Paula Cristina De Souza Turmann

Paula Cristina De Souza Turmann

Número da OAB: OAB/PR 092013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPR, TJMG
Nome: PAULA CRISTINA DE SOUZA TURMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002936-43.2001.8.16.0001   Processo:   0002936-43.2001.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$7.225.053,70 Exequente(s):   BANCO SISTEMA S.A. Executado(s):   JOÃO DARCI DOS SANTOS MACHADO MGM ADM E PART SOC LTDA TEOBALDO VITORIO MACHADO Considerando o trâmite processual e tentativas infrutíferas de localização de bens do Devedor e penhora, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065124-69.2024.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 21.09.2024) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio -  Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA -  J. 29.04.2024) Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e  prosseguimento do feito, em 15 dias.  Curitiba, data da assinatura digital.   Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0004018-27.2007.8.16.0025 Processo:   0004018-27.2007.8.16.0025 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$15.750,00 Exequente(s):   GASPARIM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s):   JOCIMARA DE FATIMA ANTUNES 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se destina primordialmente à recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, permitindo melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais relacionados a delitos financeiros complexos. Não é esse, pois, o caso dos autos. Além disso, o referido sistema é alimentado por tantos outros comumente utilizados pelo Juízo (INFOJUD, CNIB, CAGED, etc) para pesquisa de patrimônio em situações como a aqui retratada. 1.1. Diante disso, tratando-se de medida inócua, indefiro o pedido formulado. 2. Outrossim, pugna a parte exequente pelo bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) do Executado. Pois bem. 2.1. Em que pese o artigo 139, inc. IV, CPC, estabeleça que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ”, é evidente que tais medidas devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais, valendo lembrar que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (art. 8o, CPC). Diante disso, e sem ignorar a decisão do c. STJ sobre o tema (HC nº 97.876), a adoção de medida coercitiva deve ser tomada de acordo com as particularidades do caso concreto, notadamente quando há constatação de condutas temerárias e desleais do devedor no sentido de ocultar patrimônio visando frustrar a execução. Com efeito, a medida pleiteada pelo exequente (suspensão/indisponibilidade da CNH) transborda o razoável e não traria qualquer proveito à execução, eis que em nada serviriam para satisfazer o crédito exequendo. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE da parte executada.1. Insurgência da exequente – Adoção de medidas coercitivas (art. 139, IV, do CPC) – Medidas que devem ser utilizadas com cautela e em situações excepcionais – Necessidade de comprovação da má-fé do devedor ou ocultação de patrimônio – Situação que não restou demonstrada.2. Decisão mantida.RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029239-62.2022.8.16.0000 - Clevelândia -  Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER -  J. 02.06.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1137 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no qual se pleiteava a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartão de crédito dos devedores.2. Alegação de omissão no julgado, por suposta ausência de análise do Tema Repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça.3. Rejeição dos embargos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que negou provimento ao pedido de adoção de medidas atípicas para satisfação de crédito na execução é omissa, contraditória ou obscura, especialmente em relação ao Tema Repetitivo 1137 do STJ e à necessidade de garantia para a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tema Repetitivo 1137 do STJ não foi invocado anteriormente no processo, não podendo ser arguida omissão por falta de sua análise.6. O acórdão embargado analisou amplamente a necessidade das medidas atípicas e concluiu que o mero inadimplemento do débito, sem indícios de fraude ou ocultação patrimonial, não justifica a adoção de tais medidas coercitivas.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão.8. Precedentes desta Corte em casos análogos demonstram a impossibilidade de adoção de medidas atípicas sem elementos concretos que justifiquem sua aplicação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: "A adoção de medidas executivas atípicas no processo de execução deve ser justificada por indícios concretos de ocultação de bens ou atos fraudulentos do devedor, não sendo suficiente o mero inadimplemento ou a não localização de bens para sua imposição."(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072644-80.2024.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL -  J. 28.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, de passaporte e dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0009265-78.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2018). A suspensão da CNH é desproporcional para atingir a finalidade da presente pretensão, haja vista atingir a pessoa do devedor e não o seu patrimônio. Violar-se-ia, inclusive, o princípio da menor onerosidade, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC). Assim, é preciso cautela para que as medidas coercitivas descritas no artigo 139, IV do CPC não sejam discricionárias ou ultrapassem os limites constitucionais, por objetivos meramente pragmáticos, de restrição de direitos individuais e princípios fundamentais em detrimento do devido processo constitucional. Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento nesse sentido. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do prazo para prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 158) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 102) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0007296-13.2024.8.16.0034 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Da Poluição Data da Infração:   12/09/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Getúlio Vargas, 1417 Fórum - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Réu(s):   KEYLA ESPINDULA DE LIMA GOMES (RG: 81209170 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Nova Tirol, 2799 ou no nº 2307 - Capoeira dos Dinos / São Tiago - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-644         Vistos.   1. Inobstante o teor das alegações aduzidas pela defesa da parte ré, em sede de resposta à acusação (evento 54), tais fatos dependem da instrução probatória para seu real esclarecimento, e, neste momento, não é possível sua absolvição sumária e/ou extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Portanto, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 2. Designo o dia  02 de março de 2026 às 17hs, para realização de audiência de instrução e julgamento, PRESENCIALMENTE, nos termos do art. 792 do Código de Processo Penal, observado o art. 262 e seguintes do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que fixou como regra a audiência presencial e apenas em situações absolutamente excepcionais a modalidade telepresencial. No ato, serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu. 3. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, requisitando-as se for o caso. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente.   Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0002066-37.1997.8.16.0001 Processo:   0002066-37.1997.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$80.750,00 Exequente(s):   BANCO SISTEMA S.A. Executado(s):   SULAUTO PECAS DIESEL LTDA 1. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 359.1. 2. Uma vez isso, digam os interessados quanto ao seguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito LR
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