PR - Telefone(s): (43) 99631-1471       Vistos. 1. Relatório Trata-se Auto de Prisão em Flagrante onde figura como autuado ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA SANTANA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Aos autos foram anexados o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, Boletim de Ocorrência, termo de depoimentos, auto de qualificação e interrogatório do autuado, e relatório da autoridade policial (seq. 1 a 6). Ao seq. 8 foram anexados os Antecedentes Criminais do autuado. O Auto de Prisão em Flagrante restou homologado ao seq. 14. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante para Prisão Preventiva (seq. 22). Em síntese, o necessário a relatar. 2. Fundamentação A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as disposições legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado. Para a restrição de liberdade é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos dos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal. Conforme a nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Narra o Boletim de Ocorrência n. 2025/822163, anexado ao seq. 1.4, que a equipe ROTAM recebeu uma denúncia anônima informando que Alexandre Gabriel da Silva Santana estaria traficando drogas na praça em frente ao Colégio Estadual Emílio de Menezes, em Arapongas e, com o apoio da equipe A.L.I. da 7ª CIPM, foi realizada vigilância no local, onde o suspeito, com as características descritas (pele morena, moletom e calça azul, mochila preta), foi avistado. Narra que ao perceber a aproximação da equipe policial, Alexandre tentou fugir de bicicleta, mas foi contido e algemado para garantir a segurança de todos, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF, sendo encontrado em sua mochila seis tabletes e meio de entorpecente, além de cinco porções de substância análoga à maconha, totalizando 4.091 gramas. Em entrevista, ele confessou a posse e o tráfico da droga, afirmando que vendia por R$ 1.000 o quilo. Preliminarmente, entendo presentes os indícios de autoria e de materialidade, até o momento. O art. 312 do Código de Processo Penal determina que há necessidade de existência do “periculum in mora” consistente na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no art. 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, do citado Código, o que restou observado no caso em tela. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no art. 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, a condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. No caso em tela, entendo necessária a segregação cautelar dos autuados para a necessidade da garantia da ordem pública. Sobre a garantia da ordem pública, seu reconhecimento deve ser analisado sob o ponto de vista da gravidade concreta da conduta que, pelo modus operandi empregado pelo autuado, há indícios robustos de que comercializa entorpecentes pela região e possivelmente participa de associação criminosa, observada a grande quantidade de entorpecente localizado com o autuado (seq. 1.17). HABEAS CORPUS CRIME. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 DE 2006. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO QUE EXIGIRIA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO DE PROVAS – INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO – INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INVESTIGAÇÃO QUE APONTOU O PACIENTE COMO ENVOLVIDO NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO – IMPROCEDÊNCIA – EVIDÊNCIAS SUGEREM PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO PACIENTE NAS CONDUTAS INVESTIGADAS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DERIVADOS DA INVESTIGAÇÃO EM APARELHOS CELULARES – ADEMAIS, RÉU COM VÁRIAS PASSAGENS NO SEU REGISTRO CRIMINAL E CONHECIDO NO MEIO POLICIAL – NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM FULCRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSUFICIÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0112347-52.2023.8.16.0000 - Teixeira Soares -  Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA -  J. 21.03.2024) Assim, a despeito de a custódia cautelar ser medida extrema, verifica-se que no caso em tela se afigura necessária, ainda que se considere medida de força pela qual a liberdade daquele a quem o fato delituoso se imputa é sacrificada para salvaguardar o interesse público, diminuindo-se o desassossego da sociedade com delitos desta natureza, para a garantia da ordem pública. Por fim, ressalto que o simples fato do requerente possuir emprego lícito e residência fixa não possui o condão de ensejar sua liberdade, vez que presentes todos os requisitos da custódia cautelar, conforme exposto alhures. 3. Dispositivo a. Isto posto, converto a prisão em flagrante do autuado ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA SANTANA em prisão preventiva, fundamentadamente nos arts. 310, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão. b. Habilite-se o defensor, conforme requerido ao seq. 7, e intime-se acerca da audiência de custódia designada. c. Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade policial. d. Desde já, sendo necessário, levante-se a restrição automática da presente decisão, como forma de garantir o acesso pela defesa.  e. Diligências necessárias.   Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005042-64.2025.8.16.0056   Processo:   0005042-64.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   01/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   RIVANILDO PAULO FORNASARI DE FARIAS Na forma do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito e por intermédio de advogado (art. 5º, inc. LV c/c art. 133, ambos da CF/88), no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a Resolução 345/2020-CNJ e o Decreto 321/2020-P-GP-CGJ, com a implementação do Juízo 100% Digital nas competências “criminal” e “execução penal”, o feito seguirá processamento no Juízo 100% Digital, salvo manifestação das partes em contrário. Atendendo ao princípio da cooperação judicial, deverão o réu ou seu defensor, necessariamente, informarem a este r. Juízo os endereços eletrônicos das testemunhas que pretendem arrolar, sendo-lhes facultado ainda, a indicação do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do celular, garantindo-se a preservação dos dados. Quanto a Quebra de Sigilo de Dados Determina o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Esclarece-se que a garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas se refere à vedação de escutas clandestinas, a qual não se configura com a checagem das mensagens de texto ou das últimas ligações recebidas ou efetuadas de celulares apreendidos na posse de suspeitos da prática de crimes, sendo que o artigo 6º, incisos II e III do Código de Processo Penal determina ser dever da Autoridade Policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato. Ademais, a garantia constante no artigo 5º, inciso II, da nossa Carta Magna, visa proteger a privacidade do cidadão, de modo que a privacidade do agente não é violada com a simples checagem dos últimos números registrados na memória do aparelho, bem como das últimas mensagens de texto trocadas pelo agente pois, ao não apagar as mensagens recebidas e o histórico de ligações, os dados constantes no aparelho celular deixam de ser sigilosos, passíveis, portanto, de perícia técnica, eis quer se tratam de instrumento do crime. Assim, havendo utilidade na prova requerida, para fins de instrução apuração de eventual participação de organização criminosa, em especial a identificação de possíveis autores e/ou partícipes do crime de tráfico interestadual de drogas, ocorrido neste Foro Regional, e inexistindo violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, considerando o parecer ministerial de seq. 59.2, DEFIRO o pedido do item “VI” do sequencial retro, e AUTORIZO extração dos dados telefônicos e dados telemáticos dos aparelhos descritos na inicial e, também, o acesso e a visualização dos dados aparentes para serem verificadas informações de interesse das investigações em curso, as quais deverão ser transmitidas aos Autos através de Informação de Verificação, determinando os seus encaminhamentos à Décima Subdivisão Policial de Londrina, onde será utilizado o sistema CÓRTEX da Polícia Civil, baseado no mesmo princípio de funcionalidade do sistema CELLEBRITTE, para realizações de EXTRAÇÕES de ligações, de dados gerais, de contatos, de mensagens de texto simples e/ou por aplicativos de conversas, de trocas de dados e demais dados e aplicativos encontrados. A extração de dados deverá ser feita no Laboratório de Extração da Polícia Civil, pois não se trata de "perícia" – ato este privativo do Instituto de Criminalística, mas sim de mero procedimento de extração de dados para posterior análise pela Unidade Policial Civil de Cambé. Autorizo, desde já, que o agente designado promova o rompimento do lacre do recipiente que contém o dispositivo, conforme artigo 158- D, do Código de Processo Penal, autorizando, finalmente, o compartilhamento dos dados extraídos com a AIPC (Agência de Inteligência da Polícia Civil), nos termos das ações de cooperação previstas no inciso VIII, do artigo 3º, da Lei nº 12.850/2013. Quanto ao pedido de seq. 50.2. Ante o teor do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, não vislumbro a necessidade de que o veículo continue apreendido, vez que tal objeto não interessa ao procedimento criminal instaurado, ademais, a pessoa jurídica MOACIR BANDEIRA ME. comprovou ser legítima proprietária do bem custodiado. Aliás, acerca da questão, trago à colação os ensinamentos do ilustre jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, in verbis: “Não se tratando de instrumentos e produtos de crime cujo fabrico, uso, alienação, porte ou detenção constitua fato ilícito, todos os objetos apreendidos podem ser devolvidos a quem de direito, tanto pela autoridade policial como pelo Juiz, desde que não haja nenhuma dúvida quanto ao direito de quem os reclamar.” Diante do exposto, estando devidamente comprovada a propriedade do veículo, determino a imediata devolução do bem descrito à pessoa jurídica MOACIR BANDEIRA ME, o que faço com fundamento nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Lavre-se o respectivo termo, expedindo-se ofício ao Delegado de Polícia. Solicitem-se os antecedentes criminais do denunciado nos Institutos de Identificação do Estado do Paraná, do Rio de Janeiro e de São Paulo, bem como à Justiça Federal, certificando o Cartório em caso positivo, detalhadamente acerca desses antecedentes. Oficie-se à d. Autoridade Policial para que, em caráter de urgência, junte aos autos o Laudo de Exame de Autenticidade solicitado no Ofício nº 7244/2025 – ADM/2025/PAC, de seq. 55.1. Observe-se a prioridade no trâmite em virtude de processo envolvendo réu preso. Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP). Intimem-se. Diligências Necessárias. Cambé, 01 de julho de 2025. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 74) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 365) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 125) INDEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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