Guilherme Russo Marani
Guilherme Russo Marani
Número da OAB:
OAB/PR 088049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Russo Marani possui 273 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
273
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT9, TJRS, TJPR, TJMG
Nome:
GUILHERME RUSSO MARANI
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
273
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (142)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
USUCAPIãO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 273 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0011161-13.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.111,73 Exequente(s): Município de Agudos do Sul/PR Executado(s): KAREM MIELKE CIA LTDA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 29/11/2016 pelo Município de AGUDOS DO SUL em face de KAREN MIELKE CIA LTDA., objetivando a cobrança do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa indicada na inicial. O credor foi intimado para se manifestar acerca da incidência de prescrição da sua pretensão executiva. Em manifestação, rechaçou a prescrição e pugnou pela regular tramitação do feito. Ressaltou que, caso reconhecida a prescrição, devem ser afastados os ônus de sucumbência para o credor. É o breve relatório. Decido. Há que se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V Código Tributário Nacional), matéria de ordem pública. Nos termos do artigo 40, caput e § 2º., da Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair constrição judicial, o Juiz suspenderá o curso da execução e, durante esse tempo, não fluirá o prazo prescricional, determinando, após, o arquivamento dos autos. De acordo com o §4º. do mesmo dispositivo, findo o prazo de arquivamento, iniciase o transcurso do prazo prescricional. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Súmula n.º 314, senão vejamos: “Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Examinando o referido artigo 40 ao julgar, sob o rito dos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ouda inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (...) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (sem grifos no original) Logo, segundo a Corte Superior, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do exequente, de modo que sendo infrutíferas as diligências requeridas de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo. Outrossim, a prescrição intercorrente pode ocorrer, também, a despeito da suspensão dos autos, quando verificada no curso da demanda, inércia do titular do direito na prática de atos necessários ao deslinde da causa, deixando o processo paralisado por tempo superior ao previsto para a prescrição do direito material, conforme artigo 1º., do Decreto n.º 20.910/32, verbis: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do fato do qual se originaram.” Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte.”(AgRg no AREsp n.º 218.480/RJ, 4ª. Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 03/04/13). Ademais, é certo que a morosidade da máquina judiciária não poderá ser considerada para o cálculo da prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Fixadas essas premissas, nota-se que, na espécie, não restou verificado o advento da prescrição. E isso porque em 05/03/2020 o credor logrou êxito em restringir valores em conta bancária da parte devedora, o que satisfez, ainda que de forma parcial, o seu crédito. E, desde então, não houve transcurso do prazo de 05 anos, de modo que não há se falar em prescrição. Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente à satisfação do restante de seu crédito tributário. Na oportunidade, deverá apresentar cálculo atualizado, deduzidos os valores já levantados. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0007806-77.2025.8.16.0038 Processo: 0007806-77.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$26.543,78 Requerente(s): VERIDIANA DE FATIMA FERREIRA GUERREIRO Requerido(s): Município de Agudos do Sul/PR I. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observe a Secretaria, no que ainda couber, as previsões da Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. II. Intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, acoste cópia integral (frente e verso) de sua CNH (mov. 1.3). III. Após, retorne concluso, no agrupador "Iniciais". IV. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0012243-11.2007.8.16.0001 Processo: 0012243-11.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito à Exportação Valor da Causa: R$16.703,75 Exequente(s): MERCADOR FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE AUGUSTO ZANETTI representado(a) por CELIA REGINA ZANETTI DORACI BORCHERT Incomatti Madeiras Ltda. 1. Haja vista que o Dr. Advogado, subscritor da petição de mov. 517.1, sequer juntou aos autos Instrumento de Mandato, nos termos do disposto no art. 104 do CPC, não conheço a impugnação apresentada no mov. 517.1. 2. Dessa forma, promova-se a desabilitação do Dr. Advogado Guilherme Russo Marani como procurador da devedora DORACI BORCHERT. 3.Após, intime-se, pessoalmente, por meio de Carta A.R, a executada DORACI BORCHERT, para que, caso queira, impugne os valores bloqueados no mov. 514.2/514.4, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 4. Uma vez isso, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0015318-48.2024.8.16.0038 Noticiou o autor a desistência do processo e pugnou pela sua extinção (mov. 70.1). Desta feita, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal e as Portarias deste Juízo. Proceda-se ao cancelamento de qualquer constrição determinada neste processo. Com o trânsito em julgado, à Secretaria para que remeta o processo para elaboração do cálculo das custas e despesas processuais, devendo em seguida, intimar a parte autora para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0015082-96.2024.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,10 Exequente(s): Município de Agudos do Sul/PR Executado(s): JOSE MARIA RAMOS DOS SANTOS Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, a teor do art. 922 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Noticiado o pagamento do crédito tributário, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0015099-35.2024.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.111,48 Exequente(s): Município de Agudos do Sul/PR Executado(s): LABAREDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARVAO LTDA 1 - Defiro a suspensão pelo prazo do parcelamento. 1.1. Levantem-se os bloqueios via Sisbajud realizados depois da concessão do parcelamento na via administrativa (Tema 1012 STJ) e interrompa-se a "teimosinha" caso vigente no sistema Sisbajud. 1.2. Devem ser mantidos os bloqueios realizados antes da concessão do parcelamento na via administrativa, salvo expresso requerimento da parte exequente para liberação. 2 - Ao cabo, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da dívida. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0008087-48.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$178,28 Exequente(s): Município de Agudos do Sul/PR Executado(s): MARIA LUCIA DE SOUZA Cuida-se de ação de 1116 - Execução Fiscal ajuizada por Município de Agudos do Sul/PR, em face de MARIA LUCIA DE SOUZA, . Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
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