Leandro Batista Dos Santos
Leandro Batista Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PR 087790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJMS, TRF4, TJRJ, TJSP, TJPR
Nome:
LEANDRO BATISTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021018-05.2023.8.16.0017 Processo: 0021018-05.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON APARECIDO SILVESTRE I. JEFERSON APARECIDO SILVESTRE, qualificado nos autos, foi condenado a um (01) ano, dez (10) meses e sete (07) dias de reclusão e cento e oitenta e cinco (185) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06, conforme sentença anexada na sequência de nº 226.1, a qual transitou em julgado. A defesa do sentenciado, no movimento de nº 310.1, pugnou pela extinção da punibilidade da pena de multa imposta ao sentenciado, em razão do indulto concedido pelo Decreto nº 11.846/2023, requerimento ratificado pelo Ministério Público em manifestação de mov. 317.1. É o breve relatório. Decido. O Presidente da República, no exercício da competência que lhe confere o artigo 84, caput, inciso XII, da Constituição Federal e por meio do artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, concedeu indulto às pessoas: (...) condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; (...) Como a sentenciado foi condenada pela prática do crime de tráfico privilegiado, não se enquadra em qualquer uma das hipóteses que afastam o âmbito de aplicação do indulto coletivo e da comutação de penas, nos termos do artigo 1º do Decreto de nº 11.846/2023, especialmente porque não possui natureza hedionda. Deste modo, considerando que ao sentenciado foi concedido indulto coletivo, nos termos do artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, DECLARO EXTINTA a pena de multa imposta ao réu nestes autos. II. Após, ao arquivo. III. Diligências necessárias e intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito MADU
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003268-14.2025.8.16.0148 Processo: 0003268-14.2025.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2025 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE ROLÂNDIA Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO DOS SANTOS ORDELEI RODRIGUES O auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.1), o boletim de ocorrência (seq. 1.2), o auto de exibição e apreensão (seq. 1.3-4), o auto de constatação provisória de droga (seq. 1.5), as mídias (seq. 1.20-36), o boletim de ocorrência elaborado pela PRF (seq. 25.1), os laudos de exame em veículo a motor (seq. 55.1-2), o laudo de exame de substância química (seq. 57.1) e demais documentos e declarações constantes dos autos demonstram a probabilidade da materialidade do delito e indícios da respectiva autoria. Não estão presentes motivos capazes de impor a rejeição da denúncia, na forma do disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal. Tratando-se de ação penal que tem por objeto crimes de ritos distintos, o procedimento será o ordinário, na forma do art. 394, §§ 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal. Recebo a denúncia e determino que os acusados sejam citados para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de dez dias. Na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 testemunhas. Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido, será nomeado defensor para oferecê-la no prazo de dez dias. Requisitem-se os antecedentes criminais, cf. requerido na denúncia. Considerando a apreensão de dois veículos, determino a instauração de incidente para deliberação quanto à destinação, nos termos do art. 61 da Lei n.º 11.343/06. Considerando o disposto no §6º do art. 201 do CPP, verifica-se que no caso não se fazem presentes as hipóteses do art. 143 do ECA e do art. 234-B do Código Penal, nem das exceções à publicidade previstas no art. 5ª da CF e no art. 792, §1º, do CPP. Portanto, determino que o feito tramite de forma pública. Expeça-se mandado (constar que o oficial de justiça deve indagar se o réu tem condições de constituir advogado). Rolândia, 05 de junho de 2025. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009723-12.2025.8.16.0013 Processo: 0009723-12.2025.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 Investigado(s): ROMULO AFONSO SOARES MAGALHÃES (RG: 97113009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.480.889-77) RUA LUIZ FRANCA, 1443 CASA - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-120 Vistos. Consoante bem certificado em mov. 5.1, é certo que o feito em relação a ROMULO se encontra em fase investigativa. Nesse sentido, a competência para tramitação de cadernos investigatórios e seus incidentes é da Central de Garantias Especializada deste Foro Central, considerando para tanto o cronograma informado no Decreto Judiciário nº 559/2024 e a competência definida na Resolução nº 93/2013 do TJPR. Assim, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos à Central de Garantias Especializada deste Foro Central. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002983-56.2025.8.16.0104 Processo: 0002983-56.2025.8.16.0104 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/06/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ SEBASTIÃO SILVESTRE DO NASCIMENTO Flagranteado(s): AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO 1. Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147 e art. 150, §1º, ambos do Código Penal e art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Preliminarmente, de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, deve-se considerar que se trata de situação de flagrância. Foram observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, pois o preso foi imediatamente apresentado à autoridade policial, foram ouvidos os envolvidos, condutores e acusado; foram efetivadas as comunicações exigidas; o auto foi encaminhado no prazo legal; e a nota de culpa foi entregue ao preso. Deste modo, observado o disposto nos artigos 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, II, 304 e 306 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. 2. O Ministério Público representou pela prisão preventiva do flagranteado. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoas do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. No caso em apreço, a prova de materialidade e os indícios de autoria em relação à prática dos crimes previstos no art. 147 e art. 150, §1º, ambos do Código Penal e art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, encontram-se estampados nos elementos constantes dos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e declarações dos policiais militares, bem como da vítima e de uma informante. Entretanto, embora exista representação do Ministério Público pela prisão preventiva do autuado, entendo que não há elementos capazes de fundamentar sua prisão, pois não há indícios de que o flagranteado, se posto em liberdade, coloque risco à ordem pública. Embora o flagranteado seja reincidente, nota-se em caso de eventual condenação pelo crimes investigados, dificilmente será fixado o regime fechado. Sendo assim, pelo princípio da homogeneidade, incabível, por ora, segregação cautelar, posto que na hipótese de eventual condenação, será fixado regime menos gravoso. Não obstante, entendo necessária a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, vez que estas se mostram suficientes para a salvaguarda de ordem pública e compatíveis com a situação em apreço, como forma de assegurar também a autoridade da instituição judiciária. Nesse ponto, ressalto que tais medidas podem ser concedidas de ofício pelo magistrado, de modo isolado ou cumulativo, sem prejuízo de sua oportuna alteração caso se mostre necessário (art. 282, caput e §§, CPP). Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos III (proibição de manter contato com pessoa determinada), IV (não se ausentar da Comarca por período superior a 15 dias, sem prévia Comunicação ao Juízo) e V (recolhimento domiciliar no período noturno), além da medida cautelar prevista no art. 294, do Código de Trânsito Brasileiro, considerado que o autuado conduzia seu veículo embriagado. Dispenso o pagamento de fiança, ante o decurso do prazo sem o recolhimento da fiança arbitrada, de modo que presumido o estado de penúria financeira (art. 325, §1º, inciso I, e 350, ambos do CPP). Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória ao flagranteado, com a concomitante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, as quais se mostram, nesse momento, adequadas e suficientes. 3. Ante ao exposto, e por tudo mais que consta do caderno investigativo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO, APLICANDO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) proibição de manter contato com a vítima, em razão das circunstâncias relacionadas ao fato, devendo o indiciado dela permanecer distante. b) proibição de alterar de endereço ou se ausentar-se da Comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias sem prévia comunicação ao Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga – o acusado deverá ficar recolhido em seu domicílio das 22h até às 05h, e nos sábados e domingos; d) suspensão da permissão ou habilitação do flagranteado para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses. Oficie-se ao DETRAN e ao CONTRAN, com cópia da presente decisão. Imediatamente: Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando o flagranteado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; e Lavre-se termo de compromisso nos termos acima expendidos. Advirto os autuados que, a teor do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas e das medidas protetivas fixadas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. ATENÇÃO: NO ATO DA INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUESTIONAR SE OS AUTUADOS TEM NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, CERTIFICANDO NOS AUTOS. 4. Ante a concessão de liberdade provisória ao autuado, dispenso a audiência de custódia. De toda forma, de modo a evitar qualquer irregularidade, determino que: a) Seja imediatamente intimado os autuados para que se manifestem, no ato da intimação, quanto à ocorrência de tortura, violência ou maus tratos, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar nos autos o teor da manifestação. b) Se a resposta for afirmativa, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça descrever no que consistiu a tortura, bem como eventuais lesões sofridas, instruindo a certidão com fotos das lesões apontadas pelo preso, caso não haja oposição deste. c) Acaso se verifique indícios de tortura, violência ou maus tratos, os autos devem ser submetidos com máxima urgência ao juízo competente. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0024168-96.2020.8.16.0017 Considerando que a apresentação de razões recursais fora do prazo é mera irregularidade, intime-se o defensor do(a) ré(u) para que as oferte no prazo de 8 (oito) dias. Em caso de silêncio do procurador, à Secretaria para remeta os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, caso atuante neste Juízo, ou nomeie defensor dativo, caso contrário, intimando o defensor designado para apresentação das razões recuais. Havendo apresentação de razões nesse Juízo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar a apelação, também em 8 (oito) dias. Findos os prazos para razões, com ou sem elas como acima exposto (art. 601, CPP), encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053622-92.2017.8.26.0100 (processo principal 1131366-83.2016.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Faccio Administrações Ltda. - CLAUDIO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (OAB 39690/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), MARIA LETICIA TRIVELLI (OAB 77862/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO BARALDI DOS SANTOS (OAB 257740/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), RICARDO EZEQUIEL TORRES (OAB 258825/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FABIO ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MÁRCIO FLÁVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP), ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 21151/PR), ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB 13079ES/), PATRICIA RAQUEL ALENCAR DE MACEDO (OAB 159063/RJ), LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA (OAB 34549/PR), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 21151/PR), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), CARMEN CRISTINA BRAGA (OAB 129428/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MAGNOLIA FERNANDES XAVIER (OAB 111222/SP), GILSON JOSÉ SIMIONI (OAB 100537/SP), MARIA DA GLORIA FERNANDES XAVIER (OAB 270443/SP), JOÃO EDUARDO VIDAL SILVA (OAB 352210/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCO AURÉLIO ALVES DOS SANTOS (OAB 300438/SP), WILHELM REINDERT SANTOS DE JONGE (OAB 311775/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), PATRICIA GRASSANO PEDALINO (OAB 366765/SP), JOÃO EDUARDO VIDAL SILVA (OAB 352210/SP), DANILO ROBERTO FERNANDES (OAB 402652/SP), JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), CLAYTON CESAR PEREIRA (OAB 367623/SP), BRUNO FLORENTINO DA SILVA (OAB 369283/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), AMANDA ALVES CARVALHO (OAB 22013/ES), MARIA CRISTINA WIELEWICKI (OAB 79033/PR), BRUNA ANGELINI BREVIGLIERI (OAB 354348/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - ANEXO À VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001008-71.2025.8.16.0080 Processo: 0001008-71.2025.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): PAULO ROBERTO MORENO Vistos e etc. 1. Recebo a presente execução do acordo de não persecução penal (ANPP), porquanto preenchido os requisitos do art. 28-A da Lei 13.964/19. 2. Intime-se a parte requerida para que inicie imediatamente o cumprimento das condições acordadas, sob pena de rescisão e posterior oferecimento de denúncia (28-A, § 10 da Lei 13.964/19.). 3. Cientifique-se a vítima, se houver, da homologação do presente acordo e de eventual revogação do benefício pelo descumprimento (28-A, § 9 da Lei 13.964/19). 4. Expeça-se as guias de recolhimento da prestação pecuniária, consoante condições fixadas no termo de acordo de não persecução penal juntado à seq. 1.2, observando eventual abatimento da fiança. 5. Aguarde-se o cumprimento das obrigações ou eventual descumprimento, sendo encaminhado os autos ao Ministério Público e à defesa, preliminarmente à deliberação. Intime-se. Diligências Necessárias Engenheiro Beltrão, datado digitalmente Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção penal nº: 0002109-46.2022.8.16.0017 Autor: Ministério Público Réus: Alessandro Costa Casarotto e Marco Antônio Porto Lemos Imputação: art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06; e art. 12, da Lei nº 10.826/2003 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O(a) representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ALESSANDRO COSTA CASAROTTO, apelido “Neném”, brasileiro, natural de Maringá/PR, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.964.337-0/PR, inscrito no CPF nº 128.365.159-96, nascido em 23 de julho de 2000, com 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, filho de Sirlei Alves Costa e Alessandro Casarotto, residente na Rua Uirapuru, nº 135, Jardim Olímpico, Maringá/PR; e MARCO ANTÔNIO PORTO LEMOS, apelido “Markin”, brasileiro, natural de Santa Isabel do Ivaí/PR, portador da Cédula de Identidade RG nº. 14.444.688-7/PR, inscrito no CPF nº 120.680.829-26, nascido em 10 de agosto de 2001, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, filho de Fabiana Porto e Antonio Marcos Dourados Lemos, residente na Rua Antonio Correia de Oliveira, nº 287, Jardim Califórnia, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaMaringá/PR, dando-os como incursos nos tipos penais previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e, ainda, Alessandro como incurso art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Eis o teor da peça acusatória: 1º FATO – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11343/2006) “Em condições de tempo e local não especificados nos autos, mas sendo certo que até o dia 10 de fevereiro de 2022, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados ALESSANDRO COSTA CASAROTTO e MARCO ANTÔNIO PORTO LEMOS, agindo com consciência e vontade, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, adrede combinados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes”. 2º FATO – DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) “No dia 10 de fevereiro de 2022, por volta das 00h30min, na Rua Osvaldo Cruz, nº 391, esquina com a Avenida Paranaguá, Zona 7, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados ALESSANDRO COSTA CASAROTTO e MARCO ANTÔNIO PORTO LEMOS, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e previamente ajustados, agindo com consciência e vontade, transportavam e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicatraziam consigo, para fins de tráfico, 20 (vinte) unidades de ecstasy (metilenodioximetanfetamina), bem como mantinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, na residência situada na Rua Uirapuru, nº 135, Jardim Olímpico, nesta cidade, 36 (trinta e seis) unidades da substância entorpecente popularmente conhecida como ecstasy (metilenodioximetanfetamina), além da quantia de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.11) e Boletim de Ocorrência nº 2022/146126 (seq. 1.18), tratando-se de substância de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária)”. 3º FATO – DA POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO POR ALESSANDRO COSTA CASAROTTO (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, na Rua Uirapuru, nº 135, Jardim Olímpico, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado ALESSANDRO COSTA CASAROTTO, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicagarrucha, calibre 038,00, sem marca aparente, além de 05 (cinco) munições de calibre 038,00, sendo 04 (quatro) deflagradas e 01 (uma) intacta, todos com potencialidade ofensiva constatada pelo laudo de exame de eficiência de arma de fogo (seq. 45.2), conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/146126 (seq. 1.18), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), sem a imprescindível licença da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar, na medida em que não possuía registro da referida arma de fogo e munições, colocando em risco a incolumidade pública. Consta que a Seção de Antitóxicos da 9ª S.D.P teria recebido denúncias de que as pessoas de apelido “Neném” e “Markin” comercializavam drogas na cidade de Maringá/PR, por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens e valendo-se de uma motocicleta Honda/Titan, de cor branca, sem placa, nas proximidades da Universidade Estadual de Maringá. Diante disso, visando apurar a veracidade das informações, os policiais passaram a realizar diligências preliminares naquela região por aproximadamente 1 (uma) semana, identificando que os indivíduos mencionados nas denúncias seriam ALESSANDRO COSTA CASAROTTO e MARCO ANTÔNIO PORTO LEMOS, além de visualizarem as características da motocicleta informada, o endereço da residência e o possível cofre dos suspeitos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaNo dia 10 de fevereiro de 2022, após receberem a informação de que mais uma entrega seria realizada pelos suspeitos, os policiais mantiveram campana nas imediações dos bares próximos à Universidade. Em determinado momento, a equipe visualizou a chegada dos alvos das investigações no local, até que MARCO ANTÔNIO PORTO LEMOS sacou seu celular, aparentando enviar mensagens, sempre atento à movimentação da rua, como se estivesse esperando alguém, motivando a abordagem dos policiais. Em revista pessoal, os policiais encontraram 20 (vinte) comprimidos de ecstasy no bolso de ALESSANDRO, e ao ser questionado a respeito da substância, relatou à equipe que estaria ali para realizar uma entrega para uma pessoa que havia negociado com MARCO ANTÔNIO. Ato contínuo, ao ser questionado se haveria mais quantidade de droga em sua residência, ALESSANDRO respondeu que sim e, ao chegarem até o local, já conhecido pelos policiais por ser o cofre dos denunciados, a equipe encontrou 36 (trinta e seis) unidades de ecstasy e uma arma de fogo, tipo garrucha, no lugar apontado por ALESSANDRO, qual seja, em cima do seu guarda- roupa. Ainda, conforme relatado pelos policiais, MARCO ANTÔNIO seria o responsável pela negociação da droga com os compradores e fornecedores, enquanto ALESSANDRO fornecia sua casa como cofre dos ilícitos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaPortanto, diante do estado de flagrância, os denunciados ALESSANDRO COSTA CASAROTTO e MARCO ANTÔNIO PORTO LEMOS foram encaminhados à 9ª S.D.P de Maringá, juntamente das drogas e objetos apreendidos.” A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 29/08/2023 (mov. 54.1) e recebida pelo juízo em 11/09/2023 (mov. 64.1). Citado (mov. 89.2), o réu Alessandro apresentou resposta à acusação (mov. 88.1) por meio de advogado constituído (procuração à mov. 19.2), na qual reservou-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito posteriormente. Já o réu o Marco Antônio, citado (mov. 160.2), apresentou resposta à acusação (mov. 142.1 e 162.1), também por meio de defensora nomeada (mov. 136.1), na qual alegou, de maneira genérica, que a denúncia ofertada carecia de individualização precisa das condutas imputadas ao réu. Não havendo hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta da prova oral requerida (mov. 169.1). Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus (mov. 196.1). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público pugnou pelo envio de ofício ao Instituto de Criminalística do Paraná (Setor de Toxicologia) solicitando o laudo toxicológico e também para o Comando da Polícia Militar, solicitando o encaminhamento de eventuais denúncias constantes no Sistema 181 – Narcodenúncia, o que foi deferido. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaO laudo toxicológico definitivo foi juntado à mov. 204.1 e as denúncias à mov. 205. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de ambos os réus, Alessandro e Marco Antônio, nos termos da denúncia (mov. 213.1). A defesa de Marco Antônio sustentou a sua absolvição pela ausência de provas em relação ao crime de associação ao tráfico e, quanto ao crime de tráfico de drogas, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Ainda, na dosimetria da pena, pugnou pela fixação da respectiva no seu mínimo legal, bem como o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa e o regime inicial da pena sendo o aberto ou semiaberto (mov. 220.1). A defesa de Alessandro também arguiu a absolvição pela ausência de provas em relação ao crime de associação ao tráfico e, no que diz respeito ao delito de tráfico de drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Pugnou pelo regime aberto para início de cumprimento de pena e, por fim, requereu a gratuidade da justiça (mov. 222.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal dos acusados Alessandro Costa Casarotto e Marco Antônio Porto Lemos pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação ao tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaarma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), sendo este último imputado somente ao réu Alessandro . A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acatamento da pretensão punitiva, nos termos adiante expostos. 2.1. Preliminares Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Materialidade A materialidade do fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.18), auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), laudo de perícia criminal em equipamento computacional (seq. 151.1) e laudo pericial toxicológico Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicadefinitivo (seq. 204.1), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.2.2. Autoria Consta dos autos que a Seção de Antitóxicos da 9ª Delegacia de Polícia (9ª S.D.P.) recebeu denúncias de que indivíduos conhecidos como “Neném” e “Markin” venderiam drogas em Maringá/PR, através de redes sociais e aplicativos de mensagens, e fariam as respectivas entregas com uma motocicleta Honda/Titan branca, sem placas, nas proximidades da Universidade Estadual de Maringá. Diante desse contexto, a equipe policial monitorou a região por cerca de uma semana, período no qual identificaram os suspeitos como sendo os réus Alessandro Costa Casarotto e Marco Antônio Porto Lemos e confirmaram as características da motocicleta usada nas entregas, bem como localizaram a residência dos suspeitos e um possível esconderijo: Rua Uirapuru, nº 135, Jardim Olímpico, nesta cidade. No dia 10 de fevereiro de 2022, após receber informações de que os suspeitos fariam mais uma entrega de drogas, a equipe policial realizou uma campana nos bares próximos à universidade. Em determinado momento, os policiais perceberam ambos os suspeitos na região investigada andando na motocicleta mencionada e, em seguida, estacionando. Enquanto o réu Alessandro continuou embarcado no veículo, o réu Marco Antônio desceu e, conforme esclareceram os agentes, adotou uma atitude suspeita: pegou o celular e começou a digitar mensagens, enquanto observava a movimentação da rua, levando os Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicapoliciais a suspeitarem que estava à espera de alguém, razão pela qual procederam à abordagem dos réus. Durante revista pessoal, os policiais encontraram 20 (vinte) comprimidos de ecstasy no bolso de Alessandro, que, ao ser questionado, confessou que estava no local para entregar a droga a uma pessoa que havia negociado entorpecentes com Marco Antônio. Ainda, Alessandro admitiu que havia mais drogas em sua casa, razão pela qual a equipe se dirigiu até o endereço. Ao chegarem à residência do acusado, que já era suspeita de servir como ponto de armazenamento pela equipe policial (Rua Uirapuru, nº 135), os policiais encontraram mais 36 (trinta e seis) comprimidos de ecstasy e uma garrucha (arma de fogo de cano curto) em cima do guarda- roupa de Alessandro, local indicado por este. Dado o contexto, os réus esclareceram aos policiais que Marco Antônio seria o responsável pela negociação da droga com os compradores e fornecedores, enquanto Alessandro fornecia sua casa como cofre dos ilícitos, razão pela qual ambos foram apresentados à autoridade policial de plantão e foi realizado o flagrante. Nesse sentido, os policiais civis que participaram das diligências operadas ao longo da fase inquisitorial narraram em juízo: “Que contam com um canal de denúncia, um WhatsApp do setor ‘antitóxicos’. Que receberam informações de que pessoas de vulgo ‘Marquinho’ e ‘Neném’ estavam utilizando uma Honda Titã, branca, sem placas, para comercializar entorpecentes na região da UEM, por volta dos bares. Que mantiveram diligências por cerca de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicauma semana e visualizaram eles utilizando da motocicleta. Que ali é uma região de universitários e que eles chegavam e realizavam a entrega de entorpecentes. Que, na data do fato, receberam uma nova informação de que uma entrega se daria e mantiveram campana novamente no local. Que observaram a chegada da motocicleta com os dois indivíduos novamente. Que um dos indivíduos utilizava do celular e esperava a chegada de alguém. Que, então, decidiram realizar a abordagem. Que, nesse ponto, encontraram com ALESSANDRO, que depois confirmaram que seria ‘Neném’, com vinte unidades de ecstasy. Que, quando questionados, ALESSANDRO disse que MARCO era quem mantinha contato com os clientes por mensagens de Whatsapp e que ele estaria ali com a droga para realizar a entrega. Que, durante a campana, conseguiram determinar onde seria a casa dos investigados. Que responderam que havia mais quantidade de drogas. Que na casa dos denunciados encontraram, em cima do guarda- roupas do quarto, mais trinta e seis unidades da mesma droga e também uma arma de fogo. Que, então, ambos foram apresentados à autoridade policial de plantão e foi realizado o flagrante. Que encontraram as drogas na casa de Alessandro. Que Alessandro assumiu a propriedade da arma que estava em cima do guarda-roupas. Que a denúncia que receberam era no sentido de que trabalhavam juntos. Que a função de Marco seria realizar a intermediação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicacom as pessoas. Que foi o que foi explicado no momento da abordagem. Que Marco realizava os contatos e Alessandro transportava a droga e mantinha em sua casa. Que Alessandro seria o cofre. Que também apreenderam quinhentos e oitenta e seis reais com eles. Que a arma estava junto com a droga em cima do guarda- roupas. Que quando foram confrontados, um disse ser a pessoa que negociava e o outro se disse responsável pelas entregas. Que confirmaram para a equipe naquele momento. Que houve uma semana de campana por aquela localização. Que, nessa semana, visualizaram a atitude dos flagrados algumas vezes, mas não se recorda quantas. Que o flagrante veio a confirmar o que visualizaram durante as diligências, que seriam essas possíveis entregas. Que, nessas vezes em que eles foram visualizados durante as diligências, não foi possível ver com clareza se eles estavam traficando. Que, antes desses fatos, eles não eram conhecidos do meio policial. Que foi o primeiro contato da ‘antitóxicos’ com eles. Que, no momento da abordagem, estavam os dois. Que ambos chegaram na motocicleta.”. (Depoimento do policial civil Lincoln Buzato Pelisson - mov. 195.1) “Que os fatos ocorreram, salvo engano, no ano de 2022. Que, na época, estava lotada no setor ‘antitóxicos’. Que receberam informações de que dois indivíduos realizavam o comércio de entorpecentes na região universitária de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaMaringá, na zona 7, próximo à Universidade Estadual de Maringá. Que faziam o uso de uma motocicleta Titã, Honda, de cor branca. Que, salvo engano, na época, foi citado, ainda, que era um veículo sem placas. Que, diante dos fatos, iniciaram diligências. Que tentaram localizá-los naquela região por aproximadamente cinco dias ou duas semanas. Que conseguiram colher informações e identificar os indivíduos. Que, inclusive, descobriram apelidos. Que Alessandro tinha a alcunha ‘Neném’ e Marco tinha a alcunha ‘Marquinho’. Que, inclusive, ao longo das investigações, conseguiram levantar o local que era utilizado como cofre dos entorpecentes que eram comercializados posteriormente. Que durante as campanas que realizaram nas proximidades dos bares que muitos jovens frequentam, conseguiram visualizar a dupla chegando com a motocicleta de cor branca, inclusive, sem placas. Que, quando eles estacionaram bem próximos aos bares, um dos indivíduos, salvo engano Marco, sacou o celular e começou a fazer contato, preocupado, olhando para os lados com atenção exacerbada. Que, nesse momento, a equipe acabou optando pela abordagem. Que encontraram uma quantidade de comprimidos de ecstasy no bolso de um deles, salvo engano, em torno de 20 comprimidos. Que, quando questionados, de pronto, Alessandro disse que tinha mais entorpecentes na residência dele. Que fizeram diligências até a residência. Que, lá, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaencontraram mais uma farta quantidade de ecstasy, em torno de 30 a 40 comprimidos. Que também havia uma arma de fogo e a quantia de quinhentos e poucos reais. Que, diante dos fatos, foram ambos conduzidos, com a arma, o dinheiro, as drogas e a motocicleta para o plantão policial para a realização das medidas cabíveis. Que, salvo engano, a casa era de Alessandro, ‘Neném’. Que, salvo engano, a droga e a arma estavam em cima do guarda-roupas. Que Alessandro assumiu a propriedade da arma, relatando que tinha medo de represálias. Que as informações que tinham eram de que os dois traficavam juntos. Que cada um teria uma função. Que, inclusive, quando fizeram a abordagem, encontraram a droga com Alessandro, que acabou dizendo que estava ali para fazer uma entrega para um terceiro, um amigo. Que, inclusive, revelou que estava ali a pedido de Marco Antônio. Que um possível comprador, usuário, teria feito contato com Marco Antônio, e ele estaria junto para fazer entrega a pedido de Marco Antônio. Que não se lembra se verificaram se a motocicleta realmente lhes pertencia. Que foi outro investigador que acabou fazendo essa checagem. Que o dinheiro apreendido, salvo engano, foi encontrado com eles, mas não consegue afirmar com precisão, que teria que reportar ao boletim de ocorrência. Que participou da campana. Que viu a atuação dos flagrados na época. Que acredita que chegaram a procurar mais drogas escondida Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicana motocicleta. Que existe um lapso temporal muito grande e que, por ser algo muito comum na rotina do setor ‘antitóxicos’, não consegue se lembrar de detalhes. Que, acredita que, na época, fizeram uma busca minuciosa. Que foram à casa, na época, inclusive, porque Alessandro foi colaborativo e informou que haveria mais drogas e entorpecentes em sua residência.” (Depoimento da policial civil Thaís Mendes Santiago – mov. 195.2) Não é demais lembrar que os depoimentos prestados por policiais, quando coerentes e harmônicos com as demais provas, constituem meio idôneo e suficiente à formação do édito condenatório, principalmente quando não evidenciado – como na hipótese versada nos autos – nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de poder. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicasuficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (STJ - AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. [...] VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E LOCALIZARAM A RES FURTIVA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA MAJORAR A PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÚMERO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. REPRIMENDA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. III – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009925- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública67.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022). A partir disso, tem-se que os policiais civis confirmam a acusação. Por fim, os réus foram interrogados, oportunidade em que confessaram a prática do tráfico de drogas às suas maneiras, alegaram que não realizavam o tráfico de drogas com frequência e que se tratava de um acontecimento singular. Ainda, Alessandro confessou a posse irregular da arma de fogo. Seguem seus relatos: “Que tudo aquilo aconteceu. Que, no momento da apreensão, estavam o interrogado e MARCO. Que a droga era do interrogado. Que, nessa situação, era MARCOS quem negociava. Que era a primeira vez que faziam aquilo. Que, no momento da abordagem, a droga estava no bolso do interrogado. Que, em sua casa, foi encontrada um garrucha que tinha e que não funcionava direito. Que também havia 36 balas [comprimidos de ecstasy]. Que tinha a arma há algum tempo guardada, mas era uma garrucha. Que tinha até fita enrolada nela. Que tinha por gostar da arma e ser antiga, não havia intenção de ferir ninguém. Que tinha combinado de entregar a droga que MARCO estava negociando com o contato dele. Que a droga estava toda na casa do interrogado, mas que pertencia a ambos. Que a motocicleta era de um amigo do interrogado que havia acabado de negociar com o tio dele. Que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaele emprestou a moto e o fato acabou acontecendo, mas que esse amigo não tinha nenhum vínculo com o ocorrido. Que ela estava sem placas. Que, na hora da abordagem, estava com MARCOS na calçada. Que chegaram dois veículos Renault, um preto e um branco e desceram quatro elementos. Que tirou a droga do bolso e estava com a mão escorada no contêiner. Que, com a movimentação, soltou a droga dentro do contêiner e logo foi abordado. Que foi a primeira vez que combinaram entrega. Que não era certo onde deixariam a droga, ou se esperariam alguém pegar. Que só sabia que teria que entregar ali em algum lugar. Que, do nada, foram abordados. Que não se lembra sobre a moto porque não era dono. Que acredita que o dono tenha arrancado a placa, até por ser do ano de 2016, 2015. Que ele deve ter arrancado a placa, mas que não foi o interrogado quem arrancou a placa. Que eles não tinham tanto contato para mexer na motocicleta dele ou ele mexer em algo do interrogado. Que não era comum a venda com MARCO ANTÔNIO. Que em nenhum momento tinha vínculo com MARCO ANTÔNIO. Que foi algo eventual, uma ocasião dos dois. Que era um dinheiro rápido. Que não faziam isso com frequência.” (Interrogatório de Alessandro Costa Casarotto – mov. 195.3) “Que foram levar os entorpecentes. Que o entorpecente apreendido era do interrogado. Que o interrogado não tem nada a ver com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaentorpecente apreendido na casa. Que foi a primeira vez que foram entregar e já deu ruim. Que, na época, pagou cerca de quinhentos reais pelos comprimidos, que eram vinte. Que, no momento da abordagem, a droga estava dentro de um contêiner de concreto, de uma caçamba. Que a droga era sua. Que a droga não foi pega com ninguém, estava dentro daqueles contêineres de lixo, de concreto de obra. Que foi o interrogado quem deixou a droga ali. Que a motocicleta era de um amigo de ALESSANDRO que tinha emprestado para ambos darem uma volta. Que, no momento da abordagem, só tinha aquela droga com o interrogado. Que foram separados, cada um para um carro. Que está internado desde novembro de 2024. Que teve uma saída no final de dezembro para o começo de janeiro e já voltou. Que está superando o vício”. (Interrogatório de Marco Antônio Porto Lemos – mov. 195.4) Isso exposto, passo à análise do delito do tráfico de drogas imputado a ambos os réus. Destaca-se que os dois acusados confessaram a prática delitiva. O réu Alessandro relatou em juízo (mov. 195.3) que, de fato, entregariam entorpecentes no dia do flagrante, os quais haviam sido negociados por Marco, sendo que toda a droga no apartamento do interrogado (trinta e seis comprimidos de ecstasy) lhe pertencia. Por sua vez, quando interrogado em Juízo (mov. 195.4), o acusado Marco Antônio narrou que foi apreendido Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicacom ele certo número de comprimidos de ecstasy, e confessou que estes lhes pertenciam. Diante disso, muito embora a confissão no sistema probatório penal brasileiro não esteja revestida de caráter absoluto, esta será validada quando for confirmada pelos demais elementos probatórios, conforme exposto pelo art. 197 do Código de Processo Penal: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. No caso em tela, as confissões prestadas pelos acusados estão orientadas com o narrado pelo testemunho dos policiais, pelas inúmeras conversas encontradas nos equipamentos celulares, conteúdo do laudo toxicológico, bem como pelos elementos indiciários colhidos na fase investigatória, como boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante. Depreende-se do conjunto probatório angariado que não só ocultavam e mantinham em depósito os entorpecentes na residência situada na Rua Uirapuru, nº 135, Jardim Olímpico, nesta cidade, como locomoviam-se com as substâncias para entregá-las aos compradores. Cumpre esclarecer que as denúncias feitas por meio do disque 181 já indicavam movimento suspeito na Rua Uirapuru e sugeriam que havia ponto de comercialização e esconderijo das drogas no logradouro (movs. 205.3 e 205.4). As delações, inclusive, indicaram possíveis horários de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicamaior movimentação da traficância das 19h00 às 21h00 e apontaram um esquema “delivery” de entrega na Rua Antônio Correia De Oliveira, localizada à poucos metros da Rua Uirapuru (mov. 205.2). 1 No laudo pericial de exame em equipamento computacional portátil 12.982/2024 (mov. 151.1), há inúmeras mensagens trocadas entre os réus Alessandro e Marco Antônio ou mesmo entre estes e outros contatos em redes sociais diversas (WhatsApp, Facebook Messenger, etc) quanto a entregas de drogas, além de imagens explícitas dos entorpecentes no contexto das conversas, o que indica que os acusados estavam associados para a prática do tráfico de drogas. A seguir, passemos à análise de conversas extraídas do Equipamento 01, que, ao que tudo indica, pertence ao réu Alessandro Costa Casarotto. Isso porque nota-se que parte das conversas se deram entre o número 4499871888, que enviava mensagens por meio do equipamento 02, e o número 449714282, que enviava mensagens por meio do equipamento 01, como será exposto em momento oportuno 2 . 1 (Imagem do Google Maps) 2 Nesses diálogos, o número 4499871888 é chamado de “Marcos” pelo terminal 449714282 (Laudo 16.499/2022, Eq. 01, p. 7.439, item 1), o qual, por sua vez, está salvo como “Nene”, alcunha de Alessandro Costa Casarotto, no Equipamento 02 (Laudo Pericial 12.982/2024, Eq. 02, p. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaAlém disso, no Equipamento 01, foi identificada a conta “alessandrocasarotto111@gmail.com”, vinculada ao Google, ao passo que, no Equipamento 02, foi encontrada a conta “marcos212anto@gmail.com”. Dessa forma, não há dúvidas de que o equipamento 01 e o número 449714282 pertenciam ao réu Alessandro, enquanto o equipamento 02 e o número 4499871888 pertenciam ao réu Marco Antônio, inclusive porque este último celular contém imagens pessoais diversas de Marco e, inclusive, de seu documento pessoal com foto. Isso esclarecido, passemos a ver conversa ocorrida através do perfil de Facebook Messenger do réu Alessandro com um terceiro (Laudo 16.499/2022, Eq. 01, p. 7.247, item 1): Identificador : ONE_TO_ONE:100008606885428:100010607625531 Primeiro registro: 02/11/2021 10:46:12 Último registro: 05/02/2022 22:49:58 Conversação excluída: Não Participantes : 100010607625531 = Alessandro Casarotto (este aparelho) 100008606885428 = Felipe Ferreira Mensagens : [05/02/2022 17:21:45] : slv [05/02/2022 17:21:57] : tem @? [05/02/2022 17:23:00] : (message contents not recovered) (#Apagado) [05/02/2022 19:02:10] : De barde [05/02/2022 19:02:25] : faz quantos 5? [05/02/2022 19:02:32] : (#Sem Texto) Anexo : video-1644098549.mp4 (video/mp4) 7.933, item 16.168). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaTranscrição Automatizada: (Erro - Whisper Exception) [05/02/2022 19:02:37] : Love azul [05/02/2022 19:02:40] : 100 [05/02/2022 19:02:50] : é pra mim [05/02/2022 19:02:57] : quero a roxa [05/02/2022 19:03:20] : quantos c faz 5? [05/02/2022 19:05:59] : 125 [05/02/2022 19:06:11] : dmr Em outro momento, Alessandro oferece os entorpecentes a outro contato (Laudo 16.499/2022, Eq. 01, p. 7.252, item 1): Identificador : ONE_TO_ONE:100059059020014:100010607625531 Primeiro registro: 26/04/2021 21:49:07 Último registro: 05/02/2022 12:55:05 Conversação excluída: Não Participantes : Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública100010607625531 = Alessandro Casarotto (este aparelho) 100059059020014 = Allana Bittencurt Mensagens : [03/02/2022 23:16:25] : Nunca usei [03/02/2022 23:18:19] : Toparia usar [03/02/2022 23:18:44] : Um pedacinho pra n dar muito e feito [03/02/2022 23:22:09] : (#Sem Texto) Anexo : audioclip-1643941326000-7361.mp4 (audio/ mpeg) Transcrição Automatizada: Ah, eu tenho medo de ficar muito louca. Não, Deus me livre. [03/02/2022 23:22:32] : (#Sem Texto) Anexo : audioclip-1643941349000-22988.mp4 (audio/mpeg) Transcrição Automatizada: Os meninos já fazem o balão pra mim me animar, porque eu chego no rolê e fico de braço cruzado. Aí assim, ela vem e vai, ela se anima. Já dá aquela mimada. Imagina isso, ele pode... [03/02/2022 23:24:08] : (#Sem Texto) Anexo : video-1643941447.mp4 (video/mp4) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaTranscrição Automatizada: (Erro - Whisper Exception) [03/02/2022 23:24:17] : Aqui vc anima de vdd [03/02/2022 23:24:23] : (#Sem Texto) Anexo : audioclip-1643941461000-5620.mp4 (audio/ mpeg) Transcrição Automatizada: Menino, você é louco. [03/02/2022 23:24:39] : Tem pra escolher [03/02/2022 23:24:50] : (#Sem Texto) Anexo : video-1643941489.mp4 (video/mp4) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaTranscrição Automatizada: (Erro - Whisper Exception) [03/02/2022 23:25:21] : (#Sem Texto) Anexo : audioclip-1643941518000-13607.mp4 (audio/mpeg) Transcrição Automatizada: Qual que é a diferença? Qual que é a diferença? Por que que tem roxa, azul, verde, laranjado... ou... é... laranjado não. Azul claro, verde. [03/02/2022 23:26:18] : A azul e a branca são mais fraca que as roxa Nota-se que Alessandro possuía estoque de variados entorpecentes com fins de comercialização e evidentemente praticava a venda dos respectivos, bem como os oferecia a não usuários ao esclarecer detalhes a respeito dos efeitos alucinógenos de cada tipo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaTudo isso corrobora a confissão procedida pelo réu Alessandro quanto a autoria delitiva do tráfico de drogas. No Equipamento 02, pertencente ao réu Marco Antônio, como visto, também é possível vislumbrar conversas nas quais o acusado negocia a venda e entrega de drogas e imagens de substância entorpecentes variadas além de fotos de dinheiro em espécie, evidenciando a traficância. Os diálogos mencionados serão oportunamente apresentados na fundamentação relativa à autoria delitiva dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaEmbora nem todas as mídias de conteúdo semelhante possam ser anexadas na presente sentença – visto que isso culminaria em uma decisão de centenas de páginas e infringiria o princípio da economia processual -, a simples análise visual das imagens apresentadas originárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaaparelho do acusado já revela a prática habitual de tráfico de drogas por parte do réu. Nas referidas imagens, observa-se a exibição de diferentes tipos de entorpecentes, expressivas quantias em espécie e, inclusive, em algumas delas, o próprio acusado aparece ostentando tais valores, circunstância que reforça sua vinculação direta e consciente com a prática ilícita. Ademais, embora não esteja sendo imputada a prática do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo ao réu Marco Antônio, também consta imagem em que o este aparece segurando armamento, o que, no contexto probatório, reforça sua vinculação com a narcotraficância. À vista do exposto, estando as confissões dos réus quanto à autoria delitiva do crime de tráfico de drogas devidamente corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos, não restam dúvidas de que são, de fato, autores do delito em análise. Isso em vista, o art. 33 da Lei Antidrogas é um tipo misto alternativo, ou seja, estabelece um crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a sua consumação e a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. Veja-se: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaPena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Nesse prisma, os réus Alessandro e Marco Antônio praticaram as condutas previstas nas ações nucleares “transportar”, “trazer consigo”, “ter em depósito” e “guardar”, de modo que tal conclusão afasta qualquer tese de desclassificação. A respeito da adequação das substâncias apreendidas ao conceito de drogas, observa-se que o laudo toxicológico definitivo comprova que se tratava de metilenodioxianfetamina ou tenamfetamina (ecstasy) e metanfetamina, capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), e de venda proscrita em todo o território nacional. Isso exposto, percebe-se que a reunião de todos os elementos dá conta de indicar com clareza que os estupefacientes apreendidos seriam destinados à comercialização, amoldando-se sua conduta ao tipo penal do tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (trazer consigo, transportar e manter em depósito em desacordo com determinação legal ou regulamentar). Incontestável o tráfico pelos réus, passemos à análise do delito de associação ao tráfico imputado aos dois acusados. De antemão, cabe ressaltar que os agentes integrantes da equipe policial responsável por investigar a área em que os acusados atuavam – a partir de denúncias que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicadescreviam a atividade -, afirmaram harmonicamente, em seus depoimentos, tê-los visualizado atuando conjuntamente em dinâmica de clara associação. Também, constam nos autos os extratos das mencionadas denúncias feitas por meio do disque 181 que relatam a ocorrência do tráfico de drogas na rua do endereço indicado pelo réu Alessandro como sua residência no momento da abordagem policial. Veja-se: (Mov. 205.3) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública(Mov. 205.4) Ademais, no Laudo Pericial 12.982/2024 (mov. 151.1), há inúmeras conversas estabelecidas entre os réus Alessandro e Marco Antônio quanto a entregas de drogas, o que indica que os acusados estavam associados para a prática do tráfico de drogas. Aqui, serão expostas algumas suficientes para comprovar este aspecto, uma vez que colacionar todas as conversas de cunho ilícito geraria, reitera-se, uma sentença demasiada extensa, o que afronta o princípio da economia processual. A conversa exposta a seguir é encontrada no Equipamento 01, que, ao que tudo indica, pertence ao réu Alessandro Costa Casarotto, como previamente esclarecido. Isso porque nota-se que parte das conversas se deram entre o número 4499871888, que enviava mensagens por meio do equipamento 02, e o número 449714282, que enviava mensagens por meio do equipamento 01 (Laudo 16.499/2022, Eq. 01, p. 7.439, item 1). Confira-se: Identificador: 554499871888@s.whatsapp.net = . Primeiro registro: 05/11/2021 14:51:10 Último registro: 09/02/2022 23:48:08 Conversação excluída: Não Participantes: 554499871888 @s.whatsapp.net = . 554497142820 @s.whatsapp.net = ☠🏴 (este aparelho) [06/02/2022 22:13:32] <.>: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220206-WA0082.opus (audio/ogg) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaTranscrição Automatizada: É, ia falar pra você, tem um parceiro meu querendo agora na moeda três balas. [06/02/2022 22:13:51] <.>: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220206-WA0083.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Dá pra fazer no Vink? [06/02/2022 22:14:15] : 20 cada [06/02/2022 22:14:27] : Na onde ta [06/02/2022 22:14:32] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220206-WA0084.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Só vou entregar umas ali pra um piada no balão agora, moleque. [06/02/2022 22:15:18] <.>: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220206-WA0087.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Não, fica na guarda aí , eu vou dar um salto no pezão, ele vai vir mais catado. [06/02/2022 22:15:31] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220206-WA0088.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Demorou molequinho. Eu só vou ali entregar uma no balão e já vou voltar pra casa, demorou? [06/02/2022 22:16:04] <.>: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220206-WA0089.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: É, é que o Piazão Monteza ligou pra você, mano. [06/02/2022 22:18:42] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220206-WA0090.opus (audio/ogg) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaTranscrição Automatizada: Então, molequinha, eu tô online aqui. [06/02/2022 22:28:53] <.>: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220206-WA0091.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Não demorou, Zica. Eu tô esperando o retorno do Piazão aqui, entendeu? [06/02/2022 22:29:04] <.>: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220206-WA0092.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Fica meio nativo, que já já eu te dou um sol. [06/02/2022 22:32:29] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220206-WA0093.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Não demorou moleque, já to em casa já A despeito de eventuais prejuízos advindos da comunicação informal entre os réus, é possível vislumbrar do primeiro diálogo exposto que estes alinham informações entre si para realizarem as vendas e entregas dos entorpecentes. A respeito do contexto da abordagem policial que deflagrou a prisão em flagrante dos réus, cabe rememorar que os agentes relataram que Marco Antônio passou a demonstrar comportamento suspeito, utilizando seu aparelho celular e observando seus arredores. Paralelamente ao momento, Marco Antônio, utilizando o número telefônico 554499871888, mantinha conversas com o contato “Jéfão” (Identificador: 554497668541) até poucos minutos antes da prisão em flagrante, conforme verificou-se do Laudo (Eq. 02, p. 11.197 e 11.198). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaNas referidas conversas, é perceptível que negociavam 20 comprimidos de ecstasy – exata quantia que foi apreendida com os acusados ao serem abordados. Veja-se: Identificador: 554497668541@s.whatsapp.net = Jéfão Primeiro registro: 07/02/2022 15:28:48 Último registro: 10/02/2022 00:30:56 Conversação excluída: Não Participantes: 554497668541 @s.whatsapp.net = Jéfão 554499871888 @s.whatsapp.net = . (este aparelho) Mensagens: [09/02/2022 15:58:10] : Massa vai rola chacrinha esse fds quero fica loco [09/02/2022 15:58:25] : Qto faz em 20@? [09/02/2022 16:00:55] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0109.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Então, moleque, hoje a chacrinha lá da 17, vou constar lá com um piadinho meu lá, com essa chacrinha. Então dá pra fazer um bagulhozinho com preço bom, mano, entendeu? […] [09/02/2022 22:49:20] : Em Zika [09/02/2022 22:49:29] : Quantas c quer [09/02/2022 22:50:10] : 20 [09/02/2022 23:00:45] : Dog se vai vir Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública[09/02/2022 23:01:11] : É na moeda ou pix ? [09/02/2022 23:01:20] : Na moeda [09/02/2022 23:02:01] : Vai dá pra fazer 15 cada é da braba chegou agorinha [09/02/2022 23:02:18] : Vai dá 300 Zika no preçin [09/02/2022 23:02:29] : Dmr [09/02/2022 23:02:59] : O to com 350 aqui [09/02/2022 23:03:11] : Já manda umas a mais [09/02/2022 23:03:19] : Não é corre furado de bala não me mlk ? [09/02/2022 23:03:25] : Ja morre a moeda [09/02/2022 23:03:41] : Vai coloca eu em fria não né Em seguida, combinam a entrega do entorpecente, ao passo que, minutos antes do flagrante, o acusado Marco Antônio informa que já está no local, enquanto o comprador do entorpecente diz que desceria para receber o entorpecente (Laudo Pericial 12.982/2024, Eq. 02, p. 11.199 e 11.200): Mensagens: [09/02/2022 23:09:20] : Perai hora que eu for cola dou um retorno aí [09/02/2022 23:09:59] : Em dog da certeza que vo sai Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública[09/02/2022 23:10:25] : Tenho um pá com uma mina aqui nos bar tendeu [09/02/2022 23:10:47] : Se fo demora amanhã nois desenrola tlgd [09/02/2022 23:11:00] : Perai [09/02/2022 23:11:10] : Tô fznd uma missão rápidao demais [09/02/2022 23:11:24] : Aí se eu fica t respondendo [09/02/2022 23:11:38] : Vou dmroo mais [09/02/2022 23:11:56] : Tá uns 10min? [09/02/2022 23:16:53] : .Perai vai dá bom lek [09/02/2022 23:17:40] : Ta mano ate umas 23:30h to aqui [09/02/2022 23:18:15] : 23:50 mais garantido nois soma com você […] [09/02/2022 23:54:34] : Dmr [09/02/2022 23:54:49] : To esperando [09/02/2022 23:54:53] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0310.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Demora um pouquinho. [10/02/2022 00:03:27] : Tô aqu [10/02/2022 00:03:30] : Cadê você [10/02/2022 00:07:49] : Cadê vc [10/02/2022 00:09:38] : Vo desce … […] [10/02/2022 00:13:32] : To descendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública[10/02/2022 00:13:48] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220210-WA0006.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Vai mana, tá esperando o que não vai. [10/02/2022 00:15:42] : Cadê vc [10/02/2022 00:17:28] : Outgoing audio call (Duration 00:00:00) [10/02/2022 00:18:17] : ?? [10/02/2022 00:28:59] : Dmr [10/02/2022 00:30:56] : Vdd É preciso apontar que, além de Marco Antônio informar inúmeras vezes que faria a entrega acompanhado – ao mencionar que levaria um “piazinho” seu – por volta de 23h50, ao mesmo tempo, Marco manteve contato com o acusado Alessandro Costa Casarotto a respeito da negociação. Ora, logo após receber a proposta de compra de entorpecentes, Marco Antônio entrou em contato com o acusado Alessandro Costa Casarotto para negociar a droga, enviando, inclusive, printscreen da conversa com o contato “Jéfão”. A conversa exposta a seguir é encontrada no Equipamento 01, do réu Alessandro Costa Casarotto (Laudo Pericial 12.982/2024, Eq. 01, p. 7.442 e 7.443): Participantes: 554499871888 @s.whatsapp.net = . 554497142820 @s.whatsapp.net = ☠🏴 (este aparelho) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaTranscrição Automatizada: E aí e quando você faz aí 20 bala no precinho pior tem um corre aqui cantante louco cantante pés e mora na zona 6 eu fraco mano [09/02/2022 16:18:43] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0066.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Ah molequim, pra fazer precinho pro mano ali, fazer 16 reais moleque, cada uma, pra vir buscar. [09/02/2022 16:18:56] <.>: (#Sem Texto) Anexo: IMG-20220209-WA0067.jpg (image/jpeg) [09/02/2022 16:19:36] <.>: (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0068.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: não, pesa na firmeza, tá ligado? ai vou confirmar com ele aqui, entendeu? depois nesse trono ai nem que não é, tem que ir na jibber, sei lá depois você pode colar a mão dele lá, mas já aproveita e já sei lá toma um narguzinho, toma um uísque lá com ele, filho, pra é bóia. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaMais tarde, Marco Antônio combinou o pagamento com o comprador da droga, o qual informou que o pagamento seria feito em dinheiro e envia uma foto das notas em espécie (Laudo Pericial 12.982/2024, Eq. 02, p. 11.198 e 11.199): [09/02/2022 22:32:54] : Eae [09/02/2022 22:37:15] : Opa chequei [09/02/2022 22:37:36] : (message contents not recovered) [09/02/2022 22:37:50] : Cola aí [09/02/2022 22:49:20] : Em Zika [09/02/2022 22:49:29] : Quantas c quer [09/02/2022 22:50:10] : 20 [09/02/2022 23:00:45] : Dog se vai vir [09/02/2022 23:01:11] : É na moeda ou pix ? [09/02/2022 23:01:20] : Na moeda [09/02/2022 23:02:01] : Vai dá pra fazer 15 cada é da braba chegou agorinha [09/02/2022 23:02:18] : Vai dá 300 Zika no preçin [09/02/2022 23:02:29] : Dmr [09/02/2022 23:02:59] : O to com 350 aqui [09/02/2022 23:03:11] : Já manda umas a mais […] Anexo: IMG-20220209-WA0285.jpg (image/jpeg) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública[09/02/2022 23:07:00] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0286.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Tá aí, nego, a moeda aí, ó, na mão. Não aguarde aqui teu... Quanto tempo você cola? [09/02/2022 23:09:20] : Perai hora que eu for cola dou um retorno aí Em seguida, o réu Alessandro recebe a mesma mensagem, encaminhada por Marco Antônio, confirmando que ambos receberiam o pagamento (Laudo Pericial 12.982/2024, Eq. 01, p. 7.443): [09/02/2022 23:12:08] : (#Sem Texto) Anexo: AUD-20220209-WA0153.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Tá aí, nego, a moeda aí, ó, na mão. Não aguarde aqui teu... Quanto tempo você cola? [09/02/2022 23:12:08] : (#Sem Texto) Anexo: IMG-20220209-WA0152.jpg (image/jpeg) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaIsso exposto, cumpre evocar o que o e. Superior Tribunal de Justiça define como requisitos para a configuração do delito de associação: [...] 2. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. [...] (HC 415.974/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, as conversas encontradas nos aparelhos celulares dos acusados confirmam que ambos estavam agindo em conjunto para praticar o delito de tráfico de drogas (segundo fato constante na denúncia). Mais que isso, os diálogos evidenciam uma relação estável e permanente voltada para a prática do tráfico de entorpecentes, com atuação conjunta de forma reiterada, haja vista que elementos presentes nas conversas são capazes de indicar certa habitualidade e familiaridade Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaentre os réus, como gírias que se referem tanto aos interlocutores como aos entorpecentes e dinheiro. Tal conjectura extrapola a mera cooperação eventual e afasta a tese defensiva de que a atuação dos réus em conjunto nos fatos em tela foi um caso isolado. Como destacou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, em Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 721.055 - SC (2022/0027183-0), é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006: "No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros". Na mesma ocasião da manifestação supracitada pelo ilustre ministro, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaPROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e da autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida contida nos autos e as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, evidenciando que a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente. 3. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, de sorte a confirmar-se a versão defensiva de que não há comprovação da associação estável a outros corréus para o tráfico de entorpecentes, somente poderia ser feita por meio do exame aprofundado da prova, providência inadmissível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 - SC (2022/0027183-0) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. (Grifou-se). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaDessa forma, resta claro que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a configuração do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, estando devidamente demonstrado o dolo associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência na atuação criminosa. Quanto ao delito de posse de arma de fogo e munições de uso permitido imputado ao réu Alessandro, foram encontradas e apreendidas uma arma de fogo, tipo garrucha, calibre 38,00, sem marca aparente, bem como cinco munições de calibre 38,00, sendo quatro deflagradas e uma intacta. Estas foram localizadas no mesmo contexto em que os policiais apreenderam os 36 (trinta e seis) comprimidos de ecstasy na residência do Alessandro, mais especificamente, em cima do guarda-roupa, como ele próprio indicou. Em seu depoimento, Alessandro confessou ser de sua propriedade a referida arma e justificou possuí-la por mero apreço por armamentos, especialmente por se tratar de um item antigo, mas que não se interessava em ferir ninguém. Cumpre observar que foi realizada perícia técnica com o objetivo de verificar a prestabilidade e a eficiência da arma de fogo apreendida, tendo o laudo pericial atestado que o artefato bélico apresentava plena aptidão para a realização de disparos. Constatou-se, ainda, que a munição apreendida também se mostrava eficiente (mov. 45.2). Nesse ínterim, a versão do acusado sobre não intentar ferir outrem com a arma que possuía não encontra respaldo, principalmente levando-se em consideração as provas constantes no celular apreendido com o acusado, presentes no Laudo Pericial 12.982/2024, à mov. 151.1. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaEm conversas com o contato “Modelo”, datadas de um dia antes de sua prisão, o acusado Alessandro Costa Casarotto conversa a respeito de armas, enviando uma foto da arma posteriormente apreendida pelos policiais. Ao longo do diálogo, o réu relatou que não teria pagado um valor caro pela arma, conseguida por um tio seu, bem como que teria comprado o armamento por conta de ameaças anteriores (Laudo Pericial 12.982/2024, Eq. 01, p. 7.607). [09/02/2022 07:39:31] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0019.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Agora o André foi armado, não mexer com droga não [09/02/2022 07:40:59] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0020.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Piazinha, essa é a verdade, moleque. Tem que comprar um. Tinha que comprar um tamanho cachorro. Mas é boa ideia, moleque, principalmente. [09/02/2022 07:41:22] : (#Sem Texto) Anexo: IMG-20220209-WA0022.jpg (image/jpeg) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública[09/02/2022 07:42:06] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0023.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Nossa, pesado esse garro no chão hein. Quanto pagou? Pô, peguei um oitão né. A séria. [09/02/2022 07:56:12] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0024.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Ah, então molecão, nessa daí eu paguei barato porque foi um tio meu que lançou pra mim. Paguei quentão, moleque. Veja-se que, apesar de a transcrição automatizada indicar que o contato “Modelo” teria dito “Nossa, pesado esse garro no chão hein (...)”, é possível aferir que, na realidade, o enunciador diz “garruchão”, referindo-se à imagem da pistola do tipo garrucha enviada pelo próprio réu Alessandro, que admitiu ser de seu pertencimento quando ouvido em juízo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaAinda, foram encontradas conversas entre Alessandro e o contato “Alann”, nas quais inúmeras fotografias de diferentes armas foram enviadas reciprocamente e o referido réu pontuou que não possuía qualquer intenção em registrar qualquer arma em seu nome, apesar de possuir artefatos bélicos (Laudo Pericial 12.982/2024, Eq. 01, p. 8.183 e 8.184): Participantes: 554484620093@s.whatsapp.net = (#N/D) (inativo) 554497142820 @s.whatsapp.net = � (este aparelho) (inativo) ☠ Mensagens: [30/07/2021 16:29:48] : Tô querendo uma [30/07/2021 16:29:54] : Mais barato [30/07/2021 16:29:56] : Carai [30/07/2021 16:29:58] : Kkkk [30/07/2021 16:45:45] : Kkkk [30/07/2021 16:45:47] : 3 pente [30/07/2021 16:45:50] : E com documento [30/07/2021 16:45:52] : Essas aí [30/07/2021 16:45:57] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20210730-WA0672.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Vai na caixa, moleque. Vai na caixa, nova. Pior coisa na sua vida é você ter arma no seu nome. [30/07/2021 16:46:17] : (#Sem Texto) [30/07/2021 16:46:23] : 4 hj [30/07/2021 16:46:32] : Rossi 5 tiros Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública[30/07/2021 16:48:17] : Carai se é cheia delas em [30/07/2021 16:48:28] : Patrícia Roberta Fernanda [30/07/2021 16:48:32] : Uma pra cada dia kkkk Ainda, o acusado Alessandro enviou o vídeo VID20210730-WA0691.mp4, em que mostra outra arma (Laudo Pericial 12.982/2024, Eq. 01, p. 8.184): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaAlessandro também compartilha imagens da arma em conversas ocorridas por seu perfil na rede do Facebook Messenger (Laudo Pericial 12.982/2024, Eq. 01, p. 7.248): [05/02/2022 19:10:17] : vai cola no carna tech? [05/02/2022 19:11:51] : Se pá vou [05/02/2022 19:12:03] : dmr [05/02/2022 19:12:36] : Vc vai [05/02/2022 19:12:42] : vdd [05/02/2022 19:12:43] : Ou caso [05/02/2022 19:12:52] : Kkkk [05/02/2022 19:12:59] : caso kk [05/02/2022 19:13:26] : (#Sem Texto) Anexo : video-1644099203.mp4 (video/mp4) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaTranscrição Automatizada: (Erro - Whisper Exception) [05/02/2022 19:13:32] : Vai tá cmg se eu for Em mensagens trocadas por WhatsApp com o contato “Bruxim Fluxo”, Alessandro diz que iria até a casa de uma mulher que possuía dívidas de drogas com o réu e, nesse contexto, os interlocutores planejam cobrar a mulher (Laudo Pericial 12.982/2024, Eq. 01, p. 7.589): Participantes: 554499769769@s.whatsapp.net = Bruxim Fluxo 554497142820 @s.whatsapp.net = � (este aparelho) ☠ Mensagens: [08/02/2022 17:03:54] : Quem [08/02/2022 17:41:54] : (#Sem Texto) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaAnexo: PTT-20220208-WA0019.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Ô, Piazinho, cê vai tirar uma hora, cê vai levar lá no barraco daquela mina, Piá. Eu vou ir lá receber, moleque. Falar pra cê. [08/02/2022 18:15:35] : Mlk [08/02/2022 18:15:47] : Eu tô no OL no iffod [08/02/2022 18:15:58] : Tenho q cumpri horária [08/02/2022 18:16:08] : Da pá ser dps da 00h [08/02/2022 18:17:14] : Deixa baixo [08/02/2022 18:17:45] : Bglh não solo aínda ? [08/02/2022 18:17:51] : Tá tirando [08/02/2022 21:58:11] : O pia [08/02/2022 21:58:18] : 00:00 [08/02/2022 21:58:24] : Nois vai ai [08/02/2022 21:58:35] : Lá [08/02/2022 21:58:43] : Dmr [08/02/2022 21:58:49] : Não responde ela ? [08/02/2022 21:58:56] : Pia [08/02/2022 21:58:59] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220208-WA0022.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: E aí, ela tá se passando pela vó dela, mas eu vou brotar lá, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicafilha, lá no portão, vou acordar com o menino e vou blaguear certinho, filha. [08/02/2022 21:59:35] : Abafo o áudio [08/02/2022 21:59:42] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220208-WA0023.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: A piazinho, ela tá se passando pela vó dela, a piada, ela tá me tendo louco, entendeu? Falou que ia mandar sair hoje no Pix, que não tinha tudo, entendeu? [08/02/2022 22:00:31] : Vixe […] [08/02/2022 22:03:46] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220208-WA0028.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: E ai pia, vamos deixar pra amanhã, sem maldade, que amanhã eu não vou correr, no ifood. Que amanhã eu vou sair com a mina ali. Ai nós vamos pia, nós vamos cedo. Nós vamos cedo ou vamos um pouco mais tarde, tipo umas 10 horas. Porque hoje é foda né pia, também anoitado assim. Vamos deixar pra amanhã, anda ai. Ai nós vamos mais cedo. [09/02/2022 18:26:30] : Dmr [09/02/2022 18:27:16] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0106.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Vai passar até no barraco do humano ali também. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública[09/02/2022 18:28:07] : Tá com bala a garruncha? [09/02/2022 18:28:23] : Tem que comprar [09/02/2022 18:37:16] : Vou ducha [09/02/2022 18:40:06] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0122.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Demorou moleque, inducha ai, vem aqui, vamos fazer a caminhada. Mais tarde nós vamos fumar um rocha, fumar uma coca, e você vai ver a mina né, safado, nem liga né, tá comendo a putona de luxo né vagabundo. [09/02/2022 18:40:49] : Moto tá sem placa [09/02/2022 18:40:54] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0124.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Ah, mas põe a placa na moto, né, ô fedorente. [09/02/2022 18:41:00] : Cara do mau [09/02/2022 18:41:07] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0125.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Esse é o capeta mesmo. Tá louco pra assalto, né? [09/02/2022 18:41:08] : Para q [09/02/2022 18:41:12] : Fuga mlk [09/02/2022 18:41:23] : Vdd Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública[09/02/2022 18:41:33] : Mais minha moto nem da [09/02/2022 18:41:43] : Única tifan em Maringá [09/02/2022 18:41:57] : Toda braca e roda dourada [09/02/2022 18:42:25] : (#Sem Texto) Anexo: PTT-20220209-WA0128.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Então, quero ver quem não reconhece. Verifica-se, de forma inequívoca, que o acusado mantinha a arma de fogo munida com o propósito de resguardar sua atividade criminosa e de ameaçar a integridade física, a saúde e até mesmo a vida de terceiros, se assim fosse necessário, especialmente no contexto do tráfico de drogas. As conversas transcritas demonstram que Alessandro pretendia utilizar o armamento para intimidar e coagir uma pessoa devedora de valores decorrentes do comércio de entorpecentes. Ademais, foram apreendidas, juntamente com a arma de fogo, 5 (cinco) munições compatíveis, sendo que 4 (quatro) delas se encontravam deflagradas, conforme Laudo Pericial 16.499/2022 (mov. 45.2). Diante disso, resta evidente a fragilidade de sua versão defensiva, segundo a qual possuía a arma apenas por apreço a artefatos bélicos e por se tratar de um item antigo, sem qualquer intenção de causar dano a outrem. Ainda que se admita que, em tese, o réu não intentava ferir outrem com o dispositivo bélico, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicacaracteriza pelo dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda, de forma irregular, arma de fogo, acessório ou munição. O tipo penal não exige qualquer finalidade específica voltada à prática de outros delitos ou à ofensa à vida ou à integridade física de terceiros. Portanto, verifica-se que a configuração do crime independe da intenção de utilizar o artefato para a prática de outros delitos ou para atentar contra a integridade de terceiros. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do estado do Paraná já entendeu: APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO – NÃO ACOLHIMENTO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PRESUMIDA PELA NORMA PENAL – ARTEFATOS QUE FORAM ENCONTRADOS NO QUARTO DO RECORRENTE - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE TAMPOUCO MERECE SER ACOLHIDO - ARMA DE FOGO ACOMPANHADA DE MUNIÇÃO DE MESMO CALIBRE – APELANTE QUE AINDA ALEGA A INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO E A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – NÃO OCORRÊNCIA – RECORRENTE QUE SABIA QUE O ARTEFATO QUE POSSUÍA SE TRATAVA DE UMA ARMA APTA A EFETUAR DISPAROS, NÃO PODENDO SER ADMITIDA A TESE DE QUE ACREDITAVA QUE O OBJETO “NÃO POSSUÍA VALOR PRÁTICO” - DEMONSTRAÇÃO DE Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaQUE O APELANTE PRATICOU A CONDUTA IMBUÍDO DE DOLO GENÉRICO, SENDO IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE FINALIDADE ESPECÍFICA – [...]. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002065- 98.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2025) Diante disso, inconteste a questão da autoria, devendo-se passar à análise da tipicidade. O art. 12 da Lei nº 10.826/03 criminaliza as condutas de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. No caso, as provas demonstram que o acusado possuía 1 (uma) pistola eficiente, sem marca e número de série aparentes, calibre .38, com lacre de entrada 0318578, e 5 (cinco) munições, sendo 4 (quatro) delas deflagradas, de calibre nominal .38 SPL (ponto trinta e oito), três da marca “CBC” e uma da marca “AGUILA”, conforme laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 45.2). Denota-se, portanto, a potencialidade lesiva dos objetos, o que é suficiente para caracterizar o crime em tela. Ou seja, não assiste razão à defesa ao alegar que a conduta praticada pelo réu não estava revestida de perigo concreto, uma vez que ele não causava, com o instrumento beligerante, risco aos vizinhos e demais pessoas. Isso porque o delito do art. 12 da Lei nº Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública10.826/03 é de perigo abstrato, bastando a apreensão do bem apto a disparo para configurá-lo. Anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto. 4. No presente caso, ainda que a quantidade de munição encontrada, a saber, "6 (seis) munições calibre .32", desacompanhadas de qualquer arma de fogo, não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaseja relevante, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do princípio da insignificância, porquanto foram apreendidos 13 compridos de ecstasy, 9g de cocaína e 102g de crack, além de uma balança de precisão e um caderno de anotações da contabilidade do tráfico de drogas. 5. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é fundamento idôneo a justificar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.255/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Perceba-se que a exceção admitida pelos tribunais superiores, em que se reconhece a ausência de potencial lesivo concreto na conduta, diz respeito aos casos em que são apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, o que não se assemelha ao caso em análise. Dessa forma, restou efetivamente comprovada a lesão ao bem jurídico tutelado, o que preenche o requisito da tipicidade material, tornando a conduta penalmente típica. Sendo assim, constatando-se que se trata de fatos típicos (associação ao tráfico, tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munições de uso permitido), sendo os acusados imputáveis quando da ação, tendo eles consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicapossam beneficiá-los, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação é medida que se impõe. As questões relacionadas à dosimetria da pena eventualmente levantadas pelas partes serão analisadas em tópico próprio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR o acusado ALESSANDRO COSTA CASAROTTO como incurso nos tipos penais do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 12, da Lei nº 10.826/2003; e b) CONDENAR o acusado MARCO ANTÔNIO PORTO LEMOS como incurso nos tipos penais do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA O sistema penal brasileiro adotou, para a dosimetria da pena, o critério trifásico. Com efeito, o art. 68, caput, do Código Penal dispõe que “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. Portanto, a dosimetria da pena deve obedecer às seguintes fases: 1ª fase: é destinada à aplicação da pena-base. Nesta fase, o juiz deve ter como parâmetros as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal. Deve se considerar, também, nesta fase, as qualificadoras, já que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaestas alteram os limites mínimo e máximo de pena privativa de liberdade cominada abstratamente ao crime. Anote-se que apenas uma qualificadora é suficiente para ensejar o tipo qualificado, devendo outras eventualmente reconhecidas serem consideradas como circunstâncias agravantes na segunda fase da dosimetria, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59. A partir da pena mínima, o juiz deve analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, exasperando a reprimenda se uma ou algumas delas forem desfavoráveis ao réu. 2ª fase: fixa-se a pena provisória, com base na análise das agravantes e das atenuantes. A pena provisória deve se manter dentro dos limites mínimo e máximo cominados abstratamente pelo tipo penal, conforme Súmula 231 do STJ. 3ª fase: destina-se à análise das causas de aumento e de diminuição de pena. Nesta fase, é possível que a pena concreta fique aquém da pena mínima ou além da pena máxima cominadas abstratamente no tipo penal. A terceira fase resulta na aplicação da pena definitiva. Esclarecido isso, passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.1. Alessandro Costa Casaroto 4.1.1. Associação ao tráfico (fato 01) 4.1.1.1. Primeira fase de aplicação da pena: circunstâncias judiciais Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaComo já mencionado, a primeira fase se destina à fixação da pena-base, considerando os limites mínimo e máximo de pena fixados abstratamente no tipo penal, incluindo eventuais qualificadoras. Nesta fase, deverão ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima. De específico para o delito em apreço há ainda o art. 42 da Lei Antidrogas, pelo qual na fixação das penas será considerado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Antes de sopesar cada uma delas, consigno que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. Em outras palavras, “a pena-base não pode ser deslocada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação.” (STJ. 6ª Turma. HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/03/2014). Quanto ao quantum de aumento para cada circunstância judicial negativa, destaco que “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicamínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base (1ª fase da dosimetria) no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.” (STJ. 5ª Turma. HC 535.030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2019; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1756022/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019). Na falta de razão especial para afastar o parâmetro prudencial acima, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021; STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 15/06/2021). Por fim, ressalto que não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, essa regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59 que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente ser considerada como neutra ou favorável ao condenado. Sobre o tema: A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaautoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.847.745/, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/11/2020). Feitas essas ponderações, passo à análise de cada uma das circunstâncias estabelecidas pelos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei Antidrogas. a) Culpabilidade: no sentido de circunstância judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade significa o grau de reprovabilidade da conduta. Todo crime é reprovável, sendo que as condutas descritas em alguns tipos penais são mais reprováveis que outras. Em geral, isso é levado em consideração pelo legislador quando quantifica abstratamente os limites mínimo e máximo de pena para o tipo penal. Assim, como circunstância judicial influenciadora da pena, a culpabilidade somente pode ser considerada desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias fáticas específicas que não são inerentes ao próprio tipo penal, mas que tornam aquele crime, no caso concreto, mais reprovável, e desde que não configurem qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena, sob pena de bis in idem. No caso, a culpabilidade do acusado não destoa do tipo penal. b) Maus antecedentes: consideram-se maus antecedentes as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados, ineficazes para fins de reincidência, vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, frente ao princípio da presunção de inocência (STJ, Súmula 444). Da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicamesma forma, os atos infracionais cometidos pelo agente enquanto menor não podem ser sopesados como maus antecedentes (STJ. 5ª Turma. HC 499.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/05/2019). A análise da folha penal referente ao réu em questão juntada à mov. 208.1 permite concluir que o sentenciado é primário. c) Conduta social: trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos (criminosos). Também não se pode dar relevo à mera suposição de envolvimento criminal, sob pena de malferir-se o princípio da presunção da inocência inserto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Dessa maneira, cabe ao juiz apenas aferir a relação de afetividade do agente com os membros de sua família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais. No caso, não há elementos que permitam valorar negativamente tal circunstância. d) Personalidade do agente: personalidade é o conjunto de características psicológicas que determinam padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa. Refere-se ao seu caráter como pessoa humana, serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaNão há no processo elementos que permitam ao juízo aferir a personalidade do condenado. e) Motivos: os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, é o “porquê” da ação delituosa. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. Assim, o motivo apto a permitir maior reprovação nessa primeira etapa será aquele que não está presente em absolutamente todos os casos em que aquele mesmo crime é praticado, nem constitua qualificadora, agravante ou causa de aumento de pena, sob pena de bis in idem. Na hipótese, os motivos são normais ao delito praticado. e) Circunstâncias: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e vítima, dentre outros. Não devem ser valoradas negativamente, sob pena de bis in idem, circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena. No caso, as circunstâncias também foram normais ao tipo. f) Consequências do crime: constitui-se nos consectários deletérios anormais do delito para a vítima ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicapara terceiros, como danos de cunho material e moral, a revolta coletiva (extremo descontentamento ou indignação popular) etc. In casu, não se apuraram quaisquer desdobramentos anormais ao crime em testilha. g) Comportamento da vítima: nesta circunstância deve ser avaliado o comportamento da vítima antes e durante o fato criminoso, bem como o grau de sua colaboração ou de negligência, isto é, se em algum momento facilitou ou provocou a prática do ilícito. Não há vítimas a serem consideradas. Portanto, considerando que nenhuma circunstância judicial militou em prejuízo do sentenciado, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. 4.1.1.2. Segunda fase de aplicação da pena: agravantes e atenuantes Os arts. 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O art. 66 do mesmo Código dispõe, ainda, que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Assim como ocorre em relação às circunstâncias judiciais, os tipos penais que estabelecem agravantes e atenuantes não dizem quanto o juiz deve aumentar ou reduzir a pena. Portanto, a quantidade de acréscimos e de reduções, em razão da presença dessas circunstâncias legais, deve ser estabelecida pelo juiz de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaA jurisprudência do STJ estabelece a razoabilidade e proporcionalidade na utilização do fator de 1/6 para atenuar ou agravar a sanção na segunda fase, por cada circunstância legal, em consonância com as frações previstas como causas de aumento e diminuição de pena, de modo que elevação superior e redução inferior devem apresentar motivação específica à espécie. A propósito: O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou- se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6 , pela aplicação da majorante, deve ser fundamentado. No presente caso, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela atenuante da confissão de forma fundamentada, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. (STJ. AgRg no REsp 1866666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). [...] 3. Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicade fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. (STJ. AgRg no REsp 1822454/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019). É necessário observar, também, ainda de acordo com o STJ (Súmula 231), que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Do mesmo modo, por analogia, a circunstância agravante não pode conduzir a pena acima do máximo legal previsto em abstrato. Lado outro, tais circunstâncias não devem ser valoradas se ao mesmo tempo constituírem causa de diminuição ou aumento de pena, impondo-se sua apreciação na terceira fase de aplicação da reprimenda. Se as circunstâncias agravantes tiverem rótulo de qualificadoras, somente aquela escolhida pelo juízo para alterar os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao delito (qualificar o crime) deve ser ignorada, sendo lícito utilizar as demais nesta segunda fase da dosimetria. Por fim, cabe registrar as regras aplicáveis caso se verifique concurso (concorrência) de agravantes e atenuantes. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaSe presentes, simultaneamente, agravantes e atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das circunstâncias. O mesmo ocorre quando há concurso de agravantes e atenuantes preponderantes. Não haverá equivalência quando presentes simultaneamente circunstâncias preponderantes e genéricas, prevalecendo aquelas. Conforme art. 67 do Código Penal, entendem-se como preponderantes as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Vale ressaltar também que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, somente é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência (preponderantes) quando não se tratar de acusado multirreincidente ou reincidente específico. Sobre o tema: Apelação criminal [...] – Incabível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, por se tratar de réu com mais de uma condenação definitiva apta a gerar recidiva – (TJSP; Apelação Criminal 1500005- 33.2019.8.26.0599; Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022). Dito isso, adentrando às circunstâncias propriamente ditas, não estão presentes agravantes ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaatenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão. 4.1.1.3. Terceira fase de aplicação da pena: causas de aumento e diminuição Nessa terceira fase da dosimetria, valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Isso posto, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão. 4.1.1.4. Pena de multa Com relação à pena de multa adota-se o sistema bifásico. Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os limites de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário-mínimo, até 5 (cinco) salários-mínimos, de acordo com a capacidade econômica do condenado. Além disso, nos termos do art. 60 do Código Penal, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de incrementos contidos em leis especiais. E pode ser diminuída, se aplicáveis os termos do art. 76, § 1º, da Lei 9.099/95, que prescreve que nas hipóteses de ser a pena de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicamulta a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Na fixação do montante de dias, há de atentar- se ainda para a proporcionalidade com a pena corpórea. Nesse diapasão, visto que a maior pena privativa prevista no Código Penal é de 30 (trinta) anos (a que cumulada multa – art. 157, § 3º, II), do que redundaria 360 (trezentos e sessenta) meses, sendo esse também o limite de dias–multa, cada mês de condenação gera um dia-multa, e para os crimes com reprimenda menor que 10 (dez) meses, adota-se o mínimo legal de 10 (dez) dias. Importado esse regramento ao caso, e observados os limites da pena privativa e a pena aplicada, comino na hipótese pena de multa de 36 (trinta e seis) dias-multa, em razão de a condenação representar 36 (trinta e seis) meses de prisão. Com relação ao valor do dia-multa, e atentando- se à capacidade financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º do art. 49 do Código Penal. Consigne-se ainda que, nos termos do art. 50 do CP, a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sendo possível, a requerimento e conforme as circunstâncias, o parcelamento. Caso não haja adimplemento, a multa será executada pelo juízo da execução penal (pelo Ministério Público e sob o rito da LEP), sendo considerada dívida de valor, pois não poderá ser convertida em prisão. 4.1.2. Tráfico de drogas (fato 02) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaAntes de iniciar a dosagem da reprimenda para o acusado em questão, a fim de não tornar a sentença enfadonha, esclareço que este juízo não repetirá conceitos, definições e particularidades acerca de cada fase da aplicação da pena e das circunstâncias a elas correlatas, fazendo remissão aos fundamentos expostos na dosimetria do crime inicial. Enfim, de agora em diante me limitarei a simplesmente valorar as circunstâncias judiciais e apontar a presença ou não de agravantes e atenuantes, majorantes e minorantes. Ainda, acresço que ambas as receptações serão analisadas em dosimetria única, tendo em vista que se tratam de delitos idênticos, sem a incidência de circunstância judicial, agravante/atenuante ou majorante/minorante que altere a pena de um fato para outro. Assim, a pena a ser fixada (considerando que idêntica à outra) será utilizada como referência para ambas as imputações, quando do posterior cálculo do concurso de crimes. 4.1.2.1. Primeira fase de aplicação da pena: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: não destoa do tipo penal; b) Maus antecedentes: o réu é primário; c) Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para avaliá-las; d) Motivos do crime: inerentes à hipótese; e) Circunstâncias: normais ao tipo; f) Consequências: normais ao tipo; g) Comportamento da vítima: não influiu para o cometimento do crime; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicah) Natureza e quantidade das drogas: não merecem especial valoração negativa. Considerando que nenhuma circunstância judicial militou em prejuízo do sentenciado, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. 4.1.2.2. Segunda fase de aplicação da pena: agravantes e atenuantes Vejo a presença da atenuante da confissão espontânea, mas, em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão. 4.1.2.3. Terceira fase de aplicação da pena: causas de aumento e diminuição No caso em tela, revela-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao réu Alessandro. Embora tecnicamente primário, os elementos colhidos nos autos demonstram que ele não se enquadra na condição de “traficante eventual” ou de menor envolvimento com o tráfico. Aliás, a condenação imposta ao réu pelo delito de associação ao tráfico é incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado. Tal condenação aliada às inúmeras conversas sobre o tráfico encontradas nos celulares dos acusados, bem como à apreensão de arma de fogo e munições junto às substâncias ilícitas, constitui forte indicativo de que o réu se encontra inserido em uma estrutura criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, não atendendo, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaportanto, aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o tráfico privilegiado não se aplica quando os dados concretos do caso evidenciam dedicação habitual à traficância, mesmo diante da ausência de antecedentes criminais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão atacado com base nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu pela existência de elementos fáticos aptos para manter a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico, e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. [...]. (RHC 128.452, Rel. Min. Teori Zavascki). (Grifou-se). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaregimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, considerando a presença de desígnios autônomos entre armamentos e tráfico de drogas, prejudicando a absorção relacionada ao art. 40, IV, da Lei Antidrogas. 2. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base com fundamentação concreta e idônea, sem constatação de desproporcionalidade, e manteve afastado o tráfico privilegiado não apenas pela quantidade e natureza dos entorpecentes, mas também pela apreensão de petrechos típicos ao exercício da traficância e armas de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma legítima, considerando a apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico, além da quantidade de drogas. 4. A defesa alega que o agravante era primário e não respondia a outros processos criminais, invocando o Tema Repetitivo 1139/STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação concreta e idônea das instâncias ordinárias, que consideraram a apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado . 6. A jurisprudência do STJ tem Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicamantido o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições, corroborando a decisão das instâncias ordinárias. 7. Não há conexão com o Tema 1139/STJ, pois a decisão não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso, mas em elementos concretos do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico, além da quantidade de drogas. 2. A jurisprudência do STJ mantém o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 918.786/ MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024. (AgRg no HC n. 975.896/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão. 4.1.2.4. Pena de multa Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaSegundo o art. 43 da Lei Antidrogas, na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas do acusado, valor não inferior a 1/30 (um trinta avos) nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Quanto ao número de dias-multa, fixo o patamar mínimo de 500 (quinhentos), mantendo a proporcionalidade de acordo com a pena privativa de liberdade aplicada. Quanto ao valor do dia multa, ante a situação do réu fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º do art. 49 do Código Penal. Consigne-se ainda que, nos termos do art. 50 do CP, a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sendo possível, a requerimento e conforme as circunstâncias, o parcelamento. Caso não haja adimplemento, a multa será executada pelo juízo da execução penal (pelo Ministério Público e sob o rito da LEP), sendo considerada dívida de valor, pois não poderá ser convertida em prisão. 4.1.3. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fato 03) 4.1.3.1. Primeira fase de aplicação da pena: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: não destoa do tipo penal; b) Maus antecedentes: o sentenciado é primário; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicac) Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para avaliá-las; d) Motivos do crime: inerentes à hipótese; e) Circunstâncias: normais ao tipo; f) Consequências: normais ao tipo; g) Comportamento da vítima: não influiu para o cometimento do crime. Portanto, considerando que nenhuma circunstância judicial militou em prejuízo do sentenciado, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. 4.1.3.2. Segunda fase de aplicação da pena: agravantes e atenuantes Apesar de presente a atenuante de confissão espontânea, em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de detenção. 4.1.3.3. Terceira fase de aplicação da pena: causas de aumento e diminuição Não se vislumbram causas de aumento ou diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção. 4.1.3.4. Pena de multa Observados os limites da pena privativa e a pena aplicada, comino na hipótese pena de multa de 12 (doze) dias-multa, em razão da proporcionalidade com a pena de detenção mínima e estipulo em 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicaépoca do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. 4.1.4. Concurso material e pena definitiva O réu praticou os delitos de associação ao tráfico, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido em concurso material (art. 69 do Código Penal), pois se trata de crimes não idênticos praticados por meio de mais de uma ação, o que enseja a aplicação cumulativa das penas (art. 69 do CP). Nesse compasso, promovendo a soma simples das penas em razão do concurso material, condeno o réu ALESSANDRO COSTA CASAROTTO a 8 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias-multa. 4.1.6. O regime inicial de cumprimento da pena De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado). O § 2° do referido dispositivo, por sua vez, prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicanão exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O § 3° do supracitado artigo ainda prevê que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far- se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima). Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e quantidade da pena definitiva, condições especiais do condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime inicial mais justo e coerente com os fins da pena. Na hipótese, em relação aos crimes de associação ao tráfico e tráfico de drogas, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada (reclusão), da quantidade da pena e da primariedade, impõe-se a fixação do regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal. Com relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pelas mesmas razões acima, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicade detenção, a ser cumprida depois de extinta a pena de reclusão. 4.2. Marco Antônio Porto Lemos 4.2.1. Associação ao tráfico (fato 1) 4.2.1.1. Primeira fase de aplicação da pena: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: não destoa do tipo penal; b) Maus antecedentes: conforme análise da folha penal referente ao réu em questão juntada mov. 209.1, conclui-se que o sentenciado é primário; c) Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para avaliá-las; d) Motivos do crime: inerentes à hipótese; e) Circunstâncias: normais ao tipo; f) Consequências: normais ao tipo; g) Comportamento da vítima: não há vítima específica no crime em comento. Portanto, considerando que nenhuma circunstância judicial militou em prejuízo do sentenciado, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. 4.2.1.2. Segunda fase de aplicação da pena: agravantes e atenuantes Incide a atenuante da menoridade relativa, mas, em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública4.2.1.3. Terceira fase de aplicação da pena: causas de aumento e diminuição Não incidem causas de aumento da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão . 4.2.1.4. Pena de multa Segundo o art. 43 da Lei Antidrogas, na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas do acusado, valor não inferior a 1/30 (um trinta avos) nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Quanto ao número de dias-multa, fixo o patamar de 36 (trinta e seis) mantendo a proporcionalidade de acordo com a pena privativa de liberdade aplicada. Quanto ao valor do dia multa, ante a situação do réu fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º do art. 49 do Código Penal. 4.2.2. Tráfico de drogas (fato 2) 4.2.2.1. Primeira fase de aplicação da pena: circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: não destoa do tipo penal; b) Maus antecedentes: o réu é primário; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicac) Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para avaliá-las; d) Motivos do crime: inerentes à hipótese; e) Circunstâncias: normais ao tipo; f) Consequências: normais ao tipo; g) Comportamento da vítima: não influiu para o cometimento do crime; h) Natureza e quantidade das drogas: não merecem especial valoração negativa. Considerando que nenhuma circunstância judicial militou em prejuízo do sentenciado, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. 4.2.2.2. Segunda fase de aplicação da pena: agravantes e atenuantes Incidem as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, mas, em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão. 4.2.2.3. Terceira fase de aplicação da pena: causas de aumento e diminuição Igualmente incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao réu Marco Antônio, pelos mesmos fundamentos que a tornaram inaplicável ao réu Alessandro. Isso porque, embora tecnicamente primário, os elementos constantes nos autos demonstram que Marco Antônio não se enquadra na condição de traficante eventual ou de alguém com menor envolvimento na atividade ilícita, circunstância exigida para o reconhecimento do benefício. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública4.2.3. Concurso material e pena definitiva O réu praticou os delitos de associação ao tráfico e tráfico de drogas em concurso material (art. 69 do Código Penal), pois se trata de crimes não idênticos praticados por meio de mais de uma ação, o que enseja a aplicação cumulativa das penas (art. 69 do CP). Nesse compasso, promovendo a soma simples das penas em razão do concurso material, condeno o réu MARCO ANTÔNIO PORTO LEMOS a 8 (oito) anos de reclusão e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa . 4.2.4. O regime inicial de cumprimento da pena Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada (reclusão), da quantidade da pena e da primariedade, impõe-se a fixação do regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal. 5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos O art. 44 do Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Públicapersonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. No caso, a quantidade de pena aplicada impede a substituição a ambos os réus. 6. Da suspensão condicional da pena Segundo o art. 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Igualmente incabível a suspensão de que trata o referido artigo em razão da quantidade de pena aplicada para os réus. 7. Detração Para fins de detração (art. 387, §2°, CPP), anote-se o período que os sentenciados permaneceram presos. Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor dos condenados no presente caso, razão pela qual deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública8. Dos efeitos secundários específicos da condenação Não há efeitos secundários específicos da condenação a serem considerados no caso em apreço. 9. Da prisão cautelar Nos termos do art. 387, §1°, do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. O dispositivo em tela impõe ao juiz que, condenando o réu, decida fundamentadamente sobre sua manutenção preso. Quis o legislador demonstrar, com isso, que a regra geral consiste na possibilidade de se recorrer em liberdade. Caso mantida a prisão, cumpre esclarecer de maneira fundamentada os motivos que justificam a medida de exceção. No caso em tela, diante da aplicação de pena em regime semiaberto e não estando presentes motivos que justifiquem a imposição da prisão cautelar, concedo a ambos os réus o direito de recorrer em liberdade. 10. Valor indenizatório mínimo Prejudicada a questão por não haver pedido específico do Ministério Público neste sentido. 11. Das apreensões Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaNo tocante às drogas, certifique-se já ter havido incineração, ou assim se proceda, nos termos dos arts. 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/06, não se olvidando ainda do art. 72 do mesmo diploma. Quanto às munições e à arma, sejam encaminhadas ao Comando do Exército para a devida destinação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, da art. 5º, §2º, Resolução n. 134/2011 do CNJ e do art. 694, §2º, do Código de Normas do Foro Judicial. Em relação aos telefones celulares Redmi, cor azul-escuro, e Samsung, cor azul, há prova nos autos de suas vinculações com o tráfico de drogas, motivo pelo qual declaro seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, I, da Lei nº 11.343/06. Diante do usual desinteresse do SENAD no levantamento de bens de baixo valor comercial, promova-se a doação do item, se em bom estado. Do contrário, destrua-o. Quanto ao dinheiro (R$ 586,00 - mov. 43.1), considerando que se trata de produto do comércio de entorpecentes exercido pelos acusados, decreto seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Oportunamente será feita sua destinação ao FUNAD ou doação, nos moldes do artigo 724 do CN-CGJ. Em relação à motocicleta HONDA/CG 160, consta que foi indeferido o seu pedido de restituição (mov. 29.1 dos autos nº 0003168-69.2022.8.16.0017), de modo que determino seja intimado BANCO DAYCOVAL S.A (proprietário fiduciário do bem), para manifestar interesse na restituição do bem. 12. Das custas e despesas processuais Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaEmbora não tenha apresentado documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, Alessandro alegou em audiência de instrução (mov. 195.3) ser servente de pedreiro e auferir uma renda de aproximadamente R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês. Com efeito, prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso, a declaração prestada pessoalmente pelo acusado, somada às informações constantes nos autos, revela situação econômica modesta, compatível com a concessão do benefício, não havendo, até o momento, elementos que contrariem ou enfraqueçam. Ressalte-se que a circunstância de haver outro réu no processo que não requereu o benefício não impede a análise individualizada do pedido formulado por Alessandro, uma vez que a aferição da capacidade econômica deve ser realizada de forma pessoal, não se estendendo automaticamente aos corréus. Cumpre destacar que a gratuidade não afasta a condenação no ônus da sucumbência. Assim, se o beneficiário da gratuidade (seja autor ou réu) for vencido, deverá ser condenado ao pagamento das despesas e honorários (§2.º). Contudo, somente haverá a execução pelo vencedor se houver “mudança de fortuna” do vencido, ou seja, se a situação de insuficiência de recursos que permitiu a concessão de gratuidade for modificada. Portanto, trata-se de uma condenação com condição suspensiva (§ 3º). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaIsso posto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente Alessandro. Quanto ao sentenciado Marco Antônio, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais que lhe competem. 13. Disposições finais Com o trânsito em julgado: a) Promovam-se as comunicações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Distribuidor, Instituto de Identificação etc); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; c) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento, observando-se, contudo, as orientações contidas nos SEIs n. 0011836-25.2022.8.16.6000 e 0037872- 07.2022.8.16.6000 ; d) Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais e da multa, intimando o sentenciado para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; e) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda PúblicaMaringá, data da assinatura eletrônica Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0004005-67.2025.8.16.0196 Vistos em plantão judiciário. 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial, após a prisão do autuado ANTONIO CARLOS GERLACH TEIXEIRA, em data de 27/06/2025, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e Adolescente, descrito como “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.” 2. Verifico inicialmente que o flagranteado, em interrogatório, não indicou ocorrência de qualquer violência no momento da prisão em comento, pelo que deixo de determinar providências neste sentido. No entanto, não há prejuízo à posterior formulação de notícia perante autoridade policial ou Ministério Público. 3. Passo a analisar a autuação em flagrante formalizada. Constata-se da comunicação que foram ouvidos nos respectivos autos os condutores, o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 306 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais a macular a peça. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 4. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, assim que receber o auto de prisão em flagrante, promover audiência de custódia com a presença do autuado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, fundamentadamente, a) relaxar a prisão, b) conceder a liberdade provisória ou, por fim, caso haja requerimento ou requisição nesse sentido, c) converter a prisão em flagrante em preventiva. O relaxamento encontra-se superado em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais. Com relação à concessão da liberdade provisória ou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a partir das alterações processadas pela Lei nº 13.964/2019, restou expressamente consignado no artigo 311 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”, não sendo mais possível, em hipótese alguma, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja no curso da instrução processual. Assim, passo a analisar o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal. Como é sabido, a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas podendo ser decretada ou mantida em situações excepcionais, quando houver imperiosa necessidade, sendo necessária a existência dos pressupostos determinantes consistentes na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e mais, a presença dos requisitos constantes no artigo 313 do Código de Processo Penal, juntamente com os fundamentos que lhes justificam, elencados no artigo 312 do mesmo diploma legal. Analisando os elementos presentes nos autos, verifico que a conduta do indiciado, embora reprovável, não enseja por ora, a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Trata-se de conduta que, isoladamente e no contexto do flagrante, não demonstra periculosidade. Inclusive o indiciado foi colaborativo em seu depoimento, é estudante e recém atingiu a maioridade. Mas, a despeito de não subsistirem os pressupostos que autorizem a decretação da prisão preventiva do indiciado, principalmente por conta da nova legislação que prevê outras medidas suficientes para garantir o acompanhamento do acusado, sem que necessite submetê-lo ao cárcere, entendo necessária a adoção de medidas cautelares para que a imediata colocação em liberdade não represente um incentivo para que o indiciado venha a cometer novos delitos, as quais estão dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 282, do CPP, concedo ao indiciado LIBERDADE PROVISÓRIA, e cumulativamente aplico as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo, durante o período da instrução criminal, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização do Juízo, em decorrência da necessidade da instrução do presente procedimento; c) Comprovar endereço residencial no prazo de 72h; d) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h, e em dias de folga; e) Frequentar regularmente, sem faltas ou atrasos injustificados, as aulas ministradas no estabelecimento educacional ao qual está matriculado. Fica advertido o beneficiário de que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, bem como das demais constantes do Termo de Liberdade Provisória, implicará na imediata decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, parágrafo único do Código de Processo Penal. Saliento, finalmente, que a prisão cautelar também se justificará quando estiverem presentes os pressupostos autorizadores, ou seja, o interessado poderá ter sua prisão decretada se esta for necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Deste modo, por ser mais benéfico ao flagranteado a pronta liberdade dispenso a realização da audiência de custódia. Cientificado dos termos acima, expeça-se o alvará de soltura se por outra razão não estiver preso. À Secretaria, para que faça constar no mandado as orientações nos termos da Instrução Normativa 3/2016 do TJPR, art. 8º: Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. 7. Comunique-se à Autoridade Policial. Curitiba, 28 de junho de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado