Paula Cristina De Souza Turmann

Paula Cristina De Souza Turmann

Número da OAB: OAB/PR 092013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMG, TJPR
Nome: PAULA CRISTINA DE SOUZA TURMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77152) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 881) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 879) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 172) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 270) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0001188-20.2014.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Sumário Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$3.235,47 Autor (s):   COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s):   Patricia Lima da Silva   D E C I S Ã O   1. Eis que comprovada, de forma documental, a hipossuficiência da requerida, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, ressalvo que a benesse atinge apenas as custas e taxas processuais do TJPR, não atingindo eventuais honorários, sejam eles periciais ou sucumbenciais. 2. Intime-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 16 de junho de 2025.     SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004462-07.2022.8.16.0196   Processo:   0004462-07.2022.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   02/12/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ THAYSE ANDRESSA GORSKI Réu(s):   BRUNO DOS SANTOS MORAIS WESLEI DIOGO PACHECO 1. Considerando que Weslei foi absolvido, manifeste-se a defesa técnica sobre o interesse em recorrer, em cinco dias. 2. Int. 3. Dil. necessárias.   Curitiba, 16 de junho de 2025   César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0003118-87.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Interdito Proibitório Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$38.145,74 Polo Ativo(s):   PAULO ATANAEL DA SILVA Polo Passivo(s):   ANDREIA ATANAEL DA SILVA   D E C I S Ã O   1. Em análise aos extratos de #48, verifica-se que a parte ré possui movimentação mensal superior à três salários-mínimos, motivo pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Todavia, concedo o direito de parcelamento das custas de reconvenção em quatro vezes. 3. Assim, intime-se a parte para que promova o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução do mérito. 4. Após, venham conclusos para decisão quanto a reconvenção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 12 de junho de 2025.     SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002936-43.2001.8.16.0001   Processo:   0002936-43.2001.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$7.225.053,70 Exequente(s):   BANCO SISTEMA S.A. Executado(s):   JOÃO DARCI DOS SANTOS MACHADO MGM ADM E PART SOC LTDA TEOBALDO VITORIO MACHADO Considerando o trâmite processual e tentativas infrutíferas de localização de bens do Devedor e penhora, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065124-69.2024.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 21.09.2024) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio -  Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA -  J. 29.04.2024) Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e  prosseguimento do feito, em 15 dias.  Curitiba, data da assinatura digital.   Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0004018-27.2007.8.16.0025 Processo:   0004018-27.2007.8.16.0025 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$15.750,00 Exequente(s):   GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s):   JOCIMARA DE FATIMA ANTUNES 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se destina primordialmente à recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, permitindo melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais relacionados a delitos financeiros complexos. Não é esse, pois, o caso dos autos. Além disso, o referido sistema é alimentado por tantos outros comumente utilizados pelo Juízo (INFOJUD, CNIB, CAGED, etc) para pesquisa de patrimônio em situações como a aqui retratada. 1.1. Diante disso, tratando-se de medida inócua, indefiro o pedido formulado. 2. Outrossim, pugna a parte exequente pelo bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) do Executado. Pois bem. 2.1. Em que pese o artigo 139, inc. IV, CPC, estabeleça que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ”, é evidente que tais medidas devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais, valendo lembrar que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (art. 8o, CPC). Diante disso, e sem ignorar a decisão do c. STJ sobre o tema (HC nº 97.876), a adoção de medida coercitiva deve ser tomada de acordo com as particularidades do caso concreto, notadamente quando há constatação de condutas temerárias e desleais do devedor no sentido de ocultar patrimônio visando frustrar a execução. Com efeito, a medida pleiteada pelo exequente (suspensão/indisponibilidade da CNH) transborda o razoável e não traria qualquer proveito à execução, eis que em nada serviriam para satisfazer o crédito exequendo. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE da parte executada.1. Insurgência da exequente – Adoção de medidas coercitivas (art. 139, IV, do CPC) – Medidas que devem ser utilizadas com cautela e em situações excepcionais – Necessidade de comprovação da má-fé do devedor ou ocultação de patrimônio – Situação que não restou demonstrada.2. Decisão mantida.RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029239-62.2022.8.16.0000 - Clevelândia -  Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER -  J. 02.06.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1137 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no qual se pleiteava a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartão de crédito dos devedores.2. Alegação de omissão no julgado, por suposta ausência de análise do Tema Repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça.3. Rejeição dos embargos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que negou provimento ao pedido de adoção de medidas atípicas para satisfação de crédito na execução é omissa, contraditória ou obscura, especialmente em relação ao Tema Repetitivo 1137 do STJ e à necessidade de garantia para a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tema Repetitivo 1137 do STJ não foi invocado anteriormente no processo, não podendo ser arguida omissão por falta de sua análise.6. O acórdão embargado analisou amplamente a necessidade das medidas atípicas e concluiu que o mero inadimplemento do débito, sem indícios de fraude ou ocultação patrimonial, não justifica a adoção de tais medidas coercitivas.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão.8. Precedentes desta Corte em casos análogos demonstram a impossibilidade de adoção de medidas atípicas sem elementos concretos que justifiquem sua aplicação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: "A adoção de medidas executivas atípicas no processo de execução deve ser justificada por indícios concretos de ocultação de bens ou atos fraudulentos do devedor, não sendo suficiente o mero inadimplemento ou a não localização de bens para sua imposição."(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072644-80.2024.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL -  J. 28.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, de passaporte e dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0009265-78.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2018). A suspensão da CNH é desproporcional para atingir a finalidade da presente pretensão, haja vista atingir a pessoa do devedor e não o seu patrimônio. Violar-se-ia, inclusive, o princípio da menor onerosidade, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC). Assim, é preciso cautela para que as medidas coercitivas descritas no artigo 139, IV do CPC não sejam discricionárias ou ultrapassem os limites constitucionais, por objetivos meramente pragmáticos, de restrição de direitos individuais e princípios fundamentais em detrimento do devido processo constitucional. Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento nesse sentido. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do prazo para prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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